terça-feira, 8 de junho de 2010

ACS DE TIMON TODOS NA CAMARA MUNICIPAL QUARTA-FEIRA DIA 09/06/2010 URGENTE


  Nesta segunda dia 07/06 Os agentes de saúde mais uma vez lotaram o auditório da Câmara Municipal para acompanharem se o projeto que regulamenta a categoria já tinha sido devolvido para a Câmara de vereadores,  e para decepção dos acs ali presentes a informação obtida e que o projeto já estava na casa mas com veto de alguns tópicos pela prefeita , porem nenhum funcionário e vereador da casa teve acesso  a copia do projeto pois segundo informações  o projeto estava com o presidente da casa e esse estava viajando  agora a expectativa e que o projeto seja lido na sessão desta quarta-feira dia 09/06/2010,de já fica o convite para todos os ACS DE TIMON PARA LOTAREM A CAMARA NESTE DIA
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 Veja o Que Diz a Lei Orgânica do município


Art. 51 – Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º - O Prefeito considerando o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores em escrutínio secreto.

§ 2º - O Veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção.

§ 4º - A apreciação do Veto pelo Plenário da Câmara será, dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com Parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores em escrutínio secreto.

§ 5º - Rejeitado o Veto, será o Projeto enviado ao Prefeito para a promulgação
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§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 3º, o Veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestada as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o Art. 50 desta Lei Orgânica.

§ 7º - A não promulgação da Lei, no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos § § 3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-la em igual prazo.

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