quinta-feira, 29 de abril de 2010

valeu a coragen dos acs

A LUTA AGORA É NOSSO PISO NACIONAL


PROJETO DO PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE PRECISA SER REGUALMENTADO ATE JUNHO ,PORQUE NO MÊS DE JULHO COMEÇA A CAMPANHA ELEITORAL , E A CAMARA FEDERAL ESVAZIA O PLENARIO.

A Câmara Federal criou uma comissão para analisar a regulamentação e a criação de uma lei federal. O grupo, composto por 17 deputados, terá 10 sessões para analisar a proposta e a casa deve aprovar a matéria até o mês de junho. O salário da categoria pode  fica R$ 1.020,00. mais insalubridade de 20%
O deputado federal Raimundo Gomes de Matos (PSDB), autor do projeto, em entrevista ao portal Ceará Agora, falou sobre os trabalhos da casa para a análise da matéria. “Todos os agentes comunitários de saúde e de endemias do Brasil, constitucionalmente, já tem direito a um piso salarial e um plano de Cargos e Carreira. Essa comissão terá 10 sessões para analisar a proposta que nós apresentamos, dessa regulamentação”, disse.
O parlamentar falou também da presteza dos processos para aprovação, já que, após junho, a Constituição Federal não permite a votação do projeto nos meses seguintes. “Nós estamos acelerando os trabalhos para que, mais tardar em junho, nós possamos aprovar a regulamentação. (...) Temos que aprovar até o mês de junho, porque a constituição proíbe nos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro, a incrementarão do projeto, em virtude do processo eleitoral nacional”, esclareceu.
FONTE; PORTAL CEARA AGORA

ACS NA CAMARA MUNICIPAL SÓ VAI ASSIM. VALEU

quarta-feira, 28 de abril de 2010

PROJETO DE LEIS DOS ACS DE TIMON APROVADO HOJE NA CAMARA MUNICIPAL


Projeto de lei N.º 007/2010

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a criação dos cargos, efetivação e regulamentação das atividades dos agentes comunitários de saúde, na forma dos § 4º, 5º e 6º do art. 198 da Constituição federal, Lei Federal nº 11.350/2006 e Emenda constitucional nº 51, e dá outras providencias.   


Art. 1º As atividades dos agentes comunitários de saúde do Município de Timon-MA passam a reger-se pelo disposto nesta lei, combinado com Lei Municipal nº 1299 de 28 de Dezembro de 2004, a Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2.006 e a Constituição Federal de 1988.

Art. 2º Ficam criados nos quadros funcionais da Prefeitura Municipal de Timon, vinculados à área de atividades da Secretaria Municipal da Saúde, sob regime estatutário, 341 cargos públicos de Agentes Comunitário de Saúde, em atendimento ao disposto nos parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 198, da Constituição da República, combinado com o disposto na Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 e destinados ao cumprimento das atribuições definidas nesta Lei, exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 1º Os cargo de Agentes Comunitários de Saúde  são de dedicação integral, com carga horária de 08(oitos) horas diárias e  40 (quarenta) horas semanais,ou, no caso de expidiente continuado, de 06 (seis) horas diárias (trinta) horas semanais..

§ 2º – O salário base atribuído ao cargo de Agente Comunitário de Saúde corresponde ao do incentivo financeiro repassado ao Município de Timon, a cada mês por cada Agente Comunitário de Saúde, pela União Federal, mantenedora das estratégias Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família, autorizadas as deduções previstas em lei.

Art. 3º. Os agentes comunitários de saúde executarão suas atividades exclusivamente no âmbito do sistema Único de Saúde – SUS, atendidos os princípios e diretrizes políticas e compromissos do município e as disposições técnicas expedidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 4.º. A contratação para preenchimento das vagas de agentes Comunitários de Saúde será precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de duas atribuições e parâmetros específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios contidos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e aos seguintes requisitos mínimos:

I – haver concluído o ensino fundamental;

II – concluir, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;

III – residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público.

§ 1º. O candidato aprovado na seleção publica de provas e de provas e títulos será submetido a um curso introdutório de formação inicial e continuada, de caráter eliminatório, com nível de aproveitamento definido através de parâmetros fixados pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º. Constará do edital de processo seletivo público a definição – a ser estabelecida pela Secretaria Municipal da Saúde da área geográfica a que se refere o inciso IV deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 5º. São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de processo seletivo de provas ou de provas e titulos.

Art. 6º Aos Agentes Comunitários de Saúde, não ocupantes de cargo efetivo em órgão ou entidade da administração direta ou indireta, que em 14 de fevereiro de 2006 data da promulgação da Emenda Constitucional nº 51 à qualquer título, se encontravam no desempenho das atividade de agentes comunitários de saúde, fica assegurada a dispensa de se submeterem à processo seletivo público à que se refere o § 4º do artigo 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido submetidos à anterior processo de seleção  pública, efetuado diretamente, ou por terceiros sob supervisão da Administração Municipal, onde tenham sido observados os princípios constitucionais pertinentes, após certificação por colégio criado para tal fim,

§ 1.º A certificação citada no caput deste artigo será concedida por uma Comissão de certificação, construída através de ato próprio do Chefe de Executivo Municipal.

§ 2º O (a) Prefeito (a) Municipal poderá, por decreto, alterar a composição da Comissão de certificação.

§ 4º Não se aplica a exigência a que se refere inciso I do artigo 4º àqueles que estavam exercendo, antes da vigência da Medida Provisória n.º 297, de 09/06/2006, as atividades próprias dos cargos criados, observadas as demais disposições constantes desta Lei.

Art. 7º. As atribuições do ocupante do cargo publico de Agente Comunitario de Saúde, sem prejuízo de outras a serem definidas e desenvolvidas com as normas pertinentes, consistirão em:

a)       realizar mapeamento de sua área de atuação;
b)       cadastrar e atualizar as familías de sua área;
c)       identificar indivíduos e famílias expostos a situações de risco;
d)       realizar, através de visita domiciliar, acompanhamento mensal de todas as familías sob sua responsabilidade;
e)       coletar dados para análise da situação das familías acompanhadas ;
f)         desenvolver ações básicas de saúde nas áreas de atenção a criança, a mulher ao adolescente, ao trabalhar e ao idoso, com ênfase na promoção da saúde e prevenção de doenças;
g)       promover educação em saúde e mobilização comunitária, visando uma melhor qualidade de vida mediante ações de saneamento e melhorias do meio ambiente;
h)       incentivar a formação dos conselhos locais de saúde;
i)         orientar as famílias para a utilização adequada dos serviços de saúde;
j)         informar os demais membros da equipe de saúde acerca da dinâmica;
k)       participação no processo de programação e planejamento local das ações relativas ao território de abrangência da unidade de saúde da Família, com vistas a superação dos problemas identificados.
Art. 8º.  Os Agentes Comunitários de Saúde submetidos ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, estão sujeitos às penas disciplinares previstas no referido normativo.
Parágrafo Único – incluem-se, no que respeita os Agentes Comunitário de Saúde, no rol dos motivos determinantes de demissão, sem prejuízo das demais penalidades estatutariamente previstas.
a)   Prática de falta grave nos temos da Lei Municipal nº 1299 de 28 de dezembro de 2004 (Estatuto dos Servidores Públicos de Timon);
b)   A acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
c)   A necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa,
d)   Deixar de residir na área da comunidade em que atuar, exceto na hipótese de existência de vaga na área em que passar a residir e desde que não existam aprovados em Seleção Pública em vigor, e conforme análise e deliberação do Secretário Municipal de Saúde, que poderá exigir comprovação periódica do local de residência.
e)   Quando apresentar declaração falsa de residência;
Art. 9º. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde determinar a forma de atuação detalhada dos profissionais de que trata esta Lei, considerando as características e especificidades locais, visando:

I.   O aprimoramento e adequação técnica do atendimento aos indivíduos e a coletividade;
II.  O monitoramento eficiente de grupos ou de problemas específicos;
III.                A inserção da saúde no contexto geral de vida como veiculo de transformação social.
Parágrafo único – Consideram-se características e especialidades locais aquelas que digam respeito:

a)   Aos traços demográficos e geográficos da região;
b)   Á realidade sócio econômica, como a atividade econômica e de organização social nível de emprego, renda familiar, grupos sociais e educação escolar;
c)   Aos aspectos ligados á infra estrutura, como o acesso ao saneamento básico, á água potável, esgoto, energia e coleta de lixo;
d)   Á qualidade das habitações;
e)   Ao meio ambiente, como a poluição, uso de pesticidas, equilíbrio do meio, recursos naturais do município (exploração e preservação);
f)    Aos aspectos ligados ao quadro epidemiológico e sanitário e á rede física de atendimento instalada.
Art. 10. É vedada a cessão dos Agentes Comunitários de Saúde a outros órgãos ou entes da Federação.
Art. 11. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.
Art. 12. Eventuais procedimentos administrativos necessários á implementação dos dispositivos desta Lei, deverão ser regulamentados por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias, consignadas no orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais se necessários.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO,
15 de março de 2010.




Profª Maria do Socorro Almeida Waquim
Prefeito Municipal


segunda-feira, 26 de abril de 2010

LEI 11350 E BEM CLARA QUNDO FALA DE APROVEITAMENTO DE PESSOAL AMPARADO PELA EC 51

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006

Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
"Art. 198. ........................................................
........................................................................
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR)
Art. 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, em 14 de fevereiro de 2006

LEI Nº 11.350 - DE 5 DE OUTUBRO DE 2006 - DOU DE 6/10/2006

Conversão da MPv nº 297, de 2006

 Regulamenta o § 5o do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 297, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o  As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.

Art. 2o  O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.

Art. 3o  O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o  exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.

Parágrafo único.  São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:

I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.

Art. 4o  O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.

Art. 5o  O Ministério da Saúde disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se referem os arts. 3o e 4o e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos nos incisos II do art. 6o e I do art. 7o, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.

Art. 6o  O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
III - haver concluído o ensino fundamental.

§ 1o  Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.
§ 2o  Compete ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 7o  O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
II - haver concluído o ensino fundamental.

Parágrafo único.  Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.

Art. 8o  Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.

Art. 9o  A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Parágrafo único.  Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput.

Art. 10.  A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999; ou
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

Parágrafo único.  No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6o, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.

Art. 11.  Fica criado, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, Quadro Suplementar de Combate às Endemias, destinado a promover, no âmbito do SUS, ações complementares de vigilância epidemiológica e combate a endemias, nos termos do inciso VI e parágrafo único do art. 16 da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Parágrafo único.  Ao Quadro Suplementar de que trata o caput aplica-se, no que couber, além do disposto nesta Lei, o disposto na Lei no 9.962, de 22 de fevereiro de 2000, cumprindo-se jornada de trabalho de quarenta horas semanais.

Art. 12.  Aos profissionais não-ocupantes de cargo efetivo em órgão ou entidade da administração pública federal que, em 14 de fevereiro de 2006, a qualquer título, se achavam no desempenho de atividades de combate a endemias no âmbito da FUNASA é assegurada a dispensa de se submeterem ao processo seletivo público a que se refere o § 4o do art. 198 da Constituição, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado pela FUNASA, ou por outra instituição, sob a efetiva supervisão da FUNASA e mediante a observância dos princípios a que se refere o caput do art. 9o.

§ 1o  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e do Controle e da Transparência instituirá comissão com a finalidade de atestar a regularidade do processo seletivo para fins da dispensa prevista no caput.
§ 2o  A comissão será integrada por três representantes da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, um dos quais a presidirá, pelo Assessor Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde e pelo Chefe da Auditoria Interna da FUNASA.

Art. 13.  Os Agentes de Combate às Endemias integrantes do Quadro Suplementar a que se refere o art. 11 poderão ser colocados à disposição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do SUS, mediante convênio, ou para gestão associada de serviços públicos, mediante contrato de consórcio público, nos termos da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, mantida a vinculação à FUNASA e sem prejuízo dos respectivos direitos e vantagens.

Art. 14.  O gestor local do SUS responsável pela contratação dos profissionais de que trata esta Lei disporá sobre a criação dos cargos ou empregos públicos e demais aspectos inerentes à atividade, observadas as especificidades locais.

Art. 15.  Ficam criados cinco mil, trezentos e sessenta e cinco empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar referido no art. 11, com retribuição mensal estabelecida na forma do Anexo desta Lei, cuja despesa não excederá o valor atualmente despendido pela FUNASA com a contratação desses profissionais.

§ 1o  A FUNASA, em até trinta dias, promoverá o enquadramento do pessoal de que trata o art. 12 na tabela salarial constante do Anexo desta Lei, em classes e níveis com salários iguais aos pagos atualmente, sem aumento de despesa.
§ 2o  Aplica-se aos ocupantes dos empregos referidos no caput a indenização de campo de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991.
§ 3o  Caberá à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disciplinar o desenvolvimento dos ocupantes dos empregos públicos referidos no caput na tabela salarial constante do Anexo desta Lei.
Art. 16.  Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.

Art. 17.  Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS ou a entidades de administração indireta, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 9o, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 18.  Os empregos públicos criados no âmbito da FUNASA, conforme disposto no art. 15 e preenchidos nos termos desta Lei, serão extintos, quando vagos.

Art. 19.  As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos a que se refere o art. 15 correrão à conta das dotações destinadas à FUNASA, consignadas no Orçamento Geral da União.

Art. 20.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21.  Fica revogada a Lei no 10.507, de 10 de julho de 2002.

Brasília, 9 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Agenor Álvares da Silva
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.10.2006.

domingo, 25 de abril de 2010

Os agentes comunitários de saúde de Timon vão se reunir nesta segunda feira dia 26 as 17:00 horas na câmara municipal , o objetivo a é acompanhar o A votação do projeto de efetivação da classe da maneira que a classe esta propondo .
A maior polemica do projeto e o artigo sobre estagio probatório, os agentes de saúde Sr. Francisco Lopes(FOTO ACIMA DE CAMISETA VERDE), 62 anos de idade e 18 de profissão, e Dona Maria Anunciação( FOTO ACIMA DE CAMISETA CINZA), 66 anos e também 18 de profissão, após serem efetivados terão que fazer um estágio probatório de três anos segunda a proposta do executivo . para toda classe de agentes de saúde isso e injusto.

PISO NACIONAL DOS ACS É UMA DAS PAUTAS DA XIII MARCHA DOS PREFEITOS EM BRASILIA ,,

Piso nacional dos ACS é um dos temas prioritários da XIII Marcha em Defesa dos Municípios

Piso nacional dos ACS é pauta na XIII marcha dos municípios em Brasília em maio, como aconteceu em dezembro de 2009 mais uma vez os prefeitos de todo o pais vão a Brasília um dos tema da marcha é, o piso dos agentes comunitários em Saúde (ACS) e de Combate a Endemias (ACE). Se aprovado, a CNM calcula que o impacto aos Municípios seja de R$ 2,2 bilhões. A entidade destaca que não é contra o aumento do piso, mas exige que seja indicada a fonte de financiamento para o pagamento dos profissionais.

sexta-feira, 23 de abril de 2010

definido presidente da comissao especial que vai definir piso nacional dos acs



Geraldo preside Comissão Especial que vai definir piso de agentes de saúde
http://www.agorams.com.br/imagens/linha.gif
O deputado federal Geraldo Resende (PMDB-MS) vai presidir Comissão Especial criada pela Câmara dos Deputados, que emitirá parecer ao Projeto de Lei n.º 7495, de 2006, a qual, entre outros pontos, vai estabelecer a criação de um piso salarial nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias.

O ato da presidência da Câmara estabelece que a Comissão será composta de 17 membros titulares e igual número de suplentes, mais um titular e um suplente, que serão definidos nos próximos dias, atendendo ao rodízio entre as bancadas, designados de acordo com o Regimento Interno daquela Casa. A data da primeira reunião deverá ser marcada na semana que vem.

De acordo com o ato assinado pelo presidente da Câmara Michel Temer, a Comissão Especial atende ao inciso II do artigo 34 do Regimento Interno da Câmara. O Projeto de Lei (PL) 7495, oriundo do Senado Federal “regulamenta os parágrafos 4.º e 5.º do artigo 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do artigo 2.º da Emenda Constitucional 41, de 14 de fevereiro de 2006 e dá outras providências”.

Geraldo Resende afirma que sua nomeação como presidente se deu pela sua condição de médico, de ex-secretário estadual de saúde e pelo seu trabalho, como parlamentar, a serviço do projeto de valorização da categoria dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias. “Por isso, convoco todos a reforçar suas mobilizações, reunir a categoria de forma organizada e acompanhar de perto o trabalho dessa comissão, onde vamos trabalhar na construção de um novo momento para esses profissionais”, afirma o deputado.

Para Geraldo Resende, os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias representam um dos pilares de sustentação do Sistema Único de Saúde, exercendo um trabalho essencial para a prevenção da saúde dos brasileiros. “Sei que, na origem, embaixo da camiseta, do jaleco, do boné, do uniforme de agente comunitário, há homens e mulheres comprometidos e apaixonados pelo que fazem”.

terça-feira, 20 de abril de 2010

acs de timon visitam camara municipal de timon para acompanhar a votaçao do projeto que regulamenta a categoria

O AUDITORIO  DA CAMARA MUNICIPAL DE TIMON FICOU LOTADO DE AGENTES DE SAUDE ,MOTIVO O PROJETO DE LEI DA CATEGORIA MAS UMA VEZ A GRANDE POLIMICA DO PROJETO FOI O ARTIGO  QUE FALA DO ESTAGIO PROBATORIO,  OS ACS ALI PRESENTES NÃO CONCORDAM COM ESSE ARTIGO ,FOI APRESENTADA UMA EMENDA ADITIVA QUE DISPENÇA O PROBATORIO PARA QUEM JA TEM MAIS DE TRES ANOS .  O PROJETO TEVE PEDIDO DE VISTA E FICOU PARA PROXIMA SEGUNDA FEIRA DIA 26 DE ABRIL MAIS UMA SESSAO, OS ACS ALI PRESENTES MARCARM UMA REUNIAO PARA SEXTA FEIRA AS 16:00 NA PRAÇA SÃO JOSE, PARA DELIBERAR OS PROXIMOS PASSOS

domingo, 18 de abril de 2010

foi criada a Comissão Especial na Câmara dos deputados que irá analisar os Projetos de Lei que regulamentam o Piso Salarial Nacional dos ACS e ACE


No dia 14 de abril foi criada a Comissão Especial na Câmara dos deputados que irá analisar os Projetos de Lei que regulamentam o Piso Salarial Nacional dos ACS e ACE.
Com a criação da Comissão Especial, os projetos apensados ao PL 7495/06 que são: pl298/2007; pl4568/2008; pl6033/2009; pl6035/2009; pl6111/2009; pl6129/2009; pl6754/2010; pl7056/2010. Esses PL deverão ser analisados por esta comissão.
A expectativa e que essa comissão acelere a aprovação do nosso piso nacional para ACS e ACE, de acordo com o ultimo PL apresentado, o piso salarial será de R$ 1020,00, com insalubridade, entre 20% a 40%, com esses percentuais o salário dos ACS e ACE vão ficar em torno de R$ 1224,00 a       R$ 1428,00. Será por isso que agora os concursos de ACS e ACE estão muitos concorridos? O processo seletivo para ACE em Caxias atraiu quase 8 mil escritos, agora a moda e ser agente de saúde.

sábado, 17 de abril de 2010

PODE PASSAR O CARTÃO O MÊS DE MARÇO TA NA CONTA


PODE PASSAR O CARTÃO O MÊS DE MARÇO TA NA CONTA

 BOA NOTICIA NESTE SABADO PARA OS ACS  NOSSO PAGAMENTO DE MARÇO  ESTA NA CONTA , AGORA E SÓ PASSAR O CARTÃO.
        NÃO ESQUEÇA DE NOSSO ENCONTRA NA CAMARA MUNICIPAL NESTA SEGUNDA FEIRA DIA 19 DE ABRIL AS 17:30, NOSSO PROJETO DE LEI VAI SER VOTADO,TEMOS QUE COMPARECER EM MASSA.

quarta-feira, 14 de abril de 2010

AGENTES DE SAUDE LOTARAM OS CORREDORES DA CAMARA MUNICIPAL VISITANDO OS GABINETES DOS VEREADORES


PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO PROJETO DE LEI N° 007/2010

Visando harmonizar o projeto de Lei n° 007/2010 as disposições cosntitucionais e legais vigentes, bem como as condições de trabalho já estabelecidas entre o poder público municipal e os ACS, os Agentes Comunitarios de Saúde, por sua entidade representativa, passam a sugerir as seguintes alterações na redação original do citado projeto de lei.
Art. 5º. São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de processo seletivo de provas ou de provas e titulares.
Parágrafo único – Adquirem a estabilidade imediatamente com a vigência da presente lei e, portanto, estão excluídos do cumprimento do prazo disposto no caput, os Agentes Comunitários de Saúde que estavam exercendo, antes da vigência da Medida Provisória nº 297, de 09/06/2006, as atividades próprias dos cargos criados, observadas as demais disposições constantes desta lei.
JUSTIFICATIVA
A - Todos os ACS vinculados ao Município de Timon-MA já se submeteram, nos termos da legislação vigente ao tempo de sua contratação, ao cumprimento do necessário estagio probatório, eis que a ultima seleção pública ocorrera em dezembro 2005 a janeiro de 2006, sendo que o inicio do efetivo exercício desses profissionais ocorreu aos 04 de abril de 2006, portanto, há quase 04(quatro) anos atrás.
B - O estagio probatório visa a verificação, no tempo, cumprimento pelo servidor dos princípios e regras próprias da administração publica, tal fato, portanto, já restou averiguado pela administração eis que todos os atuais 341 ACS já possuem mais de 03 anos de efetivo exercício, existindo inclusive ACS que já possuem quase 20 (vinte) anos de efetivo exercício da função junto à administração pública municipal. No entanto, da forma como está redigido o referido projeto, observa-se explicitamente uma desconsidaração do tempo de serviço prestado dos ACS à administração publica municipal. Fato este que afronta literal e diretamente a constituição da republica.
O art. 5º. da constituição da republica em seu inciso XXXVI dispõem expressamente:
Art. 5°. inciso XXXVI- A lei não prejudicara o direito adquirido, o ato jurídico, perfeito e coisa jugado;
C – O legislador constituinte derivado (EC n° 51/2006), bem como o legislador ordinário federal autorizou por lei (LEI 11.350/06) Regulamenta o § 5o do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.o direito dos ACS de ser dispensado de se submeter ao processo seletivo público, aproveitando-os integralmente e definitivamente para o exercício regular de suas funções.
Ora, se restou concedido o beneficio maior de não sujeição dos ACS a uma prévia seleção publica, deve, necessariamente, ser reconhecido o direito menor de não se sujeitar ao estágio probatório, exigindo pelo projeto de lei, sendo este, portanto, nesse tópico, desarazoado e injusto.
Art. 6°. (...) omissis
§ 3° A estabilidade dos Agentes Comunitários de Saúde será adquirida após 03 (três) anos de efetivo exercício da atividade a contar da entrada em vigor desta lei, ressalvado o que dispõe o parágrafo único do artigo 5º desta lei.
JUSTIFICATIVA
A - A alteração acima indicada, visa harmonizar o §3° ao contexto das alterações propostas ao presente projeto.
Na certeza do atendimento das solicitações acima expostas, aproveita-se a oportunidade para externar votos de estima e consideração.