sexta-feira, 17 de junho de 2011

ACS DE TODO O BRASIL VAMOS SEGUIR ESSE EXEMPLO E FAZER UMA PARALIZAÇAO NACIONAL JÁ

Crise em Parnamirim: Greve dos Agentes de Saúde é iminente

O Sindicato dos Agentes de Saúde, através do Secretário Cosmo Mariz, enviou Nota Pública informando que dará mais um prazo para a Secretaria de Saúde de Parnamirim atender às reivindicações da categoria. A nota informa, ainda, que caso as reivindicações não sejam atendidas a categoria entrará em Greve na Quarta-Feira(22).

Veja a Nota na íntegra:


NOTA PÚBLICA


Venho informar que os agentes do combate a dengue e os agentes comunitários de saúde de Parnamirim, em respeito à população municipal, decidiram que a greve que iria ser deflagrada no dia 15/06/2011, a qual teve indicativo aprovado dia 08/06/2011 em assembléia realizada para esta finalidade, ficará em estado de greve até o dia 22/06/2011.

A decisão da categoria de adiar a greve até a próxima quarta feira foi tomada depois de uma reunião com Sr. Secretário Municipal de Saúde de Parnamirim, que solicitou do SINDAS e da categoria um prazo para trazer a resposta dia 22/06/2011 às 14h na SMS em uma reunião que ficou previamente agenda.

A mais de 12 meses vimos negociando os pontos principais da pauta e inclusive tiramos um indicativo de greve no ano passado pela falta de fardamento e Equipamento de Proteção Individual, mas a greve não foi deflagrada por causa de uma negociação na Procuradoria Regional do Trabalho doravante PRT e porque a Prefeitura se predispôs a atender as demais solicitações.

Muito tempo se passou e já tem muitos agentes que sequer tem condições materiais de executarem suas funções e dão expediente interno por falta de fardamento. De cara podemos observar que o Município de Parnamirim já descumpre o acordo firmado perante PRT e que não deveremos mais esperar por promessas duvidosas.

Esse ato da categoria e do SINDAS de aguardar mais uma semana é a prova concreta que temos preocupação com a população, afinal se a greve fosse deflagrada dia 15/06/2011, a campanha de vacinação que ocorrerá sábado seria prejudicada, pois todos os agentes trabalham campanha, seja como motoristas ou dando suporte em outras funções.

Por fim queremos esclarecer que se as reivindicações não forem concretizadas, infelizmente a categoria dos agentes de saúde será mais uma categoria profissional em greve no Município de Parnamirim. Lamentaremos muito caso isso aconteça, uma vez que programas sociais como o Programa Bolsa Família dependem dos agentes comunitários, responsáveis pelo monitorado e abastecimento de informações para que os repasses federais sejam feitos.


Fonte: Diário Potiguar e SINDACS
Foto: Divulgação


Fonte na web: www.noticiasdorn.com.br

proxima reunião da comisssão do piso nacional

Ordem do Dia nas Comissões

Veja também:

PL 7495/06 - CRIA EMPREGOS PÚBLICOS NA FUNASA
54ª Legislatura - 1ª Sessão Legislativa Ordinária
PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA EM 21/6/2011 às 14h30   - C O N F I R M A D A
I - Deliberação de Requerimentos;
II - Definição do roteiro de trabalho.

Agente de saúde deve ganhar insalubridade

 Embora não cuide nem trate de pacientes, o agente comunitário de saúde tem contato frequente com pessoas portadoras de doenças contagiosas no dia-a-dia. Assim, mesmo que este profissional não se enquadre formalmente nos dispositivos que regulam a matéria, faz jus ao adicional de insalubridade. Sob a prevalência deste entendimento, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve, por unanimidade, sentença que condenou a Prefeitura de Triunfo, município da Região Metropolitana de Porto Alegre, ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio a uma agente comunitária.
O julgamento do recurso foi realizado no dia 24 de março, com a presença dos desembargadores Emílio Papaléo Zin, Denise Pacheco e do juiz convocado Fernando Cassal (relator).
Conforme historia o acórdão, o trabalho da reclamante consistia em fazer visitas às famílias carentes para falar sobre prevenção e saúde, vacinas e doenças. Ela também verificava se o familiar doente estava se tratando, encaminhando-o, se necessário, ao posto de saúde mais próximo. Além disso, orientava gestantes a fazer o pré-natal, verificava se estava havendo continuidade nos tratamentos prescritos e, por vezes, acompanhava os profissionais da área de Medicina e de enfermagem nos atendimentos domiciliares.
O laudo da perícia técnica deixou claro que, nas atividades realizadas pela reclamante, havia o risco potencial de contágio de moléstias de origem viral ou bacteriana, pelo contato com pacientes e seus objetos pessoais ou pelo ambiente, considerando suas atividades como insalubres. Assim, concluiu pela existência de insalubridade em grau médio, nos termos do anexo 14, da NR 15, da Portaria 3.214/78.
O laudo registrou: ‘‘Informou que teve suspeita de tuberculose na sua região, com recusa de fazer exame. Não sabe se pulmonar ou granular. Também ocorreram casos de catapora, caxumba, hepatite A, HIV, câncer e dermatites, devido a condições sanitárias. Informou que há famílias que moram próximo aos trilhos do trem tem condições sanitárias mais precárias .’’
Com base neste documento, a juíza Glória Mariana da Silva Mota, da Vara do Trabalho de Triunfo, observou que possíveis portadores de doenças infecto-contagiosas faziam parte da rotina de trabalho da agente. Dessa forma, reconheceu que suas atividades eram insalubres em grau médio, condenando a municipalidade ao pagamento de adicional, com os consequentes reflexos salariais. Derrotado, o Município apelou ao TRT-RS.
Alegou que a sentença de origem não avaliou adequadamente os fatos, as provas e o direito. A Lei 2.199/07, reiterou, esclarece que as atividades do agente comunitário de saúde exercidas junto à comunidade são de orientação -- o que afasta o contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas. Assim, o agente comunitário não cuida ou atende doentes, apenas encaminha os pacientes, comunicando a equipe do posto local para se deslocar até a residência. Pediu a impugnação do laudo pericial e defendeu ser necessário o contato habitual, para ensejar o pagamento do adicional de insalubridade. Dentre outros fundamentos, aduziu que a decisão de primeiro grau contrariou o artigo 190 da CLT e a Súmula 460 do STF.
Na análise do recurso de apelação, o relator do processo, juiz convocado Fernando Cassal, também se referiu ao Anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/78, especificamente no ponto que faz remissão ao contato permanente com agentes biológicos – que caracteriza insalubridade em grau médio. Estritamente pela norma, discorreu, não há como enquadrar o agente comunitário de saúde, pois este não tem contato efetivo e permanente com pacientes portadores de doença infecto-contagiosa.
‘‘Entretanto, prevalece na Turma, em sua atual composição, entendimento diverso, no sentido de que deve ser mantida a sentença no aspecto, porquanto o agente comunitário de saúde que efetua visitações junto à comunidade entra em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, fazendo jus ao adicional de insalubridade’’, definiu o relator da matéria.
Cliquei aqui para ler o Acórdão.