terça-feira, 2 de agosto de 2011

LEI QUE CRIA OS CARGOS DE ACS E REGULAMENTA A CATEGORIA EM TIMON  FOI PROMULGADA NO DIA 14 DE MAIO DE 2010
LEI MUNICIPAL Nº 1629
Dispõe sobre a criação dos cargos, efetivação e regulamentação das atividades dos agentes comunitários de saúde, na forma dos § 4º, 5º e 6º do art. 198 da Constituição federal, Lei Federal nº 11.350/2006 e Emenda constitucional nº 51, e dá outras providencias.

 A PREFEITA  MUNICIPAL DE TIMON , ESTADO DO MARANHÃO:
Faço saber que a Câmara Municipal de Timon aprovou e eu em cumprimento ao disposto no Art. 70, inciso III, e da Lei Orgânica do Município sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º As atividades dos agentes comunitários de saúde do Município de Timon-Ma passam a reger-se pelo disposto nesta lei, combinado com Lei Municipal nº 1299 de 28 de Dezembro de 2004, a Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2.006 e a Constituição Federal de 1988.

Art. 2º Ficam criados nos quadros funcionais da Prefeitura Municipal de Timon, vinculados à área de atividades da Secretaria Municipal da Saúde, sob regime estatutário, 341 cargos públicos de Agentes Comunitário de Saúde, em atendimento ao disposto nos parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 198, da Constituição da República, combinado com o disposto na Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 e destinados ao cumprimento das atribuições definidas nesta Lei, exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.


§ 2º – O salário base atribuído ao cargo de Agente Comunitário de Saúde corresponde ao do incentivo financeiro repassado ao Município de Timon, a cada mês por cada Agente Comunitário de Saúde, pela União Federal, mantenedora das estratégias Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família, autorizadas as deduções previstas em lei.

Art. 3º. Os agentes comunitários de saúde executarão suas atividades exclusivamente no âmbito do sistema Único de Saúde – SUS, atendidos os princípios e diretrizes políticas e compromissos do município e as disposições técnicas expedidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 4.º. A contratação para preenchimento das vagas de agentes Comunitários de Saúde será precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de duas atribuições e parâmetros específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios contidos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e aos seguintes requisitos mínimos:

I – haver concluído o ensino fundamental;

II – concluir, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;

III – residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público.

§ 1º. O candidato aprovado na seleção publica de provas e de provas e títulos será submetido a um curso introdutório de formação inicial e continuada, de caráter eliminatório, com nível de aproveitamento definido através de parâmetros fixados pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º. Constará do edital de processo seletivo público a definição – a ser estabelecida pela Secretaria Municipal da Saúde da área geográfica a que se refere o inciso IV deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 5º. São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de processo seletivo de provas ou de provas e titulos.

Art. 6º Aos Agentes Comunitários de Saúde, não ocupantes de cargo efetivo em órgão ou entidade da administração direta ou indireta, que em 14 de fevereiro de 2006 data da promulgação da Emenda Constitucional nº 51 à qualquer título, se encontravam no desempenho das atividade de agentes comunitários de saúde, fica assegurada a dispensa de se submeterem à processo seletivo público à que se refere o § 4º do artigo 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido submetidos à anterior processo de seleção pública, efetuado diretamente, ou por terceiros sob supervisão da Administração Municipal, onde tenham sido observados os princípios constitucionais pertinentes, após certificação por colégio criado para tal fim,

§ 1.º A certificação citada no caput deste artigo será concedida por uma Comissão de certificação, construída através de ato próprio do Chefe de Executivo Municipal.

§ 2º O (a) Prefeito (a) Municipal poderá, por decreto, alterar a composição da Comissão de certificação.

§ 4º Não se aplica a exigência a que se refere inciso I do artigo 4º àqueles que estavam exercendo, antes da vigência da Medida Provisória n.º 297, de 09/06/2006, as atividades próprias dos cargos criados, observadas as demais disposições constantes desta Lei.

Art. 7º. As atribuições do ocupante do cargo publico de Agente Comunitario de Saúde, sem prejuízo de outras a serem definidas e desenvolvidas com as normas pertinentes, consistirão em:

a) realizar mapeamento de sua área de atuação;
b) cadastrar e atualizar as familías de sua área;
c) identificar indivíduos e famílias expostos a situações de risco;
d) realizar, através de visita domiciliar, acompanhamento mensal de todas as familías sob sua responsabilidade;
e) coletar dados para análise da situação das familías acompanhadas ;
f) desenvolver ações básicas de saúde nas áreas de atenção a criança, a mulher ao adolescente, ao trabalhar e ao idoso, com ênfase na promoção da saúde e prevenção de doenças;
g) promover educação em saúde e mobilização comunitária, visando uma melhor qualidade de vida mediante ações de saneamento e melhorias do meio ambiente;
h) incentivar a formação dos conselhos locais de saúde;
i) orientar as famílias para a utilização adequada dos serviços de saúde;
j) informar os demais membros da equipe de saúde acerca da dinâmica;
k) participação no processo de programação e planejamento local das ações relativas ao território de abrangência da unidade de saúde da Família, com vistas a superação dos problemas identificados.
Art. 9º. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde determinar a forma de atuação detalhada dos profissionais de que trata esta Lei, considerando as características e especificidades locais, visando:

I. O aprimoramento e adequação técnica do atendimento aos indivíduos e a coletividade;
II. O monitoramento eficiente de grupos ou de problemas específicos;
III. A inserção da saúde no contexto geral de vida como veiculo de transformação social.
Parágrafo único – Consideram-se características e especialidades locais aquelas que digam respeito:

a) Aos traços demográficos e geográficos da região;
b) Á realidade sócio econômica, como a atividade econômica e de organização social nível de emprego, renda familiar, grupos sociais e educação escolar;
c) Aos aspectos ligados á infra estrutura, como o acesso ao saneamento básico, á água potável, esgoto, energia e coleta de lixo;
d) Á qualidade das habitações;
e) Ao meio ambiente, como a poluição, uso de pesticidas, equilíbrio do meio, recursos naturais do município (exploração e preservação);
f) Aos aspectos ligados ao quadro epidemiológico e sanitário e á rede física de atendimento instalada.
Art. 10. É vedada a cessão dos Agentes Comunitários de Saúde a outros órgãos ou entes da Federação.
Art. 11. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.
Art. 12. Eventuais procedimentos administrativos necessários á implementação dos dispositivos desta Lei, deverão ser regulamentados por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias, consignadas no orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais se necessários.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO,14 DE MAIO DE 2010

SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DE TIMON CONVOCA TODOS SO ACS PARA AMANHÃ AS 14;00HORAS

 Sinacst  de Timon convoca   todos os agentes de saúde filiados Para uma palestra sobre DST/AIDS e PLANEJAMENTO FAMILIAR, no dia 03 de agosto de 2011 as 14;00 , no centro de treinamento professor Wall Ferraz. Na oportunidade serão entregues as declarações de conclusão da 1º etapa do curso técnico de agente comunitário de saúde.

os agentes comunitarios de saude de timon ja estãorecebendo as declarações da  I ETAPA FORMATIVA  DO CORSO TECNICO DE AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE  com carga horaria de 400 horas,

Comissão sobre piso dos agentes de saúde fará seminário em Goiais nesta sexta feira dia 5/08/2011

 
A comissão especial que analisa a definição de um piso salarial nacional para agentes comunitários de saúde e de combate a endemias realiza seminário em Goiânia nesta sexta-feira (5) para discutir a proposta. O evento será realizado às 14 horas, na Assembleia Legislativa.
Foram convidados, entre outros:
- o governador de Goiás, Marconi Perilo;
- o presidente da Assembleia Legislativa, Jardel Sebba;
- o presidente da Associação Goiana de Municípios, Marcio Cecílio Ceciliano;
- a presidente da Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (Conacs), Ruth Brilhante de Souza;
- a assessora jurídica da Conacs, Elane Alves de Almeida;
- o presidente do Conselho Estadual de Secretários de Saúde de Goiás, Husaim Kamal Ed Dim Samu;
- o secretário de Saúde de Goiás, Antônio Faleiros Filho.

A comissão foi criada para avaliar o Projeto de Lei 7495/06, do Senado, que regulamenta as atividades dos agentes e cria cargos na Fundação Nacional de Saúde (Funasa). Diversas outras propostas serão analisadas em conjunto, como o PL 6111/09, que define o piso nacional da categoria em R$ 930 mensais para profissionais com formação em nível médio.
A Emenda Constitucional 63, de fevereiro de 2010, estabelece que uma lei federal definirá o regime jurídico, o piso salarial nacional, as diretrizes para os planos de carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. Segundo essa emenda, caberá à União prestar assistência financeira complementar aos estados e aos municípios para o cumprimento do piso salarial.

reunião de hoje em brasilia



PL 7495/06 - CRIA EMPREGOS PÚBLICOS NA FUNASA
54ª Legislatura - 1ª Sessão Legislativa Ordinária
PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA EM 2/8/2011 às 14h   - C O N F I R M A D A
Deliberação de Requerimentos.
Requerimentos
1 - REQ 14/2011 PL749506 => PL 7495/2006 - da Sra. Fátima Bezerra - (PL 7495/2006) - que "requer a realização de Seminário em Natal, no Estado do Rio Grande do Norte, para tratar do Piso Salarial Nacional para Agentes Comunitários de Saúde e Endemias"


2 - REQ 15/2011 PL749506 => PL 7495/2006 - do Sr. Geraldo Resende - (PL 7495/2006) - que "requer, nos termos regimentais, seja realizada Seminário Regional para debater o "PISO SALARIAL NACIONAL DOS ACS E ACE E SEU FINANCIAMENTO PELOS GOVERNOS FEDERAL, ESTADUAIS E MUNICIPAIS, em Campo Grande/MS, com a presença dos Srs: 1) André Puccinelli, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul; 2) Srª Ruth Brilhante, Pres. da Confederação Nac. dos Agentes Comunitários de Saúde-CONACS; 3) Srª Beatriz Dobashi, Secretária de Estado da Saúde de Mato Grosso do Sul; 4) Sr. Jocelito Krug, Pres. da Ass. dos Municípios de Mato Grosso do Sul; 5) Srª Elane Alves, Assessora Jurídica da Conf. Nac. dos Agentes Comunitários de Saúde - CONACS; 6) Sr. Paulo Cesar Rodrigues dos Reis, Pres. do Conselho de Secretários Municipais de Saúde de Mato Grosso do Sul - COSEMS/MS".