quarta-feira, 14 de abril de 2010

AGENTES DE SAUDE LOTARAM OS CORREDORES DA CAMARA MUNICIPAL VISITANDO OS GABINETES DOS VEREADORES


PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO PROJETO DE LEI N° 007/2010

Visando harmonizar o projeto de Lei n° 007/2010 as disposições cosntitucionais e legais vigentes, bem como as condições de trabalho já estabelecidas entre o poder público municipal e os ACS, os Agentes Comunitarios de Saúde, por sua entidade representativa, passam a sugerir as seguintes alterações na redação original do citado projeto de lei.
Art. 5º. São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de processo seletivo de provas ou de provas e titulares.
Parágrafo único – Adquirem a estabilidade imediatamente com a vigência da presente lei e, portanto, estão excluídos do cumprimento do prazo disposto no caput, os Agentes Comunitários de Saúde que estavam exercendo, antes da vigência da Medida Provisória nº 297, de 09/06/2006, as atividades próprias dos cargos criados, observadas as demais disposições constantes desta lei.
JUSTIFICATIVA
A - Todos os ACS vinculados ao Município de Timon-MA já se submeteram, nos termos da legislação vigente ao tempo de sua contratação, ao cumprimento do necessário estagio probatório, eis que a ultima seleção pública ocorrera em dezembro 2005 a janeiro de 2006, sendo que o inicio do efetivo exercício desses profissionais ocorreu aos 04 de abril de 2006, portanto, há quase 04(quatro) anos atrás.
B - O estagio probatório visa a verificação, no tempo, cumprimento pelo servidor dos princípios e regras próprias da administração publica, tal fato, portanto, já restou averiguado pela administração eis que todos os atuais 341 ACS já possuem mais de 03 anos de efetivo exercício, existindo inclusive ACS que já possuem quase 20 (vinte) anos de efetivo exercício da função junto à administração pública municipal. No entanto, da forma como está redigido o referido projeto, observa-se explicitamente uma desconsidaração do tempo de serviço prestado dos ACS à administração publica municipal. Fato este que afronta literal e diretamente a constituição da republica.
O art. 5º. da constituição da republica em seu inciso XXXVI dispõem expressamente:
Art. 5°. inciso XXXVI- A lei não prejudicara o direito adquirido, o ato jurídico, perfeito e coisa jugado;
C – O legislador constituinte derivado (EC n° 51/2006), bem como o legislador ordinário federal autorizou por lei (LEI 11.350/06) Regulamenta o § 5o do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.o direito dos ACS de ser dispensado de se submeter ao processo seletivo público, aproveitando-os integralmente e definitivamente para o exercício regular de suas funções.
Ora, se restou concedido o beneficio maior de não sujeição dos ACS a uma prévia seleção publica, deve, necessariamente, ser reconhecido o direito menor de não se sujeitar ao estágio probatório, exigindo pelo projeto de lei, sendo este, portanto, nesse tópico, desarazoado e injusto.
Art. 6°. (...) omissis
§ 3° A estabilidade dos Agentes Comunitários de Saúde será adquirida após 03 (três) anos de efetivo exercício da atividade a contar da entrada em vigor desta lei, ressalvado o que dispõe o parágrafo único do artigo 5º desta lei.
JUSTIFICATIVA
A - A alteração acima indicada, visa harmonizar o §3° ao contexto das alterações propostas ao presente projeto.
Na certeza do atendimento das solicitações acima expostas, aproveita-se a oportunidade para externar votos de estima e consideração.