RESOLUÇÃO No 453,
DE 10 DE MAIO DE 2012
O
Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima
Trigésima Terceira Reunião Ordinária, realizada nos dias 9 e 10 de maio de 2012, no uso de suas competências
regimentais e atribuições conferidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pelo
Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006, e
Considerando os debates ocorridos nos Conselhos de Saúde, nas três
esferas de Governo, na X Plenária Nacional de Conselhos de Saúde, nas Plenárias
Regionais e Estaduais de Conselhos de Saúde, nas 9a, 10a e 11a Conferências Nacionais de Saúde, e nas
Conferências Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde;
Considerando a experiência acumulada
do Controle Social da Saúde à necessidade de aprimoramento do Controle Social
da Saúde no âmbito nacional e as reiteradas demandas dos Conselhos Estaduais e
Municipais referentes às propostas de composição, organização e funcionamento,
conforme o § 5o inciso II art. 1o da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990;
Considerando a ampla discussão da Resolução do CNS no 333/03 realizada nos espaços de Controle
Social, entre os quais se destacam as Plenárias de Conselhos de Saúde;
Considerando os objetivos de consolidar, fortalecer, ampliar e acelerar o
processo de Controle Social do SUS, por intermédio dos Conselhos Nacional,
Estaduais, Municipais, das Conferências de Saúde e Plenárias de Conselhos de
Saúde;
Considerando que os Conselhos de Saúde, consagrados pela efetiva participação
da sociedade civil organizada, representam polos de qualificação de cidadãos
para o Controle Social nas esferas da ação do Estado; e
Considerando o que disciplina a Lei Complementar no 141, de 13 de janeiro de 2012, e o Decreto nº
7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamentam a Lei Orgânica da Saúde.
Resolve:
Aprovar as seguintes
diretrizes para instituição, reformulação, reestruturação e funcionamento dos
Conselhos de Saúde:
DA DEFINIÇÃO DE
CONSELHO DE SAÚDE
Primeira Diretriz: o
Conselho de Saúde é uma instância colegiada, deliberativa e permanente do
Sistema Único de Saúde (SUS) em cada esfera de Governo, integrante da estrutura
organizacional do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, com composição, organização e competência
fixadas na Lei no 8.142/90. O processo bem-sucedido de
descentralização da saúde promoveu o surgimento de Conselhos Regionais, Conselhos Locais, Conselhos Distritais de
Saúde, incluindo os Conselhos
dos Distritos Sanitários
Especiais Indígenas, sob a coordenação dos Conselhos de Saúde da esfera
correspondente. Assim, os Conselhos de Saúde são espaços instituídos de
participação da comunidade nas políticas públicas e na administração da saúde.
Parágrafo único. Como
Subsistema da Seguridade Social, o Conselho de Saúde atua na formulação e
proposição de estratégias e no controle da execução das Políticas de Saúde,
inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
DA INSTITUIÇÃO E
REFORMULAÇÃO DOS CONSELHOS DE SAÚDE
Segunda
Diretriz: a instituição dos Conselhos de Saúde é estabelecida por lei federal,
estadual, do Distrito Federal e municipal, obedecida a Lei no 8.142/90.
Parágrafo
único. Na instituição e reformulação dos Conselhos de Saúde o Poder Executivo,
respeitando os princípios da democracia, deverá acolher as demandas da
população aprovadas nas Conferências de Saúde, e em consonância com a
legislação.
A ORGANIZAÇÃO DOS
CONSELHOS DE SAÚDE
Terceira Diretriz: a
participação da sociedade organizada, garantida na legislação, torna os
Conselhos de Saúde uma instância privilegiada na proposição, discussão,
acompanhamento, deliberação, avaliação e fiscalização da implementação da
Política de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. A
legislação estabelece, ainda, a composição paritária de usuários em relação ao
conjunto dos demais segmentos representados. O Conselho de Saúde será composto
por representantes de entidades, instituições e movimentos representativos de
usuários, de entidades representativas de trabalhadores da área da saúde, do
governo e de entidades representativas de prestadores de serviços de saúde,
sendo o seu presidente eleito entre os membros do Conselho, em reunião
plenária. Nos Municípios onde não existem entidades, instituições e movimentos
organizados em número suficiente para compor o Conselho, a eleição da
representação será realizada em plenária no Município, promovida pelo Conselho
Municipal de maneira ampla e democrática.
I - O número de
conselheiros será definido pelos Conselhos de
Saúde e constituído em lei.
II - Mantendo
o que propôs as Resoluções nos 33/92
e 333/03 do CNS e consoante com as Recomendações da 10a e 11a Conferências Nacionais de Saúde, as vagas
deverão ser distribuídas da seguinte forma:
a)
50%
de entidades e movimentos representativos de usuários;
b)
25%
de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde;
c)
25%
de representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados, ou
sem fins lucrativos.
III - A
participação de órgãos, entidades e movimentos sociais terá como critério a
representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto da
sociedade, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde. De acordo com as
especificidades locais, aplicando o princípio da paridade, serão contempladas,
dentre outras, as seguintes representações:
a)
associações
de pessoas com patologias;
b)
associações
de pessoas com deficiências;
c)
entidades
indígenas;
d)
movimentos
sociais e populares, organizados (movimento negro, LGBT...);
e)
movimentos
organizados de mulheres, em saúde;
f)
entidades
de aposentados e pensionistas;
g)
entidades
congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de
trabalhadores urbanos e rurais;
h)
entidades
de defesa do consumidor;
i)
organizações
de moradores;
j) entidades
ambientalistas;
k)
organizações
religiosas;
l)
trabalhadores
da área de saúde: associações, confederações, conselhos de profissões
regulamentadas, federações e sindicatos, obedecendo as instâncias federativas;
m)
comunidade
científica;
n)
entidades
públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de estágio, de pesquisa
e desenvolvimento;
o)
entidades
patronais;
p)
entidades
dos prestadores de serviço de saúde; e
q)
governo.
IV - As entidades, movimentos e instituições
eleitas no Conselho de Saúde terão os conselheiros indicados, por escrito,
conforme processos estabelecidos pelas respectivas entidades, movimentos e
instituições e de acordo com a sua organização, com a recomendação de que
ocorra renovação de seus representantes.
V - Recomenda-se que, a cada eleição, os segmentos de
representações de usuários, trabalhadores e prestadores de serviços, ao seu
critério, promovam a renovação de, no mínimo, 30% de suas entidades
representativas.
VI - A representação nos segmentos deve ser
distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, por
isso, um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou
como prestador de serviços de saúde não pode ser representante dos(as)
Usuários(as) ou de Trabalhadores(as).
VII - A ocupação de funções na área da saúde
que interfiram na autonomia representativa do Conselheiro(a) deve ser avaliada
como possível impedimento da representação de Usuário(a) e Trabalhador(a), e, a
juízo da entidade, indicativo de substituição do Conselheiro(a).
VIII - A
participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder
Judiciário e do Ministério Público, como conselheiros, não é permitida nos
Conselhos de Saúde.
IX - Quando não
houver Conselho de Saúde constituído ou em atividade no Município, caberá ao
Conselho Estadual de Saúde assumir, junto ao executivo municipal, a convocação
e realização da Conferência Municipal de Saúde, que terá como um de seus
objetivos a estruturação e composição do Conselho Municipal. O mesmo será
atribuído ao Conselho Nacional de Saúde, quando não houver Conselho Estadual de
Saúde constituído ou em funcionamento.
X - As
funções, como membro do Conselho de Saúde, não serão remuneradas,
considerando-se o seu exercício de relevância pública e, portanto, garante a dispensa
do trabalho sem prejuízo para o conselheiro. Para fins de justificativa junto
aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho de Saúde emitirá
declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões,
representações, capacitações e outras atividades específicas.
XI - O conselheiro, no exercício de sua função, responde
pelos seus atos conforme legislação vigente.
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE SAÚDE
Quarta
Diretriz: as três esferas de Governo garantirão autonomia administrativa para o
pleno funcionamento do Conselho de Saúde, dotação orçamentária, autonomia
financeira e organização da secretaria-executiva com a necessária
infraestrutura e apoio técnico:
I - cabe
ao Conselho de Saúde deliberar em relação à sua estrutura administrativa e o
quadro de pessoal;
II - o
Conselho de Saúde contará com uma secretaria-executiva coordenada
por pessoa preparada para a função, para o suporte técnico e
administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua
estrutura e dimensão;
III - o
Conselho de Saúde decide sobre o seu orçamento;
IV - o
Plenário do Conselho de Saúde se reunirá, no mínimo, a cada mês e, extraordinariamente,
quando necessário, e terá como base o seu Regimento Interno. A pauta e o material
de apoio às reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência
mínima de 10 (dez) dias;
V - as
reuniões plenárias dos Conselhos de Saúde são abertas ao público e deverão
acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação da sociedade;
VI - o
Conselho de Saúde exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário,
que, além das comissões intersetoriais, estabelecidas na Lei no 8.080/90, instalará outras comissões
intersetoriais e grupos de trabalho de conselheiros para ações transitórias. As
comissões poderão contar com integrantes não conselheiros;
VII - o
Conselho de Saúde constituirá uma Mesa Diretora eleita em Plenário, respeitando
a paridade expressa nesta Resolução;
VIII - as
decisões do Conselho de Saúde serão adotadas mediante quórum mínimo (metade
mais um) dos seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se
exija quórum especial, ou maioria qualificada de votos;
a) entende-se por
maioria simples o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros
presentes;
b) entende-se por
maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à metade de membros do
Conselho;
c) entende-se por
maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de membros do Conselho;
IX - qualquer alteração na organização dos
Conselhos de Saúde preservará o que está garantido em lei e deve ser proposta
pelo próprio Conselho e votada em reunião plenária, com quórum qualificado,
para depois ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo gestor da
esfera correspondente;
X - a
cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor,
das respectivas esferas de governo, para que faça a prestação de contas, em
relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde
pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação
dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a
produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou
conveniada, de acordo com o art. 12 da Lei no 8.689/93 e com a Lei Complementar no 141/2012;
XI - os
Conselhos de Saúde, com a devida justificativa, buscarão auditorias externas e
independentes sobre as contas e atividades do Gestor do SUS; e
XII - o
Pleno do Conselho de Saúde deverá manifestar-se por meio de resoluções,
recomendações, moções e outros atos deliberativos. As resoluções serão
obrigatoriamente homologadas pelo chefe do poder constituído em cada esfera de
governo, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade oficial.
Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução e nem enviada
justificativa pelo gestor ao Conselho de Saúde com proposta de alteração ou
rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o
Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções, recorrendo à justiça
e ao Ministério Público, quando necessário.
Quinta
Diretriz: aos Conselhos de Saúde Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito
Federal, que têm competências definidas nas leis federais, bem como em
indicações advindas das Conferências de Saúde, compete:
I - fortalecer
a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de
forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;
II - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de
funcionamento;
III - discutir,
elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas
pelas Conferências de Saúde;
IV - atuar
na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus
aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação
aos setores público e privado;
V - definir
diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu
conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade
organizacional dos serviços;
VI - anualmente
deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão;
VII - estabelecer
estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se
com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente,
justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e
outros;
VIII - proceder
à revisão periódica dos planos de saúde;
IX - deliberar
sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder
Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e
resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços
científicos e tecnológicos na área da Saúde;
X - avaliar,
explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do
Sistema Único de Saúde do SUS;
XI - avaliar
e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes dos
Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais;
XII - acompanhar
e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou
convênio na área de saúde;
XIII - aprovar
a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do
processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;
XIV - propor
critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de
Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos;
XV - fiscalizar
e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da
Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do
Município, Estado, Distrito Federal e da União, com base no que a lei
disciplina;
XVI - analisar,
discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e
informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia
do devido assessoramento;
XVII - fiscalizar
e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar
denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme
legislação vigente;
XVIII -
examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu
âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde,
bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas
respectivas instâncias;
XIX - estabelecer
a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor sua
convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora,
submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde
correspondente, convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e
conferências de saúde;
XX - estimular
articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos
populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde;
XXI - estimular,
apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde
pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);
XXII - acompanhar
o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica,
observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do
País;
XXIII -
estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as
funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos
meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das
reuniões e dos eventos;
XXIV -
deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle
social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação
Permanente para o Controle Social do SUS;
XXV -
incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes
constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de
comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos;
XXVI - acompanhar
a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo CNS;
XXVII -
deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação
para a Saúde no SUS;
XXVIII -
acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias
dos Conselhos de Saúde; e
XXIX - atualizar
periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema de
Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS).
Fica revogada a Resolução do CNS no 333, de 4 de novembro de 2003.
ALEXANDRE ROCHA
SANTOS PADILHA
Presidente do
Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução
CNS no 453, de 10 de maio de 2012, nos termos do
Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da
Saúde
Republicada por ter
saído com incorreção no original, publicado no Diário Oficial da
União nº 109, Seção 1, página 138
União nº 109, Seção 1, página 138
PORTARIA SIOPS
Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 53, DE 16 DE JANEIRO DE 2013
Estabelece diretrizes
para o funcionamento do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em
Saúde (SIOPS) e fixa prazos para registro e homologação de informações, em
observância ao art. 39 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e
ao Capítulo I do Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
O MINISTRO DE ESTADO
DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do
parágrafo único do art. 87 da Constituição e o disposto no art. 39 da Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e nos arts. 3º a 5º do Decreto
nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, e
Considerando o
disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que dispõe sobre normas
gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e
balanços da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal;
Considerando o
disposto nos arts. 25, 48, 52 e 56 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal;
Considerando o
disposto no art. 4º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe
sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e
sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da
saúde;
Considerando a Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e o Decreto nº 7.827, de 16 de
outubro de 2012, que determinam a manutenção de um sistema de registro
eletrônico centralizado das informações de saúde referentes aos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluída sua
execução, sem prejuízo das atribuições próprias do Poder Legislativo e do
Tribunal de Contas de cada ente da Federação; e
Considerando a
confiabilidade e solidez do SIOPS, implementado em decorrência do grupo de
trabalho constituído pela Portaria Interministerial nº 529, de 30 de abril de
1999, assinada pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério Público Federal, e
regulado nos termos da Portaria Conjunta nº 1.163/MS/PGR-MPF, de 11 de outubro
de 2000, com posterior alteração pela Portaria Interministerial nº
446/MS/PGR-MPF, de 16 de março de 2004, resolve:
Art. 1º Esta Portaria
estabelece diretrizes para o funcionamento do Sistema de Informações sobre
Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS) e fixa prazos para registro e homologação
de informações, em observância ao art. 39 da Lei Complementar nº 141, de 13 de
janeiro de 2012, e ao Capítulo I do Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins do
disposto nesta Portaria, são adotadas as seguintes definições:
I - certificado
digital: documento eletrônico que contém o nome, número público exclusivo
denominado chave pública e outros dados que identificam o seu emissor para as
pessoas e sistemas de informação;
II - declaração:
processo de registro de dados por meio de programa específico do SIOPS;
III - demonstrativo:
instrumento de análise e controle em nível gerencial (tomada de decisão), que
demonstra as situações econômico- financeira e patrimonial do exercício,
estando as informações disponíveis nos Balanços Orçamentário, Financeiro,
Patrimonial, Demonstração das Variações Patrimoniais e Demonstração das
Disponibilidades Financeiras por Fonte de Recursos e também no Balanço
Patrimonial e na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, elaborados de
acordo com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IV - funcionalidade
restrita: módulo disponível na interface"web" do SIOPS no Portal da
Saúde, disponível no sítio eletrônico www.saude.gov.br, para atualização de
dados e informações que sejam relativas à operacionalização do sistema, com
acesso disponível apenas para usuários previamente cadastrados;
V - homologação:
processo de ratificação, pelo gestor do Sistema Único de Saúde (SUS), de dados
declarados por meio de programa do SIOPS, mediante utilização de certificado
digital;
VI - módulo de controle
externo: funcionalidade disponível na interface "web" do SIOPS no
Portal da Saúde, disponível no sítio eletrônico www.saude.gov.br, que permite
aos Tribunais de Contas o registro de dados e informações sobre receitas totais
e despesas com ações e serviços públicos de saúde;
VII - programa ou
"software": conjunto de instruções que descrevem uma tarefa a ser
realizada por um computador;
VIII - Receita Total:
somatório das receitas correntes e de capital;
IX - Receitas
Vinculadas dos Estados e Distrito Federal: receitas de impostos de competência
estadual, deduzidas as transferências obrigatórias aos Municípios, acrescidas
das receitas oriundas de transferências da União, incluídos os seguintes
impostos e receitas:
a) Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS);
b) Imposto sobre
Propriedade de Veículo Automotivo (IPVA);
c) Imposto de
Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD);
d) cota-parte do
Fundo de Participação dos Estados (FPE);
e) cota-parte do
Imposto sobre Produtos Industrializados decorrente de exportações
(IPI-Exportação);
f) cota-parte sobre o
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);
g) transferências
decorrentes da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir);
e
h) receita de dívida
ativa, multas, correção monetária e juros de mora relativos aos impostos
referidos nas alíneas "a", "b", "c",
"e" e "f";
X - Receitas
Vinculadas dos Municípios e Distrito Federal: receitas de impostos de
competência municipal acrescidas das receitas oriundas de transferências da
União e dos Estados, incluídos os seguintes impostos e receitas:
a) Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
b) Imposto Predial
Territorial Urbano (IPTU);
c) Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);
d) cota-parte do
Fundo de Participação dos Municípios (FPM);
e) cota-parte do
Imposto sobre a Propriedade Rural (ITR);
f) cota-parte do
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);
g) cota-parte do
ICMS;
h) cota-parte do
IPVA;
i) cota-parte do
IPI-Exportação;
j) transferências
decorrentes da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir);
e
k) receita de dívida
ativa, multas, correção monetária e juros de mora relativos aos impostos
referidos nas alíneas "a", "b", "c",
"e" "f", "g", "h" e "i";
XI - relatório:
conjunto de informações que reportam resultados parciais ou totais de uma
determinada atividade;
XII - sistema:
conjunto de componentes interrelacionados que coletam, recuperam, processam,
armazenam, organizam e disponibilizam dados e informações;
XIII - técnicos
autorizados pelos gestores do SUS: profissionais indicados pelos gestores do
SUS para registro de dados no programa ou "software" de declaração do
SIOPS e envio à respectiva base de dados do sistema, mediante informação de
usuário e senha, para posterior homologação, dispensada a utilização de
certificado digital;
XIV - transferências
constitucionais: recursos provenientes das receitas de que tratam o inciso II
do "caput" do art. 158 e as alíneas "a" e "b" do
inciso I e o inciso II do "caput" do art. 159 da Constituição
Federal;
XV - transferências
voluntárias: a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da
Federação a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não
decorra de determinação constitucional ou legal nem seja destinada ao SUS; e
XVI - transmissão de
dados: processo de envio de dados declarados e homologados por meio de programa
do SIOPS.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE ORÇAMENTOS PÚBLICOS EM SAÚDE (SIOPS)
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE ORÇAMENTOS PÚBLICOS EM SAÚDE (SIOPS)
Seção I
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 3º O SIOPS é o
sistema informatizado, de alimentação obrigatória e acesso público, para o
registro eletrônico centralizado e atualizado das informações referentes aos
orçamentos públicos em saúde da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
incluída sua execução, nos termos desta Portaria.
Parágrafo único. O
SIOPS deverá coletar, recuperar, processar, armazenar, organizar e
disponibilizar dados e informações sobre receitas totais e despesas com ações e
serviços públicos de saúde, atendendo às especificidades de cada ente da
Federação, de forma a possibilitar o monitoramento da aplicação de recursos no
SUS.
Art. 4º O SIOPS terá
as seguintes características essenciais:
I - funcionar como
registro eletrônico de declaração e homologação, pelo gestor público de saúde,
dos dados de aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde;
II - possibilitar o
monitoramento das receitas totais e despesas com ações e serviços públicos de
saúde;
III - possibilitar
acesso público às informações constantes de sua base de dados;
IV - viabilizar a
retificação de informações declaradas e/ou homologadas somente pelo gestor do
SUS responsável;
V - viabilizar o
registro e a disponibilização da informação do valor em moeda corrente
depositado pelo agente financeiro da União e, quando couber, pelos Estados na
conta corrente do Fundo de Saúde de Estados, Distrito Federal e Municípios após
a efetivação do direcionamento das transferências de que trata o inciso I do
"caput" do art. 12 do Decreto nº 7.827, de 2012;
VI - compatibilidade
com as normas gerais para consolidação das contas públicas editadas pelo órgão
central de contabilidade da União quanto à metodologia para verificação do
cumprimento da aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de
saúde;
VII - observar as
normas gerais relativas às classificações orçamentárias de receitas e despesas,
definidas pelo Ministério da Fazenda e pelo Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
VIII - observância do
padrão de arquitetura denominado Padrões de Interoperabilidade de Governo
Eletrônico (e-PING), que define conjunto mínimo de premissas, políticas e
especificações técnicas que regulamentam a utilização da Tecnologia de
Informação e Comunicação (TIC) no Governo Federal, estabelecendo as condições
de interação entre os Poderes e esferas de governo e com a sociedade;
IX - observância do
Modelo de Acessibilidade de Governo Eletrônico (e-MAG), que consiste em um
conjunto de recomendações a ser considerado para que o processo de
acessibilidade dos sítios eletrônicos e portais dos órgãos e entidades públicas
seja conduzido de forma padronizada e de fácil implementação;
X - observância dos
Padrões "Web" em Governo Eletrônico (e-PWG), que são recomendações de
boas práticas agrupadas em formato de cartilhas com o objetivo de aprimorar a
comunicação e o fornecimento de informações e serviços prestados por meios
eletrônicos pelos órgãos e entidades públicas federais;
XI - promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no
âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral
produzidas ou custodiadas pelo sistema, em conformidade com a Lei nº 12.527, de
18 de novembro de 2011; e
XII - observância, no
que couber, dos padrões mínimos para sistema integrado de administração
financeira e controle estabelecidos pelo Decreto nº 7.185, de 27 de maio de
2010.
Art. 5º O SIOPS
disporá dos seguintes processos e funcionalidades:
I - disponibilização
em meio eletrônico do programa de declaração aos gestores do SUS, no âmbito de
cada ente da Federação, em até dez dias do encerramento de cada bimestre;
II - declaração de
dados no "software" e transmissão eletrônica, via
"internet", para o banco de dados do Departamento de Informática do
SUS (DATASUS/SGEP/MS), bem como organização e disponibilização de consultas e
relatórios no Portal da Saúde, acessível pelo sítio eletrônico
www.saude.gov.br;
III -
disponibilização de módulo de controle de direcionamento das transferências
constitucionais para os Fundos de Saúde, para o recebimento ou registro e
disponibilização da informação do valor em moeda corrente depositado pelo
agente financeiro da União e pelos Estados nos Fundos de Saúde estaduais,
distrital e municipais, após a efetivação do direcionamento das transferências
de que trata o inciso I do "caput" do art. 12 do Decreto nº 7.827, de
2012;
IV - realização de
cálculo automático dos recursos aplicados em ações e serviços públicos de saúde
a partir das informações declaradas e homologadas pelo gestor do SUS
responsável, que deve constituir fonte de informação para elaboração dos
demonstrativos contábeis e gerenciais;
V - campo específico
para registro, pelo gestor do SUS responsável, da data da aprovação do
Relatório Anual de Gestão (RAG) pelo respectivo Conselho de Saúde;
VI - notificação
automática dos gestores do SUS responsáveis quando da ausência de homologação
das informações no SIOPS;
VII - módulo
específico de controle externo para registro, por parte do Tribunal de Contas
com jurisdição no território de cada ente da Federação, das informações sobre a
aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde;
VIII - integração,
mediante processamento automático, das informações do banco de dados do SIOPS
ao Ministério da Fazenda, por meio do Serviço Auxiliar de Informações para
Transferências Voluntárias (CAUC), ou outro que venha a substituí-lo, e ao
agente financeiro responsável pela operacionalização das transferências
constitucionais da União aos demais entes federativos; e
IX - integração,
mediante processamento automático, das informações dos bancos de dados do Fundo
Nacional de Saúde relativas às transferências de recursos do Ministério da
Saúde para Estados, Distrito Federal e Municípios, realizadas pela modalidade
fundo a fundo.
Parágrafo único. Para
a declaração e a homologação dos dados de que trata esta Portaria, os gestores
do SUS dos entes da Federação observarão, integralmente, a metodologia
disponível no Portal da Saúde, acessível pelo sítio eletrônico
www.saude.gov.br, aplicável ao SIOPS.
Seção II
Das Responsabilidades e do Cadastro
Das Responsabilidades e do Cadastro
Art. 6º Os dados
informados no SIOPS e o cumprimento dos prazos definidos nesta Portaria são de
responsabilidade do gestor do SUS de cada ente da Federação, assim como a
fidedignidade dos dados homologados, aos quais se conferirá fé pública, nos
termos do § 2º do art. 39 da Lei Complementar nº 141, de 2012.
Art. 7º Para fins de
cadastramento e atualização dos chefes do Poder Executivo dos entes da
Federação no SIOPS, serão utilizados os bancos de dados do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º O cadastramento
e a atualização serão providenciados pelo Departamento de Economia da Saúde,
Investimentos e Desenvolvimento (DESID/SE/MS) no início de mandatos eletivos
estaduais, distritais e municipais, no prazo de até cinco dias úteis da posse
do candidato eleito.
§ 2º Em caso de
substituição do chefe do Poder Executivo nos Estados, Distrito Federal e
Municípios pelo respectivo Vice- Governador ou Vice-Prefeito ou pelo Presidente
da respectiva Assembleia Legislativa, Câmara Legislativa ou Câmara de
Vereadores, respectivamente, caberá ao chefe do Poder Executivo substituto
encaminhar comunicação oficial ao DESID/SE/MS para fins de atualização das
informações cadastrais no SIOPS.
§ 3º A comunicação
prevista no § 2º não será necessária nos casos de férias e afastamentos
precários, tais como licenças para tratamento de saúde ou viagens oficiais.
§ 4º Para fins do
disposto no § 2º, a atualização cadastral no SIOPS será realizada no prazo de
até cinco dias úteis do recebimento da comunicação oficial pelo DESIS/SE/MS.
Art. 8º Caberá ao
chefe do Poder Executivo, estadual, distrital e municipal, indicar e atualizar,
diretamente no SIOPS, as informações acerca do respectivo gestor do SUS.
§ 1º O chefe do Poder
Executivo deverá também indicar e atualizar, diretamente no SIOPS, as
informações acerca do(s) servidor( es) autorizado(s) a alimentar o SIOPS em seu
nome.
§ 2º No caso da
União, o cadastro do Ministro de Estado da Saúde será atualizado pelo
DESID/SE/MS.
Art. 9º Caberá ao
gestor do SUS de cada ente da Federação a responsabilidade pela declaração e
homologação de dados no SIOPS, bem como pela transmissão dos dados homologados.
§ 1º A declaração e a
transmissão de dados no SIOPS poderão ser delegados pelo gestor do SUS,
mediante autorização a terceiros efetuada diretamente no SIOPS.
§ 2º O gestor do SUS
deverá indicar e atualizar, diretamente no SIOPS, as informações acerca de seu
substituto e do(s) servidor( es) técnico(s) responsável(eis) pelo preenchimento
do "software" de declaração de dados.
Art. 10. O primeiro
cadastro dos Presidentes dos Tribunais de Contas no Módulo de Controle Externo
do SIOPS será providenciado pelo DESID/SE/MS, mediante confirmação prévia de
dados junto a cada Presidência de Tribunal.
Parágrafo único. A
substituição do Presidente do Tribunal de Contas será informada pelo Presidente
em exercício mediante comunicação oficial ao DESID/SE/MS, para fins de
alteração do cadastro no SIOPS.
Art. 11. Caberá aos
Presidentes dos Tribunais de Contas indicar diretamente no SIOPS o(s) servidor(es)
autorizado(s) a utilizar o Módulo de Controle Externo.
Parágrafo único. A
autorização referida no "caput" poderá ser delegada pelo Presidente
do Tribunal de Contas.
Seção III
Da Transmissão e Homologação dos Dados
Da Transmissão e Homologação dos Dados
Art. 12. A
transmissão dos dados sobre receitas totais e despesas com ações e serviços
públicos de saúde para o SIOPS deverá ser feita a cada bimestre por todos os
entes da Federação, observadas as regras de cadastro e responsabilidade
previstas na Seção II deste Capítulo.
Art. 13. Os dados
sobre receitas totais e despesas com ações e serviços públicos de saúde serão
homologados pelo gestor do SUS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios por meio de acesso aos dados declarados e enviados à base de dados
do SIOPS pelos servidores técnicos por ele autorizados.
Parágrafo único. Até
que se efetive a homologação, os dados declarados e enviados à base de dados do
SIOPS estarão acessíveis apenas ao ente da Federação declarante.
Art. 14. A
transmissão dos dados ao SIOPS somente será considerada concluída após o
processo de homologação pelo gestor do SUS do ente da Federação.
§ 1º Serão
considerados registrados e pendentes de finalização da transmissão, e assim
identificados na base de dados do SIOPS, os dados registrados e não homologados,
os quais ficarão indisponíveis para acesso público.
§ 2º Somente após a
homologação os dados serão disponibilizados para acesso público e transmitidos
pelo Ministério da Saúde ao sistema centralizado de controle das transferências
da União para os demais entes da Federação.
Art. 15. O prazo para
declaração, homologação e transmissão dos dados é de até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, observado o disposto no art. 52 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
§ 1º O SIOPS manterá
registro e disponibilizará informações sobre a transmissão dos dados por
bimestre e por ente da Federação, evidenciando a aplicação acumulada em
despesas com ações e serviços públicos de saúde ao longo do exercício
financeiro.
§ 2º Os dados
considerados para fins de apuração da aplicação mínima em ações e serviços
públicos de saúde de um exercício financeiro são os transmitidos e relativos ao
último bimestre do exercício.
Art. 16. Poderá ser
feita a retransmissão de dados pelo gestor do SUS a qualquer tempo, em caráter
excepcional, mediante solicitação justificada direcionada ao DESID/SE/MS, em
campo específico na funcionalidade restrita do SIOPS.
§ 1º A liberação do
SIOPS para a retransmissão ocorrerá no prazo máximo de cinco dias úteis,
contado da data do envio da solicitação justificada.
§ 2º No caso de
retransmissão de dados, o gestor do SUS também deverá efetuar sua prévia
homologação.
§ 3º Os dados serão
identificados no SIOPS como redeclarados e homologados, com registro do número
de vezes e da data em que ocorreu cada transmissão.
Art. 17. Caso não
seja realizada a transmissão dos dados sobre receitas totais e despesas com
ações e serviços públicos de saúde do último bimestre do exercício financeiro,
ocorrerá o impedimento da transmissão de dados do exercício financeiro
subsequente até a regularização da situação pendente.
§ 1º A regra prevista
no "caput" poderá ser afastada pelo DESID/SE/MS em caráter
excepcional, a partir de solicitação do gestor do SUS formalizada diretamente
no SIOPS, em campo específico, nas seguintes situações:
I - sempre que o ente
da Federação tiver sido criado ou sua denominação alterada em data posterior à
do período exigido; ou
II - quando os dados
tiverem sido considerados irrecuperáveis por meios próprios ou por acesso a
publicações oficiais, arquivos do Poder Legislativo e do respectivo Tribunal de
Contas ou outros arquivos públicos.
§ 2º Na hipótese
descrita no inciso II do § 1º, a justificativa deverá demonstrar, se for o
caso, a adoção de medidas para a apuração de responsabilidades e a recuperação
dos dados exigidos por lei, cabendo ao DESIS/SE/MS sinalizar essa ocorrência no
SIOPS.
§ 3º O registro de
dados no SIOPS obedecerá aos modelos de documentos vigentes no período a que se
referem os respectivos dados.
§ 4º Na eventualidade
de não ser realizada a transmissão de dados relativos a determinado bimestre,
não haverá impedimento à transmissão de dados dos bimestres subsequentes,
exceto para os dados do último bimestre do exercício financeiro.
CAPÍTULO III
DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Art. 18. Será adotada
a certificação digital em todo processo de interface dos usuários com o SIOPS,
à exceção dos técnicos autorizados pelo gestor do SUS, como meio de garantir a
segurança dos procedimentos no sistema.
§ 1º As trocas de
informações realizadas por meio do SIOPS serão realizadas por meio digital e
assinadas eletronicamente com a utilização de certificados digitais válidos e
emitidos por Autoridade Certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pelo art. 2º da Medida Provisória
nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 6.605, de 14
de outubro de 2008.
§ 2º Os certificados
digitais serão de uso individual e intransferível, conforme as normas técnicas
estabelecidas pela ICPBrasil, ou de outro tipo com requisitos de segurança mais
rigorosos e emitidos por Autoridade Certificadora integrante da ICP-Brasil.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO
DO MONITORAMENTO
Art. 19. A ausência
de dados declarados e homologados pelos entes da Federação quando do último
bimestre de cada exercício financeiro será considerada, para todos os fins,
presunção de descumprimento de aplicação dos percentuais mínimos em ações e
serviços públicos de saúde, nos termos do parágrafo único do art. 7º do Decreto
nº 7.827, de 2012.
Art. 20. O SIOPS
realizará cálculo automático dos recursos mínimos aplicados em ações e serviços
públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 2012, como fonte
de informação para elaboração dos demonstrativos contábeis e gerenciais.
§ 1º Para Estados,
Distrito Federal e Municípios, o SIOPS calculará e evidenciará o percentual de
recursos próprios aplicados em ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º Para a União, o
SIOPS demonstrará o montante mínimo estimado e o efetivamente aplicado no
exercício financeiro considerado, além de série histórica de aplicação em
despesas com ações e serviços públicos de saúde.
Art. 21. Os
Demonstrativos das Despesas com Saúde do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária (RREO) da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios serão
emitidos a partir do preenchimento dos dados no SIOPS, de acordo com o disposto
no art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 22. O SIOPS
produzirá relatórios automaticamente com base nas informações declaradas e
homologadas pelo gestor do SUS, possibilitando:
I - o acompanhamento
da disponibilidade de caixa vinculada aos Restos a Pagar, considerados para
fins de aplicação do mínimo constitucional em ações e serviços públicos de
saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, apurados para
determinado exercício financeiro, e que deverão ser necessariamente aplicados
em ações e serviços públicos de saúde;
II - a demonstração
da aplicação em ações e serviços públicos de saúde do montante equivalente aos
restos a pagar cancelados ou prescritos no exercício anterior, mediante dotação
orçamentária específica para essa finalidade;
III - a demonstração
de eventual diferença entre as despesas mínimas com ações e serviços públicos
de saúde e as efetivamente realizadas, para fins de aplicação do disposto no
art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012; e
IV - a demonstração
da aplicação no exercício subsequente dos valores que deixaram de ser aplicados
em ações e serviços públicos de saúde no exercício imediatamente anterior,
depois de expirado o prazo de publicação do RREO do encerramento do exercício,
previsto no art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 2000, nos termos do art. 26
da Lei Complementar nº 141, de 2012.
Art. 23. Os órgãos de
controle interno do ente federativo beneficiário, do ente federativo
transferidor ou o Ministério da Saúde serão responsáveis por dar ciência aos
seguintes órgãos:
I - Tribunal de
Contas e Ministério Público competentes, quando for detectado que os recursos
previstos no inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição Federal estão sendo
utilizados em ações e serviços diversos dos previstos no art. 3º da Lei Complementar
nº 141, de 2012 ou em objeto de saúde diverso do originalmente pactuado, nos
termos do art. 27 da referida lei; e
II - Conselho de
Saúde, direção local do SUS, órgãos de auditoria do SUS, Ministério Público e
órgãos de controle interno e externo do respectivo ente da Federação, observada
a origem do recurso, quando da verificação do descumprimento de qualquer
dispositivo da Lei Complementar nº 141, de 2012, nos termos do § 5º do art. 39
da referida lei.
Art. 24. O SIOPS
disponibilizará as informações homologadas, por meio de processamento
automático, ao Ministério da Fazenda e ao agente financeiro responsável pela
operacionalização das transferências constitucionais da União aos demais entes
da Federação, nos seguintes termos:
I - para fins de condicionamento
das transferências constitucionais, serão processadas:
a) as informações
declaradas e homologadas pelos gestores do SUS que indicarem o descumprimento
da aplicação do percentual mínimo em ações e serviços públicos de saúde,
atendidos os prazos fixados no § 3º do art. 8º do Decreto nº 7.827, de 2012;
b) as informações
inseridas pelos Tribunais de Contas no Módulo de Controle Externo que indicarem
o descumprimento da aplicação do percentual mínimo em ações e serviços públicos
de saúde, a qualquer tempo;
c) o valor em moeda
corrente que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde pelo
ente federativo em exercício anterior, em descumprimento à exigência de
aplicação dos percentuais mínimos em ações e serviços públicos de saúde; e
d) número da conta
corrente e domicílio bancário do Fundo de Saúde do ente federativo;
II - para fins de
suspensão das transferências constitucionais, serão processadas:
a) a relação dos
entes da Federação que não apresentarem as informações homologadas no SIOPS,
respeitados os prazos do inciso II do art. 16 do Decreto nº 7.827, de 2012; e
b) a relação de entes
da Federação sujeitos à medida preliminar de condicionamento das transferências
constitucionais e que não comprovaram no SIOPS, no prazo de doze meses, contado
do depósito da primeira parcela direcionada ao Fundo de Saúde, a aplicação
efetiva do montante que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de
saúde em exercícios anteriores; e
III - para fins de
restabelecimento das transferências constitucionais, serão processadas:
a) a relação de entes
da Federação que, estando sujeitos ao condicionamento de transferências
constitucionais, comprovaram a aplicação efetiva do adicional depositado na
conta do Fundo de Saúde, referente ao montante que deixou de ser aplicado em
ações e serviços públicos de saúde em exercício anterior;
b) as informações
inseridas pelos Tribunais de Contas no Módulo de Controle Externo que indicarem
o cumprimento da aplicação do percentual mínimo em ações e serviços públicos de
saúde;
c) a relação de entes
da Federação que tiveram as transferências constitucionais suspensas em
decorrência da ausência de declaração e homologação das informações no SIOPS e
que regularizaram a situação; e
d) a relação de entes
da Federação que, estando sujeitos ao condicionamento de transferências
constitucionais, comprovarem a aplicação efetiva do adicional depositado na
conta do Fundo de Saúde por meio da retransmissão das informações declaradas e
homologadas, referente ao montante que deixou de ser aplicado em ações e
serviços públicos de saúde em exercício anterior.
Art. 25. Para fins de
suspensão e restabelecimento das transferências voluntárias, o SIOPS adotará os
seguintes procedimentos, mediante processamento automático de informações:
I - transcorridos
trinta dias após o encerramento do último bimestre de cada exercício
financeiro, serão disponibilizadas as informações homologadas no SIOPS ao CAUC,
ou outro sistema que venha a substituí-lo, acerca do cumprimento ou o
descumprimento da aplicação do percentual mínimo em ações e serviços públicos
de saúde;
II - transcorridos
trinta dias da emissão de notificação automática do SIOPS para o gestor do SUS
do ente da Federação, será disponibilizado ao CAUC, ou outro sistema que venha
a substituí-lo, a identificação dos entes da Federação que deixaram de declarar
e homologar as informações no SIOPS; e
III - será
disponibilizada ao CAUC, ou outro sistema que venha a substituí-lo, a
comprovação do cumprimento da aplicação do percentual mínimo em ações e
serviços públicos de saúde ou no caso da aplicação efetiva do adicional
relativo ao montante não aplicado em ações e serviços públicos de saúde em
exercícios anteriores, por meio de demonstrativo das receitas e despesas com
ações e serviços públicos de saúde do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária, para o restabelecimento das transferências voluntárias da União.
Art. 26. Ficarão
disponíveis na interface "web" do SIOPS, de forma automática e com
livre acesso ao público em geral:
I - os dados referentes
a receitas totais e despesas em ações e serviços públicos de saúde declarados e
homologados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como os
indicadores e relatórios produzidos; e
II - as informações
disponibilizadas pelo agente financeiro da União e pelos Estados quanto ao
valor em moeda corrente depositado na conta corrente do Fundo de Saúde do ente
federativo em decorrência da efetivação do direcionamento das transferências
constitucionais de que tratam o inciso II do caput do art. 158 e as alíneas
"a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da
Constituição Federal.
CAPÍTULO V
DA COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA
DA COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA
Art. 27. O Ministério
da Saúde prestará cooperação técnica e financeira aos Estados, Distrito Federal
e Municípios para a implementação de processos de educação permanente e
transferência de tecnologia sobre:
I - regulamentos
técnicos e legais acerca da aplicação de recursos em ações e serviços públicos
de saúde e operação do SIOPS;
II - operação e
modernização dos Fundos de Saúde; e
III - formulação e
disponibilização de indicadores para a avaliação da qualidade das ações e
serviços públicos de saúde, que deverão ser submetidos à apreciação dos
respectivos Conselhos de Saúde.
Parágrafo único. A
cooperação financeira se efetivará com a entrega de bens ou valores ou com o
financiamento por intermédio de instituições financeiras federais, conforme
definido em Portarias específicas do Ministério da Saúde.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. O
DESID/SE/MS poderá verificar, por amostragem, a consistência dos dados
declarados e homologados no SIOPS, sem prejuízo da atuação dos órgãos de
controle interno e externo, com a finalidade de apoiar o autocontrole dos
gestores do SUS, adotados os seguintes procedimentos:
I - disponibilização
dos resultados obtidos aos gestores do SUS, em funcionalidade restrita do
sistema, até o encerramento do exercício financeiro posterior;
II - recebimento e
processamento de esclarecimentos suplementares, a critério do gestor do SUS, no
prazo de trinta dias, sobre eventuais pontos de divergência suscitados de forma
fundamentada; e
III - apresentação de
resumo final, em até trinta dias, ao gestor do SUS interessado e,
eventualmente, à Comissão Intergestores Tripartite (CIT).
Art. 29. O
DESID/SE/MS e o DATASUS/SGEP/MS promoverão as alterações necessárias no SIOPS
de forma a atender ao disposto no art. 39 da Lei Complementar nº 141, de 2012,
e a esta Portaria, observado o prazo estabelecido no inciso II do art. 26 do
Decreto nº 7.827, de 2012.
Art. 30. Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Fica
revogada a Portaria nº 2.047/GM/MS, de 5 de novembro de 2002, publicada no
Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 7 seguinte, p. 50.
ALEXANDRE ROCHA
SANTOS PADILHA
Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde
]
Os repasses federais dos recursos do Bloco de Atenção Básica aos municípios são efetuados em conta aberta especificamente para este fim, de acordo com a normatização geral de transferências de recursos fundo a fundo do Ministério da Saúde, com o objetivo de facilitar o acompanhamento pelos Conselhos de Saúde no âmbito dos municípios, dos estados e do Distrito Federal.
Considerando a Portaria nº 204, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência de recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com respectivo monitoramento e controle; o bloco da Atenção Básica é constituído por dois componentes:
I - Componente Piso da Atenção Básica Fixo – PAB Fixo; refere-se ao financiamento de ações de atenção básica à saúde, cujos recursos serão transferidos mensalmente, de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios; e
II - Componente Piso da Atenção Básica Variável - PAB Variável, que é constituído por recursos financeiros destinados ao financiamento de estratégias, realizadas no âmbito da atenção básica em saúde, tais como: Saúde da Família; Agentes Comunitários de Saúde; Saúde Bucal; Compensação de Especificidades Regionais; e outros que venham a ser instituídos por meio de ato normativo específico.
Segundo a Portaria nº 2488, de 21 de outubro de 2011 e Portaria nº 978, de 16 de maio de 2012, o financiamento federal desta política é composto por:
a) Recurso per capita
O recurso per capita será transferido mensalmente, de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e do Distrito Federal com base num valor multiplicado pela população do Município. O recurso será calculado pela multiplicação da população (definida pela IBGE) de cada município e do Distrito Federal por um valor, fruto de pactuação tripartite e devidamente publicado em portaria específica, levando em conta critérios de equidade.
b) Recursos para Projetos específicos
Os recursos para projetos específicos incluem os recursos da Compensação das Especificidades Regionais (CER), o Programa de Requalificação das Unidades Básica de Saúde e Recurso de Estruturação. Parte dos recursos do Bloco AB poderá ser repassado para implantação e execução de ações e programas específicos definidos de maneira tripartite. Os critérios de distribuição dos recursos e valores para cada Estado e para o Distrito Federal pactuados são definidos em Portaria Ministerial especifica para este fim. A utilização dos recursos de Compensação de Especificidades Regionais é definida por cada CIB levando em conta os objetivos deste componente e pactuando projeto com finalidade, critérios, distribuição e utilização dos recursos, monitoramento e avaliação dos resultados.
c) Recursos de Investimento/Estruturação
São recursos destinados a estruturação dos serviços e ações da atenção básica, que podem ser repassados aos municípios/ estados fundo a fundo ou através de convênio. Recursos de Implantação: Na implantação das equipes de saúde da família, saúde bucal e dos NASF os municípios e/ou o Distrito Federal receberão recursos específicos para estruturação das Unidades Básicas de Saúde, visando à melhoria da infraestrutura física e de equipamentos para o trabalho das equipes. Esses recursos serão repassados na competência financeira do mês posterior à implantação das equipes.
d) Os recursos que estão condicionados à implantação de estratégias e programas prioritários
Tais como os recursos específicos para os municípios que implantarem as equipes de Saúde da Família, equipes de Saúde Bucal, de Agentes Comunitários de Saúde, dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família, dos Consultórios na Rua, de Saúde da Família Fluviais e Ribeirinhas, de Atenção Domiciliar, Programa Saúde na Escola (PSE), microscopistas e a Academia da Saúde.
]
Financiamento da Atenção Básica
O financiamento da Atenção Básica deve ser tripartite, ou seja, deve ser composto por recursos provenientes do governo federal, dos estados e distrito federal e dos municípios. No âmbito federal o montante de recursos financeiros destinados à viabilização de ações de Atenção Básica à saúde compõe o Bloco de financiamento de Atenção Básica e parte do Bloco de financiamento de investimento.Os repasses federais dos recursos do Bloco de Atenção Básica aos municípios são efetuados em conta aberta especificamente para este fim, de acordo com a normatização geral de transferências de recursos fundo a fundo do Ministério da Saúde, com o objetivo de facilitar o acompanhamento pelos Conselhos de Saúde no âmbito dos municípios, dos estados e do Distrito Federal.
Considerando a Portaria nº 204, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência de recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com respectivo monitoramento e controle; o bloco da Atenção Básica é constituído por dois componentes:
I - Componente Piso da Atenção Básica Fixo – PAB Fixo; refere-se ao financiamento de ações de atenção básica à saúde, cujos recursos serão transferidos mensalmente, de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios; e
II - Componente Piso da Atenção Básica Variável - PAB Variável, que é constituído por recursos financeiros destinados ao financiamento de estratégias, realizadas no âmbito da atenção básica em saúde, tais como: Saúde da Família; Agentes Comunitários de Saúde; Saúde Bucal; Compensação de Especificidades Regionais; e outros que venham a ser instituídos por meio de ato normativo específico.
Segundo a Portaria nº 2488, de 21 de outubro de 2011 e Portaria nº 978, de 16 de maio de 2012, o financiamento federal desta política é composto por:
a) Recurso per capita
O recurso per capita será transferido mensalmente, de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e do Distrito Federal com base num valor multiplicado pela população do Município. O recurso será calculado pela multiplicação da população (definida pela IBGE) de cada município e do Distrito Federal por um valor, fruto de pactuação tripartite e devidamente publicado em portaria específica, levando em conta critérios de equidade.
b) Recursos para Projetos específicos
Os recursos para projetos específicos incluem os recursos da Compensação das Especificidades Regionais (CER), o Programa de Requalificação das Unidades Básica de Saúde e Recurso de Estruturação. Parte dos recursos do Bloco AB poderá ser repassado para implantação e execução de ações e programas específicos definidos de maneira tripartite. Os critérios de distribuição dos recursos e valores para cada Estado e para o Distrito Federal pactuados são definidos em Portaria Ministerial especifica para este fim. A utilização dos recursos de Compensação de Especificidades Regionais é definida por cada CIB levando em conta os objetivos deste componente e pactuando projeto com finalidade, critérios, distribuição e utilização dos recursos, monitoramento e avaliação dos resultados.
c) Recursos de Investimento/Estruturação
São recursos destinados a estruturação dos serviços e ações da atenção básica, que podem ser repassados aos municípios/ estados fundo a fundo ou através de convênio. Recursos de Implantação: Na implantação das equipes de saúde da família, saúde bucal e dos NASF os municípios e/ou o Distrito Federal receberão recursos específicos para estruturação das Unidades Básicas de Saúde, visando à melhoria da infraestrutura física e de equipamentos para o trabalho das equipes. Esses recursos serão repassados na competência financeira do mês posterior à implantação das equipes.
d) Os recursos que estão condicionados à implantação de estratégias e programas prioritários
Tais como os recursos específicos para os municípios que implantarem as equipes de Saúde da Família, equipes de Saúde Bucal, de Agentes Comunitários de Saúde, dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família, dos Consultórios na Rua, de Saúde da Família Fluviais e Ribeirinhas, de Atenção Domiciliar, Programa Saúde na Escola (PSE), microscopistas e a Academia da Saúde.
Legislação
1 - Portaria nº 204, de 29 de janeiro de 2007. » Regulamenta o financiamento e a transferência de recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com respectivo monitoramento e controle.
2 - Portaria nº 2488, de 24 de outubro de 2011. » Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS).
3 - 2 - Portaria nº 978, de 16 de maio de 2012. » Define valores de financiamento do Piso da Atenção Básica variável para as equipes de Saúde da Família, equipes de Saúde Bucal e para os Núcleos de Apoio à Saúde da Família, instituídos pela Política Nacional de Atenção Básica.
1 - Portaria nº 204, de 29 de janeiro de 2007. » Regulamenta o financiamento e a transferência de recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com respectivo monitoramento e controle.
2 - Portaria nº 2488, de 24 de outubro de 2011. » Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS).
3 - 2 - Portaria nº 978, de 16 de maio de 2012. » Define valores de financiamento do Piso da Atenção Básica variável para as equipes de Saúde da Família, equipes de Saúde Bucal e para os Núcleos de Apoio à Saúde da Família, instituídos pela Política Nacional de Atenção Básica.
Agente Comunitário de
Saúde
O trabalho do agente
comunitário de saúde está previsto em lei?
Sim. O exercício da atividade profissional de Agente
Comunitário de Saúde deve observar a Lei nº 10.507/2002, que cria a profissão
de Agente Comunitário de Saúde, o Decreto nº 3.189/1999, que fixa as diretrizes
para o exercício da atividade de Agente Comunitário de Saúde, e a Portaria nº
1.886/1997 (do Ministro de Estado da Saúde), que aprova as normas e diretrizes
do Programa de Agente Comunitário e do Programa de Saúde da Família.
O que faz um agente
comunitário de saúde?
Por meios de ações individuais ou coletivas, o agente
comunitário de saúde realiza atividade de prevenção de doenças e promoção da
saúde sob supervisão do gestor local do SUS (a Secretaria Municipal de Saúde).
Quanto às atribuições básicas desse profissional, elas estão previstas no
subitem 8.14 do Anexo I da Portaria nº 1.886/1997, do Ministro de Estado da
Saúde.
Existe alguma norma
legal que especifique melhor as ações do agente comunitário de saúde?
Existe. A norma básica é a Portaria nº 1.886/1997 (do
Ministro de Estado da Saúde), que, pelo subitem 8.14 do seu Anexo I (Normas e
Diretrizes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde), fixa as atribuições
básicas do agente comunitário de saúde. A outra norma é a Portaria nº 44/2002
(do Ministro de Estado da Saúde), que estabelece as atribuições do agente
comunitário de saúde na prevenção e controle da malária e da dengue.
O Programa de Agentes
Comunitários de Saúde é um Programa do Ministério da Saúde. Em sendo assim, é
correto dizer que os agentes comunitários de saúde prestam serviços para o
Ministério da Saúde?
Não. O Programa de Agentes Comunitários de Saúde é uma
importante estratégia do Ministério da Saúde que busca promover a reorientação
do modelo assistencial no âmbito do município, a quem compete à prestação da
atenção básica à saúde. Por isso, tanto a Lei nº 10.507/2002, no seu art. 4º,
como a Portaria n° 1.886/1997 (do Ministro de Estado da Saúde), no subitem 7.6
do seu Anexo I, prevêem que o agente comunitário de saúde prestará os seus
serviços ao gestor local do SUS (a Secretaria Municipal de Saúde).
Quem remunera o
trabalho prestado pelo agente comunitário de saúde é o município ou o
Ministério da Saúde?
Por expressa disposição de lei (art. 4º da Lei nº 10.507/2002
e subitem 7.6 do Anexo I da Portaria nº 1.886/1997, do Ministro de Estado da
Saúde), o agente comunitário de saúde presta os seus serviços ao gestor local
do SUS. Assim, a remuneração do seu trabalho incumbe ao município e não ao
Ministério da Saúde. Os incentivos de custeio e adicional de que trata a
Portaria nº 674/2003, do Ministro de Estado da Saúde, correspondem à parcela
assumida pelo Ministério da Saúde no financiamento tripartite do Programa de
Agentes Comunitários de Saúde e se destinam, exclusivamente, para garantir o
pagamento de R$ 300,00 (Portaria nº 873/2005, do Ministro de Estado da Saúde),
pelo município, ao agente comunitário de saúde, a título de salário mensal e
13º salário.
Quais os requisitos
legais para o exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde?
Segundo previsão do art. 3º (incisos I a III) da Lei nº
10.507/2002, para o exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde se
faz necessário o atendimento dos seguintes requisitos: residir na área em que
atuar e haver concluído o ensino fundamental e o curso de qualificação básica
para a formação de agente comunitário de saúde.
Existe contradição
entre o previsto no subitem 8.4 do Anexo
I da Portaria nº 1.886/1997, do Ministro de Estado da Saúde, e os requisitos
fixados pelo art. 3º (incisos I a III) da Lei nº 10.507/2002?
Existe. Enquanto a Portaria nº 1.886/1997 prevê a residência
no local de atuação há pelo menos dois anos, a 10.507/2002 apenas exige esta
residência para início e continuidade do exercício da profissão. Fora isso, a
Portaria ainda prevê que o agente comunitário de saúde apenas saiba lê e
escrever, enquanto a Lei exige o nível de ensino fundamental completo. Por
conseqüência, essa contradição se resolve em favor da Lei, norma posterior e de
hierarquia superior. Assim, o que está em vigor são os requisitos postos pela
Lei.
PORTARIA Nº 648/GM DE 28 DE MARÇO DE
2006.
Aprova a Política Nacional de Atenção Básica,
estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção
Básica para o Programa Saúde da Família (PSF) e o Programa Agentes Comunitários
de Saúde (PACS).
O
MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando
a necessidade de revisar e adequar as normas nacionais ao atual momento do
desenvolvimento da atenção básica no Brasil;
Considerando
a expansão do Programa Saúde da Família (PSF) que se consolidou como a
estratégia prioritária para reorganização da atenção básica no Brasil;
Considerando
a transformação do PSF em uma estratégia de abrangência nacional que demonstra
necessidade de adequação de suas normas, em virtude da experiência acumulada
nos diversos estados e municípios brasileiros;
Considerando
os princípios e as diretrizes propostos nos Pactos pela Vida, em Defesa do SUS
e de Gestão, entre as esferas de governo na consolidação do SUS, que inclui a
desfragmentação do financiamento da Atenção Básica;
Considerando
a diretriz do Governo Federal de executar a gestão pública por resultados
mensuráveis; e
Considerando
a pactuação na Reunião da Comissão Intergestores Tripartite do dia 23 de março
de 2006,
R
E S O L V E:
Art.
1º Aprovar a Política Nacional de Atenção Básica, com vistas à
revisão da regulamentação de implantação e operacionalização vigentes, nos
termos constantes do Anexo a esta Portaria.
Parágrafo
único. A Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (SAS/MS)
publicará manuais e guias com detalhamento operacional e orientações
específicas desta Política.
Art.
2º Definir que os recursos orçamentários de que trata a presente
Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar
os seguintes Programas de Trabalho:
I
- 10.301.1214.0589 - Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte
Variável do Piso de Atenção Básica;
II
- 10.301.1214.8577 - Atendimento Assistencial Básico nos Municípios
Brasileiros; e
III
- 10.301.1214.8581 - Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de
Saúde.
Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Ficando revogadas as Portarias nº 1.882/GM, de 18 de dezembro de
1997, publicada no Diário Oficial da União nº 247, de 22 de
dezembro de 1997, Seção 1, página 10, nº 1.884/GM, de 18 de
dezembro de 1997, publicada no Diário Oficial da União nº 247, de
22 de dezembro de 1997, Seção 1, página 11, nº 1.885/GM, de 18 de
dezembro de 1997, publicada no Diário Oficial da União nº 247, de
22 de dezembro de 1997, Seção 1, página 11, nº1.886/GM, de 18 de
dezembro de 1997, publicada no Diário Oficial da União nº 247, de
22 de dezembro de 1997, Seção 1, página 11, nº 59/GM, de 16 de
janeiro de 1998, publicada no Diário Oficial da União nº 14-E, de
21 de janeiro de 1998, Seção 1, página 2, nº 157/GM, de 19 de
fevereiro de 1998, publicada no Diário Oficial da União nº 58, de
26 de março de 1998, Seção 1, página 104, nº 2.101/GM, de 27 de
fevereiro de 1998, publicada no Diário Oficial da União nº 42, de 4
de março de 1998, Seção 1, página 70, nº 3.476/GM, de 20 de agosto
de 1998, publicada no Diário Oficial da União nº 160, de 21 de
agosto de 1998, Seção 1, página 55, nº 3.925/GM, de 13 de novembro
de 1998, publicada no Diário Oficial da União nº 22-E, 2 de
fevereiro de 1999, Seção 1, página 23, nº 223/GM, de 24 de março de
1999, publicada no Diário Oficial da União nº 57, de 25 de março de
1999, Seção 1, página 15, nº1.348/GM, de 18 de novembro de 1999,
publicada no Diário Oficial da União nº 221, de 19 de novembro de
1999, Seção 1, página 29, nº 1.013/GM, de 8 de setembro de 2000,
publicada no Diário Oficial da União nº 175-E, de 11 de setembro de
2000, Seção 1, página 33, nº 267/GM, de 6 de março de 2001,
publicada no Diário Oficial da União nº 46, de 7 de março de 2001,
Seção 1, página 67, nº 1.502/GM, de 22 de agosto de 2002, publicada
no Diário Oficial da União nº 163, de 23 de agosto de 2002, Seção
1, página 39, nº 396/GM, de 4 de abril de 2003, publicada no Diário
Oficial da União nº 104, de 2 de junho de 2003, Seção 1, página 21,
nº 673/GM, de 3 de junho de 2003, publicada no Diário Oficial da
União nº 106, de 4 de junho de 2003, Seção 1, página 44, nº674/GM,
de 3 de junho de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 106,
de 4 de junho de 2003, Seção 1, página 44, nº 675/GM, de 3 de junho
de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 106, de 4 de junho
de 2003, Seção 1, página 45, nº 2.081/GM, de 31 de outubro de 2003,
publicada no Diário Oficial da União nº 214, de 4 de novembro de
2003, Seção 1, página 46, nº 74/GM, de 20 de janeiro de 2004, publicada no
Diário Oficial da União nº 15, de 23 de janeiro de 2004, Seção 1,
página 55, nº 1.432/GM, de 14 de julho de 2004, publicada no Diário
Oficial da União nº 157, de 16 de agosto de 2004, Seção 1, página
35, nº 1.434/GM, de 14 de julho de 2004, publicada no Diário
Oficial da União nº 135, de 15 de julho de 2004, Seção 1, página
36, nº 2.023/GM, de 23 de setembro de 2004, publicada no Diário
Oficial da União nº 185, de 24 de setembro de 2004, Seção 1, página
44, nº 2.024/GM, de 23 de setembro de 2004, publicada no Diário
Oficial da União nº 185, de 24 de setembro de 2004, Seção 1, página
44, nº 2.025/GM, de 23 de setembro de 2004, publicada no Diário
Oficial da União nº 185, de 24 de setembro de 2004, Seção 1, página
45, nº 619/GM, de 25 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial
da União nº78, de 26 de abril de 2005, Seção 1, página 56, nº 873/GM,
de 8 de junho de 2005. publicada no Diário Oficial da União nº 110,
de 10 de junho de 2005, Seção 1, página 74 e nº 82/SAS, de 7 de
julho de 1998, publicada no Diário Oficial da União nº 128, de 8 de
julho de 1998, Seção 1, página 62.
SARAIVA FELIPE
POLITICA NACIONAL DE ATENÇÃO BÁSICA
CAPÍTULO I
Da Atenção Básica
1
- DOS PRINCÍPIOS GERAIS
A
Atenção Básica caracteriza-se por um conjunto de ações de saúde, no âmbito
individual e coletivo, que abrangem a promoção e a proteção da saúde, a
prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e a
manutenção da saúde. É desenvolvida por meio do exercício de práticas
gerenciais e sanitárias democráticas e participativas, sob forma de trabalho em
equipe, dirigidas a populações de territórios bem delimitados, pelas quais
assume a responsabilidade sanitária, considerando a dinamicidade existente no
território em que vivem essas populações. Utiliza tecnologias de elevada
complexidade e baixa densidade, que devem resolver os problemas de saúde de
maior freqüência e relevância em seu território. É o contato preferencial dos
usuários com os sistemas de saúde. Orienta-se pelos princípios da
universalidade, da acessibilidade e da coordenação do cuidado, do vínculo e
continuidade, da integralidade, da responsabilização, da humanização, da
equidade e da participação social.
A
Atenção Básica considera o sujeito em sua singularidade, na complexidade, na
integralidade e na inserção sócio-cultural e busca a promoção de sua saúde, a
prevenção e tratamento de doenças e a redução de danos ou de sofrimentos que
possam comprometer suas possibilidades de viver de modo saudável.
A
Atenção Básica tem a Saúde da Família como estratégia prioritária para sua
organização de acordo com os preceitos do Sistema Único de Saúde.
A
Atenção Básica tem como fundamentos:
I
- possibilitar o acesso universal e contínuo a serviços de saúde de qualidade e
resolutivos, caracterizados como a porta de entrada preferencial do sistema de
saúde, com território adscrito de forma a permitir o planejamento e a
programação descentralizada, e em consonância com o princípio da eqüidade;
II
- efetivar a integralidade em seus vários aspectos, a saber: integração de
ações programáticas e demanda espontânea; articulação das ações de promoção à
saúde, prevenção de agravos, vigilância à saúde, tratamento e reabilitação,
trabalho de forma interdisciplinar e em equipe, e coordenação do cuidado na
rede de serviços;
III
- desenvolver relações de vínculo e responsabilização entre as equipes e a
população adscrita garantindo a continuidade das ações de saúde e a
longitudinalidade do cuidado;
IV
- valorizar os profissionais de saúde por meio do estímulo e do acompanhamento
constante de sua formação e capacitação;
V
- realizar avaliação e acompanhamento sistemático dos resultados alcançados,
como parte do processo de planejamento e programação; e
VI
- estimular a participação popular e o controle social.
Visando
à operacionalização da Atenção Básica, definem-se como áreas estratégicas para
atuação em todo o território nacional a eliminação da hanseníase, o controle da
tuberculose, o controle da hipertensão arterial, o controle do diabetes
mellitus, a eliminação da desnutrição infantil, a saúde da criança, a saúde da
mulher, a saúde do idoso, a saúde bucal e a promoção da saúde. Outras áreas
serão definidas regionalmente de acordo com prioridades e pactuações definidas
nas CIBs.
Para
o processo de pactuação da atenção básica será realizado e firmado o Pacto de
Indicadores da Atenção Básica, tomando como objeto as metas anuais a serem
alcançadas em relação a indicadores de saúde acordados. O processo de pactuação
da Atenção Básica seguirá regulamentação específica do Pacto de Gestão. Os
gestores poderão acordar nas CIBs indicadores estaduais de Atenção Básica a
serem acompanhados em seus respectivos territórios.
2 - DAS RESPONSABILIDADES DE CADA ESFERA DE GOVERNO
Os
municípios e o Distrito Federal, como gestores dos sistemas locais de saúde,
são responsáveis pelo cumprimento dos princípios da Atenção Básica, pela
organização e execução das ações em seu território.
2.1
- Compete às Secretarias Municipais de Saúde e ao Distrito Federal:
I
- organizar, executar e gerenciar os serviços e ações de Atenção Básica, de
forma universal, dentro do seu território, incluindo as unidades próprias e as
cedidas pelo estado e pela União;
II
- incluir a proposta de organização da Atenção Básica e da forma de utilização
dos recursos do PAB fixo e variável, nos Planos de Saúde municipais e do
Distrito Federal;
III
- inserir preferencialmente, de acordo com sua capacidade institucional, a
estratégia de Saúde da Família em sua rede de serviços, visando à organização
sistêmica da atenção à saúde;
IV
- organizar o fluxo de usuários, visando a garantia das referências a serviços
e ações de saúde fora do âmbito da Atenção Básica;
V
- garantir infra-estrutura necessária ao funcionamento das Unidades Básicas de
Saúde, dotando-as de recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes
para o conjunto de ações propostas;
VI
- selecionar, contratar e remunerar os profissionais que compõem as equipes
multiprofissionais de Atenção Básica, inclusive os da Saúde da Família, em
conformidade com a legislação vigente;
VII
- programar as ações da Atenção Básica a partir de sua base territorial,
utilizando instrumento de programação nacional ou correspondente local;
VIII
- alimentar as bases de dados nacionais com os dados produzidos pelo sistema de
saúde municipal, mantendo atualizado o cadastro de profissionais, de serviços e
de estabelecimentos ambulatoriais, públicos e privados, sob sua gestão;
IX
- elaborar metodologias e instrumentos de monitoramento e avaliação da Atenção
Básica na esfera municipal;
X
- desenvolver mecanismos técnicos e estratégias organizacionais de qualificação
de recursos humanos para gestão, planejamento, monitoramento e avaliação da
Atenção Básica;
XI
- definir estratégias de articulação com os serviços de saúde com vistas à
institucionalização da avaliação da Atenção Básica;
XII
- firmar, monitorar e avaliar os indicadores do Pacto da Atenção Básica no seu
território, divulgando anualmente os resultados alcançados;
XIII
- verificar a qualidade e a consistência dos dados alimentados nos sistemas
nacionais de informação a serem enviados às outras esferas de gestão;
XIV
- consolidar e analisar os dados de interesse das equipes locais, das equipes
regionais e da gestão municipal, disponíveis nos sistemas de informação,
divulgando os resultados obtidos;
XV
- acompanhar e avaliar o trabalho da Atenção Básica com ou sem Saúde da
Família, divulgando as informações e os resultados alcançados;
XVI
- estimular e viabilizar a capacitação e a educação permanente dos
profissionais das equipes; e
XVII
- buscar a viabilização de parcerias com organizações governamentais, não
governamentais e com o setor privado para fortalecimento da Atenção Básica no
âmbito do seu território.
2.2
- Compete às Secretarias Estaduais de Saúde e ao Distrito Federal:
I
- contribuir para a reorientação do modelo de atenção à saúde por meio do apoio
à Atenção Básica e estímulo à adoção da estratégia Saúde da Família pelos
serviços municipais de saúde em caráter substitutivo às práticas atualmente
vigentes para a Atenção Básica;
II
- pactuar, com a Comissão Intergestores Bipartite, estratégias, diretrizes e
normas de implementação da Atenção Básica no Estado, mantidos os princípios
gerais regulamentados nesta Portaria;
III
- estabelecer, no Plano de Saúde Estadual e do Distrito Federal, metas e
prioridades para a organização da Atenção Básica no seu território;
IV - destinar recursos estaduais para
compor o financiamento tripartite da Atenção Básica;
V
- pactuar com a Comissão Intergestores Bipartite e informar à Comissão
Intergestores Tripartite a definição da utilização dos recursos para
Compensação de Especificidades Regionais;
VI
- prestar assessoria técnica aos municípios no processo de qualificação da
Atenção Básica e de ampliação e consolidação da estratégia Saúde da Família,
com orientação para organização dos serviços que considere a incorporação de
novos cenários epidemiológicos;
VII
- elaborar metodologias e instrumentos de monitoramento e avaliação da Atenção
Básica na esfera estadual;
VIII
- desenvolver mecanismos técnicos e estratégias organizacionais de qualificação
de recursos humanos para gestão, planejamento, monitoramento e avaliação da
Atenção Básica;
IX
- definir estratégias de articulação com as gestões municipais do SUS com
vistas à institucionalização da avaliação da Atenção Básica;
X
- firmar, monitorar e avaliar os indicadores do Pacto da Atenção Básica no
território estadual, divulgando anualmente os resultados alcançados;
XI
- estabelecer outros mecanismos de controle e regulação, monitoramento e
avaliação das ações da Atenção Básica e da estratégia Saúde da Família no
âmbito estadual ou do Distrito Federal;
XII
- ser co-responsável, junto ao Ministério da Saúde, pelo monitoramento da
utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos aos municípios e ao
Distrito Federal;
XIII
- submeter à CIB, para resolução acerca das irregularidades constatadas na
execução do PAB fixo e variável, visando:
a)
aprazamento para que o gestor municipal corrija as irregularidades;
b)
comunicação ao Ministério da Saúde; e
c)
bloqueio do repasse de recursos ou demais providências consideradas necessárias
e regulamentadas pela CIB;
XIV
- assessorar os municípios para implantação dos sistemas de informação da
Atenção Básica, como instrumentos para monitorar as ações desenvolvidas;
XV
- consolidar, analisar e transferir os arquivos dos sistemas de informação
enviados pelos municípios para o Ministério da Saúde, de acordo com os fluxos e
prazos estabelecidos para cada sistema;
XVI
- verificar a qualidade e a consistência dos dados enviados pelos municípios
por meio dos sistemas informatizados, retornando informações aos gestores
municipais;
XVII
- analisar os dados de interesse estadual, gerados pelos sistemas de
informação, divulgar os resultados obtidos e utilizá-los no planejamento;
XVIII
- assessorar municípios na análise e gestão dos sistemas de informação, com
vistas ao fortalecimento da capacidade de planejamento municipal;
XIX
- disponibilizar aos municípios instrumentos técnicos e pedagógicos que
facilitem o processo de formação e educação permanente dos membros das equipes;
XX
- articular instituições, em parceria com as Secretarias Municipais de Saúde,
para capacitação e garantia de educação permanente aos profissionais de saúde
das equipes de Atenção Básica e das equipes de saúde da família;
XXI
- promover o intercâmbio de experiências entre os diversos municípios, para
disseminar tecnologias e conhecimentos voltados à melhoria dos serviços da
Atenção Básica; e
XXII
- viabilizar parcerias com organismos internacionais, com organizações
governamentais, não-governamentais e do setor privado para fortalecimento da
Atenção Básica no âmbito do estado e do Distrito Federal.
2.3
- Compete ao Ministério da Saúde:
I
- contribuir para a reorientação do modelo de atenção à saúde no País, por meio
do apoio à Atenção Básica e do estímulo à adoção da estratégia de Saúde da
Família como estruturante para a organização dos sistemas municipais de saúde;
II
- garantir fontes de recursos federais para compor o financiamento do Piso da
Atenção Básica – PAB fixo e variável;
III
- prestar assessoria técnica aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios
no processo de qualificação e de consolidação da Atenção Básica e da estratégia
de Saúde da Família;
IV
- estabelecer diretrizes nacionais e disponibilizar instrumentos técnicos e
pedagógicos que facilitem o processo de capacitação e educação permanente dos
profissionais da Atenção Básica;
V
- apoiar a articulação de instituições, em parceria com as Secretarias de Saúde
Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, para capacitação e garantia de
educação permanente para os profissionais de saúde da Atenção Básica;
VI
- articular com o Ministério da Educação estratégias de indução às mudanças
curriculares nos cursos de graduação na área da saúde, em especial de medicina,
enfermagem e odontologia, visando à formação de profissionais com perfil
adequado à Atenção Básica;
VII
- assessorar estados, municípios e o Distrito Federal na implantação dos
sistemas de informação da Atenção Básica;
VIII
- analisar dados de interesse nacional, relacionados com a Atenção Básica,
gerados pelos sistemas de informação em saúde, divulgando os resultados
obtidos;
IX
- elaborar metodologias e instrumentos de monitoramento e avaliação da Atenção
Básica de âmbito nacional;
X
- desenvolver mecanismos técnicos e estratégias organizacionais de qualificação
de recursos humanos para gestão, planejamento, monitoramento e avaliação da
Atenção Básica;
XI
- definir estratégias de articulação com as gestões estaduais e municipais do
SUS com vistas à institucionalização da avaliação da Atenção Básica;
XII
- monitorar e avaliar os indicadores do Pacto da Atenção Básica, no âmbito
nacional, divulgando anualmente os resultados alcançados, de acordo com o
processo de pactuação acordado na Comissão Intergestores Tripartite;
XIII
- estabelecer outros mecanismos de controle e regulação, de monitoramento e de
avaliação das ações da Atenção Básica e da estratégia de Saúde da Família no
âmbito nacional;
XIV
- promover o intercâmbio de experiências e estimular o desenvolvimento de
estudos e pesquisas que busquem o aperfeiçoamento e a disseminação de
tecnologias e conhecimentos voltados à Atenção Básica; e
XV
- viabilizar parcerias com organismos internacionais, com organizações
governamentais, não governamentais e do setor privado, para fortalecimento da
Atenção Básica e da estratégia de saúde da família no País.
3
- DA INFRA-ESTRUTURA E DOS RECURSOS NECESSÁRIOS
São
itens necessários à realização das ações de Atenção Básica nos municípios e no
Distrito Federal:
I
- Unidade(s) Básica(s) de Saúde (UBS) com ou sem Saúde da Família inscrita(s)
no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde do Ministério da Saúde, de
acordo com as normas sanitárias vigentes;
II
– UBS com ou sem Saúde da Família que, de acordo com o desenvolvimento de suas
ações, disponibilizem:
III
- equipe multiprofissional composta por médico, enfermeiro, cirurgião dentista,
auxiliar de consultório dentário ou técnico em higiene dental, auxiliar de
enfermagem ou técnico de enfermagem e agente comunitário de saúde, entre
outros;
IV
- consultório médico, consultório odontológico e consultório de enfermagem para
os profissionais da Atenção Básica;
V
- área de recepção, local para arquivos e registros, uma sala de cuidados
básicos de enfermagem, uma sala de vacina e sanitários, por unidade;
VI
- equipamentos e materiais adequados ao elenco de ações propostas, de forma a
garantir a resolutividade da Atenção Básica;
VII
- garantia dos fluxos de referência e contra-referência aos serviços
especializados, de apoio diagnóstico e terapêutico, ambulatorial e hospitalar;
e
VIII
- existência e manutenção regular de estoque dos insumos necessários para o
funcionamento das unidades básicas de saúde, incluindo dispensação de
medicamentos pactuados nacionalmente.
Para
Unidade Básica de Saúde (UBS) sem Saúde da Família em grandes centros urbanos,
recomenda-se o parâmetro de uma UBS para até 30 mil habitantes, localizada
dentro do território pelo qual tem responsabilidade sanitária, garantindo os
princípios da Atenção Básica.
Para
UBS com Saúde da Família em grandes centros urbanos, recomenda-se o parâmetro
de uma UBS para até 12 mil habitantes, localizada dentro do território pelo
qual tem responsabilidade sanitária, garantindo os princípios da Atenção
Básica.
4
- DO CADASTRAMENTO DAS UNIDADES QUE PRESTAM SERVIÇOS BÁSICOS DE SAÚDE
O
cadastramento das Unidades Básicas de Saúde será feito pelos gestores municipais
e do Distrito Federal em consonância com as normas do Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde.
5
- DO PROCESSO DE TRABALHO DAS EQUIPES DE ATENÇÃO BÁSICA
São
características do processo de trabalho das equipes de Atenção Básica:
I
- definição do território de atuação das UBS;
II
- programação e implementação das atividades, com a priorização de solução dos
problemas de saúde mais freqüentes, considerando a responsabilidade da
assistência resolutiva à demanda espontânea;
III
- desenvolvimento de ações educativas que possam interferir no processo de
saúde-doença da população e ampliar o controle social na defesa da qualidade de
vida;
IV
- desenvolvimento de ações focalizadas sobre os grupos de risco e fatores de
risco comportamentais, alimentares e/ou ambientais, com a finalidade de
prevenir o aparecimento ou a manutenção de doenças e danos evitáveis;
V
- assistência básica integral e contínua, organizada à população adscrita, com
garantia de acesso ao apoio diagnóstico e laboratorial;
VI
- implementação das diretrizes da Política Nacional de Humanização, incluindo o
acolhimento;
VII
- realização de primeiro atendimento às urgências médicas e odontológicas;
VIII
- participação das equipes no planejamento e na avaliação das ações;
IX
- desenvolvimento de ações intersetoriais, integrando projetos sociais e
setores afins, voltados para a promoção da saúde; e
X
- apoio a estratégias de fortalecimento da gestão local e do controle social.
6
- DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DAS EQUIPES DE ATENÇÃO BÁSICA
As atribuições específicas dos profissionais da
Atenção Básica deverão constar de normatização do município e do Distrito
Federal, de acordo com as prioridades definidas pela respectiva gestão e as
prioridades nacionais e estaduais pactuadas.
7
- DO PROCESSO DE EDUCAÇÃO PERMANENTE
A
educação permanente dos profissionais da Atenção Básica é de responsabilidade
conjunta das SMS e das SES, nos estados, e da Secretaria de Saúde do Distrito
Federal.
Os
conteúdos mínimos da Educação Permanente devem priorizar as áreas estratégicas
da Atenção Básica, acordadas na CIT, acrescidos das prioridades estaduais,
municipais e do Distrito Federal.
Devem
compor o financiamento da Educação Permanente recursos das três esferas de
governo acordados na CIT e nas CIBs.
Os
serviços de atenção básica deverão adequar-se à integração ensino-aprendizagem
de acordo com processos acordados na CIT e nas CIBs.
CAPÍTULO II
Das Especificidades da Estratégia de Saúde da
Família
1
- PRINCÍPIOS GERAIS
A
estratégia de Saúde da Família visa à reorganização da Atenção Básica no País,
de acordo com os preceitos do Sistema Único de Saúde. Além dos princípios
gerais da Atenção Básica, a estratégia Saúde da Família deve:
I
- ter caráter substitutivo em relação à rede de Atenção Básica tradicional nos
territórios em que as Equipes Saúde da Família atuam;
II
- atuar no território, realizando cadastramento domiciliar, diagnóstico situacional,
ações dirigidas aos problemas de saúde de maneira pactuada com a comunidade
onde atua, buscando o cuidado dos indivíduos e das famílias ao longo do tempo,
mantendo sempre postura pró-ativa frente aos problemas de saúde-doença da
população;
III
- desenvolver atividades de acordo com o planejamento e a programação
realizados com base no diagnóstico situacional e tendo como foco a família e a
comunidade;
IV
- buscar a integração com instituições e organizações sociais, em especial em
sua área de abrangência, para o desenvolvimento de parcerias; e
V
- ser um espaço de construção de cidadania.
2
- DAS RESPONSABILIDADES DE CADA NÍVEL DE GOVERNO
Além
das responsabilidades propostas para a Atenção Básica, em relação à estratégia
Saúde da Família, os diversos entes federados têm as seguintes
responsabilidades:
2.1
Compete às Secretarias Municipais de Saúde e ao Distrito Federal:
I
- inserir a estratégia de Saúde da Família em sua rede de serviços visando à
organização do sistema local de saúde;
II
- definir, no Plano de Saúde, as características, os objetivos, as metas e os
mecanismos de acompanhamento da estratégia Saúde da Família;
III
- garantir infra-estrutura necessária ao funcionamento das equipes de Saúde da
Família, de Saúde Bucal e das unidades básicas de referência dos Agentes
Comunitários de Saúde, dotando-as de recursos materiais, equipamentos e insumos
suficientes para o conjunto de ações propostas;
IV
- assegurar o cumprimento de horário integral – jornada de 40 horas semanais –
de todos os profissionais nas equipes de saúde da família, de saúde bucal e de
agentes comunitários de saúde, com exceção daqueles que devem dedicar ao menos
32 horas de sua carga horária para atividades na equipe de SF e até 8 horas do
total de sua carga horária para atividades de residência multiprofissional e/ou
de medicina de família e de comunidade, ou trabalho em hospitais de pequeno
porte, conforme regulamentação específica da Política Nacional dos Hospitais de
Pequeno Porte;
V
- realizar e manter atualizado o cadastro dos ACS, dos enfermeiros da equipe
PACS e dos profissionais das equipes de Saúde da Família e de Saúde Bucal, bem
como da população residente na área de abrangência das equipes de Saúde da
Família, de Saúde Bucal e ACS, nos Sistemas Nacionais de Informação em Saúde
definidos para esse fim; e
VI
- estimular e viabilizar a capacitação específica dos profissionais das equipes
de Saúde da Família.
2.2
Compete às Secretarias Estaduais de Saúde:
I
- pactuar com a Comissão Intergestores Bipartite estratégias, diretrizes e
normas de implementação e gestão da Saúde da Família no Estado, mantidos os
princípios gerais regulamentados nesta Portaria;
II
- estabelecer no Plano de Saúde estadual metas e prioridades para a Saúde da
Família;
III
- submeter à Comissão Intergestores Bipartite (CIB), no prazo máximo de 30 dias
após a data do protocolo de entrada do processo, a proposta de implantação ou
expansão de ESF, ESB e ACS elaborada pelos municípios e aprovada pelos
Conselhos de Saúde dos municípios;
IV
- submeter à CIB, para resolução, o fluxo de acompanhamento do cadastramento
dos profissionais das Equipes de Saúde da Família, de Saúde Bucal e ACS nos
sistemas de informação nacionais, definidos para esse fim;
V
- submeter à CIB, para resolução, o fluxo de descredenciamento e/ou o bloqueio
de recursos diante de irregularidades constatadas na implantação e no
funcionamento das Equipes de Saúde da Família, de Saúde Bucal e ACS, a ser
publicado como portaria de resolução da CIB, visando à regularização das equipes
que atuam de forma inadequada;
VI
- analisar e consolidar as informações enviadas pelos municípios, referentes à
implantação e ao funcionamento das Equipes de Saúde da Família, de Saúde Bucal
e ACS;
VII
- enviar, mensalmente, ao Ministério da Saúde o consolidado das informações
encaminhadas pelos municípios, autorizando a transferência dos incentivos
financeiros federais aos municípios;
VIII
- responsabilizar-se perante o Ministério da Saúde pelo monitoramento, o
controle e a avaliação da utilização dos recursos de incentivo da Saúde da
Família transferidos aos municípios no território estadual;
IX
- prestar assessoria técnica aos municípios no processo de implantação e
ampliação da SF;
X
- articular com as instituições formadoras de recursos humanos do estado
estratégias de expansão e qualificação de cursos de pós-graduação, residências
médicas e multiprofissionais em Saúde da Família e educação permanente, de
acordo com demandas e necessidades identificadas nos municípios e pactuadas nas
CIBs; e
XI
- acompanhar, monitorar e avaliar o desenvolvimento da estratégia Saúde da
Família nos municípios, identificando situações em desacordo com a
regulamentação, garantindo suporte às adequações necessárias e divulgando os
resultados alcançados.
2.3.
Compete ao Distrito Federal:
I
- estabelecer, no Plano de Saúde do Distrito Federal, metas e prioridades para
a Saúde da Família;
II
- analisar e consolidar as informações referentes à implantação e ao
funcionamento das equipes de Saúde da Família, de Saúde Bucal e ACS;
III
- responsabilizar-se junto ao Ministério da Saúde pelo monitoramento, o
controle e a avaliação da utilização dos recursos de incentivo da Saúde da
Família transferidos ao Distrito Federal; e
IV
- acompanhar, monitorar e avaliar o desenvolvimento da estratégia Saúde da
Família no Distrito Federal, identificando e adequando situações em desacordo
com a regulamentação e divulgando os resultados alcançados.
2.4
Compete ao Ministério da Saúde:
I
- definir e rever, de forma pactuada, na Comissão Intergestores Tripartite, as
diretrizes e as normas da Saúde da Família;
II
- garantir fontes de recursos federais para compor o financiamento da Atenção
Básica organizada por meio da estratégia Saúde da Família;
III
- apoiar a articulação de instituições, em parceria com Secretarias de Saúde
Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, para capacitação e garantia de
educação permanente específica aos profissionais da Saúde da Família;
IV
- articular com o Ministério da Educação estratégias de expansão e de qualificação
de cursos de pós-graduação, residências médicas e multiprofissionais em Saúde
da Família e em educação permanente;
V
- analisar dados de interesse nacional relacionados com a estratégia Saúde da
Família, gerados pelos sistemas de informação em saúde, divulgando os
resultados obtidos; e
VI
- para a análise de indicadores, de índices de valorização de resultados e de
outros parâmetros, o cálculo da cobertura populacional pelas ESF, ESB e ACS
será realizado a partir da população cadastrada no sistema de informação
vigente.
3
- DA INFRA-ESTRUTURA E DOS RECURSOS NECESSÁRIOS
São
itens necessários à implantação das Equipes de Saúde da Família:
I
- existência de equipe multiprofissional responsável por, no máximo, 4.000
habitantes, sendo a média recomendada de 3.000 habitantes, com jornada de
trabalho de 40 horas semanais para todos os seus integrantes e composta por, no
mínimo, médico, enfermeiro, auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem e
Agentes Comunitários de Saúde;
II
- número de ACS suficiente para cobrir 100% da população cadastrada, com um
máximo de 750 pessoas por ACS e de 12 ACS por equipe de Saúde da Família;
III
- existência de Unidade Básica de Saúde inscrita no Cadastro Geral de
Estabelecimentos de Saúde do Ministério da Saúde, dentro da área para o
atendimento das Equipes de Saúde da Família que possua minimamente:
a)
consultório médico e de enfermagem para a Equipe de Saúde da Família, de acordo
com as necessidades de desenvolvimento do conjunto de ações de sua competência;
b)
área/sala de recepção, local para arquivos e registros, uma sala de cuidados
básicos de enfermagem, uma sala de vacina e sanitários, por unidade;
c)
equipamentos e materiais adequados ao elenco de ações programadas, de forma a
garantir a resolutividade da Atenção Básica à saúde;
IV
- garantia dos fluxos de referência e contra-referência aos serviços
especializados, de apoio diagnóstico e terapêutico, ambulatorial e hospitalar;
e
V
- existência e manutenção regular de estoque dos insumos necessários para o
funcionamento da UBS.
São
itens necessários à incorporação de profissionais de saúde bucal nas Equipes de
Saúde da Família:
I
- no caso das Equipes de Saúde Bucal (ESB), modalidade 1: existência de equipe
multiprofissional, com composição básica de cirurgião dentista e auxiliar de
consultório dentário, com trabalho integrado a uma ou duas ESF, com
responsabilidade sanitária pela mesma população e território que as ESF às
quais está vinculada, e com jornada de trabalho de 40 horas semanais para todos
os seus componentes;
II
- no caso das ESB, modalidade 2: existência de equipe multiprofissional, com
composição básica de cirurgião dentista, auxiliar de consultório dentário e
técnico de higiene dental, com trabalho integrado a uma ou duas ESFs, com
responsabilidade sanitária pela mesma população e território que as ESFs, às
quais está vinculada, e com jornada de trabalho de 40 horas semanais para todos
os seus componentes;
III
- existência de Unidade de Saúde inscrita no Cadastro Geral de Estabelecimentos
de Saúde do Ministério da Saúde, dentro da área para atendimento das equipes de
Saúde Bucal, que possua minimamente:
a)
consultório odontológico para a Equipe de Saúde Bucal, de acordo com as
necessidades de desenvolvimento do conjunto de ações de sua competência; e
b)
equipamentos e materiais adequados ao elenco de ações programadas, de forma a
garantir a resolutividade da Atenção Básica à saúde.
É
prevista a implantação da estratégia de Agentes Comunitários de Saúde nas
Unidades Básicas de Saúde como uma possibilidade para a reorganização inicial
da Atenção Básica. São itens necessários à organização da implantação dessa
estratégia:
I
- a existência de uma Unidade Básica de Saúde, inscrita no Cadastro Geral de
estabelecimentos de saúde do Ministério da Saúde, de referência para os ACS e o
enfermeiro supervisor;
II
- a existência de um enfermeiro para até 30 ACS, o que constitui uma equipe de
ACS;
III
- o cumprimento da carga horária de 40 horas semanais dedicadas à equipe de ACS
pelo enfermeiro supervisor e pelos ACS;
IV
- definição das microareas sob responsabilidade de cada ACS, cuja população não
deve ser superior a 750 pessoas; e
V
- o exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde regulamentado pela
Lei nº 10.507/2002.
4.
DO PROCESSO DE TRABALHO DA SAÚDE DA FAMÍLIA
Além
das características do processo de trabalho das equipes de Atenção Básica, são
características do processo de trabalho da Saúde da Família:
I
- manter atualizado o cadastramento das famílias e dos indivíduos e utilizar,
de forma sistemática, os dados para a análise da situação de saúde considerando
as características sociais, econômicas, culturais, demográficas e
epidemiológicas do território;
II
- definição precisa do território de atuação, mapeamento e reconhecimento da
área adstrita, que compreenda o segmento populacional determinado, com
atualização contínua;
III
- diagnóstico, programação e implementação das atividades segundo critérios de
risco à saúde, priorizando solução dos problemas de saúde mais freqüentes;
IV
- prática do cuidado familiar ampliado, efetivada por meio do conhecimento da
estrutura e da funcionalidade das famílias que visa propor intervenções que
influenciem os processos de saúde-doença dos indivíduos, das famílias e da
própria comunidade;
V
- trabalho interdisciplinar e em equipe, integrando áreas técnicas e
profissionais de diferentes formações;
VI
- promoção e desenvolvimento de ações intersetoriais, buscando parcerias e
integrando projetos sociais e setores afins, voltados para a promoção da saúde,
de acordo com prioridades e sob a coordenação da gestão municipal;
VII
- valorização dos diversos saberes e práticas na perspectiva de uma abordagem
integral e resolutiva, possibilitando a criação de vínculos de confiança com
ética, compromisso e respeito;
VIII
- promoção e estímulo à participação da comunidade no controle social, no
planejamento, na execução e na avaliação das ações; e
IX
- acompanhamento e avaliação sistematica das ações implementadas, visando à
readequação do processo de trabalho.
As
atribuições dos diversos profissionais das Equipes de Saúde da Família, de
Saúde Bucal, ACS e enfermeiros das equipes PACS estão descritas no Anexo I.
5
- DA CAPACITAÇÃO E EDUCAÇÃO PERMANENTE DAS EQUIPES
O
processo de capacitação deve iniciar-se concomitantemente ao início do trabalho
das ESF por meio do Curso Introdutório para toda a equipe.
Recomenda-se
que:
I
- o Curso Introdutório seja realizado em até 3 meses após a implantação da ESF;
II
- a responsabilidade da realização do curso introdutório e/ou dos cursos para
educação permanente das equipes, em municípios com população inferior a 100 mil
habitantes, seja da Secretaria de Estado da Saúde em parceria com a Secretaria
Municipal de Saúde; e
III
- a responsabilidade da realização do curso introdutório e/ou dos cursos para
educação permanente das equipes, em municípios com população superior a 100 mil
habitantes, e da Secretaria Municipal de Saúde, que poderá realizar parceria
com a Secretaria de Estado da Saúde. No Distrito Federal, a sua Secretaria de Saúde
é responsável pela realização do curso introdutório e/ou dos cursos para
educação permanente das equipes.
Os conteúdos
mínimos do Curso Introdutório e da Educação Permanente para as ESFs serão
objeto de regulamentação específica editada pelo Ministério da Saúde.
6
- DO PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO
I
- O município e o Distrito Federal deverão elaborar a proposta de implantação
ou expansão de ESF, ESB e ACS e em conformidade com a regulamentação estadual
aprovada pela CIB. Na ausência de regulamentação específica, poderão ser
utilizados os quadros constantes no Anexo II a esta Portaria. A proposta deve
definir:
a)
território a ser coberto, com estimativa da população residente, definição do
número de equipes que deverão atuar e com o mapeamento das áreas e micro-áreas;
b)
infra-estrutura incluindo área física, equipamentos e materiais disponíveis nas
UBS onde atuarão as equipes, explicitando o número e o local das unidades onde
irão atuar cada uma das equipes;
c)
ações a serem desenvolvidas pelas equipes no âmbito da Atenção Básica,
especialmente nas áreas prioritárias definidas no âmbito nacional;
d)
processo de gerenciamento e supervisão do trabalho das equipes;
e)
forma de recrutamento, seleção e contratação dos profissionais das equipes,
contemplando o cumprimento da carga horária de 40 horas semanais;
f)
implantação do Sistema de Informação da Atenção Básica (SIAB), incluindo
recursos humanos e materiais para operá-lo;
g)
processo de avaliação do trabalho das equipes, da forma de acompanhamento do
Pacto dos Indicadores da Atenção Básica e da utilização dos dados dos sistemas
nacionais de informação;
h)
a contrapartida de recursos do município e do Distrito Federal.
II
- A proposta elaborada deverá ser aprovada pelos Conselhos de Saúde dos
Municípios e encaminhada à Secretaria Estadual de Saúde ou sua instância
regional para análise. O Distrito Federal, após a aprovação por seu Conselho de
Saúde, deverá encaminhar sua proposta para o Ministério da Saúde;
III
- A Secretaria Estadual de Saúde ou sua instância regional terá o prazo máximo
de 30 dias após a data do protocolo de entrada do processo para sua análise e
encaminhamento à Comissão Intergestores Bipartite (CIB);
IV
- Após aprovação na CIB, cabe à Secretaria de Saúde dos Estados e do Distrito
Federal informar ao Ministério da Saúde, até o dia 15 de cada mês, o número de
ESF, de ESB e de ACS que fazem jus ao recebimento de incentivos financeiros do
PAB variável;
V
- O município, com as equipes previamente credenciadas pelo estado, conforme
decisão da CIB, passará a receber o incentivo correspondente às equipes
efetivamente implantadas, a partir do cadastro de profissionais no sistema
nacional de informação definido para esse fim, e da alimentação de dados no
sistema que comprovem o início de suas atividades;
VI
-O Ministério da Saúde, os estados e os municípios terão o prazo de até 180
dias para implantação do novo fluxo de credenciamento e implantação de ESF, de
ESB e de ACS; e
VII
- O fluxo dos usuários para garantia da referência e contra-referência à atenção
especializada, nos serviços assistenciais de média complexidade ambulatorial,
incluindo apoio diagnóstico laboratorial e de imagem - RX e ultra-som, saúde
mental e internação hospitalar, levando em conta os padrões mínimos de oferta
de serviços de acordo com os protocolos estabelecidos pelo Ministério da Saúde
e a proposta para garantia da assistência farmacêutica básica devem constar no
Plano Municipal de Saúde.
CAPÍTULO
III
Do
Financiamento Da Atenção Básica
1
- CONSIDERAÇÕES GERAIS
O
financiamento da Atenção Básica se dará em composição tripartite.
O
Piso da Atenção Básica (PAB) constitui-se no componente federal para o
financiamento da Atenção Básica, sendo composto de uma fração fixa e outra
variável.
O
somatório das partes fixa e variável do Piso da Atenção Básica (PAB) comporá o
Teto Financeiro do Bloco Atenção Básica conforme estabelecido nas diretrizes
dos Pactos pela Vida, em Defesa do SUS e de Gestão.
Os
recursos do Teto Financeiro do Bloco Atenção Básica deverão ser utilizados para
financiamento das ações de Atenção Básica descritas nos Planos de Saúde do
município e do Distrito Federal.
2
- DO PISO DE ATENÇÃO BÁSICA
O
Piso da Atenção Básica - PAB consiste em um montante de recursos financeiros
federais destinados à viabilização de ações de Atenção Básica à saúde e compõe
o Teto Financeiro do Bloco Atenção Básica.
O
PAB é composto de uma parte fixa (PAB fixo) destinada a todos os municípios e
de uma parte variável (PAB variável) que consiste em montante de recursos
financeiros destinados a estimular a implantação das seguintes estratégias
nacionais de reorganização do modelo de atenção à saúde: Saúde da Família – SF;
Agentes Comunitários de Saúde – ACS; Saúde Bucal – SB; Compensação de
Especificidades Regionais; Saúde Indígena – SI; e Saúde no Sistema
Penitenciário.
Os
repasses dos recursos dos PABs fixo e variável aos municípios são efetuados em
conta aberta especificamente para essa finalidade, com o objetivo de facilitar
o acompanhamento pelos Conselhos de Saúde no âmbito dos municípios, dos estados
e do Distrito Federal.
Os
recursos serão repassados em conta específica denominada “FMS – nome do
município – PAB” de acordo com a normatização geral de transferências fundo a
fundo do Ministério da Saúde.
O
Ministério da Saúde definirá os códigos de lançamentos, assim como seus
identificadores literais, que constarão nos respectivos avisos de crédito, para
tornar claro o objeto de cada lançamento em conta. O aviso de crédito deverá
ser enviado ao Secretário de Saúde, ao Fundo de Saúde, ao Conselho de Saúde, ao
Poder Legislativo e ao Ministério Público dos respectivos níveis de governo.
Os
registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais devidamente
atualizados relativos aos recursos repassados a essas contas, ficarão, permanentemente,
à disposição dos Conselhos responsáveis pelo acompanhamento, e a fiscalização,
no âmbito dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e dos órgãos de
fiscalização federais, estaduais e municipais, de controle interno e externo.
Os
municípios deverão remeter por via eletrônica o processamento da produção de
serviços referentes ao PAB à Secretaria Estadual de Saúde, de acordo com
cronograma por ela estabelecido. As Secretarias de Saúde dos Estados e do
Distrito Federal devem enviar as informações ao DATASUS, observando cronograma
estabelecido pelo Ministério da Saúde.
Os
municípios e o Distrito Federal deverão efetuar suas despesas segundo as
exigências legais requeridas a quaisquer outras despesas da administração
pública (processamento, empenho, liquidação e efetivação do pagamento).
De
acordo com o artigo 6º, do Decreto nº 1.651/95, a
comprovação da aplicação dos recursos transferidos do Fundo Nacional de Saúde
para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde, na forma do Decreto nº 1.232/94,
que trata das transferências, fundo a fundo, deve ser apresentada ao Ministério
da Saúde e ao Estado, por meio de relatório de gestão, aprovado pelo respectivo
Conselho de Saúde.
Da
mesma forma, a prestação de contas dos valores recebidos e aplicados no período
deve ser aprovada no Conselho Municipal de Saúde e encaminhada ao Tribunal de
Contas do Estado ou Município e à Câmara Municipal.
A
demonstração da movimentação dos recursos de cada conta deverá ser efetuada,
seja na Prestação de Contas, seja quando solicitada pelos órgãos de controle,
mediante a apresentação de:
I
- relatórios mensais da origem e da aplicação dos recursos;
II
- demonstrativo sintético de execução orçamentária;
III
- demonstrativo detalhado das principais despesas; e
IV
- relatório de gestão.
O
Relatório de Gestão deverá demonstrar como a aplicação dos recursos financeiros
resultou em ações de saúde para a população, incluindo quantitativos mensais e
anuais de produção de serviços de Atenção Básica.
2.1.
Da parte fixa do Piso da Atenção Básica
Os
recursos do PAB serão transferidos mensalmente, de forma regular e automática,
do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e do Distrito
Federal.
Excepcionalmente,
os recursos do PAB correspondentes à população de municípios que não cumprirem
com os requisitos mínimos regulamentados nesta Portaria podem ser transferidos,
transitoriamente, aos Fundos Estaduais de Saúde, conforme resolução das
Comissões Intergestores Bipartites.
A
parte fixa do PAB será calculada pela multiplicação de um valor per capita
fixado pelo Ministério da Saúde pela população de cada município e do Distrito
Federal e seu valor será publicado em portaria específica. Nos municípios cujos
valores referentes já são superiores ao mínimo valor per capita proposto, será
mantido o maior valor.
A
população de cada município e do Distrito Federal será a população definida
pelo IBGE e publicada em portaria específica pelo Ministério da Saúde.
Os
municípios que já recebem incentivos referentes a equipes de projetos similares
ao PSF, de acordo com a Portaria nº 1.348/GM, de 18 de novembro de
1999, e Incentivos de Descentralização de Unidades de Saúde da FUNASA, de
acordo com Portaria nº 1.502/GM, de 22 de agosto de 2002, terão os
valores correspondentes incorporados a seu PAB fixo a partir da publicação do
teto financeiro do Bloco da Atenção Básica.
Ficam
mantidas as ações descritas nos Grupos dos Procedimentos da Atenção Básica, na
Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde que
permanecem como referência para a alimentação dos bancos de dados nacionais.
2.2.
Do Piso da Atenção Básica Variável
Os
recursos do PAB variável são parte integrante do Bloco da Atenção Básica e
terão sua utilização definida nos planos municipais de saúde, dentro do escopo
das ações previstas nesta Política.
O
PAB variável representa a fração de recursos federais para o financiamento de
estratégias nacionais de organização da Atenção Básica, cujo
financiamento global se dá em composição tripartite.
Para
fazer jus ao financiamento específico do PAB variável, o Distrito Federal e os
municípios devem aderir às estratégias nacionais:
I
- Saúde da Família (SF);
II
- Agentes Comunitários de Saúde (ACS);
III
- Saúde Bucal (SB);
IV
- Compensação de Especificidades Regionais;
V
- Saúde Indígena (SI); e
VI
- Saúde no Sistema Penitenciário.
A
transferência dos recursos financeiros que compõem os incentivos relacionados
ao PAB variável da Saúde Indígena – SI será regulamentada em portaria
específica.
A
transferência dos recursos financeiros que compõem os incentivos relacionados
ao PAB variável da Saúde no Sistema Penitenciário se dará em conformidade ao
disposto na Portaria Interministerial nº 1.777, de 9 de setembro de
2003.
A
efetivação da transferência dos recursos financeiros que compõem os incentivos
relacionados ao PAB variável da SF, dos ACS e da SB tem por base os dados de
alimentação obrigatória do SIAB, cuja responsabilidade de manutenção e
atualização é dos gestores do Distrito Federal e dos municípios:
I
- os dados serão transferidos, pelas Secretarias Estaduais de Saúde e do
Distrito Federal para o Departamento de Informática do SUS - DATASUS, por via
magnética, até o dia 15 de cada mês;
II
- os dados a serem transferidos referem-se ao período de 1º a 30 do mês imediatamente
anterior ao do seu envio;
III
- a transferência dos dados para a Base Nacional do SIAB se dará por meio do
BBS/MS, da Internet, ou por disquete;
IV
- o DATASUS remeterá à Secretaria Estadual de Saúde o recibo de entrada dos
dados na Base Nacional do SIAB; e
V
- O DATASUS atualizará a Base Nacional do SIAB, localizada no Departamento de
Atenção Básica, da Secretaria de Atenção à Saúde, até o dia 20 de cada mês.
O
número máximo de equipes de Saúde da Família, de Saúde Bucal e de ACS a serem
financiadas pelo Ministério da Saúde, a cada ano, será definido em portaria
específica, respeitando os limites orçamentários.
Os
valores dos componentes do PAB variável serão definidos em portaria específica
pelo Ministério da Saúde.
Equipe
de Saúde da Família (ESF)
Os
valores dos incentivos financeiros para as Equipes de Saúde da Família
implantadas serão transferidos a cada mês, tendo como base o número de Equipe
de Saúde da Família (ESF) registrados no cadastro de equipes e profissionais do
Sistema de Informação de Atenção Básica – SIAB, no mês anterior ao da
respectiva competência financeira.
O
número máximo de ESF pelas quais o município e o Distrito Federal podem fazer
jus ao recebimento de recursos financeiros específicos será calculado pela
fórmula: população / 2400.
A
fonte de dados populacionais a ser utilizada para o cálculo será a mesma
vigente para cálculo da parte fixa do PAB.
São
estabelecidas duas modalidades de financiamento para as ESF:
1.
ESF Modalidade 1: são as ESF que atendem aos seguintes critérios:
I
- estiverem implantadas em municípios com Índice de Desenvolvimento Humano
(IDH) igual ou inferior a 0,7 e população de até 50 mil habitantes nos Estados
da Amazônia Legal e até 30 mil habitantes nos demais Estados do País; ou
II
- estiverem implantadas em municípios que integraram o Programa de
Interiorização do Trabalho em Saúde (PITS) e que não estão enquadrados no
estabelecido na alínea I deste item; e
III
- estiverem implantadas em municípios não incluídos no estabelecido nas alíneas
I e II e atendam a população remanescente de quilombos ou residente em
assentamentos de no mínimo 70 (setenta) pessoas, respeitado o número máximo de
equipes por município, publicado em portaria específica.
2.
ESF Modalidade 2: são as ESF implantadas em todo o território nacional que não
se enquadram nos critérios da Modalidade 1.
Os
valores dos componentes do PAB variável para as ESF Modalidades I e II serão
definidos em portaria específica publicada pelo Ministério da Saúde. Os
municípios passarão a fazer jus ao recebimento do incentivo após o
cadastramento das Equipes de Saúde da Família responsáveis pelo atendimento
dessas populações específicas no Sistema de Informação da Atenção Básica
(SIAB).
Agentes
Comunitários de Saúde (ACS)
Os
valores dos incentivos financeiros para as equipes de ACS implantadas são
transferidos a cada mês, tendo como base o número de Agentes Comunitários de
Saúde (ACS), registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de
Informação de Atenção Básica – SIAB, na respectiva competência financeira.
Será
repassada uma parcela extra, no último trimestre de cada ano, cujo valor será
calculado com base no número de Agentes Comunitários de Saúde, registrados no
cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação de Atenção Básica
– SIAB, no mês de agosto do ano vigente.
O
número máximo de ACS pelos quais o município e o Distrito Federal podem fazer
jus ao recebimento de recursos financeiros específicos será calculado pela
fórmula: população IBGE/ 400.
Para municípios
dos estados da Região Norte, Maranhão e Mato Grosso, a fórmula será: população
IBGE da área urbana / 400 + população da área rural IBGE/ 280.
A
fonte de dados populacionais a ser utilizada para o cálculo será a mesma
vigente para cálculo da parte fixa do PAB, definida pelo IBGE e publicada pelo
Ministério da Saúde.
Equipes
de Saúde Bucal (ESB)
Os
valores dos incentivos financeiros para as Equipes de Saúde Bucal implantadas
serão transferidos a cada mês, tendo como base o número de Equipes de Saúde Bucal
(ESB) registrados no cadastro de Equipes e profissionais do Sistema de
Informação de Atenção Básica – SIAB, na respectiva competência financeira.
Farão jus ao
recebimento dos incentivos financeiros referentes a Equipes de Saúde Bucal
(ESB), quantas equipes estiverem implantadas no SIAB, desde que não ultrapassem
o número existente de Equipes de Saúde da Família, e considerem a lógica de
organização da Atenção Básica - Saúde da Família.
São
estabelecidas duas modalidades de financiamento para as ESB:
I
- Equipe de Saúde Bucal Modalidade 1: composta por no mínimo 1
cirurgião-dentista e 1 auxiliar de consultório dentário;
II
- Equipe de Saúde Bucal Modalidade 2: composta por no mínimo 1
cirurgião-dentista, 1 auxiliar de consultório dentário e 1 técnico de higiene
dental.
Compensação
de Especificidades Regionais
Os
valores do recurso Compensação de Especificidades Regionais serão definidos em
Portaria Ministerial especifica para este fim.
A
utilização dos recursos de Compensação de Especificidades Regionais será
definida periodicamente pelas CIBs.
A
CIB selecionará os municípios a serem contemplados, a partir de critérios
regionais, bem como a forma de utilização desses recursos de acordo com as
especificidades regionais e/ou municipais de cada estado, a exemplo de
sazonalidade, migrações, dificuldade de fixação de profissionais, IDH,
indicadores de resultados, educação permanente, formação de ACS.
Os
critérios definidos devem ser informados ao plenário da CIT. No caso do
Distrito Federal, a proposta de aplicação deste recurso deverá ser submetida à
aprovação pelo Conselho de Saúde do Distrito Federal.
As
Secretarias Estaduais de Saúde enviarão a listagem de municípios com os valores
e o período de transferência dos recursos pactuados nas CIBs ao Departamento de
Atenção Básica do Ministério da Saúde, para que os valores sejam transferidos
do FNS para os FMS.
3
- REQUISITOS MÍNIMOS PARA MANUTENÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO PAB
Os
requisitos mínimos para a manutenção da transferência do PAB são aqueles
definidos pela legislação federal do SUS.
O
Plano de Saúde municipal ou do Distrito Federal, aprovado pelo respectivo
Conselho de Saúde e atualizado a cada ano, deve especificar a proposta de
organização da Atenção Básica e explicitar como serão utilizados os recursos do
Bloco da Atenção Básica. Os municípios e o Distrito Federal devem manter a
guarda desses Planos por no mínimo 10 anos, para fins de avaliação,
monitoramento e auditoria.
O
Relatório de Gestão deverá demonstrar como a aplicação dos recursos financeiros
resultou em ações de saúde para a população, incluindo quantitativos mensais e
anuais de produção de serviços de Atenção Básica, e deverá ser apresentado
anualmente para apreciação e aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde.
Os
valores do PAB fixo serão corrigidos anualmente mediante cumprimento de metas
pactuadas para indicadores da Atenção Básica. Excepcionalmente o não alcance de
metas poderá ser avaliado e justificado pelas Secretarias Estaduais de Saúde e
pelo Ministério da Saúde de maneira a garantir esta correção.
Os
indicadores de acompanhamento para 2006 são:
I
- Cobertura firmada pelo gestor municipal e do Distrito Federal para o ano
anterior no Pacto da Atenção Básica, para:
a)
média anual de consultas médicas por habitante nas especialidades básicas;
b)
proporção de nascidos vivos de mães com quatro ou mais consultas de pré-natal;
c)
razão entre exames citopatológico cérvico-vaginais em mulheres entre 25 e 59
anos e a população feminina nessa faixa etária; e
II
- Cobertura vacinal da terceira dose de tetravalente em menores de um ano de
idade maior ou igual a 95%;
O
Ministério da Saúde publicará anualmente, em portaria específica, os
indicadores de acompanhamento para fins de reajuste do PAB fixo.
4
- DA SOLICITAÇÃO DE CRÉDITO RETROATIVO
Considerando
a ocorrência de problemas na alimentação do Sistema de Informação de Atenção
Básica – SIAB, por parte dos municípios e/ou do Distrito Federal, e na
transferência dos arquivos, realizada pelos municípios, o Distrito Federal e os
estados, o Fundo Nacional de Saúde - FNS/SE/MS poderá efetuar crédito
retroativo dos incentivos financeiros a equipes de Saúde da Família, a equipes
de Saúde Bucal e a de Agentes Comunitários de Saúde, com base em solicitação da
Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS.
Esta
retroatividade se limitará aos seis meses anteriores ao mês em curso.
Para
solicitar os créditos retroativos, os municípios e o Distrito Federal deverão:
I
- preencher a planilha constante do Anexo III a esta Política, para informar o
tipo de incentivo financeiro que não foi creditado no Fundo Municipal de Saúde
ou do Distrito Federal, discriminando a competência financeira correspondente e
identificando a equipe, com os respectivos profissionais que a compõem ou o
agente comunitário de saúde que não gerou crédito de incentivo;
II
- imprimir o relatório de produção, no caso de equipes de Saúde da Família,
referente à equipe e ao mês trabalhado que não geraram a transferência dos
recursos; e
III
- enviar ofício à Secretaria de Saúde de seu estado, pleiteando a
complementação de crédito, acompanhado da planilha referida no item I e do
relatório de produção correspondente. No caso do Distrito Federal, o ofício
deverá ser encaminhado ao Departamento de Atenção Básica da SAS/MS.
As
Secretarias Estaduais de Saúde, após analisarem a documentação recebida dos
municípios, deverão encaminhar ao Departamento de Atenção Básica da SAS/MS
solicitação de complementação de crédito dos incentivos tratados nesta Portaria,
acompanhada dos documentos referidos nos itens I e II.
A
Secretaria de Atenção à Saúde – SAS/MS, por meio do Departamento de Atenção
Básica, procederá à análise das solicitações recebidas, verificando a adequação
da documentação enviada, se houve suspensão do crédito em virtude da
constatação de irregularidade no funcionamento das equipes e se a situação de
qualificação do município ou do Distrito Federal, na competência reclamada,
permite o repasse dos recursos pleiteados.
5
- DA SUSPENSÃO DO REPASSE DE RECURSOS DO PAB
O
Ministério da Saúde suspenderá o repasse de recursos do PAB aos municípios e ao
Distrito Federal, quando:
I
- Não houver alimentação regular, por parte dos municípios e do Distrito
Federal, dos bancos de dados nacionais de informação, a saber:
a)
Sistema de Informações da Atenção Básica (SIAB) - para os municípios e o
Distrito Federal, caso tenham implantado ACS e/ou ESF e/ou ESB;
b)
Sistema de Informações Ambulatorial - SIA;
c)
Sistema de Informações sobre Mortalidade - SIM;
d)
Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos - SINASC;
e)
Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional - SISVAN;
f)
Sistema de Informações de Agravos de Notificação - SINAN; e
g)
Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunizações SIS-PNI.
Considera-se
alimentação irregular a ausência de envio de informações por 2 meses
consecutivos ou 3 meses alternados no período de um ano.
II
- Forem detectados, por meio de auditoria federal ou estadual, malversação ou
desvio de finalidade na utilização dos recursos.
A
suspensão será mantida até a adequação das irregularidades identificadas.
5.1.
Da suspensão do repasse de recursos do PAB variável
O
Ministério da Saúde suspenderá o repasse de recursos dos incentivos a equipes
de Saúde da Família ou de Saúde Bucal ao município e/ou ao Distrito Federal,
nos casos em que forem constatadas, por meio do monitoramento e/ou da
supervisão direta do Ministério da Saúde ou da Secretaria Estadual de saúde ou
por auditoria do DENASUS, alguma das seguintes situações:
I
- inexistência de unidade de saúde cadastrada para o trabalho das equipes e/ou;
II
- ausência de qualquer um dos profissionais da equipe por período superior a 90
(noventa) dias, com exceção dos períodos em que a contratação de profissionais
esteja impedida por legislação específica e/ou;
III
- o descumprimento da carga horária para os profissionais das Equipes de Saúde
da Família ou de Saúde Bucal estabelecida nesta Política.
O
Ministério da Saúde suspenderá o repasse de recursos dos incentivos, relativos
aos Agentes Comunitários de Saúde, ao município e/ou ao Distrito Federal, nos
casos em que forem constatadas, por meio do monitoramento e/ou da supervisão
direta do Ministério da Saúde ou da Secretaria Estadual de Saúde, ou por
auditoria do DENASUS, alguma das seguintes situações:
I
- inexistência de unidade de saúde cadastrada como referência para a população
cadastrada pelos ACS e/ou;
II
- ausência de enfermeiro supervisor por período superior a 90 (noventa) dias,
com exceção dos períodos em que a legislação eleitoral impede a contratação de
profissionais, nos quais será considerada irregular a ausência de profissional
por e/ou;
III
- ausência de ACS, por período superior a 90 (noventa) dias consecutivos, e/ou;
IV
- descumprimento da carga horária estabelecida nesta Política, para os
profissionais.
6
- DOS RECURSOS DE ESTRUTURAÇÃO
Na
implantação das Equipes de Saúde da Família e de Saúde Bucal os municípios e/ou
o Distrito Federal receberão recursos específicos para estruturação das
Unidades de Saúde de cada Equipe de Saúde da Família e para Equipes de Saúde
Bucal, visando à melhoria da infra-estrutura física e de equipamentos das
Unidades Básicas de Saúde para o trabalho das equipes.
Esses
recursos serão repassados na competência financeira do mês posterior à
implantação das equipes.
Caso
a equipe implantada seja desativada num prazo inferior a 12 (doze) meses,
contados a partir do recebimento do incentivo de estruturação, o valor recebido
será descontado de futuros valores repassados aos Fundos de Saúde do Distrito
Federal, do estado ou do município.
Em
caso de redução do numero de Equipes de Saúde da Família ou de Saúde Bucal, o
município ou o Distrito Federal não farão jus a novos recursos de implantação
até que seja alcançado o número de equipes já implantadas anteriormente.
O
Ministério da Saúde disponibilizará, a cada ano, recursos destinados à
estruturação da rede básica de serviços de acordo com sua disponibilidade
orçamentária. A CIT pactuará os critérios para a seleção dos municípios e/ou do
Distrito Federal.
Para
o ano de 2006 serão disponibilizados recursos aos municípios:
I
- Que realizem residência médica em medicina de família e comunidade
credenciada pelo CNRM; e
II
- Que em suas Unidades Básicas de Saúde recebam alunos de Cursos de Graduação
contemplados no PROSAUDE.
O
Ministério da Saúde publicará portaria especifica com o montante
disponibilizado, a forma de repasse, a listagem de contemplados e o cronograma
de desembolso.
Esses
recursos serão transferidos fundo a fundo aos municípios que se adequarem a
esses critérios, e depositados em conta específica.
ANEXO
I
AS
ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA, DE SAÚDE BUCAL E
DE ACS
As
atribuições globais abaixo descritas podem ser complementadas com diretrizes e
normas da gestão local.
1
- SÃO ATRIBUIÇÕES COMUNS A TODOS OS PROFISSIONAIS:
I
- participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação
da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos,
inclusive aqueles relativos ao trabalho, e da atualização contínua dessas
informações, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento
local;
II
- realizar o cuidado em saúde da população adscrita, prioritariamente no âmbito
da unidade de saúde, no domicílio e nos demais espaços comunitários (escolas,
associações,entre outros), quando necessário;
III
- realizar ações de atenção integral conforme a necessidade de saúde da
população local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão
local;
IV
- garantir a integralidade da atenção por meio da realização de ações de
promoção da saúde, prevenção de agravos e curativas; e da garantia de
atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas e de
vigilância à saúde;
V
- realizar busca ativa e notificação de doenças e agravos de notificação
compulsória e de outros agravos e situações de importância local;
VI
- realizar a escuta qualificada das necessidades dos usuários em todas as
ações, proporcionando atendimento humanizado e viabilizando o estabelecimento
do vínculo;
VII
- responsabilizar-se pela população adscrita, mantendo a coordenação do cuidado
mesmo quando esta necessita de atenção em outros serviços do sistema de saúde;
VIII
- participar das atividades de planejamento e avaliação das ações da equipe, a
partir da utilização dos dados disponíveis;
IX
- promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar o
controle social;
X
- identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações
intersetoriais com a equipe, sob coordenação da SMS;
XI
- garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas nacionais de
informação na Atenção Básica;
XII
- participar das atividades de educação permanente; e
XIII
- realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as
prioridades locais.
2
- SÃO ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
Além das atribuições definidas, são atribuições
mínimas específicas de cada categoria profissional, cabendo ao gestor municipal
ou do Distrito Federal ampliá-las, de acordo com as especificidades locais.
Do Agente Comunitário
de Saúde:
I
- desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a
população adscrita à UBS, considerando as características e as finalidades do
trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade;
II
- trabalhar com adscrição de famílias em base geográfica definida, a microárea;
III
- estar em contato permanente com as famílias desenvolvendo ações educativas,
visando à promoção da saúde e a prevenção das doenças, de acordo com o
planejamento da equipe;
IV
- cadastrar todas as pessoas de sua microárea e manter os cadastros
atualizados;
V
- orientar famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis;
VI
- desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e de
agravos, e de vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações
educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, mantendo a
equipe informada, principalmente a respeito daquelas em situação de risco;
VII
- acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob
sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe; e
VIII
- cumprir com as atribuições atualmente definidas para os ACS em relação à prevenção
e ao controle da malária e da dengue, conforme a Portaria nº 44/GM,
de 3 de janeiro de 2002.
Nota: É permitido ao ACS desenvolver
atividades nas unidades básicas de saúde, desde que vinculadas às atribuições
acima.
Do Enfermeiro do Programa Agentes
Comunitários de Saúde:
I -
planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS;
II
- supervisionar, coordenar e realizar atividades de qualificação e educação
permanente dos ACS, com vistas ao desempenho de suas funções;
III
- facilitar a relação entre os profissionais da Unidade Básica de Saúde e ACS,
contribuindo para a organização da demanda referenciada;
IV
- realizar consultas e procedimentos de enfermagem na Unidade Básica de Saúde
e, quando necessário, no domicílio e na comunidade;
V
- solicitar exames complementares e prescrever medicações, conforme protocolos
ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal ou do
Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão;
VI
- organizar e coordenar grupos específicos de indivíduos e famílias em situação
de risco da área de atuação dos ACS; e
VII
- participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado
funcionamento da UBS.
Do Enfermeiro:
I
- realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de
agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos
indivíduos e famílias na USF e, quando indicado ou necessário, no domicílio
e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc), em todas as
fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e
terceira idade;
II
- conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor
municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da
profissão, realizar consulta de enfermagem, solicitar exames complementares e
prescrever medicações;
III
- planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS;
IV
- supervisionar, coordenar e realizar atividades de educação permanente dos ACS
e da equipe de enfermagem;
V
- contribuir e participar das atividades de Educação Permanente do Auxiliar de
Enfermagem, ACD e THD; e
VI
- participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado
funcionamento da USF.
Do Médico:
I
- realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de
agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos
indivíduos e famílias em todas as fases do desenvolvimento humano: infância,
adolescência, idade adulta e terceira idade;
II
- realizar consultas clínicas e procedimentos na USF e, quando indicado ou
necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas,
associações etc);
III
- realizar atividades de demanda espontânea e programada em clínica médica,
pediatria, ginecoobstetrícia, cirurgias ambulatoriais, pequenas urgências
clínico-cirúrgicas e procedimentos para fins de diagnósticos;
IV
- encaminhar, quando necessário, usuários a serviços de média e alta
complexidade, respeitando fluxos de referência e contra-referência locais,
mantendo sua responsabilidade pelo acompanhamento do plano terapêutico do
usuário, proposto pela referência;
V
- indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a
responsabilização pelo acompanhamento do usuário;
VI
- contribuir e participar das atividades de Educação Permanente dos ACS,
Auxiliares de Enfermagem, ACD e THD; e
VII
- participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado
funcionamento da USF.
Do Auxiliar e do Técnico de Enfermagem:
I
- participar das atividades de assistência básica realizando procedimentos
regulamentados no exercício de sua profissão na USF e, quando indicado ou
necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas,
associações etc);
II
- realizar ações de educação em saúde a grupos específicos e a famílias em
situação de risco, conforme planejamento da equipe; e
III
- participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado
funcionamento da USF.
Do Cirurgião Dentista:
I
- realizar diagnóstico com a finalidade de obter o perfil epidemiológico para o
planejamento e a programação em saúde bucal;
II
- realizar os procedimentos clínicos da Atenção Básica em saúde bucal,
incluindo atendimento das urgências e pequenas cirurgias ambulatoriais;
III
- realizar a atenção integral em saúde bucal (promoção e proteção da saúde,
prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da
saúde) individual e coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a grupos
específicos, de acordo com planejamento local, com resolubilidade;
IV
- encaminhar e orientar usuários, quando necessário, a outros níveis de
assistência, mantendo sua responsabilização pelo acompanhamento do usuário e o
segmento do tratamento;
V
- coordenar e participar de ações coletivas voltadas à promoção da saúde e à
prevenção de doenças bucais;
VI
- acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os
demais membros da Equipe de Saúde da Família, buscando aproximar e integrar
ações de saúde de forma multidisciplinar.
VII
- contribuir e participar das atividades de Educação Permanente do THD, ACD e
ESF;
VIII
- realizar supervisão técnica do THD e ACD; e
IX
- participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado
funcionamento da USF.
Do Técnico em Higiene
Dental (THD):
I
- realizar a atenção integral em saúde bucal (promoção, prevenção, assistência
e reabilitação) individual e coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a
grupos específicos, segundo programação e de acordo com suas competências
técnicas e legais;
II
- coordenar e realizar a manutenção e a conservação dos equipamentos
odontológicos;
III
- acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os
demais membros da equipe de Saúde da Família, buscando aproximar e integrar
ações de saúde de forma multidisciplinar.
IV
- apoiar as atividades dos ACD e dos ACS nas ações de prevenção e promoção da
saúde bucal; e
V
- participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado
funcionamento da USF.
Do auxiliar de Consultório Dentário (ACD):
I
- realizar ações de promoção e prevenção em saúde bucal para as famílias,
grupos e indivíduos, mediante planejamento local e protocolos de atenção à
saúde;
II
- proceder à desinfecção e à esterilização de materiais e instrumentos
utilizados;
III
- preparar e organizar instrumental e materiais necessários;
IV
- instrumentalizar e auxiliar o cirurgião dentista e/ou o THD nos procedimentos
clínicos;
V
- cuidar da manutenção e conservação dos equipamentos odontológicos;
VI
- organizar a agenda clínica;
VII
- acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os
demais membros da equipe de saúde da família, buscando aproximar e integrar
ações de saúde de forma multidisciplinar; e
VIII
- participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado
funcionamento da USF.
ANEXO
II
DA
POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO BÁSICA
Quadros Para Projetos
de Implantação – ACS/SF/SB
Caracterização Geral
Nome ou n
|
Área
geográfica de atuação (Nome do município / Bairro / Comunidade)
|
População
estimada
|
Infra-Estrutura
Nome ou n
|
Material
Permanente
|
||||
Existentes
|
Qtde.
|
A adquirir
|
Qtde.
|
||
Forma
de contratação de recursos humanos
Profissional
|
Forma de
recrutamento
|
Forma de
seleção
|
Forma de
contratação
|
Regime de
trabalho
|
Médico
|
||||
Enfermeiro
|
||||
Auxiliar de enfermagem
|
||||
Agente comunitário de saúde
|
||||
Dentista
|
||||
Auxiliar de Consultório
Dentário (ACD)
|
||||
Técnico em Higiene Dental (THD)
|
||||
Outros profissionais
(especificar)
|
Quadro
de Metas das Ações em Áreas Estratégicas
Nome ou n
|
Área estratégica de atuação
|
Ações propostas para a ESF
|
Quantitativo de ações programadas por ano, por
ESF
|
Saúde da Criança
|
|||
Saúde da Mulher
|
|||
Controle do Diabetes
|
|||
Controle da Hipertensão
|
|||
Eliminação da Hanseníase
|
|||
Controle da Tuberculose
|
|||
Saúde Bucal
|
|||
Eliminação da desnutrição
infantil
|
|||
Promoção da saúde
|
|||
Saúde do Idoso
|
Avaliação
e acompanhamento das ações
Instrumento de Avaliação
|
Forma de acompanhamento
proposta
|
SIAB
|
|
Pacto de Atenção Básica
|
|
Pacto de Gestão
|
|
Outros (especificar)
|
Quadro
resumo de financiamento das áreas de implantação
Despesas
|
Despesas com pessoal
|
Despesas com material/manutenção.
|
Estruturação
|
TOTAL
|
Atual
|
||||
Proposta com SF/SB
|
Receitas
|
Recursos
municipais
|
Recursos
estaduais
|
Incentivo
Ministério da Saúde
|
TOTAL
|
Atual
|
PAB Fixo
|
|||
Proposta com SF/SB
|
?
|
Definição
das Referências na Média Complexidade
Ações de Referência
|
Nome e local da Unidade de
Referência
|
Forma de Encaminhamento
|
Atendimentos especializados
|
||
Atendimentos de urgência
|
||
Exames de laboratório
|
||
Radiodiagnóstico
|
||
Ultra-sonografia
|
||
Reabilitação
|
||
Internação nas Clínicas Básicas
|
ANEXO III
DA POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO BÁSICA
SOLICITAÇÃO RETROATIVA DE
COMPLEMENTAÇÃO DO REPASSE DOS INCENTIVOS FINANCEIROS – ANO ______
EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA, EQUIPES DE
SAÚDE BUCAL E DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
MUNICÍPIO:____________________ UF:
_____________________
CÓDIGO IBGE:
_____________________________________ COMPETÊNCIA:_______________________
TIPO DE INCENTIVO: CUSTEIO
( ) ADICIONAL ( )
ESF
( ) ACS (
) ESB Mod I(
) ESB Mod II ( )
IDENTIFICAÇÃO DA EQUIPE:
_____________________________
MOTIVO DO NÃO CADASTRAMENTO NO
SIAB:______________________________________________
________________________________________________________
________________________________________________________
NOME DOS
PROFISSIONAIS
|
CATEGORIA
PROFISSIONAL
|
REGISTRO
PROFISSIONAL / IDENTIDADE
|
NOME DA EQUIPE: Identificação da equipe
através do nome por ela utilizado.
TIPO DE INCENTIVO: Identificar,
inicialmente, se o incentivo é de custeio (aquele transferido mensalmente) ou é
o adicional. Em seguida, marcar se é relativo a equipes de saúde da família,
agentes comunitários de saúde ou equipes de saúde bucal, modalidade I ou II.
RELAÇÃO DE PROFISSIONAIS: Nome completo
de cada profissional integrante da equipe, que não gerou incentivo.
CATEGORIA PROFISSIONAL: Identificar a
categoria de cada profissional listado na coluna anterior
IDENTIDADE/ REGISTRO PROFISSIONAL:
Informar, para o médico, enfermeiro e dentista, o registro profissional; e para
os demais, digitar o número do documento de identidade,
DATA:__________________________________________________
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE:_____________________
SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO:
______________________________
PORTARIA Nº 2.488, DE 21 DE OUTUBRO DE
2011
Legislações - GM
Seg, 24 de Outubro de 2011 00:00
PORTARIA Nº 2.488, DE 21 DE OUTUBRO DE
2011
Aprova a Política Nacional de Atenção
Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da
Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de
Agentes Comunitários de Saúde (PACS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de
setembro 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e
recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes, e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 11.350, de
outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do Art. 198 da Constituição, dispõe sobre o
aproveitamento de pessoal amparado pelo Parágrafo Único do Art. 2º da Emenda
Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006;
Considerando o Decreto Presidencial nº
6.286 de 5 de dezembro de 2007, que institui o Programa Saúde na Escola (PSE),
no âmbito dos Ministérios da Saúde e da Educação, com finalidade de contribuir
para a formação integral dos estudantes da rede básica por meio de ações de
prevenção, promoção e atenção à saúde;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28
de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080/90;
Considerando a Portaria nº 204, de 29
de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência de
recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de
financiamento, com respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 687, de 30
de março de 2006, que aprova a Política de Promoção da Saúde;
Considerando a Portaria nº 3.252/GM/MS,
de 22 de dezembro de 2009, que trata do processo de integração das ações de
vigilância em saúde e atenção básica;
Considerando a Portaria nº 4.279, de 30
de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de
Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando as Portarias nº 822/GM/MS,
de 17 de abril de 2006, nº 90/GM, de 17 de janeiro de 2008 e nº 2.920/GM/MS, de
03 de dezembro de 2008, que estabelecem os municípios que poderão receber
recursos diferenciados da ESF;
Considerando Portaria nº 2.143/GM/MS,
de 9 de outubro de 2008 - Cria o incentivo financeiro referente à inclusão do
microscopista na atenção básica para realizar, prioritariamente, ações de
controle da malária junto às Equipes de Agentes Comunitários de
Saúde - EACS e/ou às Equipes de Saúde
da Família (ESF);
Considerando Portaria nº 2.372/GM/MS,
de 7 de outubro de 2009, que cria o plano de fornecimento de equipamentos
odontológicos para as Equipes de Saúde Bucal na Estratégia Saúde da Família;
Considerando Portaria nº 2.371/GM/MS,
de 07 de outubro de 2009 que institui, no âmbito da Política Nacional de
Atenção Básica, o Componente Móvel da Atenção à Saúde Bucal - Unidade Odontológica
Móvel (UOM);
Considerando a Portaria nº 750/SAS/MS,
de 10 de outubro de 2006, que instituiu a ficha complementar de cadastro das
ESF, ESF com ESB - Modalidades I e II e de ACS no SCNES;
Considerando a necessidade de revisar e
adequar as normas nacionais ao atual momento do desenvolvimento da atenção
básica no Brasil;
Considerando a consolidação da
estratégia saúde da família como forma prioritária para reorganização da
atenção básica no Brasil e que a experiência acumulada em todos os entes
federados demonstra a necessidade de adequação de suas normas.
Considerando a pactuação na Reunião da
Comissão Intergestores Tripartite do dia 29, de setembro de 2011, resolve:
Art. 1º Aprovar a Política Nacional de
Atenção Básica, com vistas à revisão da regulamentação de implantação e
operacionalização vigentes, nos termos constantes dos Anexos a esta Portaria.
Parágrafo único. A Secretaria de
Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (SAS/MS) publicará manuais e guias com
detalhamento operacional e orientações específicas desta Política.
Art. 2º Definir que os recursos
orçamentários de que trata a presente Portaria corram por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:
I - 10.301.1214.20AD - Piso de Atenção
Básica Variável - Saúde da Família;
II - 10.301.1214.8577 - Piso de Atenção
Básica Fixo;
III - 10.301.1214.8581 - Estruturação
da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde;
IV- 10.301.1214.8730.0001 - Atenção à
Saúde Bucal; e
V - 10.301.1214.12L5.0001 - Construção
de Unidades Básicas de Saúde - UBS.
Art. 3º - Permanecem em vigor as normas
expedidas por este Ministério com amparo na Portaria nº 648/GM/MS, de 28 de
março de 2006, desde que não conflitem com as disposições constantes desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada as Portarias nº
648/GM/MS, de 28 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 61,
de 29 de março de 2006, Seção 1, pg. 71, nº 154/GM/MS, de 24 de janeiro de
2008, publicada no Diário Oficial da União nº 18, de 25 de janeiro de 2008,
Seção 1, pg. 47/49, nº 2.281/GM/MS, de 1º de outubro de 2009, publicada no
Diário Oficial da União nº 189, de 2 de outubro de 2009, Seção 1, pg. 34, nº
2.843/GM/MS, de 20 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº
181, de 21 de setembro de 2010, Seção 1, pg. 44, nº 3.839/GM/MS, de 7 de
dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 237, de 8 de dezembro
de 2010, Seção 1, pg. 44/45, nº 4.299/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010,
publicada no Diário Oficial da União nº 251, 31 de dezembro de 2010, Seção 1,
pg. 97, nº 2.191/GM/MS, de 3 de agosto de 2010, publicada no Diário Oficial da
União nº 148, de 4 de agosto de
2010,Seção 1, pg. 51, nº 302/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2009, publicada no
Diário Oficial da União nº 28, de 10 de fevereiro de 2009, Seção 1, pg. 36, nº
2.027/GM/MS, de 25 de agosto de 2011,
publicada no Diário Oficial da União nº 164, Seção 1, pg.90.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO I
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A ATENÇÃO
BÁSICA DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES GERAIS DA ATENÇÃO BÁSICA
A Atenção Básica caracteriza-se por um
conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrange a
promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o
tratamento, a reabilitação, redução de danos e a manutenção da saúde com o
objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde e
autonomia das pessoas e nos determinantes e condicionantes de saúde das
coletividades. É desenvolvida por meio do exercício de práticas de cuidado e
gestão, democráticas e participativas, sob forma de trabalho em equipe,
dirigidas a populações de territórios definidos, pelas quais assume a
responsabilidade sanitária,
considerando a dinamicidade existente
no território em que vivem essas populações. Utiliza tecnologias de cuidado
complexas e variadas que devem auxiliar no manejo das demandas e necessidades
de saúde de maior freqüência e relevância em seu território, observando critérios de risco,
vulnerabilidade, resiliência e o imperativo ético de que toda demanda,
necessidade de saúde ou sofrimento devem ser acolhidos.
É desenvolvida com o mais alto grau de
descentralização e capilaridade, próxima da vida das pessoas. Deve ser o
contato preferencial dos usuários, a principal porta de entrada e centro de
comunicação da Rede de Atenção à Saúde. Orienta-se pelos princípios da
universalidade, da acessibilidade, do vínculo, da continuidade do cuidado, da
integralidade da atenção, da responsabilização, da humanização, da equidade e
da participação social. A Atenção Básica considera o sujeito em sua
singularidade e inserção sócio-cultural, buscando produzir a atenção integral.
A Atenção Básica tem como fundamentos e
diretrizes:
I - ter território adstrito sobre o
mesmo, de forma a permitir o planejamento, a programação descentralizada e o
desenvolvimento de ações setoriais e intersetoriais com impacto na situação,
nos condicionantes e determinantes da saúde das coletividades que constituem
aquele território sempre em consonância com o princípio da eqüidade;
II - possibilitar o acesso universal e
contínuo a serviços de saúde de qualidade e resolutivos, caracterizados como a
porta de entrada aberta e preferencial da rede de atenção, acolhendo os
usuários e promovendo a vinculação e corresponsabilização pela atenção às suas
necessidades de saúde; o estabelecimento de mecanismos que assegurem
acessibilidade e acolhimento pressupõe uma lógica de organização e
funcionamento do serviço de saúde, que parte do princípio de que a unidade de
saúde deva receber e ouvir todas as pessoas que procuram os seus serviços, de
modo universal e sem diferenciações excludentes. O serviço de saúde deve se
organizar para assumir sua função central de acolher, escutar e oferecer uma
resposta positiva, capaz de resolver a grande maioria dos problemas de saúde da
população e/ou de minorar danos e sofrimentos desta, ou ainda se
responsabilizar pela resposta, ainda que esta seja ofertada em outros pontos de
atenção da rede. A proximidade e a capacidade de acolhimento, vinculação,
responsabilização e resolutividade são fundamentais para a efetivação da atenção básica como contato e
porta deentrada preferencial da rede de atenção;
III - adscrever os usuários e
desenvolver relações de vínculo e responsabilização entre as equipes e a
população adscrita garantindo a continuidade das ações de saúde e a longitudinalidade do cuidado.A adscrição dos
usuários é um processo de vinculação de pessoas
e/ou famílias e grupos a
profissionais/equipes, com o objetivo de serreferência para o seu cuidado. O vínculo, por sua vez, consiste
naconstrução de relações de afetividade e confiança entre o usuário e otrabalhador da saúde,
permitindo o aprofundamento do processo de
corresponsabilização pela saúde, construído ao longo do tempo, alémde
carregar, em si, um potencial terapêutico. A longitudinalidade do cuidado
pressupõe a continuidade da relação clínica, com construção de vínculo e
responsabilização entre profissionais e usuários ao longo
do tempo e de modo permanente,
acompanhando os efeitos das intervenções em saúde e de outros elementos na vida dos usuários,
ajustando condutas quando necessário, evitando a perda de referências e
diminuindo os riscos de iatrogenia decorrentes do desconhecimento das histórias
de vida e da coordenação do cuidado;
IV - Coordenar a integralidade em seus
vários aspectos, a saber: integração de ações programáticas e demanda
espontânea; articulação das ações de promoção à saúde, prevenção de agravos,
vigilância à saúde, tratamento e reabilitação e manejo das diversas tecnologias
de cuidado e de gestão necessárias a estes fins e à ampliação da autonomia dos
usuários e coletividades; trabalhando de forma multiprofissional, interdisciplinar
e em equipe; realizando a gestão do cuidado integral do usuário e coordenando-o
no conjunto da rede de atenção. A presença de diferentes formações
profissionais assim como um alto grau de articulação entre os profissionais é
essencial, de forma que não só as ações sejam compartilhadas, mas também tenha
lugar um processo interdisciplinar no qual progressivamente os núcleos de
competência profissionais específicos vão enriquecendo o campo comum de
competências ampliando assim a capacidade de cuidado de toda a equipe. Essa
organização pressupõe o deslocamento do processo de trabalho centrado em
procedimentos, profissionais para um processo centrado no usuário, onde o
cuidado do usuário é o imperativo ético-político que organiza a intervenção
técnico-científica; e
V - estimular a participação dos
usuários como forma de ampliar sua autonomia e capacidade na construção do
cuidado à sua saúde e das pessoas e coletividades do território, no
enfrentamento dos determinantes e condicionantes de saúde, na organização e
orientação
dos serviços de saúde a partir de
lógicas mais centradas no usuário e no exercício do controle social.
A Política Nacional de Atenção Básica
considera os termos Atenção Básica e Atenção Primária a Saúde, nas atuais
concepções, como termos equivalentes. Associa a ambos os termos: os princípios
e as diretrizes definidos neste documento.
A Política Nacional de Atenção Básica
tem na Saúde da Família sua estratégia prioritária para expansão e consolidação
da atenção básica. A qualificação da Estratégia de Saúde da Família e de outras
estratégias de organização da atenção básica deverão seguir as diretrizes da
atenção básica e do SUS configurando um processo progressivo e singular que
considera e inclui as especificidades locoregionais.
DAS FUNÇÕES NA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE
Esta Portaria conforme normatização
vigente do SUS, define a organização de Redes de Atenção à Saúde (RAS) como
estratégia para um cuidado integral e direcionado as necessidades de saúde da
população. As RAS constituem-se em arranjos organizativos formados por ações e
serviços de saúde com diferentes configurações tecnológicas e missões
assistenciais, articulados de forma complementar e com base territorial, e têm
diversos atributos, entre eles destaca-se: a atenção básica estruturada como
primeiro ponto de atenção e principal porta de entrada do sistema, constituída
de equipe multidisciplinar que cobre toda a população, integrando, coordenando
o cuidado, e atendendo as suas necessidades de saúde. O Decreto nº 7.508, de 28
de julho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080/90, define que "o acesso
universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se inicia pelas
portas de entrada do SUS e se completa na rede regionalizada e
hierarquizada". Neste sentido, atenção básica deve cumprir algumas funções
para contribuir com o funcionamento das Redes de Atenção à Saúde, são elas:
I - Ser base: ser a modalidade de
atenção e de serviço de saúde com o mais elevado grau de descentralização e
capilaridade, cuja participação no cuidado se faz sempre necessária;
II - Ser resolutiva: identificar
riscos, necessidades e demandas de saúde, utilizando e articulando diferentes
tecnologias de cuidado individual e coletivo, por meio de uma clínica ampliada
capaz de construir vínculos positivos e intervenções clínica e sanitariamente
efetivas, na perspectiva de ampliação dos graus de autonomia dos indivíduos e
grupos sociais;
III - Coordenar o cuidado: elaborar,
acompanhar e gerir projetos terapêuticos singulares, bem como acompanhar e organizar
o fluxo dos usuários entre os pontos de atenção das RAS. Atuando como o centro
de comunicação entre os diversos pontos de atenção responsabilizando-se pelo
cuidado dos usuários em qualquer destes pontos através de uma relação
horizontal, contínua e integrada com o objetivo de produzir a gestão
compartilhada da atenção integral. Articulando também as outras estruturas das
redes de saúde e intersetoriais, públicas, comunitárias e sociais. Para isso, é
necessário incorporar ferramentas e dispositivos de gestão do cuidado, tais
como: gestão das listas de espera (encaminhamentos para consultas
especializadas, procedimentos e exames), prontuário eletrônico em rede,
protocolos de atenção organizados sob a lógica de linhas de cuidado, discussão
e análise de casos traçadores, eventos-sentinela e incidentes críticos, dentre
outros. As práticas de regulação realizadas na atenção básica devem ser
articuladas com os processos regulatórios realizados em outros espaços da rede,
de modo a permitir, ao mesmo tempo, a qualidade da micro-regulação realizada
pelos profissionais da atenção básica e o acesso a outros pontos de atenção nas
condições e no tempo adequado, com
equidade; e
IV - Ordenar as redes: reconhecer as
necessidades de saúde da população sob sua responsabilidade, organizando as
necessidades desta população em relação aos outros pontos de atenção à saúde,
contribuindo para que a programação dos serviços de saúde parta das
necessidades de saúde dos usuários.
DAS RESPONSABILIDADES
São responsabilidades comuns a todas as
esferas de governo:
I - contribuir para a reorientação do
modelo de atenção e de gestão com base nos fundamentos e diretrizes
assinalados;
II - apoiar e estimular a adoção da
estratégia Saúde da Família pelos serviços municipais de saúde como estratégia
prioritária de expansão, consolidação e qualificação da atenção básica à saúde;
III - garantir a infraestrutura
necessária ao funcionamento das Unidades Básicas de Saúde, de acordo com suas
responsabilidades;
IV - contribuir com o financiamento
tripartite da Atenção Básica;
V - estabelecer, nos respectivos Planos
de Saúde, prioridades, estratégias e metas para a organização da Atenção
Básica;
VI - desenvolver mecanismos técnicos e
estratégias organizacionais de qualificação da força de trabalho para gestão e
atenção à saúde, valorizar os profissionais de saúde estimulando e viabilizando
a formação e educação permanente dos profissionais das equipes, a garantia de
direitos trabalhistas e previdenciários, a qualificação dos vínculos de
trabalho e a implantação de carreiras que associem desenvolvimento do
trabalhador com qualificação dos serviços ofertados aos usuários;
VII - desenvolver, disponibilizar e
implantar os sistemas de informações da Atenção Básica de acordo com suas
responsabilidades;
VIII - planejar, apoiar, monitorar e
avaliar a Atenção Básica;
IX - estabelecer mecanismos de
controle, regulação e acompanhamento sistemático dos resultados alcançados
pelas ações da Atenção Básica, como parte do processo de planejamento e
programação;
X - divulgar as informações e os
resultados alcançados pela atenção básica;
XI - promover o intercâmbio de
experiências e estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas que busquem o
aperfeiçoamento e a disseminação de tecnologias e conhecimentos voltados à Atenção
Básica;
XII - viabilizar parcerias com
organismos internacionais, com organizações governamentais, não governamentais
e do setor privado, para fortalecimento da Atenção Básica e da estratégia de
saúde da família no País; e
XIII - estimular a participação popular
e o controle social. Compete ao Ministério da Saúde:
I - definir e rever periodicamente, de
forma pactuada, na Comissão Intergestores
Tripartite, as diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica;
II - garantir fontes de recursos
federais para compor o financiamento da Atenção Básica;
III - prestar apoio institucional aos
gestores dos estados, ao Distrito Federal e aos municípios no processo de
qualificação e de consolidação da Atenção Básica;
IV - definir, de forma tripartite,
estratégias de articulação com as gestões estaduais e municipais do SUS com vistas à
institucionalização da avaliação e qualificação da Atenção Básica;
V - estabelecer, de forma tripartite,
diretrizes nacionais e disponibilizar instrumentos técnicos e pedagógicos que facilitem
o processo de gestão, de formação e educação permanente dos gestores e
profissionais da Atenção Básica;
VI - articular com o Ministério da
Educação estratégias de indução às mudanças curriculares nos cursos de
graduação e pós-graduação na área da saúde visando à formação de profissionais
e gestores com perfil adequado à Atenção Básica; e
VII - apoiar a articulação de
instituições, em parceria com as Secretarias de Saúde Estaduais, Municipais e
do Distrito Federal, para formação e garantia de educação permanente para os
profissionais de saúde da Atenção Básica.
Compete às Secretarias Estaduais de
Saúde e ao Distrito Federal:
I - pactuar, com a Comissão
Intergestores Bipartite, estratégias, diretrizes e normas de implementação da
Atenção Básica no Estado, de forma complementar às estratégias, diretrizes e
normas existentes, desde que não haja restrições destas e que sejam respeitados
as diretrizes e os princípios gerais regulamentados nesta Portaria;
II - destinar recursos estaduais para
compor o financiamento tripartite da Atenção Básica prevendo, entre outras,
formas de repasse fundo a fundo para custeio e investimento das ações e
serviços;
III - ser co-responsável, pelo
monitoramento da utilização dos recursos federais da Atenção Básica transferidos
aos municípios;
IV - submeter à CIB, para resolução
acerca das irregularidades constatadas na execução dos recursos do Bloco de
Atenção Básica, conforme regulamentação nacional, visando:
a) aprazamento para que o gestor
municipal corrija as irregularidades;
b) comunicação ao Ministério da Saúde;
c) bloqueio do repasse de recursos ou
demais providências, conforme regulamentação nacional, consideradas necessárias
e devidamente oficializadas pela CIB;
V - analisar os dados de interesse
estadual, gerados pelos sistemas de informação, utilizá-los no planejamento e
divulgar os resultados obtidos;
VI - verificar a qualidade e a
consistência dos dados enviados pelos municípios por meio dos sistemas
informatizados, retornando informações aos gestores municipais;
VII - consolidar, analisar e transferir
para o Ministério da Saúde os arquivos dos sistemas de informação enviados
pelos municípios de acordo com os fluxos e prazos estabelecidos para cada
sistema;
VIII - prestar apoio institucional aos
municípios no processo de implantação, acompanhamento, e qualificação da
Atenção Básica e de ampliação e consolidação da estratégia Saúde da Família;
IX - definir estratégias de articulação
com as gestões municipais do SUS com vistas à
institucionalização da avaliação da Atenção Básica;
X - disponibilizar aos municípios
instrumentos técnicos e pedagógicos que facilitem o processo de formação e
educação permanente dos membros das equipes de gestão e de atenção à saúde;
XI - articular instituições, em
parceria com as Secretarias Municipais de Saúde, para formação e garantia de
educação permanente aos profissionais de saúde das equipes de Atenção Básica e
das equipes de saúde da família; e
XII - promover o intercâmbio de
experiências entre os diversos municípios, para disseminar tecnologias e
conhecimentos voltados à melhoria dos serviços da Atenção Básica.
Compete às Secretarias Municipais de
Saúde e ao Distrito Federal:
I - pactuar, com a Comissão
Intergestores Bipartite, através do COSEMS, estratégias, diretrizes e normas de
implementação da Atenção Básica no Estado, mantidos as diretrizes e os
princípios gerais regulamentados nesta Portaria;
II - destinar recursos municipais para
compor o financiamento tripartite da Atenção Básica;
III - ser co-responsável, junto ao
Ministério da Saúde, e Secretaria Estadual de Saúde pelo monitoramento da
utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos aos município;
IV - inserir a estratégia de Saúde da
Família em sua rede de serviços como estratégia prioritária de organização da
atenção básica;
V - organizar, executar e gerenciar os
serviços e ações de Atenção Básica, de forma universal, dentro do seu
território, incluindo as unidades próprias e as cedidas pelo estado e pela
União;
VI - prestar apoio institucional às
equipes e serviços no processo de implantação,
acompanhamento, e qualificação da Atenção Básica e de ampliação e
consolidação da estratégia Saúde da Família;
VII - Definir estratégias de
institucionalização da avaliação da Atenção Básica;
VIII - Desenvolver ações e articular
instituições para formação e garantia de educação permanente aos profissionais de saúde das
equipes de Atenção Básica e das equipes de saúde da família;
IX - selecionar, contratar e remunerar
os profissionais que compõem as equipes multiprofissionais de Atenção Básica,
em conformidade com a legislação vigente;
X - garantir a estrutura física
necessária para o funcionamento das Unidades Básicas de Saúde e para a execução
do conjunto de ações propostas, podendo contar com apoio técnico e/ou
financeiro das Secretarias de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde;
XI - garantir recursos materiais,
equipamentos e insumos suficientes para o funcionamento das Unidades Básicas de
Saúde e para a execução do conjunto de ações propostas;
XII - rogramar as ações da Atenção
Básica a partir de sua base territorial e de acordo com as necessidades de
saúde das pessoas, utilizando instrumento de programação nacional ou
correspondente local;
XIII - Alimentar, analisar e verificar
a qualidade e a consistência dos dados alimentados nos sistemas nacionais de
informação a serem enviados às outras esferas de gestão, utilizá-los no
planejamento e divulgar os resultados obtidos;
XIV - Organizar o fluxo de usuários,
visando à garantia das referências a serviços e ações de saúde fora do âmbito
da Atenção Básica e de acordo com as necessidades de saúde dos usuários;
XV - manter atualizado o cadastro no
sistema de Cadastro Nacional vigente , dos profissionais, de serviços e de
estabelecimentos ambulatoriais, públicos e privados, sob sua gestão; e
XVI - assegurar o cumprimento da carga
horária integral de todos os profissionais que compõe as equipes de atenção
básica, de acordo com as jornadas de trabalho especificadas no SCNES e a
modalidade de atenção.
Da infraestrutura e funcionamento da
Atenção Básica São necessárias à realização das ações de Atenção Básica nos
municípios e Distrito Federal:
I - Unidades Básicas de Saúde (UBS)
construídas de acordo com as normas sanitárias e tendo como referência o manual
de infra estrutura do Departamento de Atenção Básica/SAS/ MS;
II - as Unidades Básicas de Saúde:
a) devem estar cadastradas no sistema
de Cadastro Nacional vigente de acordo com as normas vigentes;
b) Recomenda-se que disponibilizem,
conforme orientações e especificações do manual de infra estrutura do
Departamento de Atenção Básica/SAS/ MS:
1. consultório médico/enfermagem,
consultório odontológico e consultório com
sanitário, sala multiprofissional de acolhimento à demanda espontânea,
sala de administração e gerência e sala de atividades coletivas para os
profissionais da Atenção Básica;
2. área de recepção, local para
arquivos e registros, sala de procedimentos, sala de vacinas, área de
dispensação de medicamentos e sala de armazenagem de medicamentos (quando há
dispensação na UBS), sala de inalação coletiva, sala de procedimentos, sala de
coleta, sala de curativos, sala de observação, entre outros:
2.1. as Unidades Básicas de Saúde
Fluviais deverão cumprir os seguintes requisitos específicos:
2.1.1. quanto à estrutura física
mínima, devem dispor de: consultório médico; consultório de enfermagem;
ambiente para armazenamento e dispensação de medicamentos; laboratório; sala de
vacina; banheiro público; banheiro exclusivo para os funcionários; expurgo; cabines com leitos em número suficiente
para toda a equipe; cozinha; sala de procedimentos; e, se forem compostas por
profissionais de saúde bucal, será necessário consultório odontológico com
equipo odontológico completo;
c) devem possuir identificação segundo
padrões visuais do SUS e da Atenção Básica pactuados nacionalmente;
d) recomenda-se que estas possuam
conselhos/colegiados, constituídos de gestores locais, profissionais de saúde e
usuários, viabilizando a participação social na gestão da Unidade Básica de
Saúde;
III - manutenção regular da
infraestrutura e dos equipamentos das Unidades Básicas de Saúde;
IV - existência e manutenção regular de
estoque dos insumos necessários para o funcionamento das unidades básicas de
saúde, incluindo dispensação de medicamentos pactuados nacionalmente quando
esta dispensação está prevista para serem realizadas naquela UBS;
V - equipes multiprofissionais
compostas, conforme modalidade das equipes, por médicos, enfermeiros,
cirurgiões-dentistas, auxiliar em saúde bucal ou técnico em saúde bucal, auxiliar
de enfermagem ou técnico de enfermagem e Agentes Comunitários da Saúde, dentre
outros profissionais em função da realidade epidemiológica, institucional e das
necessidades de saúde da população;
VI - cadastro atualizado dos
profissionais que compõe a equipe de atenção básica no sistema de Cadastro
Nacional vigente de acordo com as normas vigentes e com as cargas horárias de
trabalho informadas e exigidas para cada modalidade;
VII - garantia pela gestão municipal,
de acesso ao apoio diagnóstico e laboratorial
necessário ao cuidado resolutivo da população;e
VIII - garantia pela gestão municipal,
dos fluxos definidos na Rede de Atenção à Saúde entre os diversos pontos de
atenção de diferentes configurações tecnológicas, integrados por serviços de
apoio logístico, técnico e de gestão, para garantir a integralidade do cuidado.
Com o intuito de facilitar os
princípios do acesso, do vínculo, da continuidade do cuidado e da
responsabilidade sanitária e reconhecendo que existem diversas realidades sócio
epidemiológicas, diferentes necessidades de saúde e distintas maneiras de
organização das UBS, recomenda-se:
I - para Unidade Básica de Saúde (UBS)
sem Saúde da Família em grandes centros
urbanos, o parâmetro de uma UBS para no máximo 18 mil habitantes,
localizada dentro do território, garantindo os princípios e diretrizes da
Atenção Básica; e
II - para UBS com Saúde da Família em
grandes centros urbanos, recomenda-se o parâmetro de uma UBS para no máximo 12
mil habitantes, localizada dentro do território, garantindo os princípios e
diretrizes da Atenção Básica. Educação permanente das equipes de Atenção Básica
A consolidação e o aprimoramento da Atenção Básica como importante
reorientadora do modelo de atenção à saúde no Brasil requer um saber e um fazer
em educação permanente que sejam encarnados na prática concreta dos serviços de
saúde. A educação permanente deve ser constitutiva, portanto, da qualificação
das práticas de cuidado, gestão e participação popular.
O redirecionamento do modelo de atenção
impõe claramente a necessidade de transformação permanente do funcionamento dos
serviços e do processo de trabalho das equipes exigindo de seus atores
(trabalhadores, gestores e usuários) maior capacidade de análise, intervenção e
autonomia para o estabelecimento de práticas transformadoras, a gestão das
mudanças e o estreitamento dos elos entre concepção e execução do trabalho.
Nesse sentido, a educação permanente,
além da sua evidente dimensão pedagógica, deve ser encarada também como uma
importante "estratégia de gestão", com grande potencial provocador de
mudanças no cotidiano dos serviços, em sua micropolitica, bastante
próximo dos efeitos concretos das
práticas de saúde na vida dos usuários, e como um processo que se dá "no
trabalho, pelo trabalho e para o trabalho".
A Educação Permanente deve embasar-se
num processo pedagógico que contemple desde a aquisição/atualização de conhecimentos
e habilidades até o aprendizado que parte dos problemas e desafios enfrentados
no processo de trabalho, envolvendo práticas que
possam ser definidas por múltiplos
fatores (conhecimento, valores, relações de poder, planejamento e organização
do trabalho, etc.) e que considerem elementos que façam sentido para os atores
envolvidos (aprendizagem significativa).
Outro pressuposto importante da
educação permanente é o planejamento/programação educativa ascendente, em que,
a partir da análise coletiva dos processos de trabalho, identificam-se os nós
crítico (de natureza diversa) a serem
enfrentados na atenção e/ou na gestão, possibilitando a construção de
estratégias contextualizadas que promovam o diálogo entre as políticas gerais e
a singularidade dos lugares e das pessoas, estimulando experiências inovadoras
na gestão do cuidado e dos serviços de saúde.
A vinculação dos processos de educação
permanente a estratégia de apoio institucional pode potencializar enormemente o
desenvolvimento de competências de gestão e de cuidado na Atenção Básica, na
medida em que aumenta as alternativas para o enfrentamento das dificuldades
vivenciadas pelos trabalhadores em seu cotidiano.
Nessa mesma linha é importante
diversificar este repertório de ações incorporando dispositivos de apoio e
cooperação horizontal, tais como trocas de experiências e discussão de
situações entre trabalhadores, comunidades de práticas, grupos de estudos,
momentos de apoio matricial, visitas e estudos sistemáticos de experiências
inovadoras, etc.
Por fim, reconhecendo o caráter e
iniciativa ascendente da educação permanente, é central que cada equipe, cada
unidade de saúde e cada município demandem, proponha e desenvolva ações de
educação permanente tentando combinar necessidades e possibilidades
singulares com ofertas e processos mais
gerais de uma política proposta para todas as equipes e para todo o município.
É importante sintonizar e mediar as ofertas de educação permanente
pré-formatadas (cursos, por exemplo) com o momento e contexto das equipes, para
que façam mais sentido e tenham, por isso, maior valor de uso e efetividade.
De modo análogo é importante a
articulação e apoio dos governos estaduais e federal aos municípios buscando
responder suas necessidades e fortalecer suas iniciativas. A referência é mais
de apoio, cooperação, qualificação e oferta de diversas iniciativas para
diferentes contextos que a tentativa de regular, formatar e simplificar a
diversidade de iniciativas.
Do Processo de trabalho das equipes de
Atenção Básica São características do processo de trabalho das equipes de
Atenção Básica:
I - definição do território de atuação
e de população sob responsabilidade das UBS e das equipes;
II - programação e implementação das
atividades de atenção à saúde de acordo com as necessidades de saúde da
população, com a priorização de intervenções clínicas e sanitárias nos problemas de saúde segundo critérios de
freqüência, risco, vulnerabilidade e resiliência.
Inclui-se aqui o planejamento e
organização da agenda de trabalho compartilhado de todos os profissionais e
recomenda-se evitar a divisão de agenda segundo critérios de problemas de
saúde, ciclos de vida, sexo e patologias dificultando o acesso dos usuários;
III - desenvolver ações que priorizem
os grupos de risco e os fatores de risco clínico-comportamentais, alimentares
e/ou ambientais, com a finalidade de prevenir o aparecimento ou a persistência
de doenças e danos evitáveis;
IV - realizar o acolhimento com escuta
qualificada, classificação de risco, avaliação de necessidade de saúde e
análise de vulnerabilidade tendo em vista a responsabilidade da assistência
resolutiva à demanda espontânea e o primeiro atendimento às urgências;
V - prover atenção integral, contínua e
organizada à população adscrita;
VI - realizar atenção à saúde na
Unidade Básica de Saúde, no domicílio, em locais do território (salões
comunitários, escolas, creches, praças, etc.) e outros espaços que comportem a
ação planejada;
VII - desenvolver ações educativas que
possam interferir no processo de saúde-doença
da população, no desenvolvimento de autonomia, individual e coletiva, e
na busca por qualidade de vida pelos usuários;
VIII - implementar diretrizes de
qualificação dos modelos de atenção e gestão tais como a participação coletiva nos processos de
gestão, a valorização, fomento a autonomia e
protagonismo dos diferentes sujeitos implicados na produção de saúde, o
compromisso
com a ambiência e com as condições de
trabalho e cuidado, a constituição de vínculos solidários, a identificação das
necessidades sociais e organização do serviço em função delas, entre outras;
IX - participar do planejamento local
de saúde assim como do monitoramento e a avaliação das ações na sua equipe,
unidade e município; visando à readequação do processo de trabalho e do planejamento
frente às necessidades, realidade, dificuldades e possibilidades analisadas;
X - desenvolver ações intersetoriais,
integrando projetos e redes de apoio social, voltados para o desenvolvimento de
uma atenção integral;
XI - apoiar as estratégias de
fortalecimento da gestão local e do controle social; e
XII - realizar atenção domiciliar
destinada a usuários que possuam problemas de saúde controlados/compensados e
com dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até uma unidade de
saúde, que necessitam de cuidados com menor frequência e menor necessidade de
recursos de saúde e realizar o cuidado compartilhado com as equipes de atenção
domiciliar nos demais casos.
Das Atribuições dos membros das equipes
de Atenção Básica As atribuições de cada um dos profissionais das equipes de
atenção básica devem seguir as referidas disposições legais que regulamentam o
exercício de cada uma das profissões. São atribuições comuns a todos os
profissionais:
I - participar do processo de
territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando
grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos e vulnerabilidades;
II - manter atualizado o cadastramento
das famílias e dos indivíduos no sistema de informação indicado pelo gestor
municipal e utilizar, de forma sistemática, os dados para a análise da situação
de saúde considerando as características sociais, econômicas, culturais,
demográficas e epidemiológicas do território, priorizando as situações a serem
acompanhadas no planejamento local;
III - realizar o cuidado da saúde da
população adscrita, prioritariamente no âmbito da unidade de saúde, e quando necessário no
domicílio e nos demais espaços comunitários (escolas, associações, entre
outros);
IV - realizar ações de atenção a saúde
conforme a necessidade de saúde da população local, bem como as previstas nas
prioridades e protocolos da gestão local;
V - garantir da atenção a saúde
buscando a integralidade por meio da realização de ações de promoção, proteção e recuperação da
saúde e prevenção de agravos; e da garantia de atendimento da demanda
espontânea, da realização das ações programáticas, coletivas e de vigilância à
saúde;
VI - participar do acolhimento dos
usuários realizando a escuta qualificada das
necessidades de saúde, procedendo a primeira avaliação (classificação de
risco, avaliação de vulnerabilidade, coleta de informações e sinais clínicos) e
identificação das necessidades de intervenções de cuidado, proporcionando
atendimento humanizado, se responsabilizando pela continuidade da atenção e
viabilizando o estabelecimento do vínculo;
VII - realizar busca ativa e notificar
doenças e agravos de notificação compulsória e de outros agravos e situações de
importância local;
VIII - responsabilizar-se pela
população adscrita, mantendo a coordenação do cuidado mesmo quando esta
necessita de atenção em outros pontos de atenção do sistema de saúde;
IX - praticar cuidado familiar e
dirigido a coletividades e grupos sociais que visa propor intervenções que
influenciem os processos de saúde doença dos indivíduos, das famílias,
coletividades e da própria comunidade;
X - realizar reuniões de equipes a fim
de discutir em conjunto o planejamento e avaliação das ações da equipe, a
partir da utilização dos dados disponíveis;
XI - acompanhar e avaliar
sistematicamente as ações implementadas, visando à readequação do processo de
trabalho;
XII - garantir a qualidade do registro
das atividades nos sistemas de informação na Atenção Básica;
XIII - realizar trabalho
interdisciplinar e em equipe, integrando áreas técnicas e profissionais de
diferentes formações;
XIV - realizar ações de educação em
saúde a população adstrita, conforme planejamento da equipe;
XV - participar das atividades de
educação permanente;
XVI - promover a mobilização e a
participação da comunidade, buscando efetivar o
controle social;
XVII - identificar parceiros e recursos
na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais; e
XVIII - realizar outras ações e
atividades a serem definidas de acordo com as
prioridades locais. Outras
atribuições específicas dos profissionais da Atenção Básica poderão constar de
normatização do município e do Distrito
Federal, de acordo com as prioridades definidas pela respectiva gestão e
as prioridades nacionais e estaduais pactuadas.
Das atribuições específicas
Do enfermeiro:
I - realizar atenção a saúde aos
indivíduos e famílias cadastradas nas equipes e, quando indicado ou necessário,
no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc),
em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade
adulta e terceira idade;
II - realizar consulta de enfermagem,
procedimentos, atividades em grupo e conforme protocolos ou outras normativas
técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito
Federal, observadas as disposições legais da profissão, solicitar exames
complementares, prescrever medicações e encaminhar, quando necessário, usuários
a outros serviços;
III - realizar atividades programadas e
de atenção à demanda espontânea;
IV - planejar, gerenciar e avaliar as
ações desenvolvidas pelos ACS em conjunto com os outros membros da equipe;
V - contribuir, participar, e realizar
atividades de educação permanente da equipe de enfermagem e outros membros da
equipe; e
VI - participar do gerenciamento dos
insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS.
Do Auxiliar e do Técnico de Enfermagem:
I - participar das atividades de
atenção realizando procedimentos regulamentados no exercício de sua profissão
na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços
comunitários (escolas, associações etc);
II - realizar atividades programadas e
de atenção à demanda espontânea;
III - realizar ações de educação em
saúde a população adstrita, conforme planejamento da equipe;
IV - participar do gerenciamento dos
insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS; e
V - contribuir, participar e realizar
atividades de educação permanente.
Do Médico:
I - realizar atenção a saúde aos
indivíduos sob sua responsabilidade;
II - realizar consultas clínicas,
pequenos procedimentos cirúrgicos, atividades em grupo na UBS e, quando
indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários
(escolas, associações etc);
III - realizar atividades programadas e
de atenção à demanda espontânea;
IV - encaminhar, quando necessário,
usuários a outros pontos de atenção, respeitando fluxos locais, mantendo sua
responsabilidade pelo acompanhamento do plano terapêutico do usuário;
V - indicar, de forma compartilhada com
outros pontos de atenção, a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar,
mantendo a responsabilização pelo acompanhamento do usuário;
VI - contribuir, realizar e participar
das atividades de Educação Permanente de todos os membros da equipe; e
VII - participar do gerenciamento dos
insumos necessários para o adequado funcionamento da USB. Do Agente Comunitário
de Saúde:
I - trabalhar com adscrição de famílias
em base geográfica definida, a microárea;
II - cadastrar todas as pessoas de sua
microárea e manter os cadastros atualizados;
III - orientar as famílias quanto à
utilização dos serviços de saúde disponíveis;
IV - realizar atividades programadas e
de atenção à demanda espontânea;
V - acompanhar, por meio de visita
domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade. As visitas
deverão ser programadas em conjunto com a equipe, considerando os critérios de
risco e vulnerabilidade de modo que famílias com maior necessidade sejam
visitadas mais vezes, mantendo como referência a média de 1 (uma)
visita/família/mês;
VI - desenvolver ações que busquem a
integração entre a equipe de saúde e a população adscrita à UBS, considerando
as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos
e grupos sociais ou coletividade;
VII - desenvolver atividades de
promoção da saúde, de prevenção das doenças e agravos e de vigilância à saúde,
por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas
nos domicílios e na comunidade, como por exemplo, combate à Dengue,
malária, leishmaniose, entre outras,
mantendo a equipe informada, principalmente a respeito das situações de risco;
e
VIII - estar em contato permanente com
as famílias, desenvolvendo ações educativas, visando à promoção da saúde, à
prevenção das doenças, e ao acompanhamento das pessoas com problemas de saúde,
bem como ao acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família ou
de qualquer outro programa similar de transferência de renda e enfrentamento de
vulnerabilidades implantado pelo Governo Federal, estadual e municipal de
acordo com o planejamento da equipe.
É permitido ao ACS desenvolver outras
atividades nas unidades básicas de saúde, desde que vinculadas às atribuições
acima. Do Cirurgião-Dentista:
I - realizar diagnóstico com a
finalidade de obter o perfil epidemiológico para o planejamento e a programação
em saúde bucal;
II - realizar a atenção a saúde em
saúde bucal (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico,
tratamento, acompanhamento, reabilitação e manutenção da saúde) individual e
coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a grupos específicos, de acordo
com planejamento da equipe, com resolubilidade;
III - realizar os procedimentos clínicos
da Atenção Básica em saúde bucal, incluindo atendimento das urgências, pequenas
cirurgias ambulatoriais e procedimentos relacionados com a fase clínica da
instalação de próteses dentárias elementares;
IV - realizar atividades programadas e
de atenção à demanda espontânea;
V - coordenar e participar de ações
coletivas voltadas à promoção da saúde e à prevenção de doenças bucais;
VI - acompanhar, apoiar e desenvolver
atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da equipe, buscando
aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar;
VII - realizar supervisão técnica do
Técnico em Saúde Bucal (TSB) e Auxiliar em Saúde Bucal (ASB); e
VIII - participar do gerenciamento dos
insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS.
Do Técnico em Saúde Bucal (TSB):
I - realizar a atenção em saúde bucal
individual e coletiva a todas as famílias, a
indivíduos e a grupos específicos, segundo programação e de acordo com
suas competências técnicas e legais;
II - coordenar a manutenção e a conservação
dos equipamentos odontológicos;
III - acompanhar, apoiar e desenvolver
atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da equipe, buscando
aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar;
IV - apoiar as atividades dos ASB e dos
ACS nas ações de prevenção e promoção da saúde bucal;
V - participar do gerenciamento dos
insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS;
VI - participar do treinamento e
capacitação de Auxiliar em Saúde Bucal e de agentes multiplicadores das ações
de promoção à saúde;
VII - participar das ações educativas
atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais;
VIII - participar na realização de
levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador;
IX - realizar atividades programadas e
de atenção à demanda espontânea;
X - realizar o acolhimento do paciente
nos serviços de saúde bucal;
XI - fazer a remoção do biofilme, de
acordo com a indicação técnica definida pelo cirurgião-dentista;
XII - realizar fotografias e tomadas de
uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas;
XIII - inserir e distribuir no preparo
cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta, vedado o uso
de materiais e instrumentos não indicados pelo cirurgião-dentista;
XIV - proceder à limpeza e à
anti-sepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos, inclusive em
ambientes hospitalares; e
XV - aplicar medidas de biossegurança
no armazenamento, manuseio e descarte de
produtos e resíduos odontológicos.Do Auxiliar em Saúde Bucal (ASB):
I - realizar ações de promoção e
prevenção em saúde bucal para as famílias, grupos e indivíduos, mediante
planejamento local e protocolos de atenção à saúde;
II - realizar atividades programadas e
de atenção à demanda espontânea;
III - executar limpeza, assepsia,
desinfecção e esterilização do instrumental, equipamentos odontológicos e do
ambiente de trabalho;
IV - auxiliar e instrumentar os
profissionais nas intervenções clínicas;
V - realizar o acolhimento do paciente
nos serviços de saúde bucal;
VI - acompanhar, apoiar e desenvolver
atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da equipe de saúde da
família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma
multidisciplinar;
VII - aplicar medidas de biossegurança
no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e resíduos
odontológicos;
VIII - processar filme radiográfico;
IX - selecionar moldeiras;
X - preparar modelos em gesso;
XI - manipular materiais de uso
odontológico; e
X - participar na realização de
levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador.
Especificidades da Estratégia de Saúde
da Família. A estratégia de Saúde da Família visa à reorganização da Atenção
Básica no País, de acordo com os preceitos do Sistema Único de Saúde, e é tida
pelo Ministério da Saúde e gestores estaduais e municipais, representados
respectivamente pelo CONASS e CONASEMS, como estratégia de expansão,
qualificação e consolidação da Atenção Básica por favorecer uma re-orientação
do processo de trabalho com maior potencial de aprofundar os princípios,
diretrizes e fundamentos da atenção básica, de ampliar a resolutividade e
impacto na situação de saúde das pessoas e coletividades, além de propiciar uma
importante relação custo-efetividade.
Especificidades da equipe de saúde da
família São itens necessários à estratégia Saúde da Família:
I - existência de equipe
multiprofissional (equipe saúde da família) composta por, no mínimo, médico
generalista ou especialista em saúde da família ou médico de família e
comunidade, enfermeiro generalista ou especialista em saúde da família, auxiliar
ou técnico de enfermagem e agentes comunitários de saúde, podendo acrescentar a
esta composição, como parte da equipe multiprofissional, os profissionais de
saúde bucal: cirurgião dentista generalista ou especialista em saúde da
família, auxiliar e/ou técnico em Saúde Bucal;
II - o número de ACS deve ser
suficiente para cobrir 100% da população cadastrada, com um máximo de 750
pessoas por ACS e de 12 ACS por equipe de Saúde da Família, não ultrapassando o
limite máximo recomendado de pessoas por equipe;
III - cada equipe de saúde da família
deve ser responsável por, no máximo, 4.000
pessoas, sendo a média recomendada de 3.000 pessoas, respeitando
critérios de equidade para esta definição. Recomenda- se que o número de
pessoas por equipe considere o grau de
vulnerabilidade das famílias daquele
território, sendo que quanto maior o grau de vulnerabilidade menor deverá ser a
quantidade de pessoas por equipe;
IV - cadastramento de cada profissional
de saúde em apenas 01 (uma) ESF, exceção feita somente ao profissional médico
que poderá atuar em no máximo 02 (duas) ESF e com carga horária total de 40
(quarenta) horas semanais; e
V - carga horária de 40 (quarenta)
horas semanais para todos os profissionais de saúde membros da equipe de saúde
da família, à exceção dos profissionais médicos, cuja jornada é descrita no
próximo inciso. A jornada de 40 (quarenta) horas deve observar a necessidade de
dedicação mínima de 32 (trinta e duas) horas da carga horária para atividades
na equipe de saúde da família podendo, conforme decisão e prévia autorização do
gestor, dedicar até 08 (oito) horas do total da carga horária para prestação de
serviços na rede de urgência do município ou para atividades de especialização
em saúde da família, residência multiprofissional e/ou de medicina de família e
de comunidade, bem como atividades de educação permanente e apoio matricial.
Serão admitidas também, além da
inserção integral (40h), as seguintes modalidades de inserção dos profissionais
médicos generalistas ou especialistas em saúde da família ou médicos de família e comunidade nas Equipes
de Saúde da Família, com as respectivas equivalências de incentivo federal:
I - 2 (dois) médicos integrados a uma
única equipe em uma mesma UBS, cumprindo individualmente carga horária semanal
de 30 horas (equivalente a 01 (um) médico com jornada de 40 horas semanais),
com repasse integral do incentivo financeiro referente a uma
equipe de saúde da família;
II - 3 (três) médicos integrados a uma
equipe em uma mesma UBS, cumprindo individualmente carga horária semanal de 30
horas (equivalente a 02 (dois) médicos com jornada de 40 horas, de duas
equipes), com repasse integral do incentivo financeiro referente a duas equipes
de saúde da família;
III - 4 (quatro) médicos integrados a
uma equipe em uma mesma UBS, com carga horária semanal de 30 horas (equivalente
a 03 (três) médicos com jornada de 40 horas semanais, de três equipes), com
repasse integral do incentivo financeiro referente a três equipes de saúde da
família;
IV - 2 (dois) médicos integrados a uma
equipe, cumprindo individualmente jornada de 20 horas semanais, e demais
profissionais com jornada de 40 horas semanais, com repasse mensal equivalente
a 85% do incentivo financeiro referente a uma equipe de saúde da família; e
V - 1 (um) médico cumprindo jornada de
20 horas semanais e demais profissionais com jornada de 40 horas semanais, com
repasse mensal equivalente a 60% do incentivo financeiro referente a uma equipe
de saúde da família. Tendo em vista a presença do médico em horário parcial, o
gestor municipal deve organizar os protocolos de atuação da equipe, os fluxos e
a retaguarda assistencial, para atender a esta especificidade. Além disso, é
recomendável que o
número de usuários por equipe seja
próximo de 2.500 pessoas. As equipes com esta configuração são denominadas
Equipes Transitórias, pois, ainda que não tenham tempo mínimo estabelecido de
permanência neste formato, é desejável que o gestor, tão logo tenha condições,
transite para um dos formatos anteriores que prevêem horas de médico
disponíveis durante todo o tempo de funcionamento da equipe.
A quantidade de Equipes de Saúde da
Família na modalidade transitória ficará condicionada aos seguintes critérios:
I - Município com até 20 mil habitantes
e contando com 01 (uma) a 03 (duas) equipes de Saúde da Família, poderá ter até
2 (duas) equipes na modalidade transitória;
II - Município com até 20 mil
habitantes e com mais de 03 (três) equipes poderá ter até 50% das equipes de
Saúde da Família na modalidade transitória;
III - Municípios com população entre 20
e 50 mil habitantes poderá ter até 30% (trinta por cento) das equipes de Saúde
da Família na modalidade transitória;
IV - Município com população entre 50 e
100 mil habitantes poderá ter até 20% (vinte por cento) das equipes de Saúde da
Família na modalidade transitória; e
V - Município com população acima de
100 mil habitantes poderá ter até 10% (dez por cento) das equipes de Saúde da
Família na modalidade transitória.
Em todas as possibilidades de inserção
do profissional médico descritas acima, considerando a importância de
manutenção do vínculo e da longitudinalidade do cuidado, este profissional
deverá ter usuários adscritos de modo que cada usuário seja obrigatoriamente
acompanhando por 1 (um) ACS (Agente Comunitário de Saúde), 1 (um) auxiliar ou
técnico de enfermagem, 01 (um)
enfermeiro e 01(um) médico e preferencialmente por 1 (um) cirurgião-dentista, 1
(um) auxiliar e/ou técnico em Saúde Bucal, sem que a carga horária diferente de
trabalho comprometa o cuidado e/ou processo de trabalho da equipe.
Todas as equipes deverão ter
responsabilidade sanitária por um território de referência, sendo que nos casos
previstos nos itens b e c, poderão ser constituídas equipes com número de
profissionais e população adscrita equivalentes a 2 (duas) e 3 (três) equipes
de saúde da família, respectivamente.
As equipes de saúde da família devem
estar devidamente cadastradas no sistema de cadastro nacional vigente de acordo
com conformação e modalidade de inserção do profissional médico.
O processo de trabalho, a combinação
das jornadas de trabalho dos profissionais das
equipes e os horários e dias de funcionamento das UBS devem ser
organizados de modo que garantam o maior acesso possível, o vínculo entre usuários
e profissionais, a continuidade, coordenação e longitudinalidade do cuidado.
Especificidades dos profissionais de Saúde Bucal das equipes de saúde da
família
Os profissionais de saúde bucal que
compõem as equipes de saúde da família podem se organizar nas seguintes
modalidades:
I - Cirurgião dentista generalista ou
especialista em saúde da família e auxiliar em saúde bucal (ASB);
II - Cirurgião dentista generalista ou
especialista em saúde da família, técnico em saúde bucal (TSB) e auxiliar em
saúde bucal (ASB); e
III - Profissionais das modalidades I
ou II que operam em Unidade Odontológica Móvel.
Independente da modalidade adotado,
recomenda-se que os profissionais de Saúde Bucal, estejam vinculados a uma ESF
e compartilhem a gestão e o processo de trabalho da equipe tendo responsabilidade
sanitária pela mesma população e território que a ESF à qual integra, e com
jornada de trabalho de 40 horas semanais para todos os seus componentes.
Cada Equipe de Saúde de Família que for
implantada com os profissionais de saúde bucal ou quando se introduzir pela
primeira vez os profissionais de saúde bucal numa equipe já implantada,
modalidade I ou II, o gestor receberá do Ministério da Saúde os equipamentos
odontológicos, através de doação direta
ou o repasse de recursos necessários para adquiri-los (equipo odontológico
completo). Especificidades da Estratégia de Agentes Comunitários de
Saúde É prevista a implantação da
estratégia de Agentes Comunitários de Saúde nas Unidades Básicas de Saúde como
uma possibilidade para a reorganização inicial da Atenção Básica com vistas à
implantação gradual da estratégia de saúde da família ou como uma forma de
agregar os agentes comunitários a outras maneiras de organização da atenção
básica. São itens necessários à implantaçãodesta estratégia:
I - a existência de uma Unidade Básica
de Saúde, inscrita no sistema de Cadastro Nacional vigente que passa a ser a
UBS de referência para a equipe de agentes comunitários de saúde;
II - a existência de um enfermeiro para
até no máximo 12 ACS e no mínimo 04, constituindo assim uma equipe de Agentes
Comunitários de Saúde; e
III - o cumprimento da carga horária
integral de 40 horas semanais por toda a equipe de agentes comunitários,
composta por ACS e enfermeiro supervisor.
Fica garantido o financiamento das
equipes de agentes comunitários de saúde já credenciadas em data anterior a
esta portaria que não estão adequadas ao parâmetro de 01 enfermeiro para no
máximo 12 ACS, porém extinta a possibilidade de implantação de novas equipes
com esta configuração a partir da publicação destaPortaria.
Cada ACS deve realizar as ações
previstas nesta portaria e ter uma microárea sob sua responsabilidade, cuja
população não ultrapasse750 pessoas.
O enfermeiro da Estratégia Agentes
Comunitários de Saúde, além das atribuições de atenção à saúde e de gestão,
comuns a qualquer enfermeiro da atenção básica descritas nesta portaria, a
atribuição de planejar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS,
comum aos enfermeiros da estratégia de saúde da família, e deve ainda facilitar
a relação entre os profissionais da Unidade Básicade Saúde e os ACS
contribuindo para a organização da
atenção à saúde, qualificação do acesso, acolhimento, vínculo, longitudinalidade
do cuidado e orientação da atuação da equipe da UBS em função das prioridades
definidas equanimemente conforme critérios de necessidade de saúde,
vulnerabilidade, risco, entre outros.
Equipes de atenção básica para
populações específicas
1. Equipes do consultório na rua A
responsabilidade pela atenção à saúde da população de rua, como de qualquer
outro cidadão, é de todo e qualquer profissional do Sistema Único de Saúde com
destaque especial para a atenção básica.
Em situações específicas, com o objetivo de ampliar o acesso destes usuários à
rede de atenção e ofertar de maneira mais oportuna a atenção integral à saúde,
pode-se lançar mão das equipes dos consultórios na rua que são equipes da
atenção básica, compostas por profissionais de saúde com responsabilidade
exclusiva de articular e prestar atenção integral à saúde das pessoas em
situação de rua.
As equipes deverão realizar suas
atividades, de forma itinerante desenvolvendo ações na rua, em instalações específicas, na
unidade móvel e também nas instalações de Unidades Básicas de Saúde do
território onde está atuando, sempre articuladas e desenvolvendo ações em
parceria com as demais equipes de atenção básica do território (UBS e NASF), e
dos Centros de Atenção Psicossocial, da Rede de Urgência e dos serviços e
instituições componentes do Sistema
Único de Assistência Social entre outras instituições públicas e da sociedade
civil.
As equipes dos Consultórios na Rua
deverão cumprir a carga horária mínima semanal de 30 horas. Porém seu horário
de funcionamento deverá ser adequado às demandas das pessoas em situação de
rua, podendo ocorrer em período diurno e/ou noturno em todos os dias da semana.
As equipes dos Consultórios na Rua
podem estar vinculadas aos Núcleos de Apoio à
Saúde da Família e, respeitando os limites para vinculação, cada equipe
será considerada como uma equipe de saúde da família para vinculação ao NASF.
Em Municípios ou áreas que não tenham
consultórios na rua, o cuidado integral das pessoas em situação de rua deve
seguir sendo de responsabilidade das equipes de atenção básica, incluindo os
profissionais de saúde bucal e os núcleos de apoio a saúde da família (NASF) do
território onde estas pessoas estão concentradas.
Para cálculo do teto das equipes dos
consultórios na rua de cada município, serão tomados como base os dados dos
censos populacionais relacionados à população em situação de rua realizados por
órgãos oficiais e reconhecidos pelo Ministério da Saúde.
Caso seja necessário o transporte da
equipe para a realização do cuidado in loco, nos sítios de atenção da população sem domicílio,
o gestor poderá fazer a opção de agregar ao incentivo financeiro mensal o
componente de custeio da Unidade Móvel. O gestor local que fizer esta opção
deverá viabilizar veículo de transporte com capacidade de transportar os profissionais
da equipe, equipamentos, materiais e insumos necessários para a realização das
atividades propostas, além de permitir que alguns procedimentos possam ser
realizados no seu interior. Esta Unidade Móvel deverá estar adequada aos
requisitos pactuados e definidos nacionalmente, incluindo o padrão de
identificação visual.
O Ministério da Saúde publicará
Portaria Específica e Manual Técnico disciplinando composição das equipes, valor do incentivo
financeiro, diretrizes de funcionamento, monitoramento e acompanhamento das
equipes de consultório na rua entre outras disposições.
2. Equipes de saúde da família para o
atendimento da População Ribeirinha da Amazônia Legal e Pantanal Sul
Matogrossense Considerando as especificidades locais, os municípios da Amazônia
Legal e Mato Grosso do Sul podem optar entre dois arranjos organizacionais para
equipes Saúde da Família, além dos existentes para o restante do país: I -
Equipe de Saúde da Família Ribeirinhas (ESFR): equipes que desempenham a maior
parte de suas funções em unidades
básicas de saúde construídas/localizadas nas comunidades pertencentes à área
adscrita e cujo acesso se dá por meio fluvial; e
II - Equipes de Saúde da Família
Fluviais (ESFF): equipes que desempenham suas funções em Unidades Básicas de
Saúde Fluviais (UBSF).
As Equipes de Saúde da Família
Ribeirinhas e Fluviais deverão ser compostas, durante todo o período de
atendimento à população por, no mínimo: um (01) Médico generalista ou
especialista em saúde da família, ou medico de família e comunidade, um (01)
Enfermeiro generalista ou especialista em saúde da família; um (1) Técnico ou
Auxiliar de Enfermagem e de Seis (06) a doze (12) Agentes Comunitários de
Saúde.
As equipes de Saúde da Família
Ribeirinhas devem contar ainda com um (01) microscopista, nas regiões
endêmicas. As equipes de Saúde da Família Fluviais devem contar ainda com um
(01) técnico de laboratório e/ou bioquímico.Estas equipes poderão incluir na
composição mínima os profissionais de saúde bucal, um (1) cirurgião dentista generalista
ou especialista em saúde da família, e um (01) Técnico ou Auxiliar em Saúde
Bucal, conforme modalidades I e II descritas anteriormente.
As Equipes de Saúde da Família
Ribeirinha deverão prestar atendimento à população por, no mínimo, 14 dias
mensais (carga horária equivalente à 8h/dia) e dois dias para atividades de
educação permanente, registro da produção e planejamento das ações. Os Agentes
Comunitários de Saúde deverão cumprir 40h/semanais de trabalho e residir na
área de atuação. É recomendável as mesmas condições para os auxiliares e
técnicos de enfermagem e saúde bucal. As Unidades Básicas de Saúde Fluviais
(UBSF) devem:
I - funcionar, no mínimo, 20 dias/mês,
com pelo menos uma equipe de saúde da família fluvial. O tempo de funcionamento
destas unidades deve compreender o deslocamento fluvial até as comunidades e o
atendimento direto à população ribeirinha. Em uma UBSF
pode atuar mais de uma ESFF a fim de
compartilhar o atendimento da população e dividir e reduzir o tempo de
navegação de cada equipe. O gestor municipal deve prever tempo em solo, na sede
do município, para que as equipes possam fazer atividades de planejamento e
educação permanente junto com outros profissionais e equipes. Os Agentes
Comunitários de Saúde deverão cumprir 40h/semanais e residir na área de
atuação. São recomendáveis as mesmas condições para os auxiliares e técnicos de
enfermagem e saúde bucal;
II - nas situações nas quais for
demonstrada a impossibilidade de funcionamento da Unidade Básica de Saúde Fluvial pelo mínimo
de 20 dias devido às características e dimensões do território, deverá ser construída
justificativa e proposição alternativa de funcionamento,
aprovada na Comissão Intergestores
Regional - CIR e na Comissão Intergestores Bipartite e encaminhada ao Ministério
da Saúde para avaliação e parecer redefinindo tempo mínimo de funcionamento e
adequação do financiamento, se for o caso;
III - adotar circuito de deslocamento
que garanta o atendimento a todas as comunidades assistidas, ao menos até 60
(sessenta) dias, para assegurar a execução das ações de Atenção Básica pelas
equipes visando minimamente a continuidade de pré-natal, puericultura e cuidado
continuado de usuários com condições crônicas dentro dos padrões mínimos
recomendados;
IV - delimitar área de atuação com
população adscrita, acompanhada por Agentes Comunitários de Saúde, compatível
com sua capacidade de atuação e considerando a alínea II;
V - as equipes que trabalharão nas UBSF
deverão garantir as informações referentes à sua área de abrangência. No caso
de prestar serviços em mais de um município, cada município deverá garantir a
alimentação das informações de suas respectivas áreas de abrangência.
As Unidades Básicas de Saúde Fluviais
(UBSF) deverão cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - quanto à estrutura física mínima,
devem dispor de: Consultório médico; Consultório de enfermagem; Consultório
Odontológico; Ambiente para armazenamento e dispensação de medicamentos;
Laboratório; Sala de vacina; Banheiros; Expurgo; Cabines com leitos em número
suficiente para toda a equipe; Cozinha; Sala de procedimentos; Identificação
segundo padrões visuais da Saúde da Família, estabelecidos nacionalmente; e
II - quanto aos equipamentos, devem
dispor, no mínimo, de: Maca ginecológica; Balança Adulto; Balança Pediátrica;
Geladeira para vacinas; Instrumentos básicos para o laboratório: macro e
microcentrífuga e microscópio binocular, contador de células, espectrofotômetro
e agitador de Kline, autoclave e instrumentais; Equipamentos diversos: sonar,
esfignomanômetros, estetoscópios, termômetros, medidor de glicemia capilar,
Equipo odontológico completo e instrumentais.
O valor do repasse mensal dos recursos
para o custeio das Equipes de Saúde da Família
Ribeirinhas será publicado em portaria específica e poderá ser agregado
de um valor caso esta equipe necessite de transporte fluvial para a execução de
suas atividades.
O valor do o valor do incentivo mensal
para custeio das Unidades Básicas de Saúde Fluviais será publicado em portaria
específica, com uma modalidade sem profissionais de saúde bucal e outra com
estes profissionais.
Devido à grande dispersão populacional,
os municípios poderão solicitar ampliação da composição mínima das equipes de
saúde da família fluviais e equipes de saúde da família ribeirinhas conforme o
quadro abaixo, fazendo jus a um incentivo para cada agregação a ser definido em
portaria específica:
Profissionais
Critério para solicitação de am-
Máximo
Agente Comunitário de
Saúde
trabalhador vinculado a nimo 100
pessoas
12 (doze)
Aux. ou Técnico de
Enfermagem
trabalhador vinculado a no mí- nimo 500
pessoas
04 (qua- tro)
Técnico em Saúde Bu- cal
trabalhador vinculado a no mí- nimo 500
pessoas
01 (um)
Enfermeiro
trabalhador vinculado a no mí- nimo
1.000 pessoas
02 (dois)
Para implantar Equipes de Saúde da
Família Ribeirinhas nos Municípios onde o teto de cobertura de Equipes de Saúde
da Família já tenha sido atingido, estas devem ser substituídas pela nova
modalidade de equipe mediante aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde (CMS),
Comissão Intergestores Regional (CIR) e Comissão Intergestores Bipartite (CIB).
As Unidades Básicas de Saúde Fluviais e
as Equipes de Saúde da Família para Populações Ribeirinhas poderão prestar
serviços a populações de mais de um Município, desde que celebrado instrumento
jurídico que formalize a relação entre os municípios, devidamente aprovado na
respectiva Comissão Intergestores Regional - CIR e Comissão Intergestores
Bipartite - CIB.
Para implantação de Equipes de Saúde da
Família Fluviais e Equipes de Saúde da
Família para Populações Ribeirinhas, os Municípios deverão seguir o
fluxo previsto para a implantação de
Equipes de Saúde da Família.
Núcleos de Apoio à Saúde da Família Os
Núcleos de Apoio à Saúde da Família - NASF foram criados com o objetivo de
ampliar a abrangência e o escopo das ações da atenção básica, bem como sua
resolubilidade.
Os Núcleos de Apoio à Saúde da Família
- NASF são constituídos por equipes compostas por profissionais de diferentes
áreas de conhecimento, que devem atuar de maneira integrada e apoiando os
profissionais das Equipes Saúde da Família, das Equipes de atenção Básica para populações específicas
(consultórios na rua, equipes ribeirinhas e fluviais, etc.) e academia da
saúde, compartilhando as práticas e saberes em saúde nos territórios sob
responsabilidade destas equipes, atuando diretamente no apoio matricial às
equipes da(s)
unidade(s) na(s) qual(is) o NASF está
vinculado e no território destas equipes.
Os NASF fazem parte da atenção básica,
mas não se constituem como serviços com unidades físicas independentes ou
especiais, e não são de livre acesso para atendimento individual ou coletivo
(estes, quando necessários, devem ser regulados pelas equipes de atenção
básica). Devem, a partir das demandas identificadas no trabalho conjunto com as
equipes e/ou Academia da saúde, atuar de forma integrada à Rede de Atenção à
Saúde e seus serviços (ex.: CAPS, CEREST, Ambulatórios Especializados etc.)
além de outras redes como SUAS, redes sociais e comunitárias.
A responsabilização compartilhada entre
a equipe do NASF e as equipes de saúde da família/equipes de atenção básica
para populações específicas prevê a revisão da prática do encaminhamento com
base nos processos de referência e contra-referência, ampliando a
para um processo de compartilhamento de
casos e acompanhamento longitudinal de responsabilidade das equipes de atenção
básica, atuando no fortalecimento de seus princípios e no papel de coordenação
do cuidado nas redes de atenção à saúde.
Os NASF devem buscar contribuir para a
integralidade do cuidado aos usuários do SUS principalmente por intermédio da
ampliação da clínica, auxiliando no aumento da capacidade de análise e de
intervenção sobre problemas e necessidades de saúde, tanto em termos clínicos
quanto sanitários. São exemplos de ações de apoio desenvolvidas pelos
profissionais dos NASF: discussão de casos, atendimento conjunto ou não,
interconsulta, construção conjunta de projetos terapêuticos, educação
permanente, intervenções no território e na saúde de grupos populacionais e da
coletividade, ações intersetoriais, ações de prevenção e promoção da saúde,
discussão do processo de trabalho das equipes e etc. Todas as atividades podem
se desenvolvidas nas unidades básicas de saúde, academias da saúde ou em outros
pontos do território.
Os NASF devem utilizar as Academias da
Saúde como espaços que ampliam a capacidade de intervenção coletiva das equipes
de atenção básica para as ações de promoção de saúde, buscando fortalecer o
protagonismo de grupos sociais em condições de vulnerabilidade na superação de
sua condição.
Quando presente no NASF, o profissional
sanitarista pode reforçar as ações de apoio
institucional e/ou matricial, ainda que as mesmas não sejam exclusivas
dele, tais como: análise e intervenção conjunta sobre riscos coletivos e
vulnerabilidades, apoio à discussão de informações e indicadores e saúde (bem
como de eventos-sentinela e casos-traçadores e
analisadores), suporte à organização do processo de trabalho
(acolhimento, cuidado continuado/programado, ações coletivas, gestão das
agendas, articulação com outros pontos de atenção da rede, identificação de
necessidades de educação permanente, utilização de dispositivos de gestão do
cuidado etc).
Os NASF podem ser organizados em duas
modalidades, NASF 1 e NASF 2. A
implantação de mais de uma modalidade deforma concomitante nos
municípios e no Distrito Federal não receberá incentivo financeiro federal.
O NASF 1 deverá ter uma equipe formada
por uma composição de profissionais de nível superior escolhidos dentre as
ocupações listadas abaixo que reúnam as seguintes condições:
I - a soma das cargas horárias semanais
dos membros da equipe deve acumular no mínimo 200 horas semanais;
II - nenhum profissional poderá ter
carga horária semanal menor que 20 horas; e
III - cada ocupação, considerada
isoladamente, deve ter no mínimo 20 horas e no máximo 80 horas de carga horária
semanal. O NASF 2 deverá ter uma equipe formada por uma composição de
profissionais de nível superior escolhidos dentre as ocupações listadas abaixo
que reúnam as seguintes condições:
I - a soma das cargas horárias semanais
dos membros da equipe deve acumular no mínimo 120 horas semanais;
II - nenhum profissional poderá ter
carga horária semanal
menor que 20 horas; e III - cada
ocupação, considerada isoladamente, deve ter no mínimo 20 horas e no máximo 40
horas de carga horária semanal. Poderão compor os NASF 1 e 2 as seguintes ocupações doCódigo Brasileiro de
Ocupações - CBO: Médico Acupunturista; Assistente Social; Profissional/Professor
de Educação Física; Farmacêutico; Fisioterapeuta; Fonoaudiólogo; Médico
Ginecologista/Obstetra; Médico Homeopata; Nutricionista; Médico Pediatra;
Psicólogo; Médico Psiquiatra; Terapeuta Ocupacional; Médico Geriatra; Médico
Internista (clinica médica), Médico do
Trabalho, Médico Veterinário, profissional com formação em arte e educação
(arte educador) e profissional de saúde sanitarista, ou seja, profissional
graduado na área de saúde com pós-graduação em saúde pública ou coletiva ou
graduado diretamente em uma dessas áreas.
A composição de cada um dos NASF será
definida pelos gestores municipais, seguindo os critérios de prioridade
identificados a partir dos dados epidemiológicos e das necessidades locais e
das equipes de saúde que serão apoiadas.
Os NASF 1 e 2 devem funcionar em
horário de trabalho coincidente com o das equipes de Saúde da Família e/ou
equipes de atenção básica para populações específicas que apóiam.
Os profissionais do NASF devem ser
cadastrados em uma única unidade de saúde, localizada preferencialmente dentro
do território de atuação das equipes de Saúde da Família e/ou equipes de atenção básica para
populações específicas, às quais estão vinculados, não recomendado a existência
de uma Unidade de Saúde ou serviço de saúde específicos para a equipe de NASF.
A organização do trabalho do NASF deve
seguir as normas publicadas pelo Ministério da Saúde destacando os Cadernos de
Atenção Básica/Primária que tratam do tema, descrevendo as diretrizes, o
processo de trabalho, as principais ferramentas e as ações de responsabilidade
de todos os profissionais dos NASF a serem desenvolvidas em conjunto com as
equipes de Saúde da Família, equipes de atenção básica para populações
específicas e/ou academia da saúde. Define-se que cada NASF 1 realize suas
atividades vinculado a, no mínimo, 8 (oito) Equipes de Saúde da Família e no
máximo 15 (quinze) equipes de Saúde da Família e/ou equipes de atenção básica
para populações específicas. Excepcionalmente, nos Municípios com menos de
100.000 habitantes dos Estados da Amazônia Legal e Pantanal Sul Matogrossense,
cada NASF 1 poderá realizar suas atividades vinculado a, no mínimo, 5 (cinco) e
no máximo 9 (nove) equipes.
Define-se que cada NASF 2 realize suas
atividades vinculado a, no mínimo, 3 (três) equipes de Saúde da Família e no
máximo 7 (sete) equipes de saúde da família.
OS NASF 3, que são suprimidos por essa
portaria, se tornarão automaticamente NASF 2, para isso os municípios com
projetos de NASF 3 anteriormente enviados ao Ministério da Saúde deverão enviar
para CIB documento que informa as alterações ocorridas. Fica garantido o
financiamento dos NASF intermunicipais já habilitados em data anterior, porém
extinta a possibilidade de implantação de novos a partir da publicação desta
portaria.
Cada NASF poderá ser vinculado a no
máximo 03 (três) pólos do Programa Academia da Saúde em seu território de
abrangência, independente do tipo de NASF e da modalidade do polo implantado.
Para cada pólo vinculado à equipe do NASF deverá existir pelo menos 1 (um) profissional
de saúde de nível superior com carga horária de 40 horas semanais ou 2 (dois)
profissionais de saúde de nível superior com carga horária mínima de 20 horas
semanais cada, que será(ao) responsável(is) pelas atividades do Programa
Academia da Saúde. Este(s) profissional(is) deve(m) ter formação compatível e
exercer função relacionada às atividades da academia da saúde.
Quanto ao NASF, compete as Secretarias
de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal:
I - definir o território de atuação de
cada NASF de acordo com as equipes de Saúde da Família e/ou equipes de atenção
básica para populações específicas às quais estes NASF estiverem vinculados;
propiciar o planejamento das ações que serão realizadas pelos NASF, de forma
compartilhada entre os profissionais (Equipe NASF e Equipe SF e Equipes de
atenção básica para populações específicas);
II - selecionar, contratar e remunerar
os profissionais dos NASF, em conformidade com a legislação vigente nos
municípios e Distrito Federal; e
III - disponibilizar espaço físico
adequado nas UBS, e garantir os recursos de custeio necessários ao
desenvolvimento das atividades mínimas descritas no escopo de ações dos
diferentes profissionais que comporão os NASF, não sendo recomendada estrutura
física específica para a equipe de NASF.
Programa Saúde na Escola
O Programa Saúde na Escola - PSE,
instituído pelo Decreto Presidencial nº 6.286 de 5 de dezembro de 2007, surgiu
como uma política intersetorial entre os Ministérios da Saúde e da Educação, na
perspectiva da atenção integral (promoção, prevenção, diagnóstico e recuperação
da saúde e formação) à saúde de crianças, adolescentes e jovens do ensino público básico, no âmbito das escolas e
unidades básicas de saúde, realizada pelas equipes de saúde da atenção básica e
educação de forma integrada, por meio de ações de:
I - avaliação clínica e psicossocial
que objetivam identificar necessidades de saúde e garantir a atenção integral
às mesmas na rede de atenção à saúde;
II - promoção e prevenção que articulem
práticas de formação, educativas e de saúde visando a promoção da alimentação
saudável, a promoção de práticas corporais e atividades físicas nas escolas, a
educação para a saúde sexual e reprodutiva, a prevenção ao uso de álcool,
tabaco e outras drogas, a promoção da cultura de paz e prevenção das
violências, a promoção da saúde ambiental e desenvolvimento sustentável; e
III - educação permanente para
qualificação da atuação dos profissionais da educação e da saúde e formação de
jovens. A Gestão do PSE é centrada em ações compartilhadas e coresponsáveis. A
articulação intersetorial das redes públicas de saúde, de educação e das demais
redes sociais se dá por meio dos Grupos de Trabalho Intersetoriais (GTI)
(Federal, Estadual e Municipal) que são responsáveis pela gestão do incentivo
financeiro e material, pelo apoio institucional às equipes de saúde e educação
na implementação das ações, pelo planejamento, monitoramento e avaliação do
Programa. Sobre o processo de implantação, credenciamento, cálculo dos tetos
das equipes de atenção básica, e do financiamento do bloco
de atenção básica:
1. Implantação e Credenciamento
Para implantação e credenciamento das
equipes de atenção básica, descritas neste anexo, os municípios e o Distrito
Federal deverão:
I - realizar projeto(s) de implantação
das equipes de saúde da Família, com ou sem os profissionais de saúde bucal,
equipe de agentes comunitários de saúde, das equipes de atenção básica para
populações específicas e do NASF. Os itens que devem minimamente constar do
projeto estão descritos no anexo III desta portaria;
II - aprovar o projeto elaborado nos
Conselhos de Saúde dos Municípios e encaminhá-lo à Secretaria Estadual de Saúde
ou sua instância regional para análise. O Distrito Federal, após a aprovação por
seu Conselho de Saúde, deverá encaminhar sua proposta para o Ministério da
Saúde;
III - cadastrar os profissionais das
equipes, previamente credenciadas pelo estado conforme decisão da CIB, no SCNES
e alimentar os dados no sistema de informação que comprove o início de suas
atividades; para passar a receber o incentivo correspondente às
equipes efetivamente implantadas; e
IV - solicitar substituição, no SCNES,
de categorias de profissionais colocados no projeto inicial caso exista a
necessidade de mudança, sendo necessário o envio de um oficio comunicando sobre
a necessidade desta alteração ao Estado.
Para Implantação e Credenciamento das
referidas equipes as secretarias estaduais de saúde e o Distrito Federal
deverão:
I - analisar e encaminhar as propostas
de implantação das equipes elaboradas pelos municípios e aprovadas pelos
Conselhos Municipais de à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) no prazo
máximo de 30 dias, após a data do protocolo de entrada do processo na
Secretaria Estadual de Saúde ou na instância regional;
II - após aprovação na CIB, cabe à
Secretaria de Saúde dos Estados e do Distrito Federal informar ao Ministério da
Saúde, até o dia 15 de cada mês, o número de equipes, suas diferentes
modalidades e composições de profissionais com as respectivas cargas horárias,
que farão jus ao recebimento de incentivos financeiros da atenção básica;
III - submeter à CIB, para resolução, o
fluxo de acompanhamento do cadastramento dos profissionais das equipes nos
sistemas de informação nacionais, definidos
para esse fim;
IV - submeter à CIB, para resolução, o
fluxo de descredenciamento e/ou o bloqueio de recursos diante de
irregularidades constatadas na implantação e no funcionamento das equipes a ser
publicado como portaria de resolução da CIB, visando à regularização das
equipes que atuam de forma inadequada; e
V - responsabilizar-se perante o
Ministério da Saúde pelo monitoramento, o controle e a avaliação da utilização
dos recursos de incentivo destas equipes.
2. Cálculo do Teto das equipes de atenção
básica Para o cálculo do teto máximo de equipes de saúde da família, de agentes
comunitários de saúde, de equipes de saúde bucal
e dos Núcleos de Apoio à Saúde da
Família a fonte de dados populacionais utilizada será a mesma vigente para
cálculo do recurso per capita definida pelo IBGE e publicada pelo Ministério da
Saúde.
A) Saúde da Família com ou sem os
profissionais de saúde bucal: o número máximo de ESF com ou sem os
profissionais de saúde bucal pelas quais o município e o Distrito Federal podem
fazer jus ao recebimento de recursos financeiros específicos será calculado
pela fórmula: população/2400.
B) Agentes Comunitários de Saúde: o
número máximo de ACS pelos quais o município e o Distrito Federal podem fazer
jus ao recebimento de recursos financeiros específicos será calculado pela fórmula: população /400. Para
municípios dos estados da Região Norte, Maranhão e Mato Grosso, a fórmula será:
população da área urbana/400 + população da área rural/280.
C) NASF - Núcleo de Apoio de Saúde da
Família: o número máximo de NASF 1 aos quais
os municípios e o Distrito Federalpodem fazer jus para recebimento de
recursos financeiros específicos será calculado pelas fórmulas:
I - para Municípios com menos de
100.000 habitantes de Estados da Amazônia Legal = número de ESF do Município/5;
e
II - para Municípios com 100.000
habitantes ou mais da Amazônia Legal e para Municípios das demais unidades da
Federação = número de ESF do Município/8.
O número máximo de NASF 2 aos quais o
município pode fazer jus para recebimento de recursos financeiros específicos
será de 1 (um) NASF 2.
D) O teto máximo de Equipes Saúde da
Família Ribeirinha e Fluvial e equipes de consultório na rua será avaliado
posteriormente, de acordo com cada projeto.
3. Do Financiamento da Atenção Básica O
financiamento da Atenção Básica deve ser tripartite. No âmbito federal o
montante de recursos financeiros destinados à viabilização de ações de Atenção
Básica à saúde compõe o Bloco de financiamento de Atenção Básica (Bloco AB) e
parte do Bloco de financiamento de investimento. Seus recursos deverão ser
utilizados para financiamento das ações de Atenção Básica descritas na RENASES
e nos Planos de Saúde do município e do Distrito Federal.
Os repasses dos recursos do Bloco AB
aos municípios são efetuados em conta aberta especificamente para este fim, de
acordo com a normatização geral de transferências de recursos fundo a fundo do
Ministério da Saúde, com o objetivo de facilitar o acompanhamento
pelos Conselhos de Saúde no âmbito dos
municípios, dos estados e do Distrito Federal.
O Ministério da Saúde definirá os
códigos de lançamentos, assim como seus identificadores literais, que constarão
nos respectivos avisos de crédito, para tornar claro o objeto de cada
lançamento em conta. O aviso de crédito deverá ser enviado ao Secretário de
Saúde, ao Fundo de Saúde, ao Conselho
de Saúde, ao Poder Legislativo e ao Ministério Público dos respectivos níveis
de governo.
Os registros contábeis e os
demonstrativos gerenciais mensais devidamente atualizados relativos aos
recursos repassados a essas contas ficarão, permanentemente, à disposição dos
Conselhos responsáveis pelo acompanhamento, e a fiscalização, no âmbito dos
Municípios, dos Estados, do Distrito
Federal e dos órgãos de fiscalização federais, estaduais e municipais, de
controle interno e externo. Os municípios deverão remeter por via eletrônica o
processamento da produção de serviços referentes ao Bloco AB ao Ministério da
Saúde ou à Secretaria Estadual de Saúde, de acordo com cronograma pactuado. As Secretarias
de Saúde dos Estados e do Distrito Federal devem enviar as informações ao
DATASUS, observando cronograma estabelecido pelo Ministério da Saúde.
De acordo com o artigo 6º, do Decreto
nº 1.651/95, a comprovação da aplicação dos
recursos transferidos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos
Estaduais e Municipais de Saúde, na forma do Decreto nº 1.232/94, que trata das
transferências, fundo a fundo, deve ser apresentada ao Ministério da Saúde e ao
Estado, por meio de relatório de gestão, aprovado pelo respectivo Conselho de
Saúde.
Da mesma forma, a prestação de contas
dos valores recebidos e aplicados no período deve ser aprovada no Conselho
Municipal de Saúde e encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado ou Município e
à Câmara Municipal.
A demonstração da movimentação dos
recursos de cada conta deverá ser efetuada, seja na Prestação de Contas, seja
quando solicitada pelos órgãos de controle, mediante a apresentação de:
I - relatórios mensais da origem e da
aplicação dos recursos;
II - demonstrativo sintético de
execução orçamentária;
III - demonstrativo detalhado das
principais despesas; e
IV - relatório de gestão.
O Relatório de Gestão deverá demonstrar
como a aplicação dos recursos financeiros resultou em ações de saúde para a
população, incluindo quantitativos mensais e anuais de produção de serviços de
Atenção Básica.
O financiamento federal desta política
é composto por:
A) Recursos per capita;
B) Recursos para projetos específicos,
tais como os recursos da compensação das especificidades regionais (CER), do
Programa de Requalificação das Unidades Básica de Saúde, Recurso de
Investimento/ Estruturação e Recursos de Estruturação na Implantação;
C) Recursos de investimento;
D) Recursos que estão condicionados à
implantação de estratégias e programas prioritários, tais como os recursos
específicos para os municípios que implantarem as Equipes de Saúde da Família,
as Equipes de Saúde Bucal, de Agentes Comunitários de Saúde, dos Núcleos de
Apoio à Saúde da Família, dos Consultórios na Rua, de Saúde da Família Fluviais
e Ribeirinhas, de Atenção Domiciliar, Programa Saúde na Escola (PSE),
microscopistas e a Academia da Saúde;
E) Recursos condicionados a resultados
e avaliação do acesso e da qualidade, tal como o do Programa Nacional de
Melhoria do Acesso e da Qualidade (PMAQ);
A) Recurso per capita
O recurso per capita será transferido
mensalmente, de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos
Fundos Municipais de Saúde e do Distrito Federal com base num valor
multiplicado pela população do Município.
O recurso será calculado pela
multiplicação da população de cada município e do Distrito Federal por um
valor, fruto de pactuação tripartite e devidamente publicado em portaria
específica, levando em conta critérios de equidade.
A população de cada município e do
Distrito Federal será a população definida pelo IBGE e publicada em portaria
específica pelo Ministério da Saúde.
B) Recursos para Projetos específicos,
que inclui os recursos da Compensação das
Especificidades Regionais (CER), o Programa de Requalificação das
Unidades Básica de Saúde e Recurso de Estruturação. Parte dos recursos do Bloco
AB poderá ser repassado para implantação e execução de ações e programas
específicos definidos de maneira tripartite, entre eles: Compensação de Especificidades
Regionais: trata-se de recursos transferidos com o objetivo de responder a
especificidades de municípios, populações ou situações que exigem maior aporte
de recursos, mas que não são devidamente contempladas nos demais componentes do
Bloco AB. Os critérios de distribuição dos recursos e valores para cada Estado
e para o Distrito Federal pactuados são definidos em Portaria Ministerial
especifica para este fim. A utilização dos recursos de Compensação de
Especificidades Regionais é definida por cada CIB levando em conta os objetivos
deste componente e pactuando projeto com finalidade, critérios, distribuição e
utilização dos recursos, monitoramento e avaliação dos resultados. O projeto,
os critérios bem como a lista de municípios contemplados com seus respectivos valores deverão ser informados ao
plenário da CIT. No caso do Distrito Federal, a proposta de aplicação deste
recurso deverá ser submetida à aprovação pelo Colegiado Gestor do Distrito
Federal.
Assim os municípios podem receber um
recurso complementar aos demais componentes do Bloco de AB relacionados ao
enfrentamento de especificidades geradoras de iniqüidade tais como: municípios
mais pobres, com piores indicadores e maiores necessidades; municípios com
maiores dificuldades de atração e fixação de profissionais e municípios
isolados ou com dificuldade de acesso; qualificação da atenção a populações
sazonais, rurais, quilombolas, tradicionais, assentadas, isoladas; projetos
cuja implantação se dá mediante adesão e estão ligados ao enfrentamento da
iniqüidade através de ações de educação permanente, fortalecimento,
modernização e qualificação da gestão, implantação de ações e alternativas que
enfrentem iniqüidades entre os municípios ligadas a qualquer um dos temas
citados ou outros.
Programa de Requalificação das Unidades
Básica de Saúde: Recursos destinados à estruturação da rede de serviços da
atenção básica publicados em portaria específica com o montante disponibilizado
por Unidade da Federação e cuja aplicação dos critérios de decisão é objeto de
pactuação na CIT e nas CIB. Esses recursos serão transferidos fundo a fundo aos
municípios que se adequarem a esses critérios, e depositados em conta
específica.
Recursos de Investimento/Estruturação:
São recursos destinados a estruturação dos serviços e ações da atenção básica,
que podem ser repassados aos municípios/ estados fundo a fundo ou através de
convênio.
Recursos de Implantação: Na implantação
das equipes de saúde da família, saúde
bucal e dos NASF os municípios e/ou oDistrito Federal receberão recursos
específicos para estruturação das Unidades Básicas de Saúde, visando à melhoria
da infra-estrutura física e de equipamentos para o trabalho das equipes. Esses
recursos serão repassados na competência financeira do mês posterior à implantação
das equipes.
Em caso de redução do número de
equipes, o município ou o Distrito Federal não farão jus a novos recursos de
implantação até que seja alcançado o número de equipes já implantado
anteriormente.
D) Os recursos que estão condicionados
à implantação de estratégias e programas prioritários, tais como os recursos
específicos para os municípios que implantarem as equipes de Saúde da Família,
equipes de Saúde Bucal, de Agentes Comunitários de Saúde, dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família, dos Consultórios
na Rua, de Saúde da Família Fluviais e Ribeirinhas, de Atenção Domiciliar,
Programa Saúde na Escola (PSE), microscopistas e a Academia da Saúde
1. Equipes de Saúde da Família (SF): os
valores dos incentivos financeiros para as Equipes de Saúde da Família
implantadas serão transferidos a cada mês, tendo como base o número de Equipe
de Saúde da Família (ESF) registrados no sistema de Cadastro Nacional vigente
no mês anterior ao da respectiva competência financeira. São estabelecidas duas
modalidades de financiamento para as ESF: 1.1. - Equipes de Saúde da família
Modalidade 1: são as ESF que atendem aos seguintes critérios: I - estiverem
implantadas em municípios com população de até 50 mil habitantes nos Estados da
Amazônia Legal e até 30 mil habitantes nos demais Estados do País; e II -
estiverem implantadas em municípios não incluídos no estabelecido na alínea I e
atendam a população remanescente de
quilombos ou residente em assentamentos de no mínimo 70 (sete ta)
pessoas, respeitado o número máximo de equipes por município, publicado em
portaria específica.
As equipes que na data de publicação
desta Portaria recebem como modalidade 1 de financiamento, por qualquer um dos
motivos listados abaixo não terão decréscimo do recurso repassado atualmente, ainda
que não enquadradas nos critérios acima descritos:
I - pertencerem a municípios que
integraram o Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde (PITS);
II - pertencerem a municípios que têm
índice de Desenvolvimento Humano (IDH) igual ou inferior a 0,7; e
III - estiverem nas áreas do Programa
Nacional de Segurança Pública com Cidadania - Pronasci.
1.2. Equipes de Saúde da família
Modalidade 2: são as ESF implantadas em todo o território nacional que não se
enquadram nos critérios da Modalidade 1.
Quando um município, por aumento da
população, deixar de ter direito ao valor da modalidade 1, deverá ser realizada
etapa de transição durante o ano da mudança que busque evitar a perda nominal
acentuada de recursos do Bloco de Atenção Básica.
1.3. As equipes de Saúde da Família com
diferentes inserções do profissional médico receberão recursos de acordo com
sua modalidade e segundo a descrição abaixo:
1.3.1 2 (dois) médicos integrados a uma
única equipe, cumprindo individualmente carga horária semanal de 30 horas
(equivalentea 01 (um) médico com jornada de 40 horas semanais), com repasse integral do
financiamento para uma equipe de saúde da família modalidade I ou II. 1.3.2. 3
(três) médicos cumprindo individualmente carga horária semanal de 30 horas
(equivalente a 02 (dois) médicos com jornada de 40 horas, de duas equipes), com
repasse integral do financiamento para duas equipes de saúde da família
modalidade I ou II.
1.3.3. 4 (quatro) médicos com carga
horária semanal de 30 horas (equivalente a 03 (três) médicos com jornada de 40
horas semanais, de 03 equipes), com repasse integral do financiamento para três
equipes de saúde da família modalidade I ou II.
1.3.4. 2 (dois) médicos integrados a
uma equipe, cumprindo individualmente jornada de 20 horas semanais, e demais
profissionais com jornada de 40 horas semanais, com repasse de 85% do
financiamento para uma equipe de saúde da família modalidade I ou II.
1.3.5. As equipes de Saúde da família
na modalidade transitória: 01 (um) médico cumprindo jornada de 20 horas
semanais e demais profissionais com jornada de 40 horas semanais, o município
receberá repasse mensal equivalente a 60% do valor do incentivo financeiro para
uma equipe, sendo vedada sua participação no Programa de melhoria de acesso e
da qualidade. Quando as Equipes de Saúde da Família forem compostas também por
profissionais de Saúde Bucal, o incentivo financeiro será transferido a cada
mês, tendo como base:
I - a modalidade específica dos
profissionais de Saúde Bucal (ESB) que compõem a equipe de saúde da família e estão
registrados no cadastro do SCNES no mês anterior ao da respectiva competência
financeira; e
II - a modalidade de toda a equipe de
saúde da família, conforme descrito acima e
relacionado às características dos municípios e da população atendida.
Assim, se ela faz parte de uma equipe de saúde da família modalidade I tem 50%
de acréscimo no incentivo financeiro específico.
2. Equipes Saúde da Família comunidades
Ribeirinhas e Fluviais 2.1 Equipes Saúde da Família Ribeirinhas; os valores dos
incentivos financeiros para as Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas implantadas serão transferidos a
cada mês, tendo como base o número de Equipe de Saúde da Família Ribeirinhas
(ESFR) registrados no sistema de Cadastro Nacional vigente no mês anterior ao
da respectiva competência financeira.
O valor do repasse mensal dos recursos
para o custeio das Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas será publicado em
portaria específica e poderá ser agregado um valor nos casos em que a equipe
necessite de transporte fluvial para acessar as comunidades ribeirinhas
adscritas para execução de suas atividades.
2.2. Equipes de Saúde da Família
Fluviais: os valores dos incentivos financeiros para as Equipes de Saúde da Família Fluviais
implantadas serão transferidos a cada mês, tendo como base o número de Unidades
Básicas de Saúde Fluviais (UBSF) registrados no sistema de Cadastro Nacional
vigente no mês anterior ao da respectiva competência financeira.
O valor do repasse mensal dos recursos
para o custeio das Unidades Básicas de Saúde Fluviais será publicado em
portaria específica, com uma modalidade sem profissionais de saúde bucal e
outra com estes profissionais. Os critérios mínimos para o custeio das Unidades
preexistentes ao Programa de Construção de Unidades Básicas de Saúde Fluviais
também serão publicados em portaria
específica.3. - Equipes Consultório na Rua
Os valores do incentivo financeiro para
as equipes dos Consultórios na Rua implantadas serão transferidos a cada mês,
tendo como base a modalidade e o número de equipes cadastradas no sistema de
Cadastro Nacional vigente no mês anterior ao da respectiva competência
financeira.
Os valores do repasse mensal que as
equipes dos Consultóriosna Rua farão jus será definido em portaria específica,
conforme sua modalidade e a necessidade de custeio para transporte da equipe de
consultório de rua.
O início do repasse mensal do incentivo
ocorrerá após a publicação de portaria de habilitação ao custeio que será
emitida pelo Ministério da Saúde após a demonstração, pelo Município, do
cadastramento da equipe consultório de rua no sistema de Cadastro Nacional
vigente e da alimentação de dados no Sistema de Informação indicado pelo
Ministério da saúde que comprovem o início de suas atividades.
4. Núcleo de Apoio de Saúde da Família
(NASF) O valor do incentivo federal para o custeio de cada NASF, dependerá da
sua categoria (1 ou 2) e será determinado em portaria
específica. Os valores dos incentivos
financeiros para os NASF implantados serão transferidos a cada mês, tendo como
base o número de NASF cadastrados no SCNES. O registro de procedimentos
referentes à produção de serviços realizada pelos profissionais cadastrados
nos NASF deverá ser realizado no
sistema indicado pelo Ministério da Saúde, mas não gerarão créditos financeiros.
5. Agentes Comunitários de Saúde (ACS)
Os valores dos incentivos financeiros
para as equipes de ACS implantadas são transferidos a cada mês, tendo como base
o número de Agentes Comunitários de Saúde (ACS), registrados no sistema de
Cadastro Nacional vigente no mês anterior ao da respectiva competência
financeira. Será repassada uma parcela extra, no último trimestre de cada ano,
cujo valor será calculado com base no número de Agentes Comunitários de Saúde,
registrados no cadastro de equipes e profissionais do SCNES, no mês de agosto
do ano vigente.
6. Microscopistas, Programa Saúde na
Escola (PSE), Academia da Saúde e Atenção domiciliar
O repasse do recurso para
Microscopistas, Programa Saúde na Escola (PSE), Academia da Saúde e Atenção
domiciliar, assim como seus respectivos valores serão definidos em portarias
específicas. Sobre a efetivação do repasse dos recursos referentes ao item D A
efetivação da transferência dos recursos financeiros descritos no item D tem
por base os dados de alimentação obrigatória do Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde, cuja responsabilidade de manutenção e atualização é
dos gestores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, estes devem :
I - transferir os dados mensalmente,
para o Departamento de Informática do SUS - DATASUS, por via magnética, de
acordo com o cronograma definido anualmente pelo SCNES; e
II - a transferência dos dados para a
Base Nacional do sistema de Cadastro Nacional vigente se dará após geração do
arquivo pelo sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde para à
Atenção Básica.
Os valores dos componentes descritos
acima serão definidos em portarias específicas pelo Ministério da Saúde. Sobre
a suspensão do repasse dos recursos referentes ao item D
O Ministério da Saúde suspenderá os
repasses dos incentivos referentes às equipes e aos serviços citados acima, nos
casos em que forem constatadas, por meio do monitoramento e/ou da supervisão
direta do Ministério da Saúde ou da Secretaria Estadual de Saúde ou por auditoria
do DENASUS ou dos órgãos de controle competentes, qualquer uma das seguintes
situações:
I - inexistência de unidade básica de
saúde cadastrada para o trabalho das equipes e/ou;
II - ausência, por um período superior
a 60 dias, de qualquer um dos profissionais que compõem as equipes descritas no
item D, com exceção dos períodos em que a contratação de profissionais esteja
impedida por legislação específica, e/ou;
III - descumprimento da carga horária
mínima prevista para os profissionais das equipes; e
IV - ausência de alimentação de dados
no Sistema de Informação definidos pelo Ministério da saúde que comprovem o
início de suas atividades.
Especificamente para as equipes de
saúde da família com os profissionais de saúde bucal: As equipes de Saúde da
Família que sofrerem suspensão de recurso, por falta de profissional médico,
enfermeiro ou técnico/auxiliar de enfermagem conforme previsto acima, poderão
manter os incentivos financeiros específicos para saúde bucal, conforme
modalidade
de implantação, contanto que adotem
procedimento do SCNES preconizados pelo Ministério da Saúde.
Especificamente para o NASF:
I - inexistência de no mínimo 02 (duas)
Equipes de Saúde da Família/Equipes de Atenção Básica para populações
específicas, vinculadas ao NASF 1 para municípios com menos de 100.000 hab. Da
Amazônia Legal ou;
II - inexistência de no mínimo 04
(quatro) Equipes de Saúde da Família/Equipes de Atenção Básica para populações
específicas, vinculadas ao NASF 1 no restante do País ou; e
III - inexistência de no mínimo 01
(uma) Equipes de Saúde da Família/Equipes de Atenção Básica para populações
específicas, vinculadas ao NASF 2.
Sendo consideradas para esse fim as
Equipes completas de Saúde da Família/Equipes de Atenção Básica para populações
específicas, ou equipes incompletas por período de até 60 (sessenta) dias.
Especificamente para os Consultórios na
Rua: Ausência de vinculação a Equipe de Saúde Bucal cadastrada para o trabalho
das equipes;
Da solicitação de crédito retroativo
dos recursos referentes ao item D
Considerando a ocorrência de problemas
na alimentação do SCNES, por parte dos estados, Distrito Federal e dos
municípios na transferência dos arquivos, realizada pelos municípios, o
Distrito Federal e os estados, o Fundo Nacional de Saúde - FNS/SE/MS poderá
efetuar crédito retroativo dos
incentivos financeiros deste recurso variável (C), com base em solicitação da
Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS. Esta retroatividade se limitará aos
seis meses anteriores ao mês em curso.
Para solicitar os créditos retroativos,
os municípios e o Distrito Federal deverão:
I - preencher a planilha constante do
Anexo III a esta Portaria, para informar o tipo de incentivo financeiro que não
foi creditado no Fundo Municipal de Saúde ou do Distrito Federal, discriminando
a competência financeira correspondente e identificando a equipe, com os
respectivos profissionais que a compõem;
II - imprimir o relatório de produção
das equipes de atenção básica, referente à equipe e ao mês trabalhado que não
geraram a transferência dos recursos; e
III - enviar ofício à Secretaria de
Saúde de seu estado, pleiteando a complementação de crédito, acompanhado da
planilha referida no item I e do relatório de produção correspondente. No caso
do Distrito Federal, o ofício deverá ser encaminhado ao Departamento de Atenção
Básica da SAS/MS.
As Secretarias Estaduais de Saúde, após
analisarem a documentação recebida dos municípios, deverão encaminhar ao
Departamento de Atenção Básica da SAS/MS solicitação de complementação de
crédito dos incentivos tratados nesta Portaria, acompanhada dos documentos
referidos nos itens I e II.
A Secretaria de Atenção à Saúde -
SAS/MS, por meio do Departamento de Atenção Básica, procederá à análise das
solicitações recebidas, verificando a adequação da documentação enviada, se
houve suspensão do crédito em virtude da constatação de irregularidade no
funcionamento das equipes e se a situação de qualificação do município ou do
Distrito Federal, na competência reclamada, permite o repasse dos recursos
pleiteados.
E) Recursos condicionados a resultados
e avaliação do acesso e da qualidade, tal como o do Programa Nacional de
Melhoria do Acesso e da Qualidade (PMAQ)
Há um esforço do Ministério da Saúde em
fazer com que parte dos recursos induzam a ampliação do acesso, a qualificação
do serviço e a melhoria da atenção à saúde da população. Estes recursos devem
ser repassados em função de programas que avaliem a implantação
de processos e a melhoria de resultados
como o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade (PMAQ).
O PMAQ tem como objetivo ampliar o
acesso e a qualidade do cuidado na atenção básica. Ele se dará através de
monitoramento e avaliação da atenção básica, e está atrelado a um incentivo
financeiro para as gestões municipais que aderirem ao programa. O incentivo de
qualidade é variável e dependente dos resultados alcançados pelas equipes e
pela gestão municipal. Este incentivo será transferido a cada mês, tendo como
base o número de equipes cadastradas no programa e os critérios definidos em
portaria específica do PMAQ.
Requisitos mínimos para manutenção da
transferência dos recursos do Bloco da Atenção Básica.
Os requisitos mínimos para a manutenção
da transferência do Bloco da Atenção Básica são aqueles definidos pela
legislação federal do SUS.
O Plano de Saúde municipal ou do
Distrito Federal, e a programação anual de saúde aprovado pelo respectivo
Conselho de Saúde, deve especificar a proposta de organização da Atenção Básica
e explicitar como serão utilizados os recursos do Bloco da Atenção Básica.
O Relatório de Gestão deverá demonstrar
como a aplicação dos recursos financeiros
resultou em ações de saúde para a população, incluindo quantitativos
mensais e anuais de produção de serviços de Atenção Básica.
Da suspensão do repasse de recursos do
Bloco da Atenção Básica
O Ministério da Saúde suspenderá o
repasse de recursos do Bloco da Atenção Básica aos municípios e ao Distrito
Federal, quando:
I - Não houver alimentação regular, por
parte dos municípios e do Distrito Federal, dos
bancos de dados nacionais de informação, relacionados na portaria no.
3462 de 11 de novembro de 2010; e
II- Forem detectados, por meio de
auditoria federal ou estadual, malversação ou
desvio de finalidade na utilização dos recursos. A suspensão será
mantida até a adequação das irregularidades identificadas.
ANEXO II
O projeto de implantação das equipes de
Saúde da Família e/ou equipes de saúde bucal, equipes de agentes comunitários,
das Equipes de atenção básica para populações específicas e dos Núcleos de
apoio a saúde da família deve conter:
I - O território a ser coberto, com
estimativa da população residente, definição do número de equipes que deverão
atuar e com o mapeamento das áreas;
II - Infraestrutura incluindo área
física, equipamentos e materiais disponíveis nas UBS onde atuarão as equipes,
explicitando o número e o local das unidades onde irão atuar cada uma das
equipes;
III - O fluxo dos usuários para
garantia da referência e contra-referência e cuidado em outros pontos de atenção, incluindo apoio
diagnóstico laboratorial e de imagem, levando em conta os padrões mínimos de
oferta de serviços de acordo com RENASES e protocolos estabelecidos pelos
municípios, estados e pelo Ministério da
Saúde;
IV - A proposta para garantia da
assistência farmacêutica básica;
V - Descrição das principais ações a
serem desenvolvidas pelas equipes no âmbito da Atenção Básica, especialmente
nas áreas prioritárias definidas no âmbito nacional;
VI - Processo de gerenciamento e apoio
institucional ao trabalho das equipes;
VII - A forma de recrutamento, seleção
e contratação dos profissionais das equipes, contemplando o cumprimento da
carga horária definida para cada profissional das equipes;
VIII - Implantação do sistema de
Informação para atenção básica vigente no momento da implantação da equipe da
Atenção Básica, incluindo recursos humanos e materiais para operá-lo;
IX - Processo de avaliação do trabalho
das equipes e a forma de acompanhamento dos indicadores da Atenção Básica;
X - A contrapartida de recursos dos
municípios e do Distrito Federal; e
XI - No caso das equipes do NASF: os
profissionais que vão compor os NASF, incluindo as justificativas da escolha,
as identificação das Equipes que cada núcleo vai apoiar, o planejamento e/ou a
previsão de agenda compartilhada entre as diferentes equipes e a equipe dos
NASF, que incluam ações individuais e coletivas, de assistência, de apoio
pedagógico tanto das equipes quanto da comunidade e as ações de visita
domiciliar, em qual(ais) UBS. O NASF
será cadastrado SCNES de acordo com o
número de equipes que a ele está vinculado.
ANEXO III
SOLICITAÇÃO RETROATIVA DE
COMPLEMENTAÇÃO DO REPASSE DOS INCENTIVOS FINANCEIROS
UF:
__________MUNICÍPIO:__________________ CÓDIGO IBGE:
_________________COMPETÊNCIA(S):____________TIPO DE INCENTIVO:_______
ESF ( )__________ACS (
)_____________ESB mod.___________I ( ) ___________II ( )____________UOM (
)____________ESFPR (
)____________ESFPRSB ( )____________ESFF ( )__________ESFFSB ( )__________NASF
tipo___________I (
)_____________ II ( )
CÓDIGO DO CNES:____________________
IDENTIFICAÇÃO DA EQUIPE:________________________
MOTIVO DO NÃO CADASTRAMENTO NO
SISTEMA:_______________________
NOME DOS PROFISSIONAIS CATEGORIA
PROFISSIONAL CPF
IDENTIFICAÇÃO DA EQUIPE: Identificação
da equipe através do nome por ela utilizado.
TIPO DE INCENTIVO: Marcar se é relativo
à equipe de Saúde da Família, Agentes Comunitários de Saúde, equipe de Saúde
Bucal
modalidade I ou II, Unidade
Odontológica Móvel, equipe de Saúde da Familia População Ribeirinha, equipe de
Saúde da Família População
Ribeirinha com Saúde Bucal, equipe de
Saúde da Família Fluvial, equipe de Saúde da Família Fluvial com Saúde Bucal ou
Núcleo de Apoio
à Saúde da Família tipo I ou II.
RELAÇÃO DE PROFISSIONAIS: Nome completo
de cada profissional integrante da equipe, que não gerou incentivo.
CATEGORIA PROFISSIONAL: Identificar a
categoria de cada profissional listado na coluna anterior.
CPF: Informar o CPF dos profissionais
das Equipes que foram suspensas.
DATA:
___/___/__________________________________________________________
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
SAÚDE:____________________ SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO:
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera o § 5º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre
piso salarial profissional nacional e diretrizes para os Planos de Carreira
de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias.
|
As Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 5º do art. 198 da
Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 198.
................................................................................
.........................................................................................................
§ 5º Lei federal
disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as
diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de
agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à
União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido
piso salarial.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 4 de fevereiro de 2010.
Mesa da Câmara dos Deputados
|
Mesa do Senado Federal
|
Deputado MICHEL TEMER
Presidente |
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente |
Deputado MARCO MAIA
1º Vice-Presidente |
Senador MARCONI PERILLO
1º Vice-Presidente |
Deputado ANTÔNIO CARLOS
MAGALHÃES NETO 2º Vice-Presidente |
Senadora SERYS SLHESSARENKO
2ª Vice-Presidente |
Deputado RAFAEL GUERRA
1º Secretário |
Senador HERÁCLITO FORTES
1º Secretário |
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
2º Secretário |
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
2º Secretário |
Deputado ODAIR
CUNHA
3º Secretário |
Senador MÃO SANTA
3º Secretário |
Deputado NELSON MARQUEZELLI
4º Secretário |
Senadora PATRÍCIA SABOYA
4ª Secretária |
Este
texto não substitui o publicado no DOU 5.2.2010
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art.
198 da Constituição Federal.
|
As Mesas da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
"Art. 198.
........................................................
........................................................................
§ 4º Os gestores
locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde
e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de
acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos
específicos para sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime
jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e
agente de combate às endemias.
§ 6º Além das hipóteses previstas no §
1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que
exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de
combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos
requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR)
Art 2º Após a
promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde
e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente
pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da
Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que
trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os
profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título,
desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de
combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao
processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da
Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de
Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou
indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições
com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da
federação.
Art. 3º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, em 14 de
fevereiro de 2006
Mesa da
Câmara dos Deputados
|
Mesa do
Senado Federal
|
Deputado
ALDO REBELO
Presidente |
Senador
RENAN CALHEIROS
Presidente |
Deputado
JOSÉ THOMAZ NONÔ
1º Vice-Presidente |
Senador
TIÃO VIANA
1º Vice-Presidente |
Deputado
CIRO NOGUEIRA
2º Vice-Presidente |
Senador
ANTERO PAES DE BARROS
2º Vice-Presidente |
Deputado
INOCÊNCIO OLIVEIRA
1º Secretário |
Senador
EFRAIM MORAIS
1º Secretário |
Deputado
NILTON CAPIXABA
2º Secretário |
Senador
JOÃO ALBERTO SOUZA
2º Secretário |
Deputado JOÃO CALDAS
4º Secretário |
Senador PAULO OCTÁVIO
3º Secretário Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS 4º Secretário |
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. 15.2.2006
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Regulamenta o § 5o do
art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado
pelo parágrafo único do art. 2o da Emenda
Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá
outras providências.
|
Faço saber que o PRESIDENTE
DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 297, de 2006, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do
Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o
art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o As
atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias,
passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.
Art. 2o O
exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate
às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema
Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade
dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão
ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.
Art. 3o O
Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades
de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou
comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as
diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou
federal.
Parágrafo único. São
consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
I - a utilização de
instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;
II - a promoção de
ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III - o registro, para
fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos,
óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à
participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da
saúde;
V - a realização de
visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à
família; e
VI - a participação em ações que
fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a
qualidade de vida.
Art. 4o O
Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de
vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas
em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada
ente federado.
Art. 5o O
Ministério da Saúde disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de
promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se referem os arts. 3o e
4o e estabelecerá os parâmetros
dos cursos previstos nos incisos II do art. 6o e I do
art. 7o, observadas as diretrizes curriculares nacionais
definidas pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 6o O
Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o
exercício da atividade:
I - residir na área da
comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo
seletivo público;
II - haver concluído,
com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
III - haver concluído o
ensino fundamental.
§ 1o Não
se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data de
publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente
Comunitário de Saúde.
§ 2o Compete
ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição da área
geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos
pelo Ministério da Saúde.
Art. 7o O
Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o
exercício da atividade:
I - haver concluído,
com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
II - haver concluído o
ensino fundamental.
Parágrafo único. Não se aplica a
exigência a que se refere o inciso II aos que, na data de publicação desta Lei,
estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.
Art. 8o Os
Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos
pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA,
na forma do disposto no § 4o do
art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
Art. 9o A
contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às
Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições
e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. Caberá
aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de
seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo
único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51,
de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha
sido realizado com observância dos princípios referidos no caput.
Art. 10. A
administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do
Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com
o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes
hipóteses:
I - prática de falta
grave, dentre as enumeradas no art. 482 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - acumulação
ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de
redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801,
de 14 de junho de 1999; ou
IV - insuficiência de
desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso
hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o
prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação
de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das
atividades exercidas.
Parágrafo único. No
caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido
unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art.
6o, ou em função de apresentação de declaração falsa de
residência.
Art. 11. Fica
criado, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA,
Quadro Suplementar de Combate às Endemias, destinado a promover, no âmbito do
SUS, ações complementares de vigilância epidemiológica e combate a endemias,
nos termos do inciso VI e parágrafo único do
art. 16 da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Parágrafo único. Ao
Quadro Suplementar de que trata o caput aplica-se, no que couber,
além do disposto nesta Lei, o disposto na Lei no 9.962,
de 22 de fevereiro de 2000, cumprindo-se jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
Art. 12. Aos
profissionais não-ocupantes de cargo efetivo em órgão ou entidade da
administração pública federal que, em 14 de fevereiro de 2006, a qualquer
título, se achavam no desempenho de atividades de combate a endemias no âmbito
da FUNASA é assegurada a dispensa de se submeterem ao processo seletivo público
a que se refere o § 4o do art. 198 da
Constituição, desde
que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública
efetuado pela FUNASA, ou por outra instituição, sob a efetiva supervisão da
FUNASA e mediante a observância dos princípios a que se refere o caput do
art. 9o.
§ 1o Ato
conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e do Controle e da Transparência
instituirá comissão com a finalidade de atestar a regularidade do processo
seletivo para fins da dispensa prevista no caput.
§ 2o A
comissão será integrada por três representantes da Secretaria Federal de
Controle Interno da Controladoria-Geral da União, um dos quais a presidirá,
pelo Assessor Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde e pelo Chefe
da Auditoria Interna da FUNASA.
Art. 13. Os
Agentes de Combate às Endemias integrantes do Quadro Suplementar a que se
refere o art. 11 poderão ser colocados à disposição dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, no âmbito do SUS, mediante convênio, ou para gestão
associada de serviços públicos, mediante contrato de consórcio público, nos
termos da Lei no 11.107,
de 6 de abril de 2005, mantida
a vinculação à FUNASA e sem prejuízo dos respectivos direitos e vantagens.
Art. 14. O gestor
local do SUS responsável pela contratação dos profissionais de que trata esta
Lei disporá sobre a criação dos cargos ou empregos públicos e demais aspectos
inerentes à atividade, observadas as especificidades locais.
Art. 15. Ficam criados cinco mil,
trezentos e sessenta e cinco empregos públicos de Agente de Combate às
Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar referido no art. 11, com retribuição
mensal estabelecida na forma do Anexo desta Lei, cuja despesa não excederá o
valor atualmente despendido pela FUNASA com a contratação desses profissionais.
§ 1o A
FUNASA, em até trinta dias, promoverá o enquadramento do pessoal de que trata o
art. 12 na tabela salarial constante do Anexo desta Lei, em classes e níveis
com salários iguais aos pagos atualmente, sem aumento de despesa.
§ 2o Aplica-se
aos ocupantes dos empregos referidos no caput a indenização de
campo de que trata o art. 16 da Lei no 8.216,
de 13 de agosto de 1991.
§ 3o Caberá
à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão disciplinar o desenvolvimento dos ocupantes dos empregos públicos
referidos no caput na tabela salarial constante do Anexo desta
Lei.
Art. 16. Fica
vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de
Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a
surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.
Art. 17. Os
profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias
de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados
diretamente aos gestores locais do SUS ou a entidades de administração
indireta, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo
disposto no parágrafo único do art. 9o, poderão permanecer no
exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo
seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto
nesta Lei.
Art. 18. Os
empregos públicos criados no âmbito da FUNASA, conforme disposto no art. 15 e
preenchidos nos termos desta Lei, serão extintos, quando vagos.
Art. 19. As
despesas decorrentes da criação dos empregos públicos a que se refere o art. 15
correrão à conta das dotações destinadas à FUNASA, consignadas no Orçamento
Geral da União.
Art. 20. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de junho de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Agenor Álvares da Silva
Paulo Bernardo Silva
José Agenor Álvares da Silva
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 6.10.2006.