sexta-feira, 21 de maio de 2010

ACE SERÃO INCORPORADOS AS EQUIPES DE SAUDE DA FAMILIA .CONFORME PORTARIA DO DIA 4 DE MAIO DE 2010

PORTARIA No- 1.007, DE 4 DE MAIO DE 2010
Define critérios para regulamentar a incorporação do Agente de Combate às
Endemias - ACE, ou dos agentes que desempenham essas atividades, mas
com outras denominações, na atenção primária à saúde para fortalecer as
ações de vigilância em saúde junto às equipes de Saúde da Família.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições, que lhe confere o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006, que aprova a Política Nacional de
Atenção Básica - PNAB, que estabelece a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção
Primária à Saúde para a Estratégia Saúde da Família e Agentes Comunitários de Saúde - ACS;
Considerando a Portaria nº 44/GM, de 3 de janeiro de 2002, que estabelece atribuições dos
Agentes Comunitários de Saúde - ACS, na prevenção e no controle da malária e da dengue;
Considerando a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que define o Agente de Combate as
Endemias como o profissional que desenvolve atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e
promoção da saúde em conformidade com as diretrizes do SUS e sob a supervisão do gestor de cada ente
federado;
Considerando a Portaria nº 3.252/GM, de 22 de dezembro de 2009, que aprova as diretrizes para
execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, e estabelece que para fortalecer a inserção das ações de vigilância e promoção da saúde na
Atenção Primária à Saúde, recomenda-se a incorporação gradativa dos ACE ou dos agentes que
desempenham essas atividades, mas com outras denominações, nas equipes de Saúde da Família;
Considerando que a integração entre a Vigilância em Saúde e a Atenção Primária à Saúde é
condição obrigatória para construção da integralidade na atenção e para o alcance de resultados, com
desenvolvimento de um processo de trabalho condizente com a realidade local, que preserve as
especificidades dos setores e compartilhe suas tecnologias, tendo por diretrizes a compatibilização dos
territórios de atuação das equipes, o planejamento e programação e o monitoramento e avaliação
integrados;
Considerando que muitas ações de vigilância em saúde já são desenvolvidas pelas equipes da
APS/ESF, tais como diagnóstico, tratamento, busca ativa e notificação, e que existem outras que são
desenvolvidas no mesmo território da APS, tais como controle ambiental, de endemias, de zoonoses, de
riscos e danos à saúde que ainda não foram incorporadas integralmente pela APS;
Considerando que as ações de Vigilância em Saúde, incluindo a promoção da saúde, devem estar
inseridas no cotidiano das equipes de Atenção Primária/Saúde da Família, com atribuições e
responsabilidades definidas em território único de atuação, integrando os processos de trabalho, onde as
atividades dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate as Endemias - ACE, ou
agentes que desempenham essas atividades, mas com outras denominações, devem ser desempenhadas de
forma integrada e complementar; e
Considerando a responsabilidade conjunta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios no financiamento do Sistema Único de Saúde, resolve:
Art. 1º Regulamentar a incorporação dos Agentes de Combate às Endemias - ACE ou dos agentes
que desempenham essas atividades mas com outras denominações, nas equipes de Saúde da Família.
§ 1º Para fim desta Portaria, considerando que muitas são as nomenclaturas utilizadas pelos
Estados e os Municípios para definirem estes profissionais, como agente de controle de endemias, de
controle de zoonoses, de vigilância ambiental, entre outros, será mantida a denominação definida em lei,
destacando como funções essenciais aquelas relacionadas ao controle ambiental, de controle de
endemias/zoonoses, de riscos e danos à saúde, de promoção à saúde entre outras.
§ 2º A incorporação dos ACE nas equipes de SF pressupõe a reorganização dos processos de
trabalho, com integração das bases territoriais dos Agentes Comunitários de Saúde e do Agente de
Combate às Endemias, com definição de papéis e responsabilidades, e a supervisão dos ACE pelos
profissionais de nível superior da equipe de Saúde da Família.
Art. 2º Instituir incentivo financeiro para as equipes de Saúde da Família que incorporarem os
ACE na sua composição.
§ 1º A adesão a esta Portaria é opcional e ocorrerá por decisão do gestor municipal e representa
uma das ações indutoras da integralidade da atenção.
§ 2º Como forma de manter as equipes de trabalho e garantir o controle de doenças, as
modalidades de contratação e financiamento dos atuais quadros municipais utilizadas pelos Municípios
deverão ser mantidas.
§ 3º A não adesão do Município à inclusão dos ACE nas equipes de SF não desobriga às equipes
de Atenção Básica/SF a desenvolverem ações de vigilância em saúde de sua competência.
§ 4º O número de ACE que vão compor cada equipe de SF será definido pelo gestor municipal de
acordo com as necessidades do território, observado o perfil epidemiológico e sanitário, densidade
demográfica, área territorial e condições sócio-econômicas e culturais, e preferencialmente devem ser
alocados aqueles ACE que já desenvolvem ações no território.
Art. 3º O valor dos recursos financeiros para as equipes de Saúde da Família que tiverem ACE
incorporados corresponde a uma parcela extra-anual do incentivo mensal destas Equipes de Saúde da
Família.
Art. 4º Os ACE, de que trata esta Portaria, devem cumprir carga horária de trabalho de 40
(quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. Em substituição a um ACE com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais
poderão ser registrados 2 (dois) que cumpram um mínimo de 20 (vinte) horas semanais cada um.
Art. 5º Os critérios de elegibilidade de Municípios para o recebimento dos incentivos financeiros
federais para as equipes de SF que tiverem ACE incorporado, são:
I - Municípios que tenham aderido ao Pacto pela Saúde, por meio da homologação dos respectivos
Termos de Compromisso de Gestão; e
II- Municípios conforme cobertura estimada de SF e porte populacional:
a) Municípios com até 10.000 habitantes, ter 100% de cobertura de equipes de SF;
b) Municípios com 10.001 a 50.000 habitantes, ter cobertura de equipes de SF mínima de 80%;
c) Municípios com 50.001 a 100.000 habitantes, ter cobertura de equipe de SF mínima de 60%;
d) Municípios com 100.001 a 500.000 habitantes, ter cobertura de equipe de SF mínima de 40%; e
e) Municípios com população maior que 500.000 habitantes, ter cobertura de equipe de SF
mínima de 30%.
Parágrafo único. Municípios com até 50.000 habitantes somente serão elegíveis para habilitação
caso optem por incorporar o ACE a todas as equipes de SF do Município.
Art. 6º - Estabelecer que a definição dos Municípios de cada Estado devam ser habilitados ao
recebimento dos recursos referentes a esta Portaria se dará por meio de pactuação na respectiva Comissão
Intergestores Bipartite - CIB ou Colegiado de Gestão Regional - CGR, respeitados os critérios definidos
no art. 5º desta Portaria e o teto financeiro por Estado estabelecido no Anexo I a esta Portaria.
§ 1º As CIB tem até o dia 30 de junho de 2010 para enviar ao Departamento de Atenção Básica
deste Ministério a listagem dos Municípios com o quantitativo de equipes que deverão ser habilitadas ao
recebimento de recursos referentes a esta Portaria.
§ 2º Para a definição dos Municípios que poderão ser habilitados ao recebimento de recursos
referentes a esta Portaria, as CIB ou CGR deverão levar em consideração aspectos epidemiológicos da
região, assim como a existência anterior de iniciativa por parte dos Municípios de incorporação de ACE
nas equipes de SF, bem como incorporação dos ACE nas equipes de SF conforme o Anexo II a esta
Portaria.
Art. 7° O processo de credenciamento dos Municípios ao recebimento do incentivo financeiro
para equipes de Saúde da Família que incorporem Agentes de Combate às Endemias desempenhando suas
atividades de forma integrada à Saúde da Família, deve obedecer ao seguinte fluxo:
I - após receber a listagem da CIB em conformidade com o art. 6º desta Portaria, o Ministério da
Saúde publicará Portaria específica credenciando os Municípios ao recebimento do incentivo federal para
as equipes de SF que tiverem ACE incorporado; e
II - após credenciamento, os Municípios deverão cadastrar no Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde - SCNES os ACE vinculados às equipes de SF para recebimento do incentivo
federal, que se dará no mês subsequente a este cadastramento.
§ 1º Nenhum ACE poderá estar cadastrado em mais de uma equipe de SF.
§ 2º A gestão municipal terá até 3 (três) competências subseqüentes à publicação do
credenciamento das equipes de SF no Diário Oficial da União - DOU, para informar no SCNES a
incorporação do ACE à equipe de SF.
§ 3º Findo o prazo definido no parágrafo 2º deste artigo, o Município que deixou de cadastrar no
SCNES o ACE nas equipes de SF, terá estas equipes descredenciadas ao recebimento dos recursos desta
Portaria.
§ 4º O repasse dos recursos desta Portaria terá periodicidade anual, devendo ocorrer depois de
decorridos 12 meses do repasse anterior.
Art. 8º O Ministério da Saúde suspenderá a continuidade do repasse referente a esta Portaria se,
por meio de monitoramento e/ou supervisão do Ministério da Saúde ou da SES, ou por auditoria do
Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS houver ausência do ACE incorporado à equipe
de SF por período superior a 90 (noventa) dias nos últimos 12 (doze) meses ou descumprimento da carga
horária por parte do ACE.
Art. 9º O repasse dos recursos financeiros, de que trata esta Portaria, será transferidos de forma
regular e automática do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde, por meio do
Componente Piso da Atenção Básica Variável - PAB Variável do Bloco da Atenção Básica.
Art. 10. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.20AD.0001 - Piso de Atenção
Básica Variável.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
ANEXO I
Teto financeiro por unidade da federação dos recursos referentes ao incentivo para as equipes de
SF que incorporarem os ACE na sua composição:
UF Estado Teto financeiro por estado
DF DISTRITO FEDERAL R$ 73.600,00
GO GOIÁS R$ 864.000,00
MT MATO GROSSO R$ 454.400,00
MS MATO GROSSO DO SUL R$ 339.200,00
AL ALAGOAS R$ 614.400,00
BA BAHIA R$ 2.064.000,00
CE CEARÁ R$ 1.462.400,00
MA MARANHÃO R$ 1.456.000,00
PB PA R A Í B A R$ 1.033.600,00
PE PERNAMBUCO R$ 1.500.800,00
PI PIAUÍ R$ 892.800,00
RN RIO GRANDE DO NORTE R$ 710.400,00
SE SERGIPE R$ 454.400,00
AC ACRE R$ 108.800,00
AP AMAPÁ R$ 118.400,00
AM AMAZONAS R$ 422.400,00
PA PA R Á R$ 720.000,00
RO RONDÔNIA R$ 185.600,00
RR RORAIMA R$ 80.000,00
TO TOCANTINS R$ 313.600,00
ES ESPÍRITO SANTO R$ 448.000,00
MG MINAS GERAIS R$ 3.340.800,00
RJ RIO DE JANEIRO R$ 1.222.400,00
SP SÃO PAULO R$ 2.643.200,00
PR PA R A N Á R$ 1.411.200,00
RS RIO GRANDE DO SUL R$ 985.600,00
SC SANTA CATARINA R$ 1.078.400,00
Brasil To t a l R$ 24.998.400,00
ANEXO II
Proposta de Incorporação do Agente de Controle de Endemias nas equipes de Saúde da Família
Caracterização Geral
Município_______________________________________________
UF _____________________ Código IBGE ____________________
1. Número total de equipes de SF do Município:
2. Número de equipes de Saúde da Família que estarão incorporando ACE:
3. Identificação das equipe(s) de Saúde da Família que estarão incorporando ACE:
a) Nome da equipe e número no SCNES
b) Nome da equipe e número no SCNES
c) (identificar todas as equipes)
4. Modalidade das equipes de Saúde da Família referida no item 2
Número de equipes Modalidade I:
Número de equipes Modalidade II:
5. Descrição do processo de trabalho a ser implementado:
Local e Data:
_________________________________________
Secretário Municipal de Saúde