Agentes comunitários de saúde de Timon aguardam que a prefeitura envie o projeto de lei que regulamenta a profissão na próxima segunda-feira dia 15/03/2010. para camara de vereadores
Modelo do projeto de lei dos ACS de Timon que se encontram na prefeitura desde novembro de 2009
.Cria os cargos públicos efetivos de Agente Comunitário de Saúde dá outras providências.
A P R E F E I T A DO M U N I C Í P I O DE TIMON, E S T A D O DO M A R A N H Ã O, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, submete à apreciação desta Colenda Câmara de Vereadores, o presente Projeto de Lei.
Art. 1º. Em atendimento ao disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 198 da Constituição Federal, combinado com o disposto na Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, ficam criados na estrutura funcional da Administração direta do Poder Executivo, vinculados às Atividades de Saúde, os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde , destinados ao cumprimento das atribuições definidas nesta Lei, exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 1º. Os ocupantes dos cargos públicos de Agente Comunitário submetem-se ao regime jurídico estabelecido pelo Regime Estatutário e ao Regime Geral de Previdência Social, sendo-lhes aplicada a legislação pertinente aos servidores públicos efetivos integrantes da estrutura funcional da Administração Direta do Poder Executivo, especialmente o disposto na Lei nºESTATUTOD DO SERVIDOR PULBLICO MUNICIPAL, inclusive em relação, no que couber, à matéria disciplinar.
§ 2º. Os ocupantes dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde , cujo nível de escolaridade é o ensino médio completo, serão admitidos mediante processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o regulamento desta Lei.
§ 3º. A jornada de trabalho diária dos ocupantes dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde é no caso de expediente continuado, de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais. EM CONCORDANCIA COM ESTATUTO DO SERVIDOR PULBLICO MUNICIPAL.ART.67
§ 4º. A remuneração base atribuída ao cargo de Agente Comunitário de Saúde corresponde ao valor total do incentivo financeiro repassado ao Município, por cada agente, pela União Federal, sem prejuízo de acréscimos a título de adicionais, gratificações, indenizações ou outro qualquer benefício atribuído em favor dos servidores da categoria.
§ 7º. Ficam criados 341 (trezentos e quarenta e um) cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde.
Art. 2º. Além das exigências previstas no art. 1º desta Lei, o candidato ao cargo público de Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos:
I - residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada.
Art. 3º.As atribuições do ocupante do cargo público de Agente Comunitário de Saúde, considerado como cargo de natureza técnica, sem prejuízo de outras a serem definidas no regulamento desta Lei, desenvolvidas em conformidade com as normas técnicas de saúde e de segurança pertinentes, com as diretrizes do SUS e sob a supervisão da Secretaria Municipal de Saúde, consistem em:
I - utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;
II - promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III - registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
V - realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e
VI - participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 4º. Compete à Secretaria Municipal de Saúde a definição da área geográfica de atuação dos ocupantes dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 5º. Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde, prestando serviços sob a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde, investidos em emprego ou cargo público, poderão em exercício das atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde que se submeteram a processo seletivo público autorizado e supervisionado pela Administração Direta do Poder Executivo até a data da edição da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, conforme rol a ser publicado por ocasião da expedição, pelo Chefe do Poder Executivo, do ato de admissão em caráter efetivo.
§ 1º. Os profissionais referidos no § 1º deste artigo poderão ser investidos nos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde criados nesta Lei.
§ 2º.Somente serão efetivado no cargo de agente comunitário de saúde ,apos comprovação de certificação pelas, comissão esta que emitirá seu posicionamento sobre o preenchimento dos requisitos necessários para a admissão, em caráter efetivo, independentemente de novo processo seletivo público, na forma de Parecer Conclusivo e, em seguida, submeterá o assunto à decisão final do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º. Não se aplica a exigência de escolaridade a que se refere o § 2º do art. 1º desta Lei aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde , desde que hajam se submetido a processo seletivo autorizado e supervisionado pela Administração Direta do Poder Executivo até a data da edição da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006.
Art.6°.Ficam Dispensados de se submeterem ao processo de estado probatório,os
Agentes comunitários de Saúde,que na data da publicação desta lei já completaram três anos de exercício da profissão
Art. 7º. Fica instituída adicional de insalubridade ao Agente Comunitário de Saúde , no percentual de até 20% (vinte por cento) sobre a remuneração base de cada categoria, cujo pagamento deverá ter início no prazo de até 180 ( cento e oitenta dias) dias, contados da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O percentual de adicional de insalubridade instituído no caput deste artigo, concedido mediante ato do Chefe do Poder Executivo, não poderá ser reduzido, devendo ser fixado inicialmente em, no mínimo, 10% (dez por cento), no prazo estabelecido neste artigo.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ROGO A DEUS QUE ESSA LEI SEJA APROVADA SEM NENHUMA MODIFICAÇÃO.
ResponderExcluir