ADICIONAL DE 1/3 SOBRE FÉRIAS
Art. 120 - O servidor perceberá durante as férias a remuneração integral, acrescida de 1/3 (um terço), independentemente de solicitação.
§ 1.º - Os adicionais, exceto o por tempo de serviço que será computado sempre integralmente,as gratificações e o valor da função gratificada não percebidos durante todo o período aquisitivo,serão computados proporcionalmente, observados os valores atuais.
§ 2.º - O pagamento da remuneração das férias, por solicitação do servidor, será feito até o dia do início do gozo.
Art. 121 - No caso de exoneração será devida ao servidor a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
porque os gestores não gostam de cumprir as leis ??
Nenhum comentário:
Postar um comentário