quinta-feira, 18 de março de 2010

modelo do projeto de lei protocolado dia 18/03/2009 na prefeitura


Sindicato dos Agentes Comunitário de Saúde de Timon - MA SINACST / MA

Projeto de lei N.º 002/2010-GP

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a criação dos cargos, aproveitamento, efetivação e regulamentação das atividades dos agentes comunitários de saúde, na forma dos § 4º, 5º e 6º do art. 198 da Constituição federal, Lei Federal nº 11.350/2006 e Emenda constitucional nº 51, e dá outras providencias.   


Art. 1º As atividades dos agentes comunitários de saúde do Município de Timon-MA passam a reger-se pelo disposto nesta lei, combinado com Lei Municipal nº 1299 de 28 de Dezembro de 2004, a Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2.006 e a Constituição Federal de 1988.

Art. 2º Ficam criados nos quadros funcionais da Prefeitura Municipal de Timon, vinculados à área de atividades da Secretaria Municipal da Saúde, sob regime estatutário, 341 cargos públicos de Agentes Comunitário de Saúde, em atendimento ao disposto nos parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 198, da Constituição da República, combinado com o disposto na Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 e destinados ao cumprimento das atribuições definidas nesta Lei, exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

§ 1º – O salário base atribuído ao cargo de Agente Comunitário de Saúde corresponde ao valor integral do incentivo financeiro repassado ao Município de Timon, por cada Agente Comunitário de Saúde, pela União Federal, mantenedora das estratégias Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família, autorizadas as deduções previstas em lei.
§ 2º – A jornada de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde terá uma duração de 6 (seis) horas diárias, respeitado o limite de  30 (trinta) horas semanais, na forma do que dispõe a Lei nº 1.299/2004.

Art. 3º. Os agentes comunitários de saúde executarão suas atividades exclusivamente no âmbito do sistema Único de Saúde – SUS, atendidos os princípios e diretrizes políticas e compromissos do município e as disposições técnicas expedidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 4.º. A contratação para preenchimento das vagas de agentes Comunitários de Saúde será precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de duas atribuições e parâmetros específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios contidos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e aos seguintes requisitos mínimos:

I – haver concluído o ensino fundamental;

II – concluir, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;

III – residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público.

§ 1º. O candidato aprovado na seleção publica de provas e de provas e títulos será submetido a um curso introdutório de formação inicial e continuada, de caráter eliminatório, com nível de aproveitamento definido através de parâmetros fixados pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º. Constará do edital de processo seletivo público a definição – a ser estabelecida pela Secretaria Municipal da Saúde da área geográfica a que se refere o inciso IV deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 5º. São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de processo seletivo de provas ou de provas e titulares.

Parágrafo único – Adquirem a estabilidade imediatamente com a vigência da presente lei e, portanto, estão excluídos do cumprimento do prazo disposto no caput, os Agentes Comunitários de Saúde que estavam exercendo, antes da vigência da Medida Provisória nº 297, de 09/06/2006, as atividades próprias dos cargos criados, observadas as demais disposições constantes desta lei.

Art. 6º Aos Agentes Comunitários de Saúde, não ocupantes de cargo efetivo em órgão ou entidade da administração direta ou indireta, que em 14 de fevereiro de 2006 data da promulgação da Emenda Constitucional nº 51 à qualquer título, se encontravam no desempenho das atividade de agentes comunitários de saúde, fica assegurada a dispensa de se submeterem à processo seletivo público à que se refere o § 4º do artigo 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido submetidos à anterior processo de seleção  pública, efetuado diretamente, ou por terceiros sob supervisão da Administração Municipal, onde tenham sido observados os princípios constitucionais pertinentes, após certificação por colégio criado para tal fim, devendo ser observada a quantidade de vagas indicada no Anexo Único desta Lei.

§ 1.º A certificação citada no caput deste artigo será concedida por uma Comissão de certificação, construída através de ato próprio do Chefe de Executivo Municipal.

§ 2º O (a) Prefeito (a) Municipal poderá, por decreto, alterar a composição da Comissão de certificação.

§ 3º A estabilidade dos Agentes Comunitários de Saúde será adquirida após 03 (três) anos de efetivo exercício da atividade a contar da entrada em vigor desta lei, ressalvado o que dispõe o parágrafo único do artigo 5º desta lei.

§ 4º Não se aplica a exigência a que se refere inciso I do artigo 4º àqueles que estavam exercendo, antes da vigência da Medida Provisória n.º 297, de 09/06/2006, as atividades próprias dos cargos criados, observadas as demais disposições constantes desta Lei.

Art. 7º. As atribuições do ocupante do cargo publico de Agente Comunitario de Saúde, sem prejuízo de outras a serem definidas e desenvolvidas com as normas pertinentes, consistirão em:

a)        realizar mapeamento de sua área de atuação;
b)        cadastrar e atualizar as familías de sua área;
c)        identificar indivíduos e famílias expostos a situações de risco;
d)        realizar, através de visita domiciliar, acompanhamento mensal de todas as familías sob sua responsabilidade;
e)        coletar dados para análise da situação das familías acompanhadas ;
f)          desenvolver ações básicas de saúde nas áreas de atenção a criança, a mulher ao adolescente, ao trabalhar e ao idoso, com ênfase na promoção da saúde e prevenção de doenças;
g)        promover educação em saúde e mobilização comunitária, visando uma melhor qualidade de vida mediante ações de saneamento e melhorias do meio ambiente;
h)        incentivar a formação dos conselhos locais de saúde;
i)          orientar as famílias para a utilização adequada dos serviços de saúde;
j)          informar os demais membros da equipe de saúde acerca da dinâmica;
k)        participação no processo de programação e planejamento local das ações relativas ao território de abrangência da unidade de saúde da Família, com vistas a superação dos problemas identificados.
Art. 8º.  Os Agentes Comunitários de Saúde submetidos ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, estão sujeitos às penas disciplinares previstas no referido normativo.
Parágrafo Único – incluem-se, no que respeita os Agentes Comunitário de Saúde, no rol dos motivos determinantes de demissão, sem prejuízo das demais penalidades estatutariamente previstas.
a)    Prática de falta grave nos temos da Lei Municipal nº 1299 de 28 de dezembro de 2004 (Estatuto dos Servidores Públicos de Timon);
b)    A acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
c)    A necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999;
d)    Deixar de residir na área da comunidade em que atuar, exceto na hipótese de existência de vaga na área em que passar a residir e desde que não existam aprovados em Seleção Pública em vigor, e conforme análise e deliberação do Secretário Municipal de Saúde, que poderá exigir comprovação periódica do local de residência.
e)    Quando apresentar declaração falsa de residência;
f)     Em caso de extinção do Programa instituído pelo Governo Federal que mantém os Agentes Comunitários de Saúde;
Art. 9º. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde determinar a forma de atuação detalhada dos profissionais de que trata esta Lei, considerando as características e especificidades locais, visando:

I.    O aprimoramento e adequação técnica do atendimento aos indivíduos e a coletividade;
II.   O monitoramento eficiente de grupos ou de problemas específicos;
III.  A inserção da saúde no contexto geral de vida como veiculo de transformação social.
Parágrafo único – Consideram-se características e especialidades locais aquelas que digam respeito:

a)    Aos traços demográficos e geográficos da região;
b)    Á realidade sócio econômica, como a atividade econômica e de organização social nível de emprego, renda familiar, grupos sociais e educação escolar;
c)    Aos aspectos ligados á infra estrutura, como o acesso ao saneamento básico, á água potável, esgoto, energia e coleta de lixo;
d)    Á qualidade das habitações;
e)    Ao meio ambiente, como a poluição, uso de pesticidas, equilíbrio do meio, recursos naturais do município (exploração e preservação);
f)     Aos aspectos ligados ao quadro epidemiológico e sanitário e á rede física de atendimento instalada.
Art. 10. É vedada a cessão dos Agentes Comunitários de Saúde a outros órgãos ou entes da Federação.
Art. 11. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.
Art. 12. Eventuais procedimentos administrativos necessários á implementação dos dispositivos desta Lei, deverão ser regulamentados por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias, consignadas no orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais se necessários.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor após 120 (Cento e Vinte) dias a partir da publicação dessa Lei.
Art. 15. Ficam revogam-se as disposições em contrário.

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