COMPETÊNCIA DATA OPERAÇÃO VALOR MUNICÍPIO
08/2010 13/09/2010 218.085,00 , TIMON
Seja pontual siga o nosso horário!
quarta-feira, 15 de setembro de 2010
segunda-feira, 13 de setembro de 2010
Carta aberta ao ACS
Os Agentes Comunitários de Saúde são considerados pelo Ministério da Saúde como a porta de entrada do SUS. Nos realizamos um trabalho importantíssimo para a Estratégia Saúde da Família, acompanhando gestantes, hipertensos, diabéticos, crianças e todas as famílias em situação de risco. Participação em campanhas de vacinas. Em função do diagnóstico apresentado pelos Agentes de Saúde, o Governo Federal envia para os municípios recursos necessário para a prevenção de várias enfermidades.
Profissionais com a importância de tal dimensão, deveriam ao menos serem respeitados pelos gestores públicos, o que não aconteceno pais no momento Atal . Até a presente data não se fala mais no nosso piso salarial e lamentável a falta de informações de guando esse piso vai ser aprovado
Projetos de lei para ACS e o que não falta veja alguns;
PL 7495/2006
. Ementa: Regulamenta os §§ 4º e 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
PLS 48/2007
Ementa: Estabelece normas para o provimento de cargos e empregos de agentes comunitários de saúde a que se refere o art. 9o da Lei nº 11.350.
Autor: Sen. Leomar Quintanilha
PLS 10/2008
Ementa: Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para estabelecer normas sobre o repasse de recursos da União destinados ao pagamento dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do Sistema Único de Saúde.
Autor: Sen.Expedito Junior
PLS 196/2009
Ementa: Acrescenta na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, os artigos 9º-A a 9º-C, para instituir o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
Autor: Sen. Patrícia Saboya
PLS 323/2009
Ementa: Altera os arts. 8º e 9º, e revoga o art. 10 e o parágrafo único do art. 11, todos da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para modificar o regime jurídico aplicável aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias, e dá outras providências.
Autor: Sen. Gilvam Borges
PLS 385/2009
Ementa: Estabelece normas para a remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias.
Autor: Sen. Leomar Quintanilha
Posicionamento CNM: A CNM reconhece a importância dos profissionais para atenção básica de saúde e o controle de doenças nos Municípios brasileiros, porém, com a finalidade de preservar a Administração Pública e a autonomia do Ente municipal, é contrária à proposta.
PL 4.907/2009
Ementa: Dispõe sobre o pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, e dá outras providências.
Autor: Dep. Maurício Rands
PL 6.129/2009
Ementa: Dispõe sobre a exigência de morar no município onde exercerá a atividade de Agente Comunitário de Saúde e sobre rescisão unilateral de contrato de trabalho destes e dos Agentes de Combate às Endemias.
Autor: Dep. Daniel Almeida
PL 5.830/2009
Ementa: Altera os arts. 8º e 9º, e revoga o art. 10 e o parágrafo único do art. 11, todos da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para modificar o regime jurídico aplicável aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias, e dá outras providências.
Autor: Dep. Evandro Milhomen
LEI Nº 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006.
Regulamenta o § 5o do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 297, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.
Art. 2o O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.
Art. 3o O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.
Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 4o O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.
Art. 5o O Ministério da Saúde disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se referem os arts. 3o e 4o e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos nos incisos II do art. 6o e I do art. 7o, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 6o O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
III - haver concluído o ensino fundamental.
§ 1o Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.
§ 2o Compete ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 7o O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
II - haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo único. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.
Art. 8o Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
Art. 9o A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput.
Art. 10. A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999; ou
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6o, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
Art. 11. Fica criado, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, Quadro Suplementar de Combate às Endemias, destinado a promover, no âmbito do SUS, ações complementares de vigilância epidemiológica e combate a endemias, nos termos do inciso VI e parágrafo único do art. 16 da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Parágrafo único. Ao Quadro Suplementar de que trata o caput aplica-se, no que couber, além do disposto nesta Lei, o disposto na Lei no 9.962, de 22 de fevereiro de 2000, cumprindo-se jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
Art. 12. Aos profissionais não-ocupantes de cargo efetivo em órgão ou entidade da administração pública federal que, em 14 de fevereiro de 2006, a qualquer título, se achavam no desempenho de atividades de combate a endemias no âmbito da FUNASA é assegurada a dispensa de se submeterem ao processo seletivo público a que se refere o § 4o do art. 198 da Constituição, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado pela FUNASA, ou por outra instituição, sob a efetiva supervisão da FUNASA e mediante a observância dos princípios a que se refere o caput do art. 9o.
§ 1o Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e do Controle e da Transparência instituirá comissão com a finalidade de atestar a regularidade do processo seletivo para fins da dispensa prevista no caput.
§ 2o A comissão será integrada por três representantes da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, um dos quais a presidirá, pelo Assessor Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde e pelo Chefe da Auditoria Interna da FUNASA.
Art. 13. Os Agentes de Combate às Endemias integrantes do Quadro Suplementar a que se refere o art. 11 poderão ser colocados à disposição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do SUS, mediante convênio, ou para gestão associada de serviços públicos, mediante contrato de consórcio público, nos termos da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, mantida a vinculação à FUNASA e sem prejuízo dos respectivos direitos e vantagens.
Art. 14. O gestor local do SUS responsável pela contratação dos profissionais de que trata esta Lei disporá sobre a criação dos cargos ou empregos públicos e demais aspectos inerentes à atividade, observadas as especificidades locais.
Art. 15. Ficam criados cinco mil, trezentos e sessenta e cinco empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar referido no art. 11, com retribuição mensal estabelecida na forma do Anexo desta Lei, cuja despesa não excederá o valor atualmente despendido pela FUNASA com a contratação desses profissionais.
§ 1o A FUNASA, em até trinta dias, promoverá o enquadramento do pessoal de que trata o art. 12 na tabela salarial constante do Anexo desta Lei, em classes e níveis com salários iguais aos pagos atualmente, sem aumento de despesa.
§ 2o Aplica-se aos ocupantes dos empregos referidos no caput a indenização de campo de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991.
§ 3o Caberá à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disciplinar o desenvolvimento dos ocupantes dos empregos públicos referidos no caput na tabela salarial constante do Anexo desta Lei.
Art. 16. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.
Art. 17. Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS ou a entidades de administração indireta, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 9o, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 18. Os empregos públicos criados no âmbito da FUNASA, conforme disposto no art. 15 e preenchidos nos termos desta Lei, serão extintos, quando vagos.
Art. 19. As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos a que se refere o art. 15 correrão à conta das dotações destinadas à FUNASA, consignadas no Orçamento Geral da União.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Fica revogada a Lei no 10.507, de 10 de julho de 2002.
Brasília, 9 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Agenor Álvares da Silva
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.10.2006.
Os Agentes Comunitários de Saúde são considerados pelo Ministério da Saúde como a porta de entrada do SUS. Nos realizamos um trabalho importantíssimo para a Estratégia Saúde da Família, acompanhando gestantes, hipertensos, diabéticos, crianças e todas as famílias em situação de risco. Participação em campanhas de vacinas. Em função do diagnóstico apresentado pelos Agentes de Saúde, o Governo Federal envia para os municípios recursos necessário para a prevenção de várias enfermidades.
Profissionais com a importância de tal dimensão, deveriam ao menos serem respeitados pelos gestores públicos, o que não aconteceno pais no momento Atal . Até a presente data não se fala mais no nosso piso salarial e lamentável a falta de informações de guando esse piso vai ser aprovado
Projetos de lei para ACS e o que não falta veja alguns;
PL 7495/2006
. Ementa: Regulamenta os §§ 4º e 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
PLS 48/2007
Ementa: Estabelece normas para o provimento de cargos e empregos de agentes comunitários de saúde a que se refere o art. 9o da Lei nº 11.350.
Autor: Sen. Leomar Quintanilha
PLS 10/2008
Ementa: Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para estabelecer normas sobre o repasse de recursos da União destinados ao pagamento dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do Sistema Único de Saúde.
Autor: Sen.Expedito Junior
PLS 196/2009
Ementa: Acrescenta na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, os artigos 9º-A a 9º-C, para instituir o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
Autor: Sen. Patrícia Saboya
PLS 323/2009
Ementa: Altera os arts. 8º e 9º, e revoga o art. 10 e o parágrafo único do art. 11, todos da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para modificar o regime jurídico aplicável aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias, e dá outras providências.
Autor: Sen. Gilvam Borges
PLS 385/2009
Ementa: Estabelece normas para a remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias.
Autor: Sen. Leomar Quintanilha
Posicionamento CNM: A CNM reconhece a importância dos profissionais para atenção básica de saúde e o controle de doenças nos Municípios brasileiros, porém, com a finalidade de preservar a Administração Pública e a autonomia do Ente municipal, é contrária à proposta.
PL 4.907/2009
Ementa: Dispõe sobre o pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, e dá outras providências.
Autor: Dep. Maurício Rands
PL 6.129/2009
Ementa: Dispõe sobre a exigência de morar no município onde exercerá a atividade de Agente Comunitário de Saúde e sobre rescisão unilateral de contrato de trabalho destes e dos Agentes de Combate às Endemias.
Autor: Dep. Daniel Almeida
PL 5.830/2009
Ementa: Altera os arts. 8º e 9º, e revoga o art. 10 e o parágrafo único do art. 11, todos da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para modificar o regime jurídico aplicável aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias, e dá outras providências.
Autor: Dep. Evandro Milhomen
LEI Nº 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006.
Regulamenta o § 5o do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 297, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.
Art. 2o O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.
Art. 3o O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.
Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 4o O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.
Art. 5o O Ministério da Saúde disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se referem os arts. 3o e 4o e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos nos incisos II do art. 6o e I do art. 7o, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 6o O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
III - haver concluído o ensino fundamental.
§ 1o Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.
§ 2o Compete ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 7o O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
II - haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo único. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.
Art. 8o Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
Art. 9o A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput.
Art. 10. A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999; ou
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6o, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
Art. 11. Fica criado, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, Quadro Suplementar de Combate às Endemias, destinado a promover, no âmbito do SUS, ações complementares de vigilância epidemiológica e combate a endemias, nos termos do inciso VI e parágrafo único do art. 16 da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Parágrafo único. Ao Quadro Suplementar de que trata o caput aplica-se, no que couber, além do disposto nesta Lei, o disposto na Lei no 9.962, de 22 de fevereiro de 2000, cumprindo-se jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
Art. 12. Aos profissionais não-ocupantes de cargo efetivo em órgão ou entidade da administração pública federal que, em 14 de fevereiro de 2006, a qualquer título, se achavam no desempenho de atividades de combate a endemias no âmbito da FUNASA é assegurada a dispensa de se submeterem ao processo seletivo público a que se refere o § 4o do art. 198 da Constituição, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado pela FUNASA, ou por outra instituição, sob a efetiva supervisão da FUNASA e mediante a observância dos princípios a que se refere o caput do art. 9o.
§ 1o Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e do Controle e da Transparência instituirá comissão com a finalidade de atestar a regularidade do processo seletivo para fins da dispensa prevista no caput.
§ 2o A comissão será integrada por três representantes da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, um dos quais a presidirá, pelo Assessor Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde e pelo Chefe da Auditoria Interna da FUNASA.
Art. 13. Os Agentes de Combate às Endemias integrantes do Quadro Suplementar a que se refere o art. 11 poderão ser colocados à disposição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do SUS, mediante convênio, ou para gestão associada de serviços públicos, mediante contrato de consórcio público, nos termos da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, mantida a vinculação à FUNASA e sem prejuízo dos respectivos direitos e vantagens.
Art. 14. O gestor local do SUS responsável pela contratação dos profissionais de que trata esta Lei disporá sobre a criação dos cargos ou empregos públicos e demais aspectos inerentes à atividade, observadas as especificidades locais.
Art. 15. Ficam criados cinco mil, trezentos e sessenta e cinco empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar referido no art. 11, com retribuição mensal estabelecida na forma do Anexo desta Lei, cuja despesa não excederá o valor atualmente despendido pela FUNASA com a contratação desses profissionais.
§ 1o A FUNASA, em até trinta dias, promoverá o enquadramento do pessoal de que trata o art. 12 na tabela salarial constante do Anexo desta Lei, em classes e níveis com salários iguais aos pagos atualmente, sem aumento de despesa.
§ 2o Aplica-se aos ocupantes dos empregos referidos no caput a indenização de campo de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991.
§ 3o Caberá à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disciplinar o desenvolvimento dos ocupantes dos empregos públicos referidos no caput na tabela salarial constante do Anexo desta Lei.
Art. 16. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.
Art. 17. Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS ou a entidades de administração indireta, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 9o, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 18. Os empregos públicos criados no âmbito da FUNASA, conforme disposto no art. 15 e preenchidos nos termos desta Lei, serão extintos, quando vagos.
Art. 19. As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos a que se refere o art. 15 correrão à conta das dotações destinadas à FUNASA, consignadas no Orçamento Geral da União.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Fica revogada a Lei no 10.507, de 10 de julho de 2002.
Brasília, 9 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Agenor Álvares da Silva
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.10.2006.
quarta-feira, 8 de setembro de 2010
PORTARIA Nº 1.886,
MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTO DE AUDITORIA DO SUS
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – LEGISLAÇÃO FEDERAL
PROGRAMAS DE AGENTES COMUNITÁRIOS E
SAÚDE DA FAMILIA:PACS/PSF
MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.886, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997
DO 247, DE 22/12/97
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições e, considerando que
O Ministério da Saúde estabeleceu no seu Plano de Açôes e Metas priorizar os Programas de Agentes Comunitários de Saúde e de Saúde da Família, estimulando a sua expansão;
O Ministério da Saúde reconhece no Programa de Agentes Comunitários de Saúde e no Programa de Saúde da Família importante estratégia para contribuir no aprimoramento e na consolidação do Sistema Único de Saúde, a partir da reorientação da assistência ambulatórial e domiciliar, resolve:
Art. 1° Aprovar as Normas e Diretrizes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e do Programa de Saúde da Família, nos termos dos Anexos I e II desta Portaria, com vistas a regulamentar a implantação e operacionalização dos referidos Programas.
Art. 2° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
CARLOS CÉSAR DE ALBUQUERQUE
ANEXO I
NORMAS E DIRETRIZES DO PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE
SAÚDE - PACS
RESPONSABIL1DADES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
l. Ao Ministério da Saúde, no âmbito do PACS, cabe;
1.1. Contribuir para a reorientação do modelo assistencial através do estímulo à adoção da estratégia de agentes comunitários de saúde pêlos serviços municipais de saúde. l .2. Definir normas e diretrizes para a implantação do programa.
1.3. Garantir fontes de recursos federais para compor o financiamento tripartite do programa.
1.4. Definir mecanismo de alocação de recursos federais para a implantação e a manutenção do programa, de acordo com os princípios do SUS.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTO DE AUDITORIA DO SUS
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – LEGISLAÇÃO FEDERAL
1.5. Definir prioridades para a alocação da parcela de recursos federais ao programa;
Regulamentar e regular o cadastramento dos ACS e enfermeiros instrutores/supervisores no SIA/SUS.
1.6. Prestar assessoria técnica aos estados e municípios para o processo de implantação e de gerenciamento do programa.
1.7. Disponibilizar instrumentos técnicos c pedagógicos facilitadores ao processo de capacitação e educação permanente dos ACS e dos enfermeiros instrutores-supervisores.
1.8. Disponibilizar o Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB, ou transitoriamente o Sistema de Informação do PACS - SIPACS como instrumento para monitorar as ações desenvolvidas pelos ACS.
1.9. Assessorar estados e municípios na implantação do Sistema de Informação.
1.10. Consolidar e analisar os dados de interesse nacional gerados pelo sistema de informação e divulgar os resultados obtidos.
1.11. Controlar o cumprimento, pelos estados e municípios, da alimentação do banco de dados do sistema de informação.
1.12. Identificar recursos técnicos e científicos para o processo de controle e avaliação dos resultados e do impacto das ações do PACS.
1.13. Articular e promover o intercâmbio de experiências, para aperfeiçoar disseminar tecnologias e conhecimentos voltados à atenção primária à saúde.
1.14.Identificar e viabilizar parcerias com organismos internacionais de apoio, com organizações governamentais, não governamentais e do setor privado.
RESPONSABILIDADES DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE
2. No âmbito das Unidades da Federação a coordenação do PACS, de acordo com o princípio de gestão descentralizada do Sistema Único de Saúde, está sob a responsabilidade das Secretarias Estaduais de Saúde. Compete à esta instância definir, dentro de sua estrutura administrativa, o setor que responderá pelo processo de coordenação do programa e que exercerá o papel de interlocutor com o nível de gerenciamento nacional.
3. Às Secretarias Estaduais de Saúde, no âmbito do PACS, cabe:
3.1. Contribuir para a reorientação do modelo assistencial através do estímulo à adoção da estratégia de agentes comunitários de saúde pêlos serviços municipais de saúde.
3.2. Estabelecer, em conjunto com a instância de gerenciamento nacional do programa, as normas e as diretrizes do programa.
3.3. Definir os critérios de priorização de municípios para implantação do programa.
3.4. Definir estratégias de implantação e/ou implementação do programa.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTO DE AUDITORIA DO SUS
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – LEGISLAÇÃO FEDERAL
3.5. Garantir fontes de recursos estaduais para compor o financiamento tripartite do programa.
3. 6. Definir mecanismo de alocação de recursos que compõem o teto financeiro do Estado para a implantação e a manutenção do programa.
3.7. Definir prioridades para a alocação da parcela de recursos estaduais ao programa.
3.8. Pactuar com o Conselho Estadual de Saúde e com a Comissão Intergestores Bipartite os requisitos específicos para a implantação do programa.
3.9. Regular o cadastramento dos ACS e enfermeiros instrutores/supervisores no S1A/SUS.
3.10. Prestar assessoria técnica aos municípios em todo o processo de implantação, monitoramento e de gerenciamento do programa.
3.11. Disponibilizar aos municípios instrumentos técnicos e pedagógicos facilitadores ao processo de formação e educação permanente dos ACS.
3.12. Capacitar e garantir processo de educação permanente aos enfermeiros instrutores-supervisores dos ACS;
3.13. Assessorar os municípios para implantação do Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB, ou transitoriamente o Sistema de Informação do PACS - SIPACS como instrumento para monitorar as ações desenvolvidas pelos ACS;
3.14. Consolidar e analisar os dados de interesse estadual gerados pelo sistema de informação e divulgar os resultados obtidos.
3.15. Controlar o cumprimento, pelos municípios, da alimentação do banco de dados do sistema de informação
3.16. Identificar recursos técnicos e científicos para o processo de controle e avaliação dos resultados das ações do PACS no âmbito do estado.
3.17. Promover o intercâmbio de experiência entre os diversos municípios, objetivando disseminar tecnologias e conhecimentos voltados à melhoria do atendimento primário à saúde.
3.18. Identificar e viabilizar parcerias com organismos internacionais de apoio, com organizações governamentais, não governamentais e do setor privado para fortalecimento do programa no âmbito do estado.
RESPONSABILIDADES DO MUNICÍPIO
4. O município deve cumprir os seguintes REQUISITOS para sua inserção ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde:
4.1. Apresentar ata de reunião do Conselho Municipal de Saúde onde está aprovada a implantação do programa.
4.2. Definir Unidade Básica de Saúde para referência e cadastramento dos Agentes Comunitários de Saúde no SIA/SUS.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTO DE AUDITORIA DO SUS
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – LEGISLAÇÃO FEDERAL
4.3. Comprovar a existência de Fundo Municipal de Saúde ou conta especial para a saúde.
4.4. Garantir a existência de profissional(ais) enfemeiro(s), com dedicação integral na(s) unidade(s) básica(s) de referência, onde no âmbito de suas atribuições exercerão a função de instrutor supervisor, na proporção de no máximo 30 Agentes Comunitários de Saúde para 01 enfermeiro.
5. A adesão ao PACS deve ser solicitada, pelo município, à Secretaria Estadual de Saúde.
PRERROGATIVAS:
6.1. O Ministério da Saúde repassará recursos financeiros de incentivo, proporcionais à população assistida pelos Agentes Comunitários de Saúde, de acordo com critérios e prioridades definidos e pactuados na Comissão Intergestores Tripartite.
6.2. As Secretarias Estaduais definirão a forma de apoio no âmbito de suas competências.
7. No âmbito do Programa de Agentes Comunitários de Saúde, ao município cabe:
7.1. Conduzir a implantação e a operacionalização do programa como ação integrada e subordinada ao serviço municipal de saúde.
7.2. Inserir o PACS nas ações estratégicas do Plano Municipal de Saúde garantir infra-estrutura de funcionamento da(s) unidade(s) básica(s) de referência dos ACS.
7.3. Inserir as atividades do programa na programação físico-fínanceira ambulatorial do município, com definição de contrapartida de recursos municipais.
7.4. Definir áreas geográficas para implantação do programa, priorizando aquelas onde as famílias estão mais expostas aos riscos de adoecer e morrer.
7.5. Recrutar os agentes comunitários de saúde através de processo seletivo, segundo as normas e diretrizes básicas do programa.
7.6. Contratar e. remunerar os ACS e o(s) enfermeiro(s) instrutor(es) / supervisor(es).
Garantir as condições necessárias para o processo de capacitação e educação permanente dos ACS.
7.7 Garantir as condições necessárias para o processo de capacitação e educação permanente dos enfermeiros instrutores supervisores, com apoio da Secretaria Estadual de Saúde.
7.8. Implantar o Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB, ou transitoriamente o Sistema de Informação de Programa de Agentes Comunitários de Saúde - SIPACS, cumprindo o fluxo estabelecido para alimentação dos bancos de dados regional e estadual.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTO DE AUDITORIA DO SUS
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – LEGISLAÇÃO FEDERAL
7.9. Utilizar os dados gerados pelo sistema de informação para definição de atividades prioritárias dos ACS no processo de programação e planejamento das ações das unidades básicas de referência.
7.10. Apresentar sistematicamente a análise dos dados do sistema de informação aos conselhos locais e municipal de saúde.
7 11. Viabilizar equipamentos necessários para a informatização do sistema de informação.
DIRETRIZES OPERACIONAIS
8. Na operacionalização do Programa deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
8. l. O Agente Comunitário de Saúde -ACS deve trabalhar com adscrição de famílias em base geográfica definida.
8.2. Um ACS é responsável pelo acompanhamento de, no máximo, 150 famílias ou 750 pessoas.
8.3. O recrutamento do Agente Comunitário de Saúde deve se dar através de processo seletivo, no próprio município, com assessoria da Secretaria Estadual de Saúde.
8.4. São considerados requisitos para o ACS: ser morador da área onde exercerá suas atividades há pelo menos dois anos, saber ler e escrever, ser maior de dezoito anos e ter disponibilidade de tempo integral para exercer suas atividades.
8.5. O Agente Comunitário de Saúde deve desenvolver atividades de prevenção das doenças e promoção da saúde, através de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas, nos domicílios e na Comunidade, sob supervisão e acompanhamento do enfermeiro Instrutor-Supervisor lotado na unidade básica de saúde da sua referência.
8.6. É vedado ao ACS desenvolver atividades típicas do serviço interno das unidades básicas de saúde de sua referência.
8.7. A capacitação do Agente Comunitário de Saúde deve ocorrer em serviço, de forma continuada, gradual e permanente, sob a responsabilidade do Instrutor-Supervisor, com a participação e colaboração de outros profissionais do serviço local de saúde.
8.8. O ACS deve ser capacitado para prestar assistência a todos os membros das famílias acompanhadas, de acordo com as suas atribuições e competências.
8.9. O conteúdo das capacitações deve considerar as prioridades definidas pelo elenco de problemas identificados em cada território de trabalho.
8.10. A substituição de um ACS por suplente classificado no processo seletivo poderá ocorrer em situações onde o ACS: deixa de residir na área de sua atuação; assume outra atividade que comprometa a carga horária necessária para desempenho de suas atividades; não cumpre os compromissos e atribuições assumidas; gera conflitos ou rejeição junto a sua comunidade; o próprio ACS, por motivos particulares, requeira seu afastamento.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTO DE AUDITORIA DO SUS
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – LEGISLAÇÃO FEDERAL
8.11. Em caso de impasse na substituição de um ACS, a situação deve ser submetida ao conselho local ou municipal de saúde.
8.12. O monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas pelo Programa deverá ser realizado pelo Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB, ou transitoriamente pelo Sistema de Informação do Programa de Agentes Comunitários de Saúde.
SIPACS ou ainda por outro sistema de informação implantado pelo município, desde que alimente a base de dados do sistema preconizado ao Programa pela Ministério da Saúde (SIAB ou S1PACS).
8.13. A não alimentação do Sistema de Informação por um período de 02 (dois) meses consecutivos ou 03 (três) meses alternados durante o ano, implicará na suspensão do cadastramento do programa.
8.14. São consideradas atribuições básicas dos ACS, nas suas áreas territoriais de abrangência:
8.14. l. realização do cadastramento das famílias;
8.14.2. participação na realização do diagnóstico demográfico e na definição do 8.14.3. perfil sócio econômico da comunidade, na identificação de traços culturais e religiosos das famílias e da comunidade, na descrição do perfil do meio ambiente da área de abrangência, na realização do levantamento das condições de saneamento básico e realização do mapeamento da sua área de abrangência;
8.14.4. realização do acompanhamento das micro-áreas de risco;
8.14.5. realização da programação das visitas domiciliares, elevando a sua frequência nos domicílios que apresentam situações que requeiram atenção especial;
8.14.6. atualização das fichas de cadastramento dos componentes das famílias; execução da vigilância de crianças menores de 01 ano consideradas em situação de risco;
8.14.7. acompanhamento do crescimento e desenvolvimento das crianças de O a 5 anos;
8.14.8. promoção da imunização de rotina às crianças e gestantes, encaminhando-as ao serviço de referência ou criando alternativas de facilitação de acesso;
8.14.9. promoção do aleitamento materno exclusivo;
8.14.10. monitoramento das diarreias e promoção da reidratação oral; monitoramento das infecções respiratórias agudas, com identificação de sinais de risco e encaminhamento dos casos suspeitos de pneumonia ao serviço de saúde de referência;
8.14.11 monitoramento das dermatoses e parasitoses em crianças;
8.14.12. orientação dos adolescentes e familiares na prevenção de DST/AIDS, gravidez precoce e uso de drogas;
8.14.13 identificação e encaminhamento das gestantes para o serviço de pré-natal na unidade de saúde de referência;
MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTO DE AUDITORIA DO SUS
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – LEGISLAÇÃO FEDERAL
8.14.14. realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento das gestantes, priorizando atenção nos aspectos de: desenvolvimento da gestação;
8.14.15 seguimento do pré-natal; sinais e sintomas de risco na gestação; nutrição;
8.14. incentivo e preparo para o aleitamento materno; preparo para o parto;
8.14.16 atenção e cuidados ao recém nascido; cuidados no puerpério;
8.14 17 monitoramento dos recém nascidos e das puérperas;
8.14.18. realização de ações educativas para a prevenção do câncer cérvico-uterino e de mama, encaminhando as mulheres em idade fértil para realização dos exames periódicos nas unidades de saúde da referência;
8.14.19. realização de ações educativas sobre métodos de planejamento familiar;
8.14.20. realização de ações educativas referentes ao climatério;
8.14.21. realização de atividades de educação nutricional nas famílias e na comunidade;
8.14.22. realização de atividades de educação em saúde bucal na família, com ênfase no grupo infantil.
8.14.23. busca ativa das doenças infecto-contagiosas;
8.14.24. apoio a inquéritos epidemiológicos ou investigação de surtos ou ocorrência de doenças de notificação compulsória;
8.14.25. supervisão dos eventuais componentes da família em tratamento domiciliar e dos pacientes com tuberculose, hanseníase, hipertensão, diabetes e outras doenças crónicas;
8.14.26. realização de atividades de prevenção e promoção da saúde do idoso;
8.14.27. identificação dos portadores de deficiência psico-física com orientação aos familiares para o apoio necessário no próprio domicílio;
8.14.28. incentivo à comunidade na aceitação e inserção social dos portadores de deficiência psico-física;
8.14.29. orientação às famílias e à comunidade para a prevenção e o controle das doenças endémicas;
8.14.30. realização de ações educativas para preservação do meio ambiente;
8.14.31. realização de ações para a sensibilização das famílias e da comunidade para abordagem dos direitos humanos;
8.14.32. estimulação da participação comunitária para ações que visem a melhoria da qualidade de vida da comunidade;
8.14.33. outras ações e atividades a serem definidas de acordo com prioridades locais.
8.15. São consideradas atribuições básicas dos enfermeiros instrutores/supervisores:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTO DE AUDITORIA DO SUS
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – LEGISLAÇÃO FEDERAL
8.15.1. planejar e coordenar a capacitação e educação permanente dos ACS, executando-a com participação dos demais membros da equipe de profissionais do serviço local de saúde;
8.15.2. coordenar, acompanhar, supervisionar e avaliar sistematicamente o trabalho dos ACS;
8.15.3. reorganizar e readequar, se necessário, o mapeamento das áreas de implantação do programa após a seleção dos ACS, de acordo com a disperção demográfica cada área e respeitando o parâmetro do número máximo de famílias por ACS ;
8.15.4. coordenar a acompanhar a realização do cadastramento das famílias;
8.15.5. realizar, com demais profissionais da unidade básica de saúde, o diagnóstico demográfico e a definição do perfil sócio econômico da comunidade, a identificação de traços culturais e religiosos das famílias e da comunidade, a descrição do perfil do meio ambiente da área de abrangência, a realização do levantamento das condições de saneamento básico e realização do mapeamento da área de abrangência dos ACS sob sua responsabilidade;
8.15.6. coordenar a identificação das micro-áreas de risco para priorização das ações dos ACS ;
8.15.7. coordenar a programação das visitas domiciliares a serem realizadas pêlos ACS, realizando acompanhamento e supervisão periódicas;
8.15.8. coordenar a atualização das fichas de cadastramento das famílias;
8.15.9. coordenar e supervisionar a vigilância de crianças menores de 01 ano consideradas em situação de risco;
8.15.10. executar, no nível de suas competências, ações de assistência básica na unidade básica de saúde, no domicílio e na comunidade;
8.15.11. participar do processo de capacitação e educação permanente técnica e gerencial junto às coordenações regional e estadual do programa;
8.15.12 consolidar, analisar e divulgar mensalmente os dados gerados pelo sistema de informação do programa;
8.15.13. participar do processo de programação e planejamento das ações e da organização do processo de trabalho da unidade básica de saúde, considerando a análise das informações geradas pelos ACS;
8.15.14. definir, juntamente com a equipe da unidade básica de saúde, as ações e atribuições prioritárias dos ACS para enfrentamento dos problemas identificados;
alimentar o fluxo do sistema de informação aos níveis regional e estadual, nos prazos estipulados;
8.15.15. tomar as medidas necessárias, junto à secretaria municipal de saúde e conselho municipal de saúde, quando da necessidade de substituição de um ACS;
8.15.16. outras ações e atividades a serem definidas de acordo com prioridades locais.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTO DE AUDITORIA DO SUS
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – LEGISLAÇÃO FEDERAL
9. O não cumprimento das normas e diretrizes do programa implicará na suspensão da alocação de recursos federais para o seu financiamento.
ANEXO II
NORMAS E DIRETRIZES DO PROGRAMA DE. SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF
RESPONSABILIDADES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE'
l. Ao Ministério da Saúde, no âmbito do PSF, cabe:
1.1. Contribuir para a reorientação do modelo assistencial através do estímulo à adoção da estratégia de saúde da família pêlos serviços municipais de saúde.
1.2. Estabelecer normas e diretrizes para a implantação do programa. Garantir fontes de recursos federais para compor o financiamento tripartite do programa.
1.3. Definir mecanismo de alocação de recursos federais para a implantação e a manutenção das unidades de saúde da família, de acordo com os princípios do SUS.
1.4. Definir prioridades para a alocação da parcela de recursos federais ao programa.
1.5. Negociar na Comissão Intergestora Tripartite os requisitos específicos e prerrogativas para implantação e ou implementação da estratégia de saúde da família.
1.6. Regulamentar e regular o cadastramento das unidades de saúde da família no S1A/SUS.
1.7. Prestar assessoria técnica aos estados e municípios para o processo de implantação e de gerenciamento do programa.
1.8. Promover a articulação entre as instituições de ensino superior e as instituições de serviço para capacitação, formação e educação permanente dos recursos humanos necessários ao modelo de saúde da família.
1.9. Assessorar os Pólos de Capacitação, formação e educação permanente para as equipes de saúde da família no que se refere a elaboração, acompanhamento e avaliação de seus objetivos e ações.
1.10. Articular com as instituições de ensino superior para a iniciativa de introduzir inovações curriculares nos cursos de graduação e ou implantação de cursos de especialização ou outras formas de cursos de pós-graduação "sensu latu" .
1.11. Disponibilizar o Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB como instrumento para monitorar as ações desenvolvidas pelas unidades de saúde da família.
1.12. Assessorar estados e municípios na implantação do Sistema de Informação;
1.13. Consolidar e analisar os dados de interesse nacional gerados pelo sistema de informação, divulgando resultados obtidos.
1.14. Controlar o cumprimento, pêlos estados e municípios, da alimentação do banco de dados do sistema de informação.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTO DE AUDITORIA DO SUS
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – LEGISLAÇÃO FEDERAL
1.15. Identificar recursos técnicos e científicos para o processo de controle e avaliação dos resultados e do impacto das ações das unidades de saúde da família.
1.16. Contribuir para a criação de uma rede nacional/regional de intercâmbio de experiências no processo de produção de conhecimento em saúde da família.
1.17. Promover articulações com outras instâncias da esfera federal a fim de garantir a consolidação da estratégia de saúde da família:
Identificar e viabilizar parcerias com organismos internacionais de apoio, com organizações governamentais, não governamentais e do setor privado.
RESPONSAB1LIDADES DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE
2. No âmbito das Unidades da Federação a coordenação do PSF, de acordo com o princípio de gestão descentralizada do Sistema Único de Saúde, está sob a responsabilidade das Secretarias Estaduais de Saúde. Compete à esta instância definir, dentro de sua estrutura administrativa, o setor que responderá pelo processo de coordenação do programa e que exercerá o papel de interlocutor com o nível de gerenciamento nacional.
3. Às Secretarias Estaduais de Saúde, no âmbito do PSF, cabe:
3.1. Contribuir para a reorientação do modelo assistencial através do estímulo à adoção da estratégia de saúde da família pêlos serviços municipais de saúde.
3.2. Estabelecer, em conjunto com a instância de gerenciamento nacional do programa, as normas e as diretrizes do programa.
3.3. Definir estratégias de implantação e/ou implementação do programa.
3.4. Garantir fontes de recursos estaduais para compor o financiamento triparti te do programa.
3.5 Definir mecanismo de alocação de recursos que compõem o teto financeiro do Estado para a implantação e a manutenção do programa.
3.6. Definir prioridades para a alocação da parcela de recursos estaduais ao programa;
3.7. Pactuar com o Conselho Estadual de Saúde e com a Comissão de Intergestores Bipartite os requisitos específicos e priorizações para a implantação do programa.
3.8. Cadastrar as unidades de saúde da família no SIA/SUS
3.9. Prestar assessoria técnica aos municípios em todo o processo de implantação, monitoramento e gerenciamento do programa.
3.10. Promover articulação com as instituições de ensino superior para capacitação, formação e educação permanente dos recursos humanos de saúde da família;
3.11. Integrar os Pólos de Capacitação, formação e educação permanente para as equipes de saúde da família no que se refere a elaboração, acompanhamento e avaliação de seus objetivos e ações;
MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTO DE AUDITORIA DO SUS
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – LEGISLAÇÃO FEDERAL
3.12. Articular com as instituições de ensino superior para a iniciativa de introduzir inovações curriculares nos cursos de graduação e ou implantação de cursos de especialização ou outras formas de cursos de pós-graduação "sensu latu".
3.13. Assessorar os municípios na implantação do Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB, enquanto instrumento para monitorar as ações desenvolvidas pelas unidades de saúde da familia;
3.14. Consolidar e analisar os dados de interesse estadual gerados pelo sistema de informação e alimentar o banco de dados nacional.
3.15. Controlar o cumprimento, pelos municípios, da alimentação do banco de dados do sistema de informação
3.16. Identificar recursos técnicos e científicos para o processo de controle e avaliação dos resultados e do impacto das ações das unidades de saúde da família no âmbito do estado;
3.17. Participar de rede nacional/regional de intercâmbio de experiências no processo de produção de conhecimento em saúde da família;
3.18. Promover intercâmbio de experiências entre os municípios de sua abrangência;
promover articulações com outras instâncias da esfera estadual, a fim de garantir a consolidação da estratégia de saúde a família;
3.19. Identificar e viabilizar parcerias com organismos internacionais de apoio, com organizações governamentais, não governamentais e do setor privado.
RESPONSABILIDADES DO MUNICÍPIO
4. l. Conduzir a implantação e a operacional ização do PSF como estratégia de reorientação das unidades básicas de saúde, no âmbito do sistema local de saúde.
4.2. Inserir o PSF nas ações estratégicas do Plano Municipal de Saúde.
4.3. Inserir as unidades de saúde da familia na programação físico-financeira ambulatorial do município, com definição de contrapartida de recursos municipais.
4.4. Eleger áreas para implantação das unidades de saúde da família, priorizando aquelas onde a população está mais exposta aos riscos sociais.
Selecionar, contratar e remunerar os profissionais que integram as equipes de saúde da família.
4.5. Garantir a capacitação e educação permanente da equipes de saúde da família, com apoio da secretaria estadual de saúde.
4.6. Monitorar e avaliar as ações desenvolvidas pelas unidades de saúde da familia, através do Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB, ou por outro instrumento de monitoramento, desde que alimente a base de dados do sistema preconizado ao Programa pelo Ministério da Saúde (SIAB).
4.7. Utilizar os dados gerados pelo sistema de informação para definição de atividades prioritárias no processo de programação e planejamento das ações locais.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTO DE AUDITORIA DO SUS
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – LEGISLAÇÃO FEDERAL
4.8. Apresentar sistematicamente a análise dos dados do sistema de informação e de outros mecanismos e/ou instrumentos de avaliação, aos conselhos locais e municipal de saúde.
4.9. Garantir a infra-estrutura e os insumos necessários para resolutividade das unidades de saúde da família.
4.10. Garantir a inserção das unidades de saúde da família na rede de serviços de saúde, garantindo referência e contra-referência aos serviços de apoio diagnóstico, especialidades ambulatoriais, urgências / emergências e internação hospitalar.
REQUISITOS PARA A INSERÇÃO DO MUNICÍPIO NO PROGRAMA
5. O município é o espaço de execução da estratégia de saúde da família enquanto projeto estruturante da atenção básica, portanto cabe a este nível definir os meios e condições operacionais para sua implantação.
6. O município deve cumprir os seguintes REQUISITOS para sua inserção ao Programa de Saúde da Família:
6. l. Estar habilitado em alguma forma de gestão segundo a NOB/SUS 01/96
6.2. Apresentar ata de reunião do Conselho Municipal de Saúde onde aprova-se a implantação do programa;
7. A adesão ao PSF deve ser solicitada, pelo município, à Secretaria Estadual de Saúde.
PRERROGATIVAS
8. São prerrogativas do município:
8.1. O Ministério da Saúde repassará recursos financeiros de incentivo, proporcionais à população assistida pelas unidades de saúde da família, de acordo com critérios e prioridades definidos e pactuados na Comissão Intergestores Tripartite.
8.2. As Secretarias Estaduais definirão a forma de apoio no âmbito de suas competências.
DIRETR1ZES OPERACIONAIS DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
9. Aspectos que caracterizam a reorganização das práticas de trabalho nas unidades de saúde da família:
9.1. Caráter substitutivo das práticas tradicionais das unidades básicas de saúde, complementariedade e hierarquização.
9.2. Adscrição de população/territorialização.
9.3. Programação e planejamento descentralizados.
9.4. Integralidade da assistência.
9.5. Abordagem multíprofíssional.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTO DE AUDITORIA DO SUS
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – LEGISLAÇÃO FEDERAL
9.6. Estimulo à ação intersetorial.
9.7. Estímulo à participação e controle social.
9.8. Educação permanente dos profissionais das equipes de saúde da família.
9.9. Adoção de instrumentos permanentes de acompanhamento e avaliação.
10. Caracterização das unidades de saúde da família:
10 l Consiste em unidade ambulatorial pública de saúde destinada a realizar assistência contínua nas especialidades básicas, através de equipe multiprofissional. Desenvolve ações de promoção, prevenção, diagnóstico precoce, tratamento e reabilitação, caracteristicas do nível primário de atenção, tendo como campos de intervenção o indivíduo, a família, o ambulatório, a comunidade e o meio ambiente.
10.2. Configura-se como o primeiro contato da população com o serviço local de saúde, onde se garanta resolutividade na sua complexidade tecnológica, assegurando-se referência e contra-referência com os diferentes níveis do sistema quando é requerida maior complexidade para resolução dos problemas identificados.
10.3. Trabalha com definição de território de abrangência, que significa a área que está sob sua responsabilidade.
10.4. Pode atuar com uma ou mais equipes de profissionais, a depender da área de abrangência e do número de habitantes vinculados a esta unidade.
10.5. As equipes devem realizar o cadastramento das famílias, com visita aos domicílios, segundo a definição territorial pré-estabelecida;
11. Caracterização das equipes de saúde da família:
11.1. Uma equipe de profissionais de saúde da família pode ser responsável, no âmbito de abrangência de uma unidade de saúde da família, por uma área onde resida, no máximo, 1000 (mil) famílias ou 4.500 (quatro mil e quinhentas) pessoas.
11.2. Recomenda-se que uma equipe de saúde da família deva ser composta minimamente pêlos seguintes profissionais: médico, enfermeiro, auxiliares de enfermagem e agentes comunitários de saúde (na proporção de um agente para, no máximo, 150 famílias ou 750 pessoas).
11.3. Para efeito de incorporação dos incentivos financeiros do Ministério da Saúde, as equipes deverão atender aos seguintes parâmetros mínimos de composição:
11.3. l. Médico, enfermeiro, auxiliares de enfermagem e agentes comunitários de saúde (na proporção de 01 ACS para, no máximo, 150 famílias ou 750 pessoas) ou
11.3.2. Médico, enfermeiro e auxiliares de enfermagem.
DEPARTAMENTO DE AUDITORIA DO SUS
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – LEGISLAÇÃO FEDERAL
PROGRAMAS DE AGENTES COMUNITÁRIOS E
SAÚDE DA FAMILIA:PACS/PSF
MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.886, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997
DO 247, DE 22/12/97
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições e, considerando que
O Ministério da Saúde estabeleceu no seu Plano de Açôes e Metas priorizar os Programas de Agentes Comunitários de Saúde e de Saúde da Família, estimulando a sua expansão;
O Ministério da Saúde reconhece no Programa de Agentes Comunitários de Saúde e no Programa de Saúde da Família importante estratégia para contribuir no aprimoramento e na consolidação do Sistema Único de Saúde, a partir da reorientação da assistência ambulatórial e domiciliar, resolve:
Art. 1° Aprovar as Normas e Diretrizes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e do Programa de Saúde da Família, nos termos dos Anexos I e II desta Portaria, com vistas a regulamentar a implantação e operacionalização dos referidos Programas.
Art. 2° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
CARLOS CÉSAR DE ALBUQUERQUE
ANEXO I
NORMAS E DIRETRIZES DO PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE
SAÚDE - PACS
RESPONSABIL1DADES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
l. Ao Ministério da Saúde, no âmbito do PACS, cabe;
1.1. Contribuir para a reorientação do modelo assistencial através do estímulo à adoção da estratégia de agentes comunitários de saúde pêlos serviços municipais de saúde. l .2. Definir normas e diretrizes para a implantação do programa.
1.3. Garantir fontes de recursos federais para compor o financiamento tripartite do programa.
1.4. Definir mecanismo de alocação de recursos federais para a implantação e a manutenção do programa, de acordo com os princípios do SUS.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTO DE AUDITORIA DO SUS
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – LEGISLAÇÃO FEDERAL
1.5. Definir prioridades para a alocação da parcela de recursos federais ao programa;
Regulamentar e regular o cadastramento dos ACS e enfermeiros instrutores/supervisores no SIA/SUS.
1.6. Prestar assessoria técnica aos estados e municípios para o processo de implantação e de gerenciamento do programa.
1.7. Disponibilizar instrumentos técnicos c pedagógicos facilitadores ao processo de capacitação e educação permanente dos ACS e dos enfermeiros instrutores-supervisores.
1.8. Disponibilizar o Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB, ou transitoriamente o Sistema de Informação do PACS - SIPACS como instrumento para monitorar as ações desenvolvidas pelos ACS.
1.9. Assessorar estados e municípios na implantação do Sistema de Informação.
1.10. Consolidar e analisar os dados de interesse nacional gerados pelo sistema de informação e divulgar os resultados obtidos.
1.11. Controlar o cumprimento, pelos estados e municípios, da alimentação do banco de dados do sistema de informação.
1.12. Identificar recursos técnicos e científicos para o processo de controle e avaliação dos resultados e do impacto das ações do PACS.
1.13. Articular e promover o intercâmbio de experiências, para aperfeiçoar disseminar tecnologias e conhecimentos voltados à atenção primária à saúde.
1.14.Identificar e viabilizar parcerias com organismos internacionais de apoio, com organizações governamentais, não governamentais e do setor privado.
RESPONSABILIDADES DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE
2. No âmbito das Unidades da Federação a coordenação do PACS, de acordo com o princípio de gestão descentralizada do Sistema Único de Saúde, está sob a responsabilidade das Secretarias Estaduais de Saúde. Compete à esta instância definir, dentro de sua estrutura administrativa, o setor que responderá pelo processo de coordenação do programa e que exercerá o papel de interlocutor com o nível de gerenciamento nacional.
3. Às Secretarias Estaduais de Saúde, no âmbito do PACS, cabe:
3.1. Contribuir para a reorientação do modelo assistencial através do estímulo à adoção da estratégia de agentes comunitários de saúde pêlos serviços municipais de saúde.
3.2. Estabelecer, em conjunto com a instância de gerenciamento nacional do programa, as normas e as diretrizes do programa.
3.3. Definir os critérios de priorização de municípios para implantação do programa.
3.4. Definir estratégias de implantação e/ou implementação do programa.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTO DE AUDITORIA DO SUS
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – LEGISLAÇÃO FEDERAL
3.5. Garantir fontes de recursos estaduais para compor o financiamento tripartite do programa.
3. 6. Definir mecanismo de alocação de recursos que compõem o teto financeiro do Estado para a implantação e a manutenção do programa.
3.7. Definir prioridades para a alocação da parcela de recursos estaduais ao programa.
3.8. Pactuar com o Conselho Estadual de Saúde e com a Comissão Intergestores Bipartite os requisitos específicos para a implantação do programa.
3.9. Regular o cadastramento dos ACS e enfermeiros instrutores/supervisores no S1A/SUS.
3.10. Prestar assessoria técnica aos municípios em todo o processo de implantação, monitoramento e de gerenciamento do programa.
3.11. Disponibilizar aos municípios instrumentos técnicos e pedagógicos facilitadores ao processo de formação e educação permanente dos ACS.
3.12. Capacitar e garantir processo de educação permanente aos enfermeiros instrutores-supervisores dos ACS;
3.13. Assessorar os municípios para implantação do Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB, ou transitoriamente o Sistema de Informação do PACS - SIPACS como instrumento para monitorar as ações desenvolvidas pelos ACS;
3.14. Consolidar e analisar os dados de interesse estadual gerados pelo sistema de informação e divulgar os resultados obtidos.
3.15. Controlar o cumprimento, pelos municípios, da alimentação do banco de dados do sistema de informação
3.16. Identificar recursos técnicos e científicos para o processo de controle e avaliação dos resultados das ações do PACS no âmbito do estado.
3.17. Promover o intercâmbio de experiência entre os diversos municípios, objetivando disseminar tecnologias e conhecimentos voltados à melhoria do atendimento primário à saúde.
3.18. Identificar e viabilizar parcerias com organismos internacionais de apoio, com organizações governamentais, não governamentais e do setor privado para fortalecimento do programa no âmbito do estado.
RESPONSABILIDADES DO MUNICÍPIO
4. O município deve cumprir os seguintes REQUISITOS para sua inserção ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde:
4.1. Apresentar ata de reunião do Conselho Municipal de Saúde onde está aprovada a implantação do programa.
4.2. Definir Unidade Básica de Saúde para referência e cadastramento dos Agentes Comunitários de Saúde no SIA/SUS.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTO DE AUDITORIA DO SUS
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – LEGISLAÇÃO FEDERAL
4.3. Comprovar a existência de Fundo Municipal de Saúde ou conta especial para a saúde.
4.4. Garantir a existência de profissional(ais) enfemeiro(s), com dedicação integral na(s) unidade(s) básica(s) de referência, onde no âmbito de suas atribuições exercerão a função de instrutor supervisor, na proporção de no máximo 30 Agentes Comunitários de Saúde para 01 enfermeiro.
5. A adesão ao PACS deve ser solicitada, pelo município, à Secretaria Estadual de Saúde.
PRERROGATIVAS:
6.1. O Ministério da Saúde repassará recursos financeiros de incentivo, proporcionais à população assistida pelos Agentes Comunitários de Saúde, de acordo com critérios e prioridades definidos e pactuados na Comissão Intergestores Tripartite.
6.2. As Secretarias Estaduais definirão a forma de apoio no âmbito de suas competências.
7. No âmbito do Programa de Agentes Comunitários de Saúde, ao município cabe:
7.1. Conduzir a implantação e a operacionalização do programa como ação integrada e subordinada ao serviço municipal de saúde.
7.2. Inserir o PACS nas ações estratégicas do Plano Municipal de Saúde garantir infra-estrutura de funcionamento da(s) unidade(s) básica(s) de referência dos ACS.
7.3. Inserir as atividades do programa na programação físico-fínanceira ambulatorial do município, com definição de contrapartida de recursos municipais.
7.4. Definir áreas geográficas para implantação do programa, priorizando aquelas onde as famílias estão mais expostas aos riscos de adoecer e morrer.
7.5. Recrutar os agentes comunitários de saúde através de processo seletivo, segundo as normas e diretrizes básicas do programa.
7.6. Contratar e. remunerar os ACS e o(s) enfermeiro(s) instrutor(es) / supervisor(es).
Garantir as condições necessárias para o processo de capacitação e educação permanente dos ACS.
7.7 Garantir as condições necessárias para o processo de capacitação e educação permanente dos enfermeiros instrutores supervisores, com apoio da Secretaria Estadual de Saúde.
7.8. Implantar o Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB, ou transitoriamente o Sistema de Informação de Programa de Agentes Comunitários de Saúde - SIPACS, cumprindo o fluxo estabelecido para alimentação dos bancos de dados regional e estadual.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTO DE AUDITORIA DO SUS
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – LEGISLAÇÃO FEDERAL
7.9. Utilizar os dados gerados pelo sistema de informação para definição de atividades prioritárias dos ACS no processo de programação e planejamento das ações das unidades básicas de referência.
7.10. Apresentar sistematicamente a análise dos dados do sistema de informação aos conselhos locais e municipal de saúde.
7 11. Viabilizar equipamentos necessários para a informatização do sistema de informação.
DIRETRIZES OPERACIONAIS
8. Na operacionalização do Programa deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
8. l. O Agente Comunitário de Saúde -ACS deve trabalhar com adscrição de famílias em base geográfica definida.
8.2. Um ACS é responsável pelo acompanhamento de, no máximo, 150 famílias ou 750 pessoas.
8.3. O recrutamento do Agente Comunitário de Saúde deve se dar através de processo seletivo, no próprio município, com assessoria da Secretaria Estadual de Saúde.
8.4. São considerados requisitos para o ACS: ser morador da área onde exercerá suas atividades há pelo menos dois anos, saber ler e escrever, ser maior de dezoito anos e ter disponibilidade de tempo integral para exercer suas atividades.
8.5. O Agente Comunitário de Saúde deve desenvolver atividades de prevenção das doenças e promoção da saúde, através de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas, nos domicílios e na Comunidade, sob supervisão e acompanhamento do enfermeiro Instrutor-Supervisor lotado na unidade básica de saúde da sua referência.
8.6. É vedado ao ACS desenvolver atividades típicas do serviço interno das unidades básicas de saúde de sua referência.
8.7. A capacitação do Agente Comunitário de Saúde deve ocorrer em serviço, de forma continuada, gradual e permanente, sob a responsabilidade do Instrutor-Supervisor, com a participação e colaboração de outros profissionais do serviço local de saúde.
8.8. O ACS deve ser capacitado para prestar assistência a todos os membros das famílias acompanhadas, de acordo com as suas atribuições e competências.
8.9. O conteúdo das capacitações deve considerar as prioridades definidas pelo elenco de problemas identificados em cada território de trabalho.
8.10. A substituição de um ACS por suplente classificado no processo seletivo poderá ocorrer em situações onde o ACS: deixa de residir na área de sua atuação; assume outra atividade que comprometa a carga horária necessária para desempenho de suas atividades; não cumpre os compromissos e atribuições assumidas; gera conflitos ou rejeição junto a sua comunidade; o próprio ACS, por motivos particulares, requeira seu afastamento.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTO DE AUDITORIA DO SUS
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – LEGISLAÇÃO FEDERAL
8.11. Em caso de impasse na substituição de um ACS, a situação deve ser submetida ao conselho local ou municipal de saúde.
8.12. O monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas pelo Programa deverá ser realizado pelo Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB, ou transitoriamente pelo Sistema de Informação do Programa de Agentes Comunitários de Saúde.
SIPACS ou ainda por outro sistema de informação implantado pelo município, desde que alimente a base de dados do sistema preconizado ao Programa pela Ministério da Saúde (SIAB ou S1PACS).
8.13. A não alimentação do Sistema de Informação por um período de 02 (dois) meses consecutivos ou 03 (três) meses alternados durante o ano, implicará na suspensão do cadastramento do programa.
8.14. São consideradas atribuições básicas dos ACS, nas suas áreas territoriais de abrangência:
8.14. l. realização do cadastramento das famílias;
8.14.2. participação na realização do diagnóstico demográfico e na definição do 8.14.3. perfil sócio econômico da comunidade, na identificação de traços culturais e religiosos das famílias e da comunidade, na descrição do perfil do meio ambiente da área de abrangência, na realização do levantamento das condições de saneamento básico e realização do mapeamento da sua área de abrangência;
8.14.4. realização do acompanhamento das micro-áreas de risco;
8.14.5. realização da programação das visitas domiciliares, elevando a sua frequência nos domicílios que apresentam situações que requeiram atenção especial;
8.14.6. atualização das fichas de cadastramento dos componentes das famílias; execução da vigilância de crianças menores de 01 ano consideradas em situação de risco;
8.14.7. acompanhamento do crescimento e desenvolvimento das crianças de O a 5 anos;
8.14.8. promoção da imunização de rotina às crianças e gestantes, encaminhando-as ao serviço de referência ou criando alternativas de facilitação de acesso;
8.14.9. promoção do aleitamento materno exclusivo;
8.14.10. monitoramento das diarreias e promoção da reidratação oral; monitoramento das infecções respiratórias agudas, com identificação de sinais de risco e encaminhamento dos casos suspeitos de pneumonia ao serviço de saúde de referência;
8.14.11 monitoramento das dermatoses e parasitoses em crianças;
8.14.12. orientação dos adolescentes e familiares na prevenção de DST/AIDS, gravidez precoce e uso de drogas;
8.14.13 identificação e encaminhamento das gestantes para o serviço de pré-natal na unidade de saúde de referência;
MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTO DE AUDITORIA DO SUS
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – LEGISLAÇÃO FEDERAL
8.14.14. realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento das gestantes, priorizando atenção nos aspectos de: desenvolvimento da gestação;
8.14.15 seguimento do pré-natal; sinais e sintomas de risco na gestação; nutrição;
8.14. incentivo e preparo para o aleitamento materno; preparo para o parto;
8.14.16 atenção e cuidados ao recém nascido; cuidados no puerpério;
8.14 17 monitoramento dos recém nascidos e das puérperas;
8.14.18. realização de ações educativas para a prevenção do câncer cérvico-uterino e de mama, encaminhando as mulheres em idade fértil para realização dos exames periódicos nas unidades de saúde da referência;
8.14.19. realização de ações educativas sobre métodos de planejamento familiar;
8.14.20. realização de ações educativas referentes ao climatério;
8.14.21. realização de atividades de educação nutricional nas famílias e na comunidade;
8.14.22. realização de atividades de educação em saúde bucal na família, com ênfase no grupo infantil.
8.14.23. busca ativa das doenças infecto-contagiosas;
8.14.24. apoio a inquéritos epidemiológicos ou investigação de surtos ou ocorrência de doenças de notificação compulsória;
8.14.25. supervisão dos eventuais componentes da família em tratamento domiciliar e dos pacientes com tuberculose, hanseníase, hipertensão, diabetes e outras doenças crónicas;
8.14.26. realização de atividades de prevenção e promoção da saúde do idoso;
8.14.27. identificação dos portadores de deficiência psico-física com orientação aos familiares para o apoio necessário no próprio domicílio;
8.14.28. incentivo à comunidade na aceitação e inserção social dos portadores de deficiência psico-física;
8.14.29. orientação às famílias e à comunidade para a prevenção e o controle das doenças endémicas;
8.14.30. realização de ações educativas para preservação do meio ambiente;
8.14.31. realização de ações para a sensibilização das famílias e da comunidade para abordagem dos direitos humanos;
8.14.32. estimulação da participação comunitária para ações que visem a melhoria da qualidade de vida da comunidade;
8.14.33. outras ações e atividades a serem definidas de acordo com prioridades locais.
8.15. São consideradas atribuições básicas dos enfermeiros instrutores/supervisores:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTO DE AUDITORIA DO SUS
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – LEGISLAÇÃO FEDERAL
8.15.1. planejar e coordenar a capacitação e educação permanente dos ACS, executando-a com participação dos demais membros da equipe de profissionais do serviço local de saúde;
8.15.2. coordenar, acompanhar, supervisionar e avaliar sistematicamente o trabalho dos ACS;
8.15.3. reorganizar e readequar, se necessário, o mapeamento das áreas de implantação do programa após a seleção dos ACS, de acordo com a disperção demográfica cada área e respeitando o parâmetro do número máximo de famílias por ACS ;
8.15.4. coordenar a acompanhar a realização do cadastramento das famílias;
8.15.5. realizar, com demais profissionais da unidade básica de saúde, o diagnóstico demográfico e a definição do perfil sócio econômico da comunidade, a identificação de traços culturais e religiosos das famílias e da comunidade, a descrição do perfil do meio ambiente da área de abrangência, a realização do levantamento das condições de saneamento básico e realização do mapeamento da área de abrangência dos ACS sob sua responsabilidade;
8.15.6. coordenar a identificação das micro-áreas de risco para priorização das ações dos ACS ;
8.15.7. coordenar a programação das visitas domiciliares a serem realizadas pêlos ACS, realizando acompanhamento e supervisão periódicas;
8.15.8. coordenar a atualização das fichas de cadastramento das famílias;
8.15.9. coordenar e supervisionar a vigilância de crianças menores de 01 ano consideradas em situação de risco;
8.15.10. executar, no nível de suas competências, ações de assistência básica na unidade básica de saúde, no domicílio e na comunidade;
8.15.11. participar do processo de capacitação e educação permanente técnica e gerencial junto às coordenações regional e estadual do programa;
8.15.12 consolidar, analisar e divulgar mensalmente os dados gerados pelo sistema de informação do programa;
8.15.13. participar do processo de programação e planejamento das ações e da organização do processo de trabalho da unidade básica de saúde, considerando a análise das informações geradas pelos ACS;
8.15.14. definir, juntamente com a equipe da unidade básica de saúde, as ações e atribuições prioritárias dos ACS para enfrentamento dos problemas identificados;
alimentar o fluxo do sistema de informação aos níveis regional e estadual, nos prazos estipulados;
8.15.15. tomar as medidas necessárias, junto à secretaria municipal de saúde e conselho municipal de saúde, quando da necessidade de substituição de um ACS;
8.15.16. outras ações e atividades a serem definidas de acordo com prioridades locais.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTO DE AUDITORIA DO SUS
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – LEGISLAÇÃO FEDERAL
9. O não cumprimento das normas e diretrizes do programa implicará na suspensão da alocação de recursos federais para o seu financiamento.
ANEXO II
NORMAS E DIRETRIZES DO PROGRAMA DE. SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF
RESPONSABILIDADES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE'
l. Ao Ministério da Saúde, no âmbito do PSF, cabe:
1.1. Contribuir para a reorientação do modelo assistencial através do estímulo à adoção da estratégia de saúde da família pêlos serviços municipais de saúde.
1.2. Estabelecer normas e diretrizes para a implantação do programa. Garantir fontes de recursos federais para compor o financiamento tripartite do programa.
1.3. Definir mecanismo de alocação de recursos federais para a implantação e a manutenção das unidades de saúde da família, de acordo com os princípios do SUS.
1.4. Definir prioridades para a alocação da parcela de recursos federais ao programa.
1.5. Negociar na Comissão Intergestora Tripartite os requisitos específicos e prerrogativas para implantação e ou implementação da estratégia de saúde da família.
1.6. Regulamentar e regular o cadastramento das unidades de saúde da família no S1A/SUS.
1.7. Prestar assessoria técnica aos estados e municípios para o processo de implantação e de gerenciamento do programa.
1.8. Promover a articulação entre as instituições de ensino superior e as instituições de serviço para capacitação, formação e educação permanente dos recursos humanos necessários ao modelo de saúde da família.
1.9. Assessorar os Pólos de Capacitação, formação e educação permanente para as equipes de saúde da família no que se refere a elaboração, acompanhamento e avaliação de seus objetivos e ações.
1.10. Articular com as instituições de ensino superior para a iniciativa de introduzir inovações curriculares nos cursos de graduação e ou implantação de cursos de especialização ou outras formas de cursos de pós-graduação "sensu latu" .
1.11. Disponibilizar o Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB como instrumento para monitorar as ações desenvolvidas pelas unidades de saúde da família.
1.12. Assessorar estados e municípios na implantação do Sistema de Informação;
1.13. Consolidar e analisar os dados de interesse nacional gerados pelo sistema de informação, divulgando resultados obtidos.
1.14. Controlar o cumprimento, pêlos estados e municípios, da alimentação do banco de dados do sistema de informação.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTO DE AUDITORIA DO SUS
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – LEGISLAÇÃO FEDERAL
1.15. Identificar recursos técnicos e científicos para o processo de controle e avaliação dos resultados e do impacto das ações das unidades de saúde da família.
1.16. Contribuir para a criação de uma rede nacional/regional de intercâmbio de experiências no processo de produção de conhecimento em saúde da família.
1.17. Promover articulações com outras instâncias da esfera federal a fim de garantir a consolidação da estratégia de saúde da família:
Identificar e viabilizar parcerias com organismos internacionais de apoio, com organizações governamentais, não governamentais e do setor privado.
RESPONSAB1LIDADES DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE
2. No âmbito das Unidades da Federação a coordenação do PSF, de acordo com o princípio de gestão descentralizada do Sistema Único de Saúde, está sob a responsabilidade das Secretarias Estaduais de Saúde. Compete à esta instância definir, dentro de sua estrutura administrativa, o setor que responderá pelo processo de coordenação do programa e que exercerá o papel de interlocutor com o nível de gerenciamento nacional.
3. Às Secretarias Estaduais de Saúde, no âmbito do PSF, cabe:
3.1. Contribuir para a reorientação do modelo assistencial através do estímulo à adoção da estratégia de saúde da família pêlos serviços municipais de saúde.
3.2. Estabelecer, em conjunto com a instância de gerenciamento nacional do programa, as normas e as diretrizes do programa.
3.3. Definir estratégias de implantação e/ou implementação do programa.
3.4. Garantir fontes de recursos estaduais para compor o financiamento triparti te do programa.
3.5 Definir mecanismo de alocação de recursos que compõem o teto financeiro do Estado para a implantação e a manutenção do programa.
3.6. Definir prioridades para a alocação da parcela de recursos estaduais ao programa;
3.7. Pactuar com o Conselho Estadual de Saúde e com a Comissão de Intergestores Bipartite os requisitos específicos e priorizações para a implantação do programa.
3.8. Cadastrar as unidades de saúde da família no SIA/SUS
3.9. Prestar assessoria técnica aos municípios em todo o processo de implantação, monitoramento e gerenciamento do programa.
3.10. Promover articulação com as instituições de ensino superior para capacitação, formação e educação permanente dos recursos humanos de saúde da família;
3.11. Integrar os Pólos de Capacitação, formação e educação permanente para as equipes de saúde da família no que se refere a elaboração, acompanhamento e avaliação de seus objetivos e ações;
MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTO DE AUDITORIA DO SUS
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – LEGISLAÇÃO FEDERAL
3.12. Articular com as instituições de ensino superior para a iniciativa de introduzir inovações curriculares nos cursos de graduação e ou implantação de cursos de especialização ou outras formas de cursos de pós-graduação "sensu latu".
3.13. Assessorar os municípios na implantação do Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB, enquanto instrumento para monitorar as ações desenvolvidas pelas unidades de saúde da familia;
3.14. Consolidar e analisar os dados de interesse estadual gerados pelo sistema de informação e alimentar o banco de dados nacional.
3.15. Controlar o cumprimento, pelos municípios, da alimentação do banco de dados do sistema de informação
3.16. Identificar recursos técnicos e científicos para o processo de controle e avaliação dos resultados e do impacto das ações das unidades de saúde da família no âmbito do estado;
3.17. Participar de rede nacional/regional de intercâmbio de experiências no processo de produção de conhecimento em saúde da família;
3.18. Promover intercâmbio de experiências entre os municípios de sua abrangência;
promover articulações com outras instâncias da esfera estadual, a fim de garantir a consolidação da estratégia de saúde a família;
3.19. Identificar e viabilizar parcerias com organismos internacionais de apoio, com organizações governamentais, não governamentais e do setor privado.
RESPONSABILIDADES DO MUNICÍPIO
4. l. Conduzir a implantação e a operacional ização do PSF como estratégia de reorientação das unidades básicas de saúde, no âmbito do sistema local de saúde.
4.2. Inserir o PSF nas ações estratégicas do Plano Municipal de Saúde.
4.3. Inserir as unidades de saúde da familia na programação físico-financeira ambulatorial do município, com definição de contrapartida de recursos municipais.
4.4. Eleger áreas para implantação das unidades de saúde da família, priorizando aquelas onde a população está mais exposta aos riscos sociais.
Selecionar, contratar e remunerar os profissionais que integram as equipes de saúde da família.
4.5. Garantir a capacitação e educação permanente da equipes de saúde da família, com apoio da secretaria estadual de saúde.
4.6. Monitorar e avaliar as ações desenvolvidas pelas unidades de saúde da familia, através do Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB, ou por outro instrumento de monitoramento, desde que alimente a base de dados do sistema preconizado ao Programa pelo Ministério da Saúde (SIAB).
4.7. Utilizar os dados gerados pelo sistema de informação para definição de atividades prioritárias no processo de programação e planejamento das ações locais.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTO DE AUDITORIA DO SUS
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – LEGISLAÇÃO FEDERAL
4.8. Apresentar sistematicamente a análise dos dados do sistema de informação e de outros mecanismos e/ou instrumentos de avaliação, aos conselhos locais e municipal de saúde.
4.9. Garantir a infra-estrutura e os insumos necessários para resolutividade das unidades de saúde da família.
4.10. Garantir a inserção das unidades de saúde da família na rede de serviços de saúde, garantindo referência e contra-referência aos serviços de apoio diagnóstico, especialidades ambulatoriais, urgências / emergências e internação hospitalar.
REQUISITOS PARA A INSERÇÃO DO MUNICÍPIO NO PROGRAMA
5. O município é o espaço de execução da estratégia de saúde da família enquanto projeto estruturante da atenção básica, portanto cabe a este nível definir os meios e condições operacionais para sua implantação.
6. O município deve cumprir os seguintes REQUISITOS para sua inserção ao Programa de Saúde da Família:
6. l. Estar habilitado em alguma forma de gestão segundo a NOB/SUS 01/96
6.2. Apresentar ata de reunião do Conselho Municipal de Saúde onde aprova-se a implantação do programa;
7. A adesão ao PSF deve ser solicitada, pelo município, à Secretaria Estadual de Saúde.
PRERROGATIVAS
8. São prerrogativas do município:
8.1. O Ministério da Saúde repassará recursos financeiros de incentivo, proporcionais à população assistida pelas unidades de saúde da família, de acordo com critérios e prioridades definidos e pactuados na Comissão Intergestores Tripartite.
8.2. As Secretarias Estaduais definirão a forma de apoio no âmbito de suas competências.
DIRETR1ZES OPERACIONAIS DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
9. Aspectos que caracterizam a reorganização das práticas de trabalho nas unidades de saúde da família:
9.1. Caráter substitutivo das práticas tradicionais das unidades básicas de saúde, complementariedade e hierarquização.
9.2. Adscrição de população/territorialização.
9.3. Programação e planejamento descentralizados.
9.4. Integralidade da assistência.
9.5. Abordagem multíprofíssional.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTO DE AUDITORIA DO SUS
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – LEGISLAÇÃO FEDERAL
9.6. Estimulo à ação intersetorial.
9.7. Estímulo à participação e controle social.
9.8. Educação permanente dos profissionais das equipes de saúde da família.
9.9. Adoção de instrumentos permanentes de acompanhamento e avaliação.
10. Caracterização das unidades de saúde da família:
10 l Consiste em unidade ambulatorial pública de saúde destinada a realizar assistência contínua nas especialidades básicas, através de equipe multiprofissional. Desenvolve ações de promoção, prevenção, diagnóstico precoce, tratamento e reabilitação, caracteristicas do nível primário de atenção, tendo como campos de intervenção o indivíduo, a família, o ambulatório, a comunidade e o meio ambiente.
10.2. Configura-se como o primeiro contato da população com o serviço local de saúde, onde se garanta resolutividade na sua complexidade tecnológica, assegurando-se referência e contra-referência com os diferentes níveis do sistema quando é requerida maior complexidade para resolução dos problemas identificados.
10.3. Trabalha com definição de território de abrangência, que significa a área que está sob sua responsabilidade.
10.4. Pode atuar com uma ou mais equipes de profissionais, a depender da área de abrangência e do número de habitantes vinculados a esta unidade.
10.5. As equipes devem realizar o cadastramento das famílias, com visita aos domicílios, segundo a definição territorial pré-estabelecida;
11. Caracterização das equipes de saúde da família:
11.1. Uma equipe de profissionais de saúde da família pode ser responsável, no âmbito de abrangência de uma unidade de saúde da família, por uma área onde resida, no máximo, 1000 (mil) famílias ou 4.500 (quatro mil e quinhentas) pessoas.
11.2. Recomenda-se que uma equipe de saúde da família deva ser composta minimamente pêlos seguintes profissionais: médico, enfermeiro, auxiliares de enfermagem e agentes comunitários de saúde (na proporção de um agente para, no máximo, 150 famílias ou 750 pessoas).
11.3. Para efeito de incorporação dos incentivos financeiros do Ministério da Saúde, as equipes deverão atender aos seguintes parâmetros mínimos de composição:
11.3. l. Médico, enfermeiro, auxiliares de enfermagem e agentes comunitários de saúde (na proporção de 01 ACS para, no máximo, 150 famílias ou 750 pessoas) ou
11.3.2. Médico, enfermeiro e auxiliares de enfermagem.
lei 10507/02
LEI No 10.507 - DE 10 DE JULHO DE 2002 - DOU DE 11/7/2002 – REVOGADA
Revogada pela LEI Nº 11.350 - DE 5 DE OUTUBRO DE 2006 - DOU DE 6/10/2006
Cria a Profissão de Agente Comunitário de Saúde e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica criada a profissão de Agente Comunitário de Saúde, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2o A profissão de Agente Comunitário de Saúde caracteriza-se pelo exercício de atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor local deste.
Art. 3o O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da profissão:
I - residir na área da comunidade em que atuar;
II - haver concluído com aproveitamento curso de qualificação básica para a formação de Agente Comunitário de Saúde;
III - haver concluído o ensino fundamental.
§ 1o Os que na data de publicação desta Lei exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde, na forma do art. 2o, ficam dispensados do requisito a que se refere o inciso III deste artigo, sem prejuízo do disposto no § 2o.
§ 2o Caberá ao Ministério da Saúde estabelecer o conteúdo programático do curso de que trata o inciso II deste artigo, bem como dos módulos necessários à adaptação da formação curricular dos Agentes mencionados no § 1o.
Art. 4o O Agente Comunitário de Saúde prestará os seus serviços ao gestor local do SUS, mediante vínculo direto ou indireto.
Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Saúde a regulamentação dos serviços de que trata o caput.
Art. 5o O disposto nesta Lei não se aplica ao trabalho voluntário.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Barjas Negri
Paulo Jobim Filho
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.7.2002
Revogada pela LEI Nº 11.350 - DE 5 DE OUTUBRO DE 2006 - DOU DE 6/10/2006
Cria a Profissão de Agente Comunitário de Saúde e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica criada a profissão de Agente Comunitário de Saúde, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2o A profissão de Agente Comunitário de Saúde caracteriza-se pelo exercício de atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor local deste.
Art. 3o O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da profissão:
I - residir na área da comunidade em que atuar;
II - haver concluído com aproveitamento curso de qualificação básica para a formação de Agente Comunitário de Saúde;
III - haver concluído o ensino fundamental.
§ 1o Os que na data de publicação desta Lei exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde, na forma do art. 2o, ficam dispensados do requisito a que se refere o inciso III deste artigo, sem prejuízo do disposto no § 2o.
§ 2o Caberá ao Ministério da Saúde estabelecer o conteúdo programático do curso de que trata o inciso II deste artigo, bem como dos módulos necessários à adaptação da formação curricular dos Agentes mencionados no § 1o.
Art. 4o O Agente Comunitário de Saúde prestará os seus serviços ao gestor local do SUS, mediante vínculo direto ou indireto.
Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Saúde a regulamentação dos serviços de que trata o caput.
Art. 5o O disposto nesta Lei não se aplica ao trabalho voluntário.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Barjas Negri
Paulo Jobim Filho
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.7.2002
segunda-feira, 6 de setembro de 2010
nova portaria incentivo agente de saude
O QUE ESTA ACONTECENDO . A PORTARIA QUE AUMENTA O INCENTIVO DOS ACS PARA 714,00 ATE O MOMENTO NÃO SAI ,ISSO ME ESTRANHA POIS NO ANO PASSADO A PORTARIA SAIU NO DIA premeiro de setembro de 2009
MAS FIQUEM LIGADO QUANDO FOR PULBLICADA A PORTARIA NOS COLOCAREMOS NESSE BLOG
MAS FIQUEM LIGADO QUANDO FOR PULBLICADA A PORTARIA NOS COLOCAREMOS NESSE BLOG
Assinar:
Postagens (Atom)