A Câmara Municipal de Timon aprovou na sessão do dia (14 de junho de 2010), o projeto do Executivo Municipal, que tem como objetivo, a efetivação dos agentes de saúde que já trabalham à cerca de 19 anos e nunca foram efetivados. Os vereadores derrubatam os vetos imposto pelo executivo e assim, resolveram manter tudo como estava.
Agora a Câmara enviou a decisão ao executivo, que tinha um prazo de 48 horas para promulgação, caso nao o fisese , caberia ao Presidente da Câmara Vereador Biú, a responsabilidade da mesma.
ja se passaran quase 3 messes da sessao da camara que aprovou o projeto,fontes seguras revelaran para este blog que o projeto ja foi prolungado pela prefeita ,e segundo alguns diretores do sindicato dos acs de timon ja tem uma comissão trabalhando para agilizar as portarias de todos os acs
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terça-feira, 31 de agosto de 2010
segunda-feira, 23 de agosto de 2010
Nova portaria que aumenta o valor do incentivo de custeio referente à implantação de Agentes Comunitários de Saúde.
CAROS AMIGOS A PERGUNTA É QUANDO A NOVA PORTARIA VAI SAIR SERA QUE AGORA O MINISTERIO DA SAUDE VAI FAZER IGUAL A O ANO PASSADO E PULBLICA A PORTARIA SO EM SETEMBRO, MAS com efeitos financeiros a partir da competência julho de 2010
so nos res ta aguarda a boa vontade do governo
so nos res ta aguarda a boa vontade do governo
domingo, 22 de agosto de 2010
RELAÇAO DOS CONSELHEIROS DE SAUDE TIMON ELEITOS NA ULTIMA CONFERENCIA REALIZADA EM 2009
Segue abaixo a relação dos novos Conselheiros Municipais de Saúde:
Segmento Usuário;
TITULARES
1 Antonieta Lopes de Andrade ASS. APÓS. PENC.
2 Doralice Santos de Assunção ASS. PAC. RENAIS
3 Durvalino Maximiano de Jesus Sousa ADVIT
4 Robert Brandão MORHAM
5 Vicente de paula ARITI
6 Ieda Maria dos Santos Silva ASS. PEQ. PROD. R. LOC. PEQUIZEIRO
7 Waldimir Barbosa de Araújo ASS. MOR. POV. MUNDO NOVO BRANCOS
8 Raimundo Nazário Assunção ASS. MOR. POV. S. JOÃO
9 Cassandra Maria Aguiar Bringel ASS. D. D. MULHER DE TIMON
10 Leidinalva Viveiros Almeida ASS. PEQ. PROD. R. COM. BEIRA RIO
Relaçao dos conselheiros trabalhadores de saude;
TITULARES;
01 Denise de jessus serrate
02 Maria de jessus assunçao santos
03 Claudio guilherme
04 Gamaliel vieira dos santos
05 Ginu alves freitas
O QUE É CONSELHO DE SAUDE
O Conselho de Saúde é órgão colegiado, deliberativo e permanente do Sistema Único de Saúde - SUS em cada esfera de Governo, integrante da estrutura básica do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com composição, organização e competência fixadas na Lei nº 8.142/90 (resolução n.º 333, de 04 de novembro de 2003,do Conselho Nacional de Saúde).
O processo bem-sucedido de descentralização tem determinado a ampliação dos conselhos de saúde que ora se estabelecem também em Conselhos Regionais, Conselhos Locais, Conselhos Distritais de Saúde, incluindo os Conselhos Distritais Sanitários Indígenas, sob a coordenação dos Conselhos de Saúde da esfera correspondente. O Conselho de Saúde consubstancia a participação da sociedade organizada na administração da Saúde, como Subsistema da Seguridade Social, propiciando seu controle social.
O Conselho de Saúde atua na formulação e proposição de estratégias e no controle da execução das Políticas de Saúde, inclusive, nos seus aspectos econômicos e financeiros.
DA CRIAÇÃO E REFORMULAÇÃO DOS CONSELHOS DE SAÚDE
A criação dos Conselhos de Saúde é estabelecida por lei municipal, estadual ou federal, com base na Lei nº 8.142/90.
Na criação e reformulação dos Conselhos de Saúde o poder executivo, respeitando os princípios da democracia, deverá acolher às demandas da população, consubstanciadas nas conferências de saúde.
DA ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DE SAÚDE
A participação da sociedade organizada, garantida na Legislação, torna os Conselhos de Saúde uma instância privilegiada na proposição, discussão, acompanhamento, deliberação, avaliação e fiscalização da implementação da Política de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
A Legislação estabelece, ainda, a composição paritária de usuários, em relação ao conjunto dos demais segmentos representados. O Conselho de Saúde será composto por representantes de Usuários, de Trabalhadores de Saúde, do Governo e de Prestadores de Serviços de Saúde, sendo o seu Presidente eleito entre os membros do Conselho, em Reunião Plenária.
I - O número de conselheiros será indicado pelos Plenários dos Conselhos de Saúde e das Conferências de Saúde, devendo ser definido em Lei.
II - Mantendo ainda o que propôs a Resolução nº 33/92 do CNS e consoante as recomendações da 10ª e 11ª Conferências Nacionais de Saúde, as vagas deverão ser distribuídas da seguinte forma:
a) 50% de entidades de usuários;
b) 25% de entidades dos trabalhadores de Saúde;
c) 25% de representação de governo, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.
III - A representação de órgãos ou entidades terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto de forças sociais, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde. De acordo com as especificidades locais, aplicando o princípio da paridade, poderão ser contempladas, dentre outras, as seguintes representações:
a) de associações de portadores de patologias;
b) de associações de portadores de deficiências;
c) de entidades indígenas;
d) de movimentos sociais e populares organizados;
e) movimentos organizados de mulheres, em saúde;
f) de entidades de aposentados e pensionistas;
g) de entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais;
h) de entidades de defesa do consumidor;
i) de organizações de moradores.
j) de entidades ambientalistas;
k) de organizações religiosas;
l) de trabalhadores da área de saúde: associações, sindicatos, federações, confederações e conselhos de classe;
m) da comunidade científica;
n) de entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento;
o) entidades patronais;
p) de entidades dos prestadores de serviço de saúde;
q) de Governo.
IV - Os representantes no Conselho de Saúde serão indicados, por escrito, pelos seus respectivos segmentos entidades, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes.
V - O mandato dos conselheiros será definido no Regimento Interno do Conselho, não devendo coincidir com o mandato do Governo Estadual, Municipal, do Distrito Federal ou do Governo Federal, sugerindo-se a duração de dois anos, podendo os conselheiros serem reconduzidos, a critério das respectivas representações.
VI - A ocupação de cargos de confiança ou de chefia que interfiram na autonomia representativa do conselheiro, deve ser avaliada como possível impedimento da representação do segmento e, a juízo da entidade, pode ser indicativo de substituição do conselheiro.
VII - A participação do Poder Legislativo e Judiciário não cabe nos Conselhos de Saúde, em face da independência entre os Poderes.
VIII - Quando não houver Conselho de Saúde em determinado município, caberá ao Conselho Estadual de Saúde assumir, junto ao executivo municipal, a convocação e realização da 1ª Conferência Municipal de Saúde, que terá como um de seus objetivos a criação e a definição da composição do conselho municipal. O mesmo será atribuído ao CNS, quando da criação de novo Estado da Federação.
IX - Os segmentos que compõem o Conselho de Saúde são escolhidos para representar a sociedade como um todo, no aprimoramento do Sistema Único de Saúde - SUS.
X - A função de Conselheiro é de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho de Saúde.
Confira aqui a Resolução CNS n.º 333/03 na íntegra.
O processo bem-sucedido de descentralização tem determinado a ampliação dos conselhos de saúde que ora se estabelecem também em Conselhos Regionais, Conselhos Locais, Conselhos Distritais de Saúde, incluindo os Conselhos Distritais Sanitários Indígenas, sob a coordenação dos Conselhos de Saúde da esfera correspondente. O Conselho de Saúde consubstancia a participação da sociedade organizada na administração da Saúde, como Subsistema da Seguridade Social, propiciando seu controle social.
O Conselho de Saúde atua na formulação e proposição de estratégias e no controle da execução das Políticas de Saúde, inclusive, nos seus aspectos econômicos e financeiros.
DA CRIAÇÃO E REFORMULAÇÃO DOS CONSELHOS DE SAÚDE
A criação dos Conselhos de Saúde é estabelecida por lei municipal, estadual ou federal, com base na Lei nº 8.142/90.
Na criação e reformulação dos Conselhos de Saúde o poder executivo, respeitando os princípios da democracia, deverá acolher às demandas da população, consubstanciadas nas conferências de saúde.
DA ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DE SAÚDE
A participação da sociedade organizada, garantida na Legislação, torna os Conselhos de Saúde uma instância privilegiada na proposição, discussão, acompanhamento, deliberação, avaliação e fiscalização da implementação da Política de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
A Legislação estabelece, ainda, a composição paritária de usuários, em relação ao conjunto dos demais segmentos representados. O Conselho de Saúde será composto por representantes de Usuários, de Trabalhadores de Saúde, do Governo e de Prestadores de Serviços de Saúde, sendo o seu Presidente eleito entre os membros do Conselho, em Reunião Plenária.
I - O número de conselheiros será indicado pelos Plenários dos Conselhos de Saúde e das Conferências de Saúde, devendo ser definido em Lei.
II - Mantendo ainda o que propôs a Resolução nº 33/92 do CNS e consoante as recomendações da 10ª e 11ª Conferências Nacionais de Saúde, as vagas deverão ser distribuídas da seguinte forma:
a) 50% de entidades de usuários;
b) 25% de entidades dos trabalhadores de Saúde;
c) 25% de representação de governo, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.
III - A representação de órgãos ou entidades terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto de forças sociais, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde. De acordo com as especificidades locais, aplicando o princípio da paridade, poderão ser contempladas, dentre outras, as seguintes representações:
a) de associações de portadores de patologias;
b) de associações de portadores de deficiências;
c) de entidades indígenas;
d) de movimentos sociais e populares organizados;
e) movimentos organizados de mulheres, em saúde;
f) de entidades de aposentados e pensionistas;
g) de entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais;
h) de entidades de defesa do consumidor;
i) de organizações de moradores.
j) de entidades ambientalistas;
k) de organizações religiosas;
l) de trabalhadores da área de saúde: associações, sindicatos, federações, confederações e conselhos de classe;
m) da comunidade científica;
n) de entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento;
o) entidades patronais;
p) de entidades dos prestadores de serviço de saúde;
q) de Governo.
IV - Os representantes no Conselho de Saúde serão indicados, por escrito, pelos seus respectivos segmentos entidades, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes.
V - O mandato dos conselheiros será definido no Regimento Interno do Conselho, não devendo coincidir com o mandato do Governo Estadual, Municipal, do Distrito Federal ou do Governo Federal, sugerindo-se a duração de dois anos, podendo os conselheiros serem reconduzidos, a critério das respectivas representações.
VI - A ocupação de cargos de confiança ou de chefia que interfiram na autonomia representativa do conselheiro, deve ser avaliada como possível impedimento da representação do segmento e, a juízo da entidade, pode ser indicativo de substituição do conselheiro.
VII - A participação do Poder Legislativo e Judiciário não cabe nos Conselhos de Saúde, em face da independência entre os Poderes.
VIII - Quando não houver Conselho de Saúde em determinado município, caberá ao Conselho Estadual de Saúde assumir, junto ao executivo municipal, a convocação e realização da 1ª Conferência Municipal de Saúde, que terá como um de seus objetivos a criação e a definição da composição do conselho municipal. O mesmo será atribuído ao CNS, quando da criação de novo Estado da Federação.
IX - Os segmentos que compõem o Conselho de Saúde são escolhidos para representar a sociedade como um todo, no aprimoramento do Sistema Único de Saúde - SUS.
X - A função de Conselheiro é de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho de Saúde.
Confira aqui a Resolução CNS n.º 333/03 na íntegra.
domingo, 8 de agosto de 2010
ULTIMAS NOTICIAS SOBRE A NOVA PORTARIA QUE AUMENTA O INCENTIVO DOS ACS PARA R$ 714,00
CAROS LEITORES DESTE BLOG ATE O MOMENTO CONTINUAMOS AGURDANDO A PUBLICAÇAO DA NOVA PORTARIA QUE AUMENTA O INCENTIVO PARA 714
ULTIMAS NOTICIAS SOBRE O PISO SALARIAL DOS ACS E ACE
DECEPÇÃO, GOVERNO DIZ NÃO A CATEGORIA
05/08
Depois de 6 meses de negociação, e nenhuma proposta concreta do Governo, a CONACS ainda aguardou até o último momento uma posição favorável por parte do Governo na regulamentação do Piso Salarial Nacional dos ACS e ACE.
A verdade é que o prazo dado pela categoria de encaminhamento do Projeto de Lei do Executivo até o dia 03/08 foi completamente ignorado pelo Governo. E mais uma vez, em uma tentativa de negociação, a CONACS no dia 04/08 buscou ouvir os representantes da Casa Civil, que reforçaram o argumento de que o Governo não pode fazer a regulamentação do Piso Salarial sem antes ouvir os Secretários de Saúde e Prefeitos.
Por outro lado, os Parlamentares Governistas, se somaram aos representantes da categoria, manifestando profunda decepção com o posicionamento do Poder Executivo.
Geraldo Resende (PMDB/MS) disse que: “A Confederação tem tido uma postura muito digna, e brilhante, pois quando precisou radicalizar radicalizou, negociou , cedeu e avançou... só que eles chegaram no limite e nós também, o Governo precisa dar uma definição se vai ou não mandar o projeto e tem que ser agora, já deu tempo suficiente para se ter essa definição.”
Fátima Bezerra em uma de suas falas chegou a desabafar dizendo: “ Tá certo que o Governo tem que ouvir todas as parte, os secretários os prefeitos, mas a gente sabe que a CNM não vai concordar nunca com o Piso, e temos que ter um limite pra isso, o Governo vai ter que se posicionar de forma decisiva, ... eu sou muito descrente em achar que vai dar entendimento com eles, não vai dar de jeito nenhum.”
Deputado Ribamar Alves afirmou que “sem Piso Salarial dos ACS e ACE, eu que sou da base do governo não vou votar na Dilma, vou votar no Serra!”
Após ouvir as várias falas dos representantes do Governo a CONACS se posicionou através da fala da sua Assessora Jurídica, Dra. Elane Alves que rebatendo uma proposta procrastinatória do Deputado Valter Pinheiro afirmou que: “ não queremos que o legislativo aprove um projeto falando que o Executivo terá que criar um fundo para regulamentar um piso, pois isso a EC 63 já nos garante, e essa proposta nos parece ser mais uma vez uma tentativa de empurrar a categoria com a barriga, o que resolve é o Presidente Lula mandar o seu projeto de Lei, e essa é a única prova do compromisso desse Governo com os ACS e ACE que vamos aceitar”
Dessa forma, o Governo numa estratégia de manter as negociações sem qualquer definição da sua proposta, sendo visível a tentativa de adiar os desgastes políticos com os Prefeitos e a própria categoria manteve o posicionamento de não apresentar nenhum projeto antes das eleições.
Assim, não resta mais nenhuma possibilidade segundo o Regimento Interno da Câmara e do Senado que o Piso Salarial seja aprovado antes das eleições e muito mesmo até o final desse ano, haja vista que as Eleições Presidenciais ainda estão completamente indefinidas.
E daqui por diante, está mais do que nunca nas mãos dos 300 mil ACS e ACE a decisão de quem irá regulamentar o Piso Salarial, deixando claro que o Governo e seus representantes com a postura tomada até agora já se posicionaram contra a categoria.
A CONACS a partir de agora, dará início a nova estratégia, buscando ouvir os candidatos a Presidente da República, e deverá se posicionar politicamente a favor e/ou contra os candidatos, adotando para tanto o critério de comprometimento dos mesmos com os assuntos de interesse da categoria.
fonte;conacs
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