domingo, 28 de fevereiro de 2010

Piso de atenção básica


Agente comunitário de saúde
Competência                 Data da operação               Valor total
01/2010                         26/02/2010                         221.991,00

sábado, 27 de fevereiro de 2010

participação dos agentes de saude de timon MA no curso projeto cuidando do futuro

Projeto cuidando do futuro

agentes de saude recebem capacitação do projeto cuidando do futuro

 

Projeto Cuidando do futuro
No dia 22 de fevereiro deu inicio o projeto cuidando do futuro em timon com o objetivo de reduzir em 10% a mortalidade infantil em 17 municípios maranhenses considerados críticos é a meta do Governo do Maranhão para os próximos doze meses. Para alcançar esse objetivo, foi lançado, ontem (17), no Palácio dos Leões, o Projeto Cuidando do Futuro, que injetará recursos na melhoria da assistência à saúde do recém-nascido e da mulher.O público-alvo da ação são os profissionais de saúde que integram as equipes de Saúde da Família, com destaque para os agentes comunitários de saúde, além das parteiras leigas e representantes da comunidade de cada um dos 17 municípios. Segundo o projeto, serão capacitados mais de quatro mil profissionais a partir de fevereiro de 2010.


participação do curso projeto cuidando do futuro

Agentes Comunitarios de saúde de Timon

participação do curso projeto cuidando do futuro

Os agentes comunitarios de saude de Timon estão participando desde do dia 22/02/2010 tecnicos do estado estão sendo os faciitadores.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 63, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2010

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 63, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2010
Altera o § 5º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre piso salarial profissional nacional e diretrizes para os Planos de Carreira de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 5º do art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 198. ................................................................................
.........................................................................................................
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 4 de fevereiro de 2010.
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado MICHEL TEMER
Presidente Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Deputado MARCO MAIA
1º Vice-Presidente Senador MARCONI PERILLO
1º Vice-Presidente
Deputado ANTÔNIO CARLOS
MAGALHÃES NETO
2º Vice-Presidente Senadora SERYS SLHESSARENKO
2ª Vice-Presidente
Deputado RAFAEL GUERRA
1º Secretário Senador HERÁCLITO FORTES
1º Secretário
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
2º Secretário Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
2º Secretário
Deputado ODAIR CUNHA
3º Secretário Senador MÃO SANTA
3º Secretário
Deputado NELSON MARQUEZELLI
4º Secretário Senadora PATRÍCIA SABOYA
4ª Secretária
Este texto não substitui o publicado no DOU 5.2.2010

CONACS DEFINE ESTRATÉGIAS PARA APROVAÇÃO DO PISO SALARIAL

CONACS DEFINE ESTRATÉGIAS PARA APROVAÇÃO DO PISO SALARIAL
26/02

A CONACS seguindo a mesma forma de trabalho do ano de 2009, iniciou o ano de 2010 planejando as estratégias de atuação da entidade em busca da aprovação final do PL 6.111/09, de Autoria da Senadora Patrícia Saboya (CE).
Assim, embora o Congresso Nacional tenha voltado do recesso parlamentar dia 02 de fevereiro, apenas na próxima semana as Comissões Permanentes serão instaladas e começarão a dar andamento nos projetos.
Buscando antecipar os trabalhos, nessa semana a CONACS, através de sua presidente Ruth Brilhante e a Diretora Maricleide Souza (PE), esteve reunida com os Deputados Federais Raimundo Gomes de Matos (PSDB/CE), Fátima Bezerra (PT/RN) e Pedro Chaves (PMDB/GO), e na oportunidade apresentaram as propostas da categoria para os encaminhamentos necessários a aprovação do PL 6.111/09.
Dra. Elane Alves, Assessora Jurídica da CONACS apresentou um estudo completo sobre o PL 6.681/09 de autoria do Deputado Raimundo Gomes de Matos (CE), e por deliberação dos Diretores da CONACS, propôs o apoio do Deputado Raimundo Gomes de Matos ao PL 6.111/09, e que os pontos positivos do PL 6.681/09 sejam usados como emendas ao Projeto de Lei do Senado Federal, de autoria da Senadora Patrícia Saboya.
Segundo Dra. Elane: “... essa é a melhor estratégia, pois o PL 6.111/09 teve origem no Senado Federal e então, a sua aprovação é mais rápida, pois ainda que se faça alterações no texto atual, o PL 6.111/09 retorna ao Senado Federal apenas para uma única votação no Plenário, ou seja, não precisará passar novamente por nenhuma outra Comissão, ao passo que, o PL 6.681/09, tem origem na Câmara e ainda necessitará de ser analisado pelas Comissões do Senado Federal, correndo o risco de haver alguma alteração no seu texto e por isso ainda ter que retornar a Câmara de Deputados.”
O Deputado Raimundo Gomes de Matos em acordo com a CONACS apresentou na última quarta-feira (24/02) um requerimento, em que solicita ao Presidente da Câmara um novo despacho aos PL 7495/06, PL 6.111/09 e PL 6.681/09, sendo que o principal motivo desse requerimento é agilizar o processo de votação do Piso Salarial.
Ruth Brilhante ao comentar sobre essa estratégia, de forma entusiasmada afirmou que: “ ...é até engraçado como as respostas aos nossos problemas aparecem... não basta a gente ter mobilização, mas antes de trazer todo mundo pra cá, tem que ter estratégia, saber como agir em cada momento, e o momento agora é de saber escolher o melhor caminho, e tenho certeza que estamos muito bem orientados por nossa assessoria e pelos nossos Parlamentares, e vamos conseguir aprovar o nosso Piso Salarial.”
Nos próximos dias, sendo atendido o Requerimento do Deputado Raimundo Gomes de Matos (PSDB/CE), todos os projetos do Piso Salarial que estão apensados ao PL 7495/06, passarão por 4 Comissões de mérito, ou seja, Comissão de Finança e Tributação (CFT), Comissão de Seguridade Social (CSS), Comissão de Trabalho Administração e Serviço Público (CTASP) e Comissão de Educação e Cultura (CEC), além da CCJ, que ainda fará o juízo de admissibilidade e constitucionalidade desses Projetos.
E é exatamente por estar em 4 Comissões de mérito, o Regimento Interno da Câmara de Deputados, prevê que o Presidente Michel Temer deverá criar uma Comissão Especial para analisar todos os Projetos, que tratam do Piso Salarial dos ACS e ACE, em uma única Comissão terminativa.
Assim, em resumo, a tramitação do PL 6.111/09, bem como os demais apensados ao PL 7495/06, graças a essa brecha regimental economizará aproximadamente 8 meses, sendo a expectativa da CONACS que a aprovação do Projeto de Regulamentação do Piso Salarial ocorra antes mesmo do meio do ano.
fonte - CONACS

pl6111/09

conheça esse projeto de leiAltera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006,
para instituir o piso salarial profissional nacional
dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes
de Combate às Endemias.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos
seguintes artigos:
“Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional dos Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será de
R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) mensais para profissionais com
formação em nível médio.
§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar
o vencimento inicial das carreiras dos Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate às Endemias, para a jornada de, no máximo, 40
(quarenta) horas semanais.
§ 2º Não se aplica a exigência a que se refere o caput deste artigo,
relativa à formação, aos profissionais que, na data de publicação desta
Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agentes Comunitários de
Saúde ou Agentes de Combate às Endemias.
Art. 9º-B. O valor de que trata o art. 9º-A será integralizado de forma
progressiva e proporcional no decorrer de 12 (doze) meses da entrada em
vigor da presente Lei, admitindo, nesse prazo, que o piso salarial
compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em
que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de
que trata o art. 9º-A desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles
que percebam valores acima do referido nesta Lei.
Art. 9º-C. A União deverá efetuar, por meio de recursos de seu
orçamento, repasse financeiro, na forma e limites previamente
estabelecidos pelo Ministério da Saúde, aos entes federativos
responsáveis pela contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate às Endemias, a fim de garantir o piso mínimo de
vencimento de que trata o art. 9º-A.
3
Parágrafo único. O Ministério da Saúde fará acompanhamento técnico
da destinação dos recursos repassados aos entes federativos,
condicionando o repasse dos recursos do PAB Variável da Atenção
Básica à comprovação do cumprimento do disposto no art. 9º-A.
Art. 9º-D. O piso salarial profissional nacional dos Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será
atualizado anualmente, no mês de janeiro, pelos índices oficiais de
inflação registrados no ano anterior.
Art. 9º-E. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração dos
Profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias até o prazo estabelecido no art. 9º-B, tendo em vista o
cumprimento do piso salarial profissional e, ainda, a forma de ingresso
ao serviço público através do processo seletivo público, nos termos do
art. 9º, caput.”
Art. 2º Os arts. 6º e 7º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ....................................................................................................
.................................................................................................................
III – haver concluído o ensino médio.
......................................................................................................” (NR)
“Art. 7º ...................................................................................................
................................................................................................................
II – haver concluído o ensino médio.
......................................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em de setembro de 2009.
Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal
faa/pls09-

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

agentes de saude de timon participan de curso

os agentes de saude de timon participan de capacitaçao do projeto cuidando do futoro