quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Agente de saúde vai ganhar insalubridade na justiça


Agente de saúde deve ganhar insalubridade

 Embora não cuide nem trate de pacientes, o agente comunitário de saúde tem contato frequente com pessoas portadoras de doenças contagiosas no dia-a-dia. Assim, mesmo que este profissional não se enquadre formalmente nos dispositivos que regulam a matéria, faz jus ao adicional de insalubridade. Sob a prevalência deste entendimento, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve, por unanimidade, sentença que condenou a Prefeitura de Triunfo, município da Região Metropolitana de Porto Alegre, ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio a uma agente comunitária.
O julgamento do recurso foi realizado no dia 24 de março, com a presença dos desembargadores Emílio Papaléo Zin, Denise Pacheco e do juiz convocado Fernando Cassal (relator).
Conforme historia o acórdão, o trabalho da reclamante consistia em fazer visitas às famílias carentes para falar sobre prevenção e saúde, vacinas e doenças. Ela também verificava se o familiar doente estava se tratando, encaminhando-o, se necessário, ao posto de saúde mais próximo. Além disso, orientava gestantes a fazer o pré-natal, verificava se estava havendo continuidade nos tratamentos prescritos e, por vezes, acompanhava os profissionais da área de Medicina e de enfermagem nos atendimentos domiciliares.
O laudo da perícia técnica deixou claro que, nas atividades realizadas pela reclamante, havia o risco potencial de contágio de moléstias de origem viral ou bacteriana, pelo contato com pacientes e seus objetos pessoais ou pelo ambiente, considerando suas atividades como insalubres. Assim, concluiu pela existência de insalubridade em grau médio, nos termos do anexo 14, da NR 15, da Portaria 3.214/78.
O laudo registrou: ‘‘Informou que teve suspeita de tuberculose na sua região, com recusa de fazer exame. Não sabe se pulmonar ou granular. Também ocorreram casos de catapora, caxumba, hepatite A, HIV, câncer e dermatites, devido a condições sanitárias. Informou que há famílias que moram próximo aos trilhos do trem tem condições sanitárias mais precárias .’’
Com base neste documento, a juíza Glória Mariana da Silva Mota, da Vara do Trabalho de Triunfo, observou que possíveis portadores de doenças infecto-contagiosas faziam parte da rotina de trabalho da agente. Dessa forma, reconheceu que suas atividades eram insalubres em grau médio, condenando a municipalidade ao pagamento de adicional, com os consequentes reflexos salariais. Derrotado, o Município apelou ao TRT-RS.
Alegou que a sentença de origem não avaliou adequadamente os fatos, as provas e o direito. A Lei 2.199/07, reiterou, esclarece que as atividades do agente comunitário de saúde exercidas junto à comunidade são de orientação -- o que afasta o contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas. Assim, o agente comunitário não cuida ou atende doentes, apenas encaminha os pacientes, comunicando a equipe do posto local para se deslocar até a residência. Pediu a impugnação do laudo pericial e defendeu ser necessário o contato habitual, para ensejar o pagamento do adicional de insalubridade. Dentre outros fundamentos, aduziu que a decisão de primeiro grau contrariou o artigo 190 da CLT e a Súmula 460 do STF.
Na análise do recurso de apelação, o relator do processo, juiz convocado Fernando Cassal, também se referiu ao Anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/78, especificamente no ponto que faz remissão ao contato permanente com agentes biológicos – que caracteriza insalubridade em grau médio. Estritamente pela norma, discorreu, não há como enquadrar o agente comunitário de saúde, pois este não tem contato efetivo e permanente com pacientes portadores de doença infecto-contagiosa.
‘‘Entretanto, prevalece na Turma, em sua atual composição, entendimento diverso, no sentido de que deve ser mantida a sentença no aspecto, porquanto o agente comunitário de saúde que efetua visitações junto à comunidade entra em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, fazendo jus ao adicional de insalubridade’’, definiu o relator da matéria. 
Cliquei aqui para ler o Acórdão.
 FONTE Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 4 de maio de 2011


Agentes de saúde em fortaleza  de Greve conseguem direito a insalubridade

Os agentes de saúde que estavam em greve em fortaleza conseguirão uma grande vitória, essa vitória só aconteceu porque os acs mostraram força de um grupo unido em prol de seus objetivos.
 O clima foi tenso mas a  persistência dos acs fez com que os obstáculos fossem superado na hora da negociação com os gestores O governo se comprometeu com os agentes de saúde a iniciar o pagamento do adicional de insalubridade (20% sobre o salário base) e e as outras reivindicações serão acatadas gradativamente,
ACS UNIDOS JAMAIS SEÃO VENCIDOS
PARABENS A TODOS ACS DE FORTALEZA

¨¨¨BLOG DO ACS ELISEU: INSALUBRIDADE NO CEARÁ HOJE É UMA REALIDADE

¨¨¨BLOG DO ACS ELISEU: INSALUBRIDADE NO CEARÁ HOJE É UMA REALIDADE: Lutar, lutar e vencer dentro dos nossos direitos. Os agentes de saúde de fortaleza conquistaram na tarde e noite desta quarta feira em forta...

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

TRT considera greve dos agentes de saúde abusiva







08/02/2012
O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, Cláudio Pires, declarou abusiva a greve dos agentes de saúde e sanitaristas. A decisão atende pedido da Prefeitura de Fortaleza, através da Procuradoria-Geral do Município (PGM). De acordo com o magistrado, a paralisação do trabalho desses profissionais representa grave risco de proliferação da dengue. O combate ao mosquito transmissor da doença, uma das tarefas dos agentes, é um serviço essencial. “A interrupção de tais atividades pode acarretar um aumento no índice de cidadãos contaminados pela dengue, circunstância que deve ser evitada”, afirmou.
Além disso, como foi lembrado pela PGM, as categorias não seguiram o que determina a lei que estabelece o direito de greve para serviços essenciais. De acordo com a legislação, a comunicação oficial de greve deve ser feita com 72 horas de antecedência, o que não aconteceu.
Com a decisão, o Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Sanitaristas no Estado do Ceará (Sinasce) fica obrigado a garantir a volta, a partir do recebimento da intimação judicial, de 70% do efetivo de trabalhadores, sob pena de multa diária de 5 mil reais em caso de descumprimento. Uma audiência de conciliação foi marcada para o próximo dia 24.


  texto; fonte correio do brasil

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

EVENTOS DOS AGENTES DE SAUDE MARANHÃO


Dia 17 e 18/02/2012 – Reunião Imperatriz
Dia 03/03/2012 – Marcha Estadual dos ACS’s (Luta pelo Incentivo Financeiro e aplicação da Emenda Constitucional 29);

FONTE; SINDACS/SLZ







domingo, 5 de fevereiro de 2012

NOVA PORTARIA COM AUMENTO DO INCENTIVO DO ACS QUE PODERAR SAIR EM MAIO E DE.

2012 = R$750,00 +105.97 = R$ 855,97

O Sindsprev/RJ orienta os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) do Estado do Rio a solicitarem, dos municípios onde estão lotados, o pagamento imediato do chamado ‘incentivo adicional de final de ano’, também conhecido como 14º salário, previsto na Portaria nº 1.599/2011, do Ministério da Saúde (MS).
O requerimento do Incentivo Adicional deve ser feito por cada ACS, individualmente, com o preenchimento de formulário-padrão a ser enviado ao Prefeito de seu município. Com a ajuda do Departamento Jurídico do Sindsprev/RJ, a Regional Baixada II do Sindicato elaborou esse documento-padrão, que disponibilizamos nesta página da internet para ser impresso, preenchido e enviado à Prefeitura pelos ACS interessados. Em Mesquita, baixada Fluminense, os ACS já estão requisitando o pagamento do Incentivo.
O direito dos ACS ao incentivo, cujo valor atual é de R$ 750,00, já foi reconhecido pelo Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, tribunais de contas de municípios de Goiás e Ministério Público de Goiás. Prefeituras das cidades goianas de Rubiataba, Itaberaí, Rialma, Uruana, Trindade, Uruaçu e Nerópolis, entre outras, também propuseram leis municipais regulamentando o pagamento do incentivo adicional a seus ACS.
Muitas prefeituras, infelizmente, continuam se negando a reconhecer o direito dos ACS ao incentivo (14º salário). Em algumas prefeituras, a prática tem sido a de utilizar os recursos do incentivo de forma indevida, como na aquisição de equipamentos e veículos para o PSF (Programa de Saúde da Família). Outro artifício é o de se negar a pagar o incentivo aos ACS sob alegação de que seus recursos seriam para uma suposta ‘compensação’ de pagamento do 13º salário da categoria. Todas essas práticas já foram declaradas ilegais pelos tribunais de contas de Mato Grosso e dos municípios goianos.
Os recursos do ‘incentivo adicional’, ou 14º salário dos ACS, são repassados pelo Ministério da Saúde aos municípios com Programa de Saúde da Família (PSF) já estruturado. Segundo o artigo 3º, parágrafo único, da Portaria nº 1.599/2011, ‘no último trimestre de cada ano será repassada uma parcela extra [incentivo adicional], calculada com base no número de ACS registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação definido para este fim”.

MODELO DE AREQUERIMENTO INCENTIVO DA DENGUE PARA ACS


EXMO. SR. PREFEITO DA CIDADE DE_____________________
Assunto: Requerimento
de pagamento do
Incentivo Adicional.
 _________________________________________________________________,portador do RG nº
____________________, expedido em____________, pelo ___________ e registrado pela matrícula
nº___________________, desde _____________, atuando como Agente Comunitário de Saúde deste
Município, vem a requerer o pagamento dos incentivos adicionais, previstos no incentivo de custeio,
conforme passa a expor.
A Política Nacional de Atenção Básica, revisada pela Portaria GM Nº 2.488/11, estabelece que
o PSF é estratégia prioritária do Ministério da Saúde para organização da Atenção Básica. Em observância
dessas normas e diretrizes da estratégia é evidenciada a atuação da equipe de multiprofissionais, inclusive a
atuação com relevância de ações dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) dentro dessa organização. A
revisão foi publicada alterando algumas diretrizes  e normas da Portaria GM Nº 648/06. O Ministério da
Saúde efetiva a transferência de incentivo financeiro vinculado à atuação do ACS, tornando efetivo a partir
da Portaria nº 1.761/ 07, sendo reeditado anualmente pelas portarias nº 1.234/08, nº 2.008/09, nº 3.178/10 e a
mais recente, de nº 1.599/11. Dentro dessas portarias editadas anualmente, ressalta-se o estímulo do
Ministério a esses profissionais com o incentivo adicional, independentemente do 13º salário.
“Portanto, as secretarias municipais de Saúde são responsáveis pela remuneração dos ACS e dos
encargos decorrentes pelas contrações efetivadas, como o pagamento dos salários mensais, 13º salário, férias,
contribuição previdenciária e outros, podendo haver a composição de receita para o custeio dessa despesa,
parte pelo Município e outra advinda pelo incentivo de custeio, provindo pela União.
No incentivo adicional, o Ministério da Saúde visa  estimular os ACS, sendo um crédito não
trabalhista, o que afasta de pronto a sua analogia ao 13º salário. Portanto, os Municípios devem repassá-los
para os Agentes, nos termos da portaria ministerial vigente.
O gestor deverá efetuar o pagamento do 13º salário e repassar a parcela denominada incentivo
adicional aos Agentes Comunitários de Saúde. Caso o mesmo não repasse a parcela de incentivo adicional
aos ACS, sob o argumento que ‘este foi efetivado na forma de 13º salário’, estará configurada como
irregularidade, conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal, redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19/1998, visto que este recurso possui destinação direta aos ACS.” (Texto do TCE-MT, do
processo municipal nº 1.988-7/09, da consultoria técnica do TCE com o parecer nº 038/2009)
Pelo exposto, requer o pagamento do incentivo adicional, previsto nas portarias acima citadas,
desde a data de sua admissão.
Termos em que,
Pede deferimento.
____________ ,____de ______________ de 2012.
________________________________________________

EFETIVAÇÃO DE AGENTES DE SAÚDE POR ORDEM JUDICIAL.


PREFEITO DE MACEIÓ CUMPRE ORDEM JUDICIAL PARA EFETIVAR OS AGENTES  DE SAÚDE E ENDEMIAS.


O Prefeito Cícero Almeida disse nesta quinta-feira que, na próxima semana, se reunirá com gestores da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) para acatar a decisão do juiz federal do Trabalho, Alonso Filho, que determinou a efetivação no serviço público de mais de 450 agentes de saúde de Maceió-AL, mesmo sem concurso público. Para o prefeito, a iniciativa da Justiça vem pôr fim a uma questão que se arrasta na Justiça desde o inicio de sua gestão.
 
Almeida lembrou que já havia dito às próprias lideranças dos agentes de saúde que iria respeitar toda e qualquer decisão da Justiça. Ele observou que não poderia ter tomado nenhuma atitude enquanto pairassem dúvidas sobre o processo. Agora, destacou, cabe sentar-se com o secretário de Saúde e iniciar o processo de chamamento de todo o pessoal que foi avalizado pelo juiz Alonso Filho, da 10ª Vara Federal do Trabalho.
A expectativa agora é que a Secretaria Municipal de Saúde defina a estratégia de convocação do pessoal, para serem regularizados no serviço público. Esse processo terá que ser desenvolvido em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio (Semarhp), que é a pasta responsável pela nomeação dos servidores públicos. Já na próxima segunda-feira, Cícero Almeida vai despachar na Secretaria de Saúde para consolidar os efeitos da decisão judicial.
O prefeito Cícero Almeida disse ontem que, na próxima semana, se reunirá com gestores da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) para acatar a decisão do juiz federal do Trabalho, Alonso Filho, que determinou a efetivação no serviço público de mais de 450 agentes de saúde de Maceió, mesmo sem concurso público. Para o prefeito, a iniciativa da Justiça vem pôr fim a uma questão que se arrasta na Justiça desde o inicio de sua gestão.
Almeida lembrou que já havia dito às próprias lideranças dos agentes de saúde que iria respeitar toda e qualquer decisão da Justiça. Ele observou que não poderia ter tomado nenhuma atitude enquanto pairassem dúvidas sobre o processo. Agora, destacou, cabe sentar-se com o secretário de Saúde e iniciar o processo de chamamento de todo o pessoal que foi avalizado pelo juiz Alonso Filho, da 10ª Vara Federal do Trabalho.
A expectativa agora é que a Secretaria Municipal de Saúde defina a estratégia de convocação do pessoal, para serem regularizados no serviço público. Esse processo terá que ser desenvolvido em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio (Semarhp), que é a pasta responsável pela nomeação dos servidores públicos. Já na próxima segunda-feira, Cícero Almeida vai despachar na Secretaria de Saúde para consolidar os efeitos da decisão judicial.