segunda-feira, 21 de novembro de 2011

ATENÇAO ACS DE TIMON ASSEMBLEIA GERAL DIA 25 .

 O sinacst(sindicato dos agentes de saúde de Timon) convida a todos os associados para uma assembleia geral dia 25/11 as 8;00 horas
local ; centro de treinamento professor wall ferraz
pautas

1 PORTARIA DE NOMEAÇAO
2 COMISSÃO ELEITORAL
3 INFORMES GERAIS

comcurso balsas maranhao

PREFEITURA MUNICIPAL DE BALSAS - MA
CNPJ n°. 06.441.430/0001-25
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO / BALSAS - MA nº. 001, de 03/11/2011 - RETIFICADO
Fls. 1
A PREFEITURA MUNICIPAL DE BALSAS-MA, tendo em vista o disposto na Lei Orgânica Municipal de Balsas-MA, datada de 5 de
abril de 1990; no Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Balsas, de 27 de outubro de
2009, no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Balsas-Lei nº. 441/2011, datada de 06 de abril de 1990, torna pública, para
conhecimento dos interessados, a realização de Concurso Público para Provimento de Cargos Efetivos e Formação de Cadastro de
Reserva na Administração Pública da Prefeitura Municipal de Balsas-MA, mediante as normas e condições estabelecidas neste Edital.
1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E INFORMAÇÕES GERAIS:
1.1. O presente Concurso Público será regido por este Edital e sua realização estará sob a responsabilidade da Fundação
Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA – FSADU, com supervisão da Comissão de Concurso, instituída pela Portaria
n°. 003/2011, de 01 de setembro de 2011.
1.2. Endereço da Prefeitura Municipal de Balsas-MA: Praça Professor Joca Rego, nº. 121, Centro – Balsas-MA.
1.3. Endereços da FSADU:
a) Endereço: Rua das Juçaras, quadra 44, n°. 28, Ren ascença I, São Luís-MA, CEP: 65.075-230
b) Site oficial do Concurso: www.fsadu.org.br e www.sousandrade.org.br;
c) Endereço de correio eletrônico (e-mail): concursos@fsadu.org.br;
d) Telefones / Fax: (98) 3221-7266, 3221-2276 e 3232-2997.
1.4. CALENDÁRIO DE EVENTOS:
EVENTO DATA / PERÍODO
Período de Inscrição
Nos endereços: www.fsadu.org.br e www.sousandrade.org.br 10h do dia 21/11/2011 às 23h59h do
dia 04/12/2011
Período de Pagamento da Taxa de Inscrição 21/11 a 05/12/2011
Entrega de laudo médico (para portadores de deficiência) 21/11 a 05/12/2011
Período de Requisição de Atendimento Diferenciado 21/11 a 15/12/2011
Divulgação da Concorrência e das Inscrições Indeferidas 09/12/2011
Disponibilização do Documento de Confirmação de Inscrição com local de prova 12/12/2011
Requisição de Correção de Dados Cadastrais 21/11/2011 a 15/12/2011
Prova de Conhecimentos 17 e/ou 18/12/2011
Divulgação do Gabarito 19/12/2011
Recebimento de Recursos 20e 21/12/2011
Divulgação do Resultado do Julgamento de Recursos 09/01/2012
Convocação para Avaliação de Títulos 09/01/2012
Período de entrega de documentos para Avaliação de Títulos 13, 14 e 15/01/2012
Divulgação do Resultado Final 30/01/2012
As datas estabelecidas no presente edital poderão sofrer alterações enquanto não consumada a etapa que lhe
disser respeito.
1.5. A Fundação Sousândrade atenderá nos endereços e telefones indicados no subitem 1.3. em dias úteis, de segunda à sexta-feira,
nos horários de 8 às 12 horas e de 14 às 18 horas.
1.6. Valor da Taxa de Inscrição:
TAXAS DE INSCRIÇÃO
CARGO Valor (R$)
Nível Fundamental 35,00
Nível Médio 40,00
Nível Superior 70,00
1.7. As provas deste Concurso Público serão realizadas na Cidade de Balsas, no Estado do Maranhão.
1.8. Na ocorrência de indisponibilidade, inadequação ou insuficiência de locais para a realização das provas na cidade definida no
Subitem 1.7. deste Edital, as provas poderão ser realizadas em outras cidades, a exclusivo critério da Fundação Sousândrade, cuja
indicação será oportunamente divulgada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Balsas-MA, da FSADU e no site oficial do
Concurso.
1.9. O texto do presente Edital estará disponível para consulta no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Balsas-MA, da FSADU

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

atençao acs o repasse foi feito onten dia 17

10/2011
17/11/2011
104
024422
0066240087
253.500,00
,00
253.500,00
 - 
25000193513201147
MUNICIPAL

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

FINALMENTE OS ACS DE TIMON VÃO RECEBER SUAS PORTARIAS DE SERVIDOR EFETIVO NO DIA 30/11/2011 ,

  UM(1) ANO E 6 MESES DEPOIS DA APROVAÇAO DA LEI QUE REGULAMENTA A CATEGORIA EM TIMON AGORA E PRA VALER OS ACS SERÃO CONSIRERADOS SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICIPIO A SOLENIDADE DE ENTREGA DAS PORTARIAS ACONTECERAR DIA 30/11  NO  NO CENTRO DE TREINAMENTO PROFESSOR WALL FERRAZ.





 
LEI MUNICIPAL Nº 1629
Dispõe sobre a criação dos cargos, efetivação e regulamentação das atividades dos agentes comunitários de saúde, na forma dos § 4º, 5º e 6º do art. 198 da Constituição federal, Lei Federal nº 11.350/2006 e Emenda constitucional nº 51, e dá outras providencias.

 A PREFEITA  MUNICIPAL DE TIMON , ESTADO DO MARANHÃO:
Faço saber que a Câmara Municipal de Timon aprovou e eu em cumprimento ao disposto no Art. 70, inciso III, e da Lei Orgânica do Município sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º As atividades dos agentes comunitários de saúde do Município de Timon-Ma passam a reger-se pelo disposto nesta lei, combinado com Lei Municipal nº 1299 de 28 de Dezembro de 2004, a Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2.006 e a Constituição Federal de 1988.

Art. 2º Ficam criados nos quadros funcionais da Prefeitura Municipal de Timon, vinculados à área de atividades da Secretaria Municipal da Saúde, sob regime estatutário, 341 cargos públicos de Agentes Comunitário de Saúde, em atendimento ao disposto nos parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 198, da Constituição da República, combinado com o disposto na Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 e destinados ao cumprimento das atribuições definidas nesta Lei, exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
 ( VETADO)§ 1º Os cargo de Agentes Comunitários de Saúde são de dedicação integral, com carga horária de 08(oitos) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais,ou, no caso de expidiente continuado, de 06 (seis) horas diárias (trinta) horas semanais..

§ 2º – O salário base atribuído ao cargo de Agente Comunitário de Saúde corresponde ao do incentivo financeiro repassado ao Município de Timon, a cada mês por cada Agente Comunitário de Saúde, pela União Federal, mantenedora das estratégias Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família, autorizadas as deduções previstas em lei.

Art. 3º. Os agentes comunitários de saúde executarão suas atividades exclusivamente no âmbito do sistema Único de Saúde – SUS, atendidos os princípios e diretrizes políticas e compromissos do município e as disposições técnicas expedidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 4.º. A contratação para preenchimento das vagas de agentes Comunitários de Saúde será precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de duas atribuições e parâmetros específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios contidos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e aos seguintes requisitos mínimos:

I – haver concluído o ensino fundamental;

II – concluir, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;

III – residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público.

§ 1º. O candidato aprovado na seleção publica de provas e de provas e títulos será submetido a um curso introdutório de formação inicial e continuada, de caráter eliminatório, com nível de aproveitamento definido através de parâmetros fixados pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º. Constará do edital de processo seletivo público a definição – a ser estabelecida pela Secretaria Municipal da Saúde da área geográfica a que se refere o inciso IV deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 5º. São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de processo seletivo de provas ou de provas e titulos.

Art. 6º Aos Agentes Comunitários de Saúde, não ocupantes de cargo efetivo em órgão ou entidade da administração direta ou indireta, que em 14 de fevereiro de 2006 data da promulgação da Emenda Constitucional nº 51 à qualquer título, se encontravam no desempenho das atividade de agentes comunitários de saúde, fica assegurada a dispensa de se submeterem à processo seletivo público à que se refere o § 4º do artigo 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido submetidos à anterior processo de seleção pública, efetuado diretamente, ou por terceiros sob supervisão da Administração Municipal, onde tenham sido observados os princípios constitucionais pertinentes, após certificação por colégio criado para tal fim,

§ 1.º A certificação citada no caput deste artigo será concedida por uma Comissão de certificação, construída através de ato próprio do Chefe de Executivo Municipal.

§ 2º O (a) Prefeito (a) Municipal poderá, por decreto, alterar a composição da Comissão de certificação.

§ 4º Não se aplica a exigência a que se refere inciso I do artigo 4º àqueles que estavam exercendo, antes da vigência da Medida Provisória n.º 297, de 09/06/2006, as atividades próprias dos cargos criados, observadas as demais disposições constantes desta Lei.

Art. 7º. As atribuições do ocupante do cargo publico de Agente Comunitario de Saúde, sem prejuízo de outras a serem definidas e desenvolvidas com as normas pertinentes, consistirão em:

a) realizar mapeamento de sua área de atuação;
b) cadastrar e atualizar as familías de sua área;
c) identificar indivíduos e famílias expostos a situações de risco;
d) realizar, através de visita domiciliar, acompanhamento mensal de todas as familías sob sua responsabilidade;
e) coletar dados para análise da situação das familías acompanhadas ;
f) desenvolver ações básicas de saúde nas áreas de atenção a criança, a mulher ao adolescente, ao trabalhar e ao idoso, com ênfase na promoção da saúde e prevenção de doenças;
g) promover educação em saúde e mobilização comunitária, visando uma melhor qualidade de vida mediante ações de saneamento e melhorias do meio ambiente;
h) incentivar a formação dos conselhos locais de saúde;
i) orientar as famílias para a utilização adequada dos serviços de saúde;
j) informar os demais membros da equipe de saúde acerca da dinâmica;
k) participação no processo de programação e planejamento local das ações relativas ao território de abrangência da unidade de saúde da Família, com vistas a superação dos problemas identificados.
( VETADO)Art. 8º. Os Agentes Comunitários de Saúde submetidos ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, estão sujeitos às penas disciplinares previstas no referido normativo.
Parágrafo Único – incluem-se, no que respeita os Agentes Comunitário de Saúde, no rol dos motivos determinantes de demissão, sem prejuízo das demais penalidades estatutariamente previstas.
a) Prática de falta grave nos temos da Lei Municipal nº 1299 de 28 de dezembro de 2004 (Estatuto dos Servidores Públicos de Timon);
b) A acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
c) A necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa,
d) Deixar de residir na área da comunidade em que atuar, exceto na hipótese de existência de vaga na área em que passar a residir e desde que não existam aprovados em Seleção Pública em vigor, e conforme análise e deliberação do Secretário Municipal de Saúde, que poderá exigir comprovação periódica do local de residência.
e) Quando apresentar declaração falsa de residência;
Art. 9º. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde determinar a forma de atuação detalhada dos profissionais de que trata esta Lei, considerando as características e especificidades locais, visando:

I. O aprimoramento e adequação técnica do atendimento aos indivíduos e a coletividade;
II. O monitoramento eficiente de grupos ou de problemas específicos;
III. A inserção da saúde no contexto geral de vida como veiculo de transformação social.
Parágrafo único – Consideram-se características e especialidades locais aquelas que digam respeito:

a) Aos traços demográficos e geográficos da região;
b) Á realidade sócio econômica, como a atividade econômica e de organização social nível de emprego, renda familiar, grupos sociais e educação escolar;
c) Aos aspectos ligados á infra estrutura, como o acesso ao saneamento básico, á água potável, esgoto, energia e coleta de lixo;
d) Á qualidade das habitações;
e) Ao meio ambiente, como a poluição, uso de pesticidas, equilíbrio do meio, recursos naturais do município (exploração e preservação);
f) Aos aspectos ligados ao quadro epidemiológico e sanitário e á rede física de atendimento instalada.
Art. 10. É vedada a cessão dos Agentes Comunitários de Saúde a outros órgãos ou entes da Federação.
Art. 11. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.
Art. 12. Eventuais procedimentos administrativos necessários á implementação dos dispositivos desta Lei, deverão ser regulamentados por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias, consignadas no orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais se necessários.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO,14 DE MAIO DE 2010

ESTAVA COM SAUDADES


Amigos, leitores,  seguidores e colaboradores,


Antes de mais nada, quero pedir desculpas a todos pelos últimos dias : o( blog iglesia acs) saiu do ar  e, só agora é que consegui ativá-lo novamente.

Depois de muitas buscas de solução , hoje consegui identificar que o problema estava em uma mudança de endereços IP  que acabava por deixar nosso Blog inacessível. 

Infelizmente, como não sou um especialista em internet e sites, demorei bastante para achar a solução.

Mas, como sempre junto com algo ruim, vem algo bom, este período nos serviu para ver como somos queridos : recebi inúmeros e-mail perguntando sobre o que estava passando e sugerindo possibilidades. 

Bem, não vou tomar muito espaço com justificativas, pois agora é "bola pra frente" e, peço aos nossos colaboradores que publiquem todos aqueles posts que queriam compartilhar durante estes  dias e ficaram "represados".  

Grande abraço a todos.  IGLESIA ACS ESTA DE VOLTA!!!!!

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Para o piso dos acs se efetivado de fato e de direito ainda sera necessario gasta muita sola de sapato veja o que aconteceu na reuniaão do senado dia 5 de outubro

REPRESENTANTES DOS ACS PODE SE REUNIR COM RELATOR


Representantes dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias devem se reunir com o relator geral do Orçamento da União para 2012, deputado federal Arlindo Chinaglia (PT-SP), e com o relator do Plano Plurianual (PPA), senador Walter Pinheiro (PT-BA), para garantir piso salarial nacional para a categoria. A sugestão foi apresentada por Walter Pinheiro durante audiência pública que discutiu, nesta quarta-feira, a situação desses profissionais na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

Na avaliação do senador, se não houver uma rubrica orçamentária para garantir o pagamento dos salários dos agentes de saúde e de combate às endemias, a aprovação do piso salarial da categoria poderá resultar ineficaz.
A proposta que cria o piso salarial nacional para esses agentes (PLS 270/06), de autoria do então senador Rodolpho Tourinho (BA), foi aprovada nesta terça-feira (4) pela comissão especial criada na Câmara dos Deputados para analisar o assunto. O substitutivo aprovado fixa o piso em R$ 750 mensais e, a partir de 1º de agosto de 2012, em R$ 866,89. Agora, a matéria será examinada no Plenário daquela Casa, onde tramita sob o número 7495/06.
Apesar de considerar justa a reivindicação da categoria pelo piso nacional, a representante do Ministério da Saúde, Eliana Mendonça, disse temer que não haja recursos para custeá-lo e defende que o custo seja repartido com estados e municípios. Ela informou que o ministério estuda propostas que caibam no orçamento e está aberto a negociações e encontrar soluções para implementar o piso da categoria.

Eliana Mendonça, que é secretária executiva de Negociação Permanente do Sistema Único de Saúde (SUS), ressaltou que o ministério tem preocupação com o cenário nacional como um todo, uma vez que outras categorias, como a dos auxiliares de enfermagem, também reivindicam pisos salariais. Ela informou que o custeio do salário dos agentes, nos moldes da proposta aprovada na Câmara, representará um aumento de 5,4 bilhões no orçamento do ministério, até 2015.
Ela afirmou que o ministro da Saúde, Alexandre Padilha, reconhece a importância desses profissionais para o país e procura atender as reivindicações da categoria. Eliana Mendonça disse que os agentes comunitários de saúde contribuem intensamente com o SUS e tiveram participação direta na redução da mortalidade infantil e das mortes de mulheres durante o parto, bem como na saúde de crianças e idosos.

O senador Humberto Costa (PT-PE), que requereu a audiência pública, destacou a contribuição que esses profissionais têm dado à implementação do SUS, que permitiu avanços na saúde pública brasileira. O senador, que foi ministro da Saúde no governo de Luís Inácio Lula da Silva, disse que o debate do assunto é importante para chegar a consenso, uma vez que, segundo ele, a reivindicação é justa.

O coordenador executivo da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social (CNTSS), Fernando Cândido, ressaltou que a atividade dos agentes de saúde e de combate às endemias é importante para melhorar os indicadores sociais do Brasil. Ele informou que a proposta de criação do piso para a categoria deverá ser aprovada esta tarde no Plenário da Câmara e confia que a presidente Dilma Rousseff não a vetará.

O deputado Valtenir Pereira (PSB-MT), que coordena a Frente Parlamentar Mista em defesa dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias, informou que o governo federal já repassa às prefeituras 1,4 salário mínimo para estimular a contratação de agentes comunitários de saúde. Em sua avaliação, é preciso fazer um "pequeno ajuste" e conceder o piso reivindicado pela categoria, que "cuida da parcela mais humilde da população".

Na avaliação do senador Eduardo Amorim (PSC-PE), "o exército' de agentes de saúde deveriam ser qualificados a utilizar computadores para registrar as condições em que vivem as famílias visitadas. Com as informações reais do que acontece nas comunidades, destacou, o governo poderá implantar políticas públicas para combater a pobreza e outros problemas sociais.
Maria do Carmo de Miranda, agente comunitária de Pernambuco, acompanhou a audiência pública com colegas vindos de quase todos os estados brasileiros (exceto do Acre). Ela declarou que a categoria cuida da saúde das pessoas da comunidade. Os agentes comunitários de saúde, insistiu Maria do Carmo, merecem melhores condições para trabalhar e cuidar também de sua própria família.

Iara Farias Borges / Agência Senado

CCJ aprova nova regra para remuneração de agentes comunitários de saúde

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou nesta terça-feira a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 22/11, do deputado Valtenir Pereira (PSB-MT), que fixa regras para a remuneração dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias. Pelo texto, o vencimento desses agentes não será inferior a dois salários mínimos, mais o adicional de insalubridade. Agora será criada uma comissão especial para analisar o mérito da proposição. Em seguida, a matéria será votada em dois turnos pelo Plenário.
O relator, deputado Mauro Benevides (PMDB-CE), recomendou a aprovação. Pela proposta, os agentes também terão direito a aposentadoria especial, devido aos riscos inerentes às atividades desempenhadas. Os recursos para pagamento dos profissionais serão consignados no Orçamento Geral da União com dotação própria e exclusiva e serão repassados pela União aos municípios, estados e Distrito Federal. Esses recursos não serão incluídos no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal, para cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00).
O texto diz ainda que caberá aos municípios, estados e Distrito Federal estabelecer incentivos, auxílios, gratificações e indenizações a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.
Regras atuais
Segundo a Constituição Federal, uma lei federal deve tratar do regime jurídico, do piso salarial, das diretrizes para os planos de carreira e da regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias.
Conforme a Constituição, compete à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios para o cumprimento do piso salarial.
Saiba mais sobre a tramitação de PECs.

agencia do senado

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

AGENTES DE SAUDE DE SÃO LUIZ DO MARANHAO FAZEN CAMINHADA NO ULTIMO DIA 4/10 PODERÃO ENTRARA EM GREVE

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA


O Presidente do Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Saúde Similares do Município de São Luis/ MA, - SINDACSSLZ, CNPJ nº. 05.992.431/0001-03, com sede na Rua 18 de outubro 310, Canto da Fabril - Centro, Cep. 65.020-640, São Luis/MA, convoca todos os profissionais da categoria para uma Assembléia Geral Extraordinária de acordo com o Estatuto Social, a mesma será realizada no dia 21 de OUTUBRO de 2011, às 08:30h em primeira convocação com quorum de 2/3 (dois terços) dos  presentes e 09:00h em segunda e última convocação com qualquer número de sócios presentes, na FETIEMA- Federação dos Trabalhadores da Industria no Estado do Maranhão, localizado no centro, próximo ao corpo de bombeiros em São Luis/MA, para deliberar sobre a seguinte pauta:
a)    Deliberação de Greve Geral.
Carlos Alberto P. Silva                           
Pres. SINDACS/SLZ  
Flor de Lis M. Serra
Sec. Geral                                 
São Luis (MA) 07 de outubro 2011.

FACHADA DA ESCOLA ETSUS, SEMUS AFIRMA QUE REFORMOU 

UM ANO APÓS CONCLUSÃO PARCIAL DE 13 TURMAS DO CURSO TECNICO EM ACS
A MESMA CONTINUA DA MESMA FORMA COM OS MESMO PROBLEMAS E O CURSO SEM DATA PARA COMEÇAR.
PRESIDENTE DA NCST/MA NA MOBILIZAÇÃO 


SAIDA DOS ACS's EM PASSEATA RUMO A SEMUS NO CENTRO

A FAIXA QUE DIZ " SALÁRIOS DOS ACS's ESTÁ EM LUTO"


NEM O SOL QUENTE DA TARDE IMPEDIU A MOBILIZAÇÃO 

CATEGORIA OCUPA PRÉDIO DA SEMUS E REIVINDICA FALAR COM O SECRETARIO

AS REMANESCENTES PRESENTES NA MOBILIZAÇÃO DISPOSIÇÃO E FORÇA UM EXEMPLO A SEGUIR
NA FAIXA " SEM DIREITOS O TRABALHO NÃO E DECENTE"


PARADA EM FRENTE A COORDENAÇÃO DO PROGRAMA DIRIGENTES COBRANDO POSTURA DA
COORDENADORA QUANTO AO CARTÃO DE VISITA DOMICILIAR.

PRESIDENTE DO SINDICATO PROTESTANDO CONTRA O CARTÃO DE VISITA DOMICILIAR

ACS's OCUPAM A SEMUS


REPRESENTANTE DA SEMUS QUERENDO NEGOCIAR COM A CATEGORIA
A MESMA NÃO ATENDEU E SÓ QUERIA SE FOSSE O SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE.

CATEGORIA EM ATO DE PROTESTO RESOLVE ENTREGAR AS CTPS's EMPUNHADAS EM MÃO.

SEM NEGOCIAÇÃO E SEM O COMPARECIMENTO DO SECRETARIO DE SAÚDE, QUE NÃO
RECEBEU A CATEGORIA.

JÁ A NOITE CATEGORIA RESOLVE DELIBERAR POR CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL
PARA DECRETAÇÃO DE GREVE GERAL.

FONTE; SINDACSSLZ

   

abtençao acs ms fes o repasse onten dia 13/10 normal

08/2011
20/09/2011
104
024422
0066240087
222.750,00
,00
222.750,00
 - 
25000152836201181
MUNICIPAL
09/2011
13/10/2011
104
024422
0066240087
254.250,00
,00
254.250,00
 - 
25000172923201154
MUNICIPAL
TOTAL
2.495.988,00
0,00
2.495.988,00
---

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

COORDENAÇÃO NACIONAL DOS ACS E ACE DA CNTSS/CUT FAZ VARIAS REUNIÕES PARA DISCUTIR ASSUNTOS DE INTERESSE DOS TRABALHADORES ACS E ACE DO BRASIL.



Coordenação Nacional dos ACS e ACE faz reunião e balanço das lutas



COORDENAÇÃO NACIONAL DOS ACS E ACE DA CNTSS/CUT FAZ VARIAS REUNIÕES PARA DISCUTIR ASSUNTOS DE INTERESSE DOS TRABALHADORES ACS E ACE DO BRASIL.

No ultimo dia 06 de outubro de 2011 as 09 h, um dia após a Mobilização Nacional dos ACS E ACE que se iniciou no dia 03 /04 e 05/10/2011, os coordenadores da CNTSS/CUT já estavam em reunião na sede da CUT Nacional com a Dr.ª Clarisse Ferraz do Ministério da Saúde (SEGERTS) entre outras discussões estava na pauta a portaria que trata do curso de Formação de 400 horas para os Agentes de Combate as Endemias do Brasil, pactuado na tripartite.

Foi também tirada as dúvidas relacionadas ao curso de formação técnico em Agentes Comunitários de Saúde. Segundo a representante do MS foi pactuado com os estados e municípios que o Governo Federal estaria arcando com o 1º modulo e os estados e municípios bancariam o 2º e 3º módulos, de acordo com Ministério da Saúde já se formaram 150 mil ACS no Brasil e a intenção é ate o final deste ano formar mais 100 mil totalizando 250 mil Agentes Comunitários de Saúde e já houve um repasse esse ano de 60 milhões de reais para educação permanente.

Também já esta confirmada para 2012 a Pesquisa que será desenvolvida por uma Universidade de São Paulo, sobre o Perfil do Trabalho e do Trabalhador ACS e ACE do Brasil.

O SINDACS/BA representará a CNTSS/CUT, e será referência no intercambio entre o Brasil e o Haiti na formação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as Endemias, evento que acontecera em Salvador no mês de Novembro. O Ministério da saúde esta desenvolvendo um projeto de Formação desses trabalhadores no Haiti e a Bahia e o SINDASC/BA participará desse projeto, representando nossa confederação.

No mesmo dia, às 10h30min h, estivemos reunidos com o Departamento Intersindical de Assessoramento Parlamentar (DIAP) com o Sr. Andre Luis dos Santos, buscando informações de como formalizar a inclusão de uma emenda no PPA para garantir o pagamento do nosso piso salarial em 2012, pois temos que percorrer os tramite orçamentário para que com a regularização do nosso piso salarial haja garantias no orçamento da união para pagamento do mesmo.

Segundo Andre se não garantir no PPA (plano plurianual) que se encerra agora em dezembro e na LDO (lei de diretrizes orçamentária) de 2012 a inclusão do nosso projeto, e se não estiver garantido na LOA(lei orçamentária anual) não terá recursos em 2012 para o pagamento do nosso piso salarial por isso a Coordenação da CNTSS/CUT estará novamente em Brasília no dia 20/10/11 se reunindo com os Dep.Fed. Arlindo Chinaglia PT- SP e Rui Costa PT –BA e o Senador Walter Pinheiro que é o relator do PPA deste ano. Esta observação foi feita pela Senador Valter Pinheiro do PT da Bahia, que inclusive é relator da matéria.
Estiveram presentes nessas reuniões os coordenadores do Sindacs/BA Aldenilson Viana Rangel, Robson Teixeira de Góis, Sindacs/PE Jorge Alberto e Leocides, Sindacs/GO.

    fonte; Coordenação Nacional de ACS e ACE

MAIS UMA EMENDA NA CONSTITUIÇAO PARA OS ACS.

parecer favorável à PEC de 2 salários mínimos a agentes de saúde
Assessoria do Mandato

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 22/2011 recebeu aval da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados (CCJ) para tramitar no legislativo. A proposição estabelece remuneração dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias em dois salários mínimos.
Ela é de autoria do deputado federal Valtenir Pereira (PSB-MT). O relator da matéria na comissão foi do também deputado federal Mauro Benevides (PMDB-CE). Agora a PEC segue para análise em uma comissão especial, onde haverá outro relator e posteriormente para votação em plenário.
Na prática, a proposta de Valtenir acrescenta parágrafos ao artigo 198 da Constituição Federal para regulamentar “a responsabilidade financeira da União, co-responsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais”.

O relator esclareceu em seu voto que a PEC analisada retira do cálculo de limites de despesa de pessoal os recursos a serem repassados pela União para os municípios pagarem os profissionais, como prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal, o que evita que os administradores extrapolem os limites da legislação.

“Não há qualquer outro óbice à aprovação em relação à aludida proposta do nobre deputado Valtenir. Em face do exposto, nosso voto é pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 22, de 2011”, informou.

O deputado autor da proposta disse que “a PEC está bem clara e define que os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias não ganhem menos do que dois salários mínimos”.

Na Câmara dos Deputados também tramita o Projeto de Lei 7.595/2006 e apensados, que fixa dois salários mínimos para os agentes a partir de janeiro de 2016. Ele tramita na Casa em regime de urgência.

O patamar seria alcançado a partir de aumentos aos poucos, com os mesmos critérios de reajuste do salário mínimo (índices oficial de inflação, o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, e de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB).

Atualmente o governo federal repassa às prefeituras o valor de R$ 750 como incentivo para pagamento dos agentes.

Os profissionais de saúde orientam as famílias em cerca de 5.600 municípios do Brasil, em política pública preventiva sobre saúde de diabéticos, hipertensos, crianças e idosos. Eles são aproximadamente 300 mil pessoas em todo o país.

INFORMAÇÕES PARA A IMPRENSA:


quarta-feira, 12 de outubro de 2011

agentes de saude realizan evento no bairro são benedito





AS CRIANÇAS DO BAIRRO SÃO BENEDITO FIZERAM A FESTA NESTE DIA 12 NA RESIDENCIA DA AGENTE DE SAUDE EDNA PAZ, TEVE BRINCADEIRA PIRULITOS TEATRO DE BONECOS E MUITA MUSICA PARA A CRIANÇADA ORGANIZADA PELA AGENTE DE SAUDE EDNA PAZ E IGLESIA ALVES , O DIA DAS CRIANÇA NÃO PASSOU EM BRANCO

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

VEJA NA INTEGRA O QUE FOI APROVADO EM BRASILIA DIA 4 DE OUTUBRO SOBRE NOSSO PISO SALARIAL


SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 7.495-A, de 2006
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 9º-A O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, para a jornada de quarenta horas semanais.
§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de:
I – R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais; e
II - R$ 866,89 (oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos) mensais, a partir de 1º de agosto de 2012. 30
§ 2º A jornada de trabalho de quarenta horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias junto às famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.
Art. 9º-B Para a preservação do poder aquisitivo do piso salarial de que trata o art. 9º-A, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes, que passam a vigorar a partir de 2013, inclusive, e serão aplicadas no dia 1º de janeiro de cada exercício.
§ 1º Os reajustes anuais do piso salarial nacional corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês de reajuste.
§ 2º Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo federal estimará os índices dos meses não disponíveis.
§ 3º Verificada a hipótese de que trata o § 2º deste artigo, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.
§ 4º A título de aumento real, será ainda aplicado:
I – em de 1º de janeiro de 2013, percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2011, acrescido de 13,27% (treze vírgula vinte e sete por cento);
II - em 1º de janeiro de 2014, percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2012, acrescido de 13,27% (treze vírgula vinte e sete por cento);
III - em 1º de janeiro de 2015, percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2013, acrescido de 13,27% (treze vírgula vinte e sete por cento); e
IV – a partir de 1º de janeiro dos exercícios subsequentes, percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o 31
segundo ano imediatamente anterior ao de vigência do respectivo reajuste.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º deste artigo, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.
§ 6º Os reajustes e aumentos fixados na forma dos parágrafos anteriores serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei.
§ 7º O decreto do Poder Executivo a que se refere o § 6º divulgará a cada ano o valor mensal do piso salarial decorrente do disposto neste artigo.
Art. 9º-C. Nos termos do art. 198, § 5º da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União.
§ 2º A quantidade máxima de que trata o § 1º deste artigo considerará tão-somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial.
§ 3º O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso de que trata o art. 9º-A desta Lei.
§ 4º A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em doze parcelas consecutivas em cada exercício e uma parcela adicional no último trimestre.
§ 5º Até a edição do decreto de que trata o § 1º deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde.
§ 6º Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes 32
de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime
jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8º desta Lei.
Art. 9º-D. Fica criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto:
I - parâmetros para concessão do incentivo; e
II – valor mensal do incentivo por ente federativo.
§ 2º Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do município.
§ 3º O valor do incentivo será fixado em montante não superior a 15% (quinze por cento) nem inferior a 5% (cinco por cento) do valor repassado pela União a cada ente federado, nos termos do art. 9º-C desta Lei.
§ 4º O incentivo será devido em doze parcelas consecutivas em cada exercício e uma parcela adicional no último trimestre de cada exercício.
§ 5º Na ausência do decreto de que trata o § 1º deste artigo, o valor do incentivo é fixado em 5% (cinco por cento) do valor total transferido pela União para fins de atendimento do art. 9º-C desta Lei.
Art. 9º-E Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9º-C e 9º-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde de Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.142, de de 28 de dezembro de 1990.
Art. 9º-F. Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar nº 101, de de 4 de maio de 2000, a assistência financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro, que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal, serão computadas como gasto de pessoal do ente federado beneficiado pelas transferências.” 33
Art. 2º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 9º-G. Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:
I – remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
II – definição de metas dos serviços e das equipes;
III – estabelecimento de critérios de progressão e promoção;
IV – adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:
a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;
b) periodicidade da avaliação;
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;
e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.”
Art. 3º O art. 16 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável. (NR)”
Art. 4º As autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do disposto nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1949, da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de doze meses contados da entrada em vigor desta lei, 34
elaborar ou ajustar os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias ao disposto nesta Lei e na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2011.
Deputado Domingos Dutra
Relator

fonte agencia da camara