quarta-feira, 20 de abril de 2011

AGENTES DE SAUDE E TODA A EQUIPES DE PSF 31 EM AÇAO SOCIAL NO COMBATE A DENGUE EM TIMON







A equipe de saúde do bairro  São Benedito (equipe 31) realizou  no último dia(15) uma ação social  com palestra educativas para conscientizar os moradores do bairro sobre o mosquito AEDES AEGYPTI, transmissor da Dengue. As palestra são realizadas pelos agentes de saúde da área através do teatro de bonecos  com uma linguagem simples e fácil de aprender é repassado varias orientações sobre a dengue com medidas de prevenção como : evitar jogar recipientes que possam acumular água, vistoriar o quintal pelo menos três vezes por semana e pedir a colaboração do vizinho. São iniciativas fáceis e que podem prevenir e acabar com a epidemia do mosquito.  As crianças ficam fascinadas  com a magia do teatro de bonecos, todo mês é realizado uma ação dessas em micro área  diferentes  no bairro .





ATENÇAO ACS DE TIMON O PAGAMENTO DO MES MARÇO JA ESTA NA CONTA DESDE ONTEN A TARDE .

 ACS DE TIMON JA PODE PASSAR O CARTÃO

quarta-feira, 13 de abril de 2011

ministerio da saude fez o repasse onten 12/04

o nosso blog estava em manutençao  por isso nao estava sendo atualizado
ESTAMO DE VOLTA  COM NOTICIAS ATUALIZADA OK
REPASSE DOS ACS FOI REALIZADO ONTEN PELO MS
03/2011
12/04/2011
104
024422
0066240087
242.046,00
,00
242.046,00
 - 
25000055838201122
MUNICIPAL
TOTAL

quinta-feira, 17 de março de 2011

ATENÇAO ACS DE TIMON TA SAINDO O DIM DIM HOJE 17/03

ACS DE TIMON JA PODE PASSAR O CARTÃO O  DIM DIM TA NACONTA





quinta-feira, 10 de março de 2011

URGENTE ACS DE TIMON AMANHÃ TEM ASSENBLEIA GERAL

 ACS DE TIMON VAMOS TODOS AMANHÃ PARA ASSEMBLEIA QUE E DE FUNDAMENTAL IMPORTANCIA PARA A CATEGORIA  NÃO ESQUEÇAQ AMANHÃ DIA 11/03 AS 8;00 HORAS

quarta-feira, 9 de março de 2011

LEI MUNICIPAL Nº 1629 dos agentes de saude de timon

LEI QUE CRIA OS CARGOS DE ACS E REGULAMENTA A CATEGORIA EM TIMON  FOI PROMULGADA NO DIA 14 DE MAIO DE 2010
LEI MUNICIPAL Nº 1629
Dispõe sobre a criação dos cargos, efetivação e regulamentação das atividades dos agentes comunitários de saúde, na forma dos § 4º, 5º e 6º do art. 198 da Constituição federal, Lei Federal nº 11.350/2006 e Emenda constitucional nº 51, e dá outras providencias.

 A PREFEITA  MUNICIPAL DE TIMON , ESTADO DO MARANHÃO:
Faço saber que a Câmara Municipal de Timon aprovou e eu em cumprimento ao disposto no Art. 70, inciso III, e da Lei Orgânica do Município sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º As atividades dos agentes comunitários de saúde do Município de Timon-Ma passam a reger-se pelo disposto nesta lei, combinado com Lei Municipal nº 1299 de 28 de Dezembro de 2004, a Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2.006 e a Constituição Federal de 1988.

Art. 2º Ficam criados nos quadros funcionais da Prefeitura Municipal de Timon, vinculados à área de atividades da Secretaria Municipal da Saúde, sob regime estatutário, 341 cargos públicos de Agentes Comunitário de Saúde, em atendimento ao disposto nos parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 198, da Constituição da República, combinado com o disposto na Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 e destinados ao cumprimento das atribuições definidas nesta Lei, exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

§ 2º – O salário base atribuído ao cargo de Agente Comunitário de Saúde corresponde ao do incentivo financeiro repassado ao Município de Timon, a cada mês por cada Agente Comunitário de Saúde, pela União Federal, mantenedora das estratégias Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família, autorizadas as deduções previstas em lei.

Art. 3º. Os agentes comunitários de saúde executarão suas atividades exclusivamente no âmbito do sistema Único de Saúde – SUS, atendidos os princípios e diretrizes políticas e compromissos do município e as disposições técnicas expedidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 4.º. A contratação para preenchimento das vagas de agentes Comunitários de Saúde será precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de duas atribuições e parâmetros específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios contidos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e aos seguintes requisitos mínimos:

I – haver concluído o ensino fundamental;

II – concluir, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;

III – residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público.

§ 1º. O candidato aprovado na seleção publica de provas e de provas e títulos será submetido a um curso introdutório de formação inicial e continuada, de caráter eliminatório, com nível de aproveitamento definido através de parâmetros fixados pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º. Constará do edital de processo seletivo público a definição – a ser estabelecida pela Secretaria Municipal da Saúde da área geográfica a que se refere o inciso IV deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 5º. São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de processo seletivo de provas ou de provas e titulos.

Art. 6º Aos Agentes Comunitários de Saúde, não ocupantes de cargo efetivo em órgão ou entidade da administração direta ou indireta, que em 14 de fevereiro de 2006 data da promulgação da Emenda Constitucional nº 51 à qualquer título, se encontravam no desempenho das atividade de agentes comunitários de saúde, fica assegurada a dispensa de se submeterem à processo seletivo público à que se refere o § 4º do artigo 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido submetidos à anterior processo de seleção pública, efetuado diretamente, ou por terceiros sob supervisão da Administração Municipal, onde tenham sido observados os princípios constitucionais pertinentes, após certificação por colégio criado para tal fim,

§ 1.º A certificação citada no caput deste artigo será concedida por uma Comissão de certificação, construída através de ato próprio do Chefe de Executivo Municipal.

§ 2º O (a) Prefeito (a) Municipal poderá, por decreto, alterar a composição da Comissão de certificação.

§ 4º Não se aplica a exigência a que se refere inciso I do artigo 4º àqueles que estavam exercendo, antes da vigência da Medida Provisória n.º 297, de 09/06/2006, as atividades próprias dos cargos criados, observadas as demais disposições constantes desta Lei.

Art. 7º. As atribuições do ocupante do cargo publico de Agente Comunitario de Saúde, sem prejuízo de outras a serem definidas e desenvolvidas com as normas pertinentes, consistirão em:

a) realizar mapeamento de sua área de atuação;
b) cadastrar e atualizar as familías de sua área;
c) identificar indivíduos e famílias expostos a situações de risco;
d) realizar, através de visita domiciliar, acompanhamento mensal de todas as familías sob sua responsabilidade;
e) coletar dados para análise da situação das familías acompanhadas ;
f) desenvolver ações básicas de saúde nas áreas de atenção a criança, a mulher ao adolescente, ao trabalhar e ao idoso, com ênfase na promoção da saúde e prevenção de doenças;
g) promover educação em saúde e mobilização comunitária, visando uma melhor qualidade de vida mediante ações de saneamento e melhorias do meio ambiente;
h) incentivar a formação dos conselhos locais de saúde;
i) orientar as famílias para a utilização adequada dos serviços de saúde;
j) informar os demais membros da equipe de saúde acerca da dinâmica;
k) participação no processo de programação e planejamento local das ações relativas ao território de abrangência da unidade de saúde da Família, com vistas a superação dos problemas identificados.
Art. 9º. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde determinar a forma de atuação detalhada dos profissionais de que trata esta Lei, considerando as características e especificidades locais, visando:

I. O aprimoramento e adequação técnica do atendimento aos indivíduos e a coletividade;
II. O monitoramento eficiente de grupos ou de problemas específicos;
III. A inserção da saúde no contexto geral de vida como veiculo de transformação social.
Parágrafo único – Consideram-se características e especialidades locais aquelas que digam respeito:

a) Aos traços demográficos e geográficos da região;
b) Á realidade sócio econômica, como a atividade econômica e de organização social nível de emprego, renda familiar, grupos sociais e educação escolar;
c) Aos aspectos ligados á infra estrutura, como o acesso ao saneamento básico, á água potável, esgoto, energia e coleta de lixo;
d) Á qualidade das habitações;
e) Ao meio ambiente, como a poluição, uso de pesticidas, equilíbrio do meio, recursos naturais do município (exploração e preservação);
f) Aos aspectos ligados ao quadro epidemiológico e sanitário e á rede física de atendimento instalada.
Art. 10. É vedada a cessão dos Agentes Comunitários de Saúde a outros órgãos ou entes da Federação.
Art. 11. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.
Art. 12. Eventuais procedimentos administrativos necessários á implementação dos dispositivos desta Lei, deverão ser regulamentados por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias, consignadas no orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais se necessários.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO,14 DE MAIO DE 2010

A Estratégia Sáude da Familia 55 Estará realizando as insrições para o curso tecnicas de cantos

Tecnicas para Cantos

A Estratégia Sáude da Familia 55 Estará realizando as insrições  para o curso tecnicas de cantos, que será ministrado pelo professor Joel Alves, as mesma estarão abertas dos dias 3 a 17 de março o inicio das aulas será no dia 18 de março.

Podem se inscrever pessoas dos 7 aos 14 anos. o curso tem como objetivo Desenvolver tecnicas de voz para cantos e os cuidados para com a voz.


 Joel Alves é educador de aulas de cantos e pesquisador...

Venha participe
as inscrições podem ser feitas na equipe 55 na Av 02 no Bairro Cidade nova.

Cuide da sua voz
ESF 55 SAÚDE É QUALIDADE DE VIDA

LEI MUNICIPAL Nº 1629 dos agentes de saude de timon

 LEI QUE CRIA OS CARGOS DE ACS E REGULAMENTA A CATEGORIA EM TIMON  FOI PROMULGADA NO DIA 14 DE MAIO DE 2010
LEI MUNICIPAL Nº 1629
Dispõe sobre a criação dos cargos, efetivação e regulamentação das atividades dos agentes comunitários de saúde, na forma dos § 4º, 5º e 6º do art. 198 da Constituição federal, Lei Federal nº 11.350/2006 e Emenda constitucional nº 51, e dá outras providencias.

 A PREFEITA  MUNICIPAL DE TIMON , ESTADO DO MARANHÃO:
Faço saber que a Câmara Municipal de Timon aprovou e eu em cumprimento ao disposto no Art. 70, inciso III, e da Lei Orgânica do Município sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º As atividades dos agentes comunitários de saúde do Município de Timon-Ma passam a reger-se pelo disposto nesta lei, combinado com Lei Municipal nº 1299 de 28 de Dezembro de 2004, a Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2.006 e a Constituição Federal de 1988.

Art. 2º Ficam criados nos quadros funcionais da Prefeitura Municipal de Timon, vinculados à área de atividades da Secretaria Municipal da Saúde, sob regime estatutário, 341 cargos públicos de Agentes Comunitário de Saúde, em atendimento ao disposto nos parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 198, da Constituição da República, combinado com o disposto na Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 e destinados ao cumprimento das atribuições definidas nesta Lei, exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
 ( VETADO)§ 1º Os cargo de Agentes Comunitários de Saúde são de dedicação integral, com carga horária de 08(oitos) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais,ou, no caso de expidiente continuado, de 06 (seis) horas diárias (trinta) horas semanais..

§ 2º – O salário base atribuído ao cargo de Agente Comunitário de Saúde corresponde ao do incentivo financeiro repassado ao Município de Timon, a cada mês por cada Agente Comunitário de Saúde, pela União Federal, mantenedora das estratégias Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família, autorizadas as deduções previstas em lei.

Art. 3º. Os agentes comunitários de saúde executarão suas atividades exclusivamente no âmbito do sistema Único de Saúde – SUS, atendidos os princípios e diretrizes políticas e compromissos do município e as disposições técnicas expedidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 4.º. A contratação para preenchimento das vagas de agentes Comunitários de Saúde será precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de duas atribuições e parâmetros específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios contidos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e aos seguintes requisitos mínimos:

I – haver concluído o ensino fundamental;

II – concluir, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;

III – residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público.

§ 1º. O candidato aprovado na seleção publica de provas e de provas e títulos será submetido a um curso introdutório de formação inicial e continuada, de caráter eliminatório, com nível de aproveitamento definido através de parâmetros fixados pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º. Constará do edital de processo seletivo público a definição – a ser estabelecida pela Secretaria Municipal da Saúde da área geográfica a que se refere o inciso IV deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 5º. São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de processo seletivo de provas ou de provas e titulos.

Art. 6º Aos Agentes Comunitários de Saúde, não ocupantes de cargo efetivo em órgão ou entidade da administração direta ou indireta, que em 14 de fevereiro de 2006 data da promulgação da Emenda Constitucional nº 51 à qualquer título, se encontravam no desempenho das atividade de agentes comunitários de saúde, fica assegurada a dispensa de se submeterem à processo seletivo público à que se refere o § 4º do artigo 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido submetidos à anterior processo de seleção pública, efetuado diretamente, ou por terceiros sob supervisão da Administração Municipal, onde tenham sido observados os princípios constitucionais pertinentes, após certificação por colégio criado para tal fim,

§ 1.º A certificação citada no caput deste artigo será concedida por uma Comissão de certificação, construída através de ato próprio do Chefe de Executivo Municipal.

§ 2º O (a) Prefeito (a) Municipal poderá, por decreto, alterar a composição da Comissão de certificação.

§ 4º Não se aplica a exigência a que se refere inciso I do artigo 4º àqueles que estavam exercendo, antes da vigência da Medida Provisória n.º 297, de 09/06/2006, as atividades próprias dos cargos criados, observadas as demais disposições constantes desta Lei.

Art. 7º. As atribuições do ocupante do cargo publico de Agente Comunitario de Saúde, sem prejuízo de outras a serem definidas e desenvolvidas com as normas pertinentes, consistirão em:

a) realizar mapeamento de sua área de atuação;
b) cadastrar e atualizar as familías de sua área;
c) identificar indivíduos e famílias expostos a situações de risco;
d) realizar, através de visita domiciliar, acompanhamento mensal de todas as familías sob sua responsabilidade;
e) coletar dados para análise da situação das familías acompanhadas ;
f) desenvolver ações básicas de saúde nas áreas de atenção a criança, a mulher ao adolescente, ao trabalhar e ao idoso, com ênfase na promoção da saúde e prevenção de doenças;
g) promover educação em saúde e mobilização comunitária, visando uma melhor qualidade de vida mediante ações de saneamento e melhorias do meio ambiente;
h) incentivar a formação dos conselhos locais de saúde;
i) orientar as famílias para a utilização adequada dos serviços de saúde;
j) informar os demais membros da equipe de saúde acerca da dinâmica;
k) participação no processo de programação e planejamento local das ações relativas ao território de abrangência da unidade de saúde da Família, com vistas a superação dos problemas identificados.
( VETADO)Art. 8º. Os Agentes Comunitários de Saúde submetidos ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, estão sujeitos às penas disciplinares previstas no referido normativo.
Parágrafo Único – incluem-se, no que respeita os Agentes Comunitário de Saúde, no rol dos motivos determinantes de demissão, sem prejuízo das demais penalidades estatutariamente previstas.
a) Prática de falta grave nos temos da Lei Municipal nº 1299 de 28 de dezembro de 2004 (Estatuto dos Servidores Públicos de Timon);
b) A acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
c) A necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa,
d) Deixar de residir na área da comunidade em que atuar, exceto na hipótese de existência de vaga na área em que passar a residir e desde que não existam aprovados em Seleção Pública em vigor, e conforme análise e deliberação do Secretário Municipal de Saúde, que poderá exigir comprovação periódica do local de residência.
e) Quando apresentar declaração falsa de residência;
Art. 9º. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde determinar a forma de atuação detalhada dos profissionais de que trata esta Lei, considerando as características e especificidades locais, visando:

I. O aprimoramento e adequação técnica do atendimento aos indivíduos e a coletividade;
II. O monitoramento eficiente de grupos ou de problemas específicos;
III. A inserção da saúde no contexto geral de vida como veiculo de transformação social.
Parágrafo único – Consideram-se características e especialidades locais aquelas que digam respeito:

a) Aos traços demográficos e geográficos da região;
b) Á realidade sócio econômica, como a atividade econômica e de organização social nível de emprego, renda familiar, grupos sociais e educação escolar;
c) Aos aspectos ligados á infra estrutura, como o acesso ao saneamento básico, á água potável, esgoto, energia e coleta de lixo;
d) Á qualidade das habitações;
e) Ao meio ambiente, como a poluição, uso de pesticidas, equilíbrio do meio, recursos naturais do município (exploração e preservação);
f) Aos aspectos ligados ao quadro epidemiológico e sanitário e á rede física de atendimento instalada.
Art. 10. É vedada a cessão dos Agentes Comunitários de Saúde a outros órgãos ou entes da Federação.
Art. 11. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.
Art. 12. Eventuais procedimentos administrativos necessários á implementação dos dispositivos desta Lei, deverão ser regulamentados por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias, consignadas no orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais se necessários.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO,14 DE MAIO DE 2010

terça-feira, 8 de março de 2011

PARABENS A TODAS AS MULHERES AGENTES DE SAUDE DE TIMON

 


As flores irradiam a glória e a beleza de Deus-Mãe, pois ela caminha sobre a Terra em cada mulher.

Mulher! Todos os grandes senhores te reverenciam no dia de hoje, pois eles nasceram do teu ventre. Mulher! Além de todos os poderes cósmicos, levas dentro de ti a semente sagrada que provê a vida. Tu és o mais belo pensamento de Deus. Teu coração é manancial de sabedoria. De teu íntimo brota a força amorosa que nutre, regenera e ressuscita.

Homem! Neste dia internacional da mulher, lembra-te que podes divinizar-te pela admiração da mulher.

Estás aflito? Recorre à mulher. Ela é o consolo dos aflitos.
Estás enfermo? O toque da mulher é curativo.
Queres descobrir os mistérios da Divindade? Busca compreender o coração da mulher.
Porque quem não reverencia a mulher, fecha as portas à graça e à beleza.

Mulher! Ao olhar-te no espelho, reconhece ali a Mãe Divina! Mira-te nela! Encarna com dignidade os dons femininos de amor, fidelidade, pureza, sensibilidade, compreensão, delicadeza, generosidade, doçura, abnegação, serenidade e o dom de tudo embelezar.

Mulher! Não te deixes corromper pela futilidade e mediocridade do mundo. Aumenta ainda mais tua força, apreendendo as virtudes dos homens, mas nunca os vícios. A regeneração do mundo depende de ti, pois tens o poder de moldar o caráter de um ser, desde o teu ventre e por toda a sua vida.

Podes transformar teu lar num templo da Divina Missão de Amor. Quando defendes tua dignidade, defendes a dignidade de cada ser humano.

Mulher! Rejeita qualquer pensamento ou sentimento de rivalidade, pois isto destrói a unidade das mulheres. Caminha graciosamente, olhando sempre com admiração o teu eterno companheiro, o homem.

Mulher! Neste Dia Internacional da Mulher, dedicado a ti, todos te proclamam como a Senhora da criação e da beleza, e admiram a dádiva que é ser mulher!

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

São Luís: 1.128 notificações de casos de dengue em 2011

Número representa um aumento de 1.385% no número de notificações em relação a 2010.

imirante.com
SÃO LUÍS – Nessa terça-feira (22), o Ministério da Saúde alertou para possibilidade de epidemia de dengue no Maranhão. No mês de janeiro de 2011, o número de notificações cresceu 1.385% em relação a janeiro de 2010.
De acordo com dados da Secretaria de Estado da Saúde (SES), já foram notificados nestes primeiros dois meses de 2011, 1.128 casos de dengue. Apenas 173 foram confirmados. Em todo o ano de 2010, foram 4.532 notificações.
Em São Luís, os índices se repetem. A cidade continua sendo a que tem o maior número de notificações: 143 em janeiro e fevereiro de 2011. Desses, 45 casos foram confirmados. Em 2010, 2.794 casos foram notificados.
Seguindo São Luís, aparecem as cidades de Barra do Corda, com 102 notificações e Itapecuru-Mirim, com 74 notificações. E foi nesta última cidade que já aconteceu a primeira morte causada por dengue em 2011, no Maranhão. Uma criança de seis anos.

Drogas ! Os Agentes Comunitários de Saúde vão ter aulas voltadas ao atendimento nas ruas.

Presidente Dilma Rousseff participa de abertura do seminário de 
implantação dos Centros Regionais de Referência em Crack e Outras 
Drogas, no Palácio .... Foto: Ichiro Guerra/DivulgaçãoPresidente Dilma Rousseff participa de abertura do seminário de implantação dos Centros Regionais de Referência em Crack e Outras Drogas, no Palácio do Planalto
A presidente Dilma Rousseff anunciou que os centros regionais de Referência em Crack e Outras Drogas vão capacitar cerca de 15 mil profissionais de saúde nos próximos 12 meses, em seu programa de rádio "Café com a Presidenta", na manhã desta segunda-feira 21/02.

Ela disse ainda que os médicos vão receber cursos para atender em unidades básicas de saúde, enquanto outros profissionais vão aprender a respeito de desintoxicação em hospitais e clínicas.  Já
os agentes comunitários de saúde vão ter aulas voltadas ao atendimento nas ruas.

"Eles vão conhecer as técnicas de tratamento e também as possibilidades de trazer essas pessoas de volta ao convívio social, ao trabalho e aos estudos",
destacou Dilma.

Ela lembrou também que a finalidade  dos 49 centros é oferecer atendimento e acompanhamento aos dependentes químicos e aos familiares. De acordo com Dilma,  o governo já realiza 13 estudos clínicos a respeito do crack em seis universidades federais.

"Nosso plano de enfrentamento ao crack e outras drogas cerca o problema por todos os lados", conclui a presidente ao se referir à prevenção, ao tratamento e ao combate ao tráfico, principalmente, nas fronteiras do país.

*Informações Agência Brasi









terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

ATENÇAO ACS DE TIMON O PAGAMENTO DO MES JANEIRO JA ESTA NA CONTA DESDE ONTEN A TARDE .

 AS COISAS ESTÃO FICANDO MELHOR PARA OS ACS DE TIMON , O PAGAMENTO SAIU DIA DE SEGUNDA FEIRA , ASSIM TA BOM  PODE PASSAR O CARTÃO ,KKKKKKKKKK.........


sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Bloco: ATENÇÃO BÁSICA
Componente:
PISO DA ATENÇÃO BÁSICA VARIÁVEL
Ação/Serviço/Estratégia:
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS
Competência
Número da OB
Data OB
Banco OB
Agência OB
Conta OB
Valor líquido
Desconto
Valor Total
Obs.
Processo
Tipo Repasse
    Parcela    
Nº Proposta
06/2010
04/02/2011
104
024422
0066240087
8.463,00
,00
8.463,00
 - 
25000225352201087
MUNICIPAL
07/2010
04/02/2011
104
024422
0066240087
5.712,00
,00
5.712,00
 - 
25000225355201011
MUNICIPAL
08/2010
03/02/2011
104
024422
0066240087
3.570,00
,00
3.570,00
 - 
25000225361201078
MUNICIPAL
08/2010
04/02/2011
104
024422
0066240087
21.819,00
,00
21.819,00
 - 
25000218398201040
MUNICIPAL
09/2010
19/01/2011
104
024422
0066240087
20.790,00
,00
20.790,00
 - 
25000206016201035
MUNICIPAL
12/2010
21/01/2011
104
024422
0066240087
242.760,00
,00
242.760,00
 - 
25000224924201019
MUNICIPAL
01/2011
16/02/2011
104
024422
0066240087
242.760,00
,00
242.760,00
 - 
25000019015201133
MUNICIPAL
TOTAL
545.874,00
0,00
545.874,00
- - -

Bloco: ATENÇÃO BÁSICA