Geraldo preside Comissão Especial que vai definir piso de agentes de saúde |
O deputado federal Geraldo Resende (PMDB-MS) vai presidir Comissão Especial criada pela Câmara dos Deputados, que emitirá parecer ao Projeto de Lei n.º 7495, de 2006, a qual, entre outros pontos, vai estabelecer a criação de um piso salarial nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias. O ato da presidência da Câmara estabelece que a Comissão será composta de 17 membros titulares e igual número de suplentes, mais um titular e um suplente, que serão definidos nos próximos dias, atendendo ao rodízio entre as bancadas, designados de acordo com o Regimento Interno daquela Casa. A data da primeira reunião deverá ser marcada na semana que vem. De acordo com o ato assinado pelo presidente da Câmara Michel Temer, a Comissão Especial atende ao inciso II do artigo 34 do Regimento Interno da Câmara. O Projeto de Lei (PL) 7495, oriundo do Senado Federal “regulamenta os parágrafos 4.º e 5.º do artigo 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do artigo 2.º da Emenda Constitucional 41, de 14 de fevereiro de 2006 e dá outras providências”. Geraldo Resende afirma que sua nomeação como presidente se deu pela sua condição de médico, de ex-secretário estadual de saúde e pelo seu trabalho, como parlamentar, a serviço do projeto de valorização da categoria dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias. “Por isso, convoco todos a reforçar suas mobilizações, reunir a categoria de forma organizada e acompanhar de perto o trabalho dessa comissão, onde vamos trabalhar na construção de um novo momento para esses profissionais”, afirma o deputado. Para Geraldo Resende, os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias representam um dos pilares de sustentação do Sistema Único de Saúde, exercendo um trabalho essencial para a prevenção da saúde dos brasileiros. “Sei que, na origem, embaixo da camiseta, do jaleco, do boné, do uniforme de agente comunitário, há homens e mulheres comprometidos e apaixonados pelo que fazem”. |
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sexta-feira, 23 de abril de 2010
definido presidente da comissao especial que vai definir piso nacional dos acs
terça-feira, 20 de abril de 2010
acs de timon visitam camara municipal de timon para acompanhar a votaçao do projeto que regulamenta a categoria
O AUDITORIO DA CAMARA MUNICIPAL DE TIMON FICOU LOTADO DE AGENTES DE SAUDE ,MOTIVO O PROJETO DE LEI DA CATEGORIA MAS UMA VEZ A GRANDE POLIMICA DO PROJETO FOI O ARTIGO QUE FALA DO ESTAGIO PROBATORIO, OS ACS ALI PRESENTES NÃO CONCORDAM COM ESSE ARTIGO ,FOI APRESENTADA UMA EMENDA ADITIVA QUE DISPENÇA O PROBATORIO PARA QUEM JA TEM MAIS DE TRES ANOS . O PROJETO TEVE PEDIDO DE VISTA E FICOU PARA PROXIMA SEGUNDA FEIRA DIA 26 DE ABRIL MAIS UMA SESSAO, OS ACS ALI PRESENTES MARCARM UMA REUNIAO PARA SEXTA FEIRA AS 16:00 NA PRAÇA SÃO JOSE, PARA DELIBERAR OS PROXIMOS PASSOS
domingo, 18 de abril de 2010
foi criada a Comissão Especial na Câmara dos deputados que irá analisar os Projetos de Lei que regulamentam o Piso Salarial Nacional dos ACS e ACE
No dia 14 de abril foi criada a Comissão Especial na Câmara dos deputados que irá analisar os Projetos de Lei que regulamentam o Piso Salarial Nacional dos ACS e ACE.
Com a criação da Comissão Especial, os projetos apensados ao PL 7495/06 que são: pl298/2007; pl4568/2008; pl6033/2009; pl6035/2009; pl6111/2009; pl6129/2009; pl6754/2010; pl7056/2010. Esses PL deverão ser analisados por esta comissão.
Com a criação da Comissão Especial, os projetos apensados ao PL 7495/06 que são: pl298/2007; pl4568/2008; pl6033/2009; pl6035/2009; pl6111/2009; pl6129/2009; pl6754/2010; pl7056/2010. Esses PL deverão ser analisados por esta comissão.
A expectativa e que essa comissão acelere a aprovação do nosso piso nacional para ACS e ACE, de acordo com o ultimo PL apresentado, o piso salarial será de R$ 1020,00, com insalubridade, entre 20% a 40%, com esses percentuais o salário dos ACS e ACE vão ficar em torno de R$ 1224,00 a R$ 1428,00. Será por isso que agora os concursos de ACS e ACE estão muitos concorridos? O processo seletivo para ACE em Caxias atraiu quase 8 mil escritos, agora a moda e ser agente de saúde.
sábado, 17 de abril de 2010
PODE PASSAR O CARTÃO O MÊS DE MARÇO TA NA CONTA
PODE PASSAR O CARTÃO O MÊS DE MARÇO TA NA CONTA
BOA NOTICIA NESTE SABADO PARA OS ACS NOSSO PAGAMENTO DE MARÇO ESTA NA CONTA , AGORA E SÓ PASSAR O CARTÃO.
NÃO ESQUEÇA DE NOSSO ENCONTRA NA CAMARA MUNICIPAL NESTA SEGUNDA FEIRA DIA 19 DE ABRIL AS 17:30, NOSSO PROJETO DE LEI VAI SER VOTADO,TEMOS QUE COMPARECER EM MASSA.
NÃO ESQUEÇA DE NOSSO ENCONTRA NA CAMARA MUNICIPAL NESTA SEGUNDA FEIRA DIA 19 DE ABRIL AS 17:30, NOSSO PROJETO DE LEI VAI SER VOTADO,TEMOS QUE COMPARECER EM MASSA.
quarta-feira, 14 de abril de 2010
AGENTES DE SAUDE LOTARAM OS CORREDORES DA CAMARA MUNICIPAL VISITANDO OS GABINETES DOS VEREADORES
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO PROJETO DE LEI N° 007/2010
Visando harmonizar o projeto de Lei n° 007/2010 as disposições cosntitucionais e legais vigentes, bem como as condições de trabalho já estabelecidas entre o poder público municipal e os ACS, os Agentes Comunitarios de Saúde, por sua entidade representativa, passam a sugerir as seguintes alterações na redação original do citado projeto de lei.
Art. 5º. São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de processo seletivo de provas ou de provas e titulares.
Parágrafo único – Adquirem a estabilidade imediatamente com a vigência da presente lei e, portanto, estão excluídos do cumprimento do prazo disposto no caput, os Agentes Comunitários de Saúde que estavam exercendo, antes da vigência da Medida Provisória nº 297, de 09/06/2006, as atividades próprias dos cargos criados, observadas as demais disposições constantes desta lei.
JUSTIFICATIVA
A - Todos os ACS vinculados ao Município de Timon-MA já se submeteram, nos termos da legislação vigente ao tempo de sua contratação, ao cumprimento do necessário estagio probatório, eis que a ultima seleção pública ocorrera em dezembro 2005 a janeiro de 2006, sendo que o inicio do efetivo exercício desses profissionais ocorreu aos 04 de abril de 2006, portanto, há quase 04(quatro) anos atrás.
B - O estagio probatório visa a verificação, no tempo, cumprimento pelo servidor dos princípios e regras próprias da administração publica, tal fato, portanto, já restou averiguado pela administração eis que todos os atuais 341 ACS já possuem mais de 03 anos de efetivo exercício, existindo inclusive ACS que já possuem quase 20 (vinte) anos de efetivo exercício da função junto à administração pública municipal. No entanto, da forma como está redigido o referido projeto, observa-se explicitamente uma desconsidaração do tempo de serviço prestado dos ACS à administração publica municipal. Fato este que afronta literal e diretamente a constituição da republica.
O art. 5º. da constituição da republica em seu inciso XXXVI dispõem expressamente:
Art. 5°. inciso XXXVI- A lei não prejudicara o direito adquirido, o ato jurídico, perfeito e coisa jugado;
C – O legislador constituinte derivado (EC n° 51/2006), bem como o legislador ordinário federal autorizou por lei (LEI 11.350/06) Regulamenta o § 5o do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.o direito dos ACS de ser dispensado de se submeter ao processo seletivo público, aproveitando-os integralmente e definitivamente para o exercício regular de suas funções.
Ora, se restou concedido o beneficio maior de não sujeição dos ACS a uma prévia seleção publica, deve, necessariamente, ser reconhecido o direito menor de não se sujeitar ao estágio probatório, exigindo pelo projeto de lei, sendo este, portanto, nesse tópico, desarazoado e injusto.
Art. 6°. (...) omissis
§ 3° A estabilidade dos Agentes Comunitários de Saúde será adquirida após 03 (três) anos de efetivo exercício da atividade a contar da entrada em vigor desta lei, ressalvado o que dispõe o parágrafo único do artigo 5º desta lei.
JUSTIFICATIVA
A - A alteração acima indicada, visa harmonizar o §3° ao contexto das alterações propostas ao presente projeto.
Na certeza do atendimento das solicitações acima expostas, aproveita-se a oportunidade para externar votos de estima e consideração.
terça-feira, 13 de abril de 2010
segunda-feira, 12 de abril de 2010
projeto de lei dos acs de timon ja esta na camara municipal de timon
O PROJETO DE LEI FOI ENVIADO HOJE DIA 12/04/2010 PELO EXECUTIVO PARA CAMARA MUNICIPAL DE TIMON ,MÁS NÃO AGRADOU A CATEGORIA ,POIS CONTINUA COM CARGA HORARIA DE 40 HORA ,E ESTAGIO PROBATORIO DE 3 ANOS . LEIA O PROJETO NA INTEGRA ABAIXO
Projeto de lei N.º 002/2010-GP
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a criação dos cargos, efetivação e regulamentação das atividades dos agentes comunitários de saúde, na forma dos § 4º, 5º e 6º do art. 198 da Constituição federal, Lei Federal nº 11.350/2006 e Emenda constitucional nº 51, e dá outras providencias.
Art. 1º As atividades dos agentes comunitários de saúde do Município de Timon-MA passam a reger-se pelo disposto nesta lei, combinado com Lei Municipal nº 1299 de 28 de Dezembro de 2004, a Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2.006 e a Constituição Federal de 1988.
Art. 2º Ficam criados nos quadros funcionais da Prefeitura Municipal de Timon, vinculados à área de atividades da Secretaria Municipal da Saúde, sob regime estatutário, 341 cargos públicos de Agentes Comunitário de Saúde, em atendimento ao disposto nos parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 198, da Constituição da República, combinado com o disposto na Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 e destinados ao cumprimento das atribuições definidas nesta Lei, exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 1º Os cargo de Agentes Comunitários de Saúde são de dedicação integral, com carga horária de 40(quarenta) horas semanais.
§ 2º – O salário base atribuído ao cargo de Agente Comunitário de Saúde corresponde ao do incentivo financeiro repassado ao Município de Timon, a cada mês por cada Agente Comunitário de Saúde, pela União Federal, mantenedora das estratégias Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família, autorizadas as deduções previstas em lei.
Art. 3º. Os agentes comunitários de saúde executarão suas atividades exclusivamente no âmbito do sistema Único de Saúde – SUS, atendidos os princípios e diretrizes políticas e compromissos do município e as disposições técnicas expedidas pelo Ministério da Saúde.
Art. 4.º. A contratação para preenchimento das vagas de agentes Comunitários de Saúde será precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de duas atribuições e parâmetros específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios contidos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e aos seguintes requisitos mínimos:
I – haver concluído o ensino fundamental;
II – concluir, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;
III – residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público.
§ 1º. O candidato aprovado na seleção publica de provas e de provas e títulos será submetido a um curso introdutório de formação inicial e continuada, de caráter eliminatório, com nível de aproveitamento definido através de parâmetros fixados pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º. Constará do edital de processo seletivo público a definição – a ser estabelecida pela Secretaria Municipal da Saúde da área geográfica a que se refere o inciso IV deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 5º. São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de processo seletivo de provas ou de provas e titulos.
Art. 6º Aos Agentes Comunitários de Saúde, não ocupantes de cargo efetivo em órgão ou entidade da administração direta ou indireta, que em 14 de fevereiro de 2006 data da promulgação da Emenda Constitucional nº 51 à qualquer título, se encontravam no desempenho das atividade de agentes comunitários de saúde, fica assegurada a dispensa de se submeterem à processo seletivo público à que se refere o § 4º do artigo 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido submetidos à anterior processo de seleção pública, efetuado diretamente, ou por terceiros sob supervisão da Administração Municipal, onde tenham sido observados os princípios constitucionais pertinentes, após certificação por colégio criado para tal fim,
§ 1.º A certificação citada no caput deste artigo será concedida por uma Comissão de certificação, construída através de ato próprio do Chefe de Executivo Municipal.
§ 2º O (a) Prefeito (a) Municipal poderá, por decreto, alterar a composição da Comissão de certificação.
§ 3º A estabilidade dos Agentes Comunitários de Saúde será adquirida após 03 (três) anos de efetivo exercício da atividade a contar da entrada em vigor desta lei
§ 4º Não se aplica a exigência a que se refere inciso I do artigo 4º àqueles que estavam exercendo, antes da vigência da Medida Provisória n.º 297, de 09/06/2006, as atividades próprias dos cargos criados, observadas as demais disposições constantes desta Lei.
Art. 7º. As atribuições do ocupante do cargo publico de Agente Comunitario de Saúde, sem prejuízo de outras a serem definidas e desenvolvidas com as normas pertinentes, consistirão em:
a) realizar mapeamento de sua área de atuação;
b) cadastrar e atualizar as familías de sua área;
c) identificar indivíduos e famílias expostos a situações de risco;
d) realizar, através de visita domiciliar, acompanhamento mensal de todas as familías sob sua responsabilidade;
e) coletar dados para análise da situação das familías acompanhadas ;
f) desenvolver ações básicas de saúde nas áreas de atenção a criança, a mulher ao adolescente, ao trabalhar e ao idoso, com ênfase na promoção da saúde e prevenção de doenças;
g) promover educação em saúde e mobilização comunitária, visando uma melhor qualidade de vida mediante ações de saneamento e melhorias do meio ambiente;
h) incentivar a formação dos conselhos locais de saúde;
i) orientar as famílias para a utilização adequada dos serviços de saúde;
j) informar os demais membros da equipe de saúde acerca da dinâmica;
k) participação no processo de programação e planejamento local das ações relativas ao território de abrangência da unidade de saúde da Família, com vistas a superação dos problemas identificados.
Art. 8º. Os Agentes Comunitários de Saúde submetidos ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, estão sujeitos às penas disciplinares previstas no referido normativo.
Parágrafo Único – incluem-se, no que respeita os Agentes Comunitário de Saúde, no rol dos motivos determinantes de demissão, sem prejuízo das demais penalidades estatutariamente previstas.
a) Prática de falta grave nos temos da Lei Municipal nº 1299 de 28 de dezembro de 2004 (Estatuto dos Servidores Públicos de Timon);
b) A acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
c) A necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa,
d) Deixar de residir na área da comunidade em que atuar, exceto na hipótese de existência de vaga na área em que passar a residir e desde que não existam aprovados em Seleção Pública em vigor, e conforme análise e deliberação do Secretário Municipal de Saúde, que poderá exigir comprovação periódica do local de residência.
e) Quando apresentar declaração falsa de residência;
f) Em caso de extinção do Programa instituído pelo Governo Federal que mantém os Agentes Comunitários de Saúde;
Art. 9º. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde determinar a forma de atuação detalhada dos profissionais de que trata esta Lei, considerando as características e especificidades locais, visando:
I. O aprimoramento e adequação técnica do atendimento aos indivíduos e a coletividade;
II. O monitoramento eficiente de grupos ou de problemas específicos;
III. A inserção da saúde no contexto geral de vida como veiculo de transformação social.
Parágrafo único – Consideram-se características e especialidades locais aquelas que digam respeito:
a) Aos traços demográficos e geográficos da região;
b) Á realidade sócio econômica, como a atividade econômica e de organização social nível de emprego, renda familiar, grupos sociais e educação escolar;
c) Aos aspectos ligados á infra estrutura, como o acesso ao saneamento básico, á água potável, esgoto, energia e coleta de lixo;
d) Á qualidade das habitações;
e) Ao meio ambiente, como a poluição, uso de pesticidas, equilíbrio do meio, recursos naturais do município (exploração e preservação);
f) Aos aspectos ligados ao quadro epidemiológico e sanitário e á rede física de atendimento instalada.
Art. 10. É vedada a cessão dos Agentes Comunitários de Saúde a outros órgãos ou entes da Federação.
Art. 11. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.
Art. 12. Eventuais procedimentos administrativos necessários á implementação dos dispositivos desta Lei, deverão ser regulamentados por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias, consignadas no orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais se necessários.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor após 120 (Cento e Vinte) dias a partir da publicação dessa Lei.
Art. 15. Ficam revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO,
15 de março de 2010.
Profª Maria do Socorro Almeida Waquim
Prefeito Municipal
Projeto de lei N.º 002/2010-GP
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a criação dos cargos, efetivação e regulamentação das atividades dos agentes comunitários de saúde, na forma dos § 4º, 5º e 6º do art. 198 da Constituição federal, Lei Federal nº 11.350/2006 e Emenda constitucional nº 51, e dá outras providencias.
Art. 1º As atividades dos agentes comunitários de saúde do Município de Timon-MA passam a reger-se pelo disposto nesta lei, combinado com Lei Municipal nº 1299 de 28 de Dezembro de 2004, a Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2.006 e a Constituição Federal de 1988.
Art. 2º Ficam criados nos quadros funcionais da Prefeitura Municipal de Timon, vinculados à área de atividades da Secretaria Municipal da Saúde, sob regime estatutário, 341 cargos públicos de Agentes Comunitário de Saúde, em atendimento ao disposto nos parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 198, da Constituição da República, combinado com o disposto na Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 e destinados ao cumprimento das atribuições definidas nesta Lei, exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 1º Os cargo de Agentes Comunitários de Saúde são de dedicação integral, com carga horária de 40(quarenta) horas semanais.
§ 2º – O salário base atribuído ao cargo de Agente Comunitário de Saúde corresponde ao do incentivo financeiro repassado ao Município de Timon, a cada mês por cada Agente Comunitário de Saúde, pela União Federal, mantenedora das estratégias Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família, autorizadas as deduções previstas em lei.
Art. 3º. Os agentes comunitários de saúde executarão suas atividades exclusivamente no âmbito do sistema Único de Saúde – SUS, atendidos os princípios e diretrizes políticas e compromissos do município e as disposições técnicas expedidas pelo Ministério da Saúde.
Art. 4.º. A contratação para preenchimento das vagas de agentes Comunitários de Saúde será precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de duas atribuições e parâmetros específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios contidos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e aos seguintes requisitos mínimos:
I – haver concluído o ensino fundamental;
II – concluir, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;
III – residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público.
§ 1º. O candidato aprovado na seleção publica de provas e de provas e títulos será submetido a um curso introdutório de formação inicial e continuada, de caráter eliminatório, com nível de aproveitamento definido através de parâmetros fixados pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º. Constará do edital de processo seletivo público a definição – a ser estabelecida pela Secretaria Municipal da Saúde da área geográfica a que se refere o inciso IV deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 5º. São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de processo seletivo de provas ou de provas e titulos.
Art. 6º Aos Agentes Comunitários de Saúde, não ocupantes de cargo efetivo em órgão ou entidade da administração direta ou indireta, que em 14 de fevereiro de 2006 data da promulgação da Emenda Constitucional nº 51 à qualquer título, se encontravam no desempenho das atividade de agentes comunitários de saúde, fica assegurada a dispensa de se submeterem à processo seletivo público à que se refere o § 4º do artigo 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido submetidos à anterior processo de seleção pública, efetuado diretamente, ou por terceiros sob supervisão da Administração Municipal, onde tenham sido observados os princípios constitucionais pertinentes, após certificação por colégio criado para tal fim,
§ 1.º A certificação citada no caput deste artigo será concedida por uma Comissão de certificação, construída através de ato próprio do Chefe de Executivo Municipal.
§ 2º O (a) Prefeito (a) Municipal poderá, por decreto, alterar a composição da Comissão de certificação.
§ 3º A estabilidade dos Agentes Comunitários de Saúde será adquirida após 03 (três) anos de efetivo exercício da atividade a contar da entrada em vigor desta lei
§ 4º Não se aplica a exigência a que se refere inciso I do artigo 4º àqueles que estavam exercendo, antes da vigência da Medida Provisória n.º 297, de 09/06/2006, as atividades próprias dos cargos criados, observadas as demais disposições constantes desta Lei.
Art. 7º. As atribuições do ocupante do cargo publico de Agente Comunitario de Saúde, sem prejuízo de outras a serem definidas e desenvolvidas com as normas pertinentes, consistirão em:
a) realizar mapeamento de sua área de atuação;
b) cadastrar e atualizar as familías de sua área;
c) identificar indivíduos e famílias expostos a situações de risco;
d) realizar, através de visita domiciliar, acompanhamento mensal de todas as familías sob sua responsabilidade;
e) coletar dados para análise da situação das familías acompanhadas ;
f) desenvolver ações básicas de saúde nas áreas de atenção a criança, a mulher ao adolescente, ao trabalhar e ao idoso, com ênfase na promoção da saúde e prevenção de doenças;
g) promover educação em saúde e mobilização comunitária, visando uma melhor qualidade de vida mediante ações de saneamento e melhorias do meio ambiente;
h) incentivar a formação dos conselhos locais de saúde;
i) orientar as famílias para a utilização adequada dos serviços de saúde;
j) informar os demais membros da equipe de saúde acerca da dinâmica;
k) participação no processo de programação e planejamento local das ações relativas ao território de abrangência da unidade de saúde da Família, com vistas a superação dos problemas identificados.
Art. 8º. Os Agentes Comunitários de Saúde submetidos ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, estão sujeitos às penas disciplinares previstas no referido normativo.
Parágrafo Único – incluem-se, no que respeita os Agentes Comunitário de Saúde, no rol dos motivos determinantes de demissão, sem prejuízo das demais penalidades estatutariamente previstas.
a) Prática de falta grave nos temos da Lei Municipal nº 1299 de 28 de dezembro de 2004 (Estatuto dos Servidores Públicos de Timon);
b) A acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
c) A necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa,
d) Deixar de residir na área da comunidade em que atuar, exceto na hipótese de existência de vaga na área em que passar a residir e desde que não existam aprovados em Seleção Pública em vigor, e conforme análise e deliberação do Secretário Municipal de Saúde, que poderá exigir comprovação periódica do local de residência.
e) Quando apresentar declaração falsa de residência;
f) Em caso de extinção do Programa instituído pelo Governo Federal que mantém os Agentes Comunitários de Saúde;
Art. 9º. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde determinar a forma de atuação detalhada dos profissionais de que trata esta Lei, considerando as características e especificidades locais, visando:
I. O aprimoramento e adequação técnica do atendimento aos indivíduos e a coletividade;
II. O monitoramento eficiente de grupos ou de problemas específicos;
III. A inserção da saúde no contexto geral de vida como veiculo de transformação social.
Parágrafo único – Consideram-se características e especialidades locais aquelas que digam respeito:
a) Aos traços demográficos e geográficos da região;
b) Á realidade sócio econômica, como a atividade econômica e de organização social nível de emprego, renda familiar, grupos sociais e educação escolar;
c) Aos aspectos ligados á infra estrutura, como o acesso ao saneamento básico, á água potável, esgoto, energia e coleta de lixo;
d) Á qualidade das habitações;
e) Ao meio ambiente, como a poluição, uso de pesticidas, equilíbrio do meio, recursos naturais do município (exploração e preservação);
f) Aos aspectos ligados ao quadro epidemiológico e sanitário e á rede física de atendimento instalada.
Art. 10. É vedada a cessão dos Agentes Comunitários de Saúde a outros órgãos ou entes da Federação.
Art. 11. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.
Art. 12. Eventuais procedimentos administrativos necessários á implementação dos dispositivos desta Lei, deverão ser regulamentados por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias, consignadas no orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais se necessários.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor após 120 (Cento e Vinte) dias a partir da publicação dessa Lei.
Art. 15. Ficam revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO,
15 de março de 2010.
Profª Maria do Socorro Almeida Waquim
Prefeito Municipal
domingo, 11 de abril de 2010
ACS ESTARÃO NA CAMARA MUNICIPAL DE TIMON NESTA SEGUNDA FEIRA APARTIR DAS 18;00 HORAS
Os agentes comunitário de saúde de Timon vão se reunir nesta segunda feira na câmara municipal as 18;00 horas, o objetivo a é acompanhar o andamento do projeto de efetivação da classe da maneira que a classe esta propondo .
A maior polemica do projeto e o artigo sobre estagio probatório, se esse artigo for aprovado com a redação enviada pelo executivo, os agentes de saúde Sr. Francisco Lopes, 62 anos de idade e 19 de profissão, e Dona Maria Anunciação, 66 anos e também 19 de profissão, e todos os 341 acs , após serem efetivados teriam que fazer um estágio probatório de três anos
Ultimas noticias de Brasília sobre os piso salarial dos ACS
Ultimas noticias de Brasília sobre os piso salarial dos ACS
Brasília, sexta-feira, 09 de abril de 2010
informamos que as proposições abaixo sofreram movimentações.
* PL-07495/2006 - Regulamenta os §§ 4º e 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
- 08/04/2010 Apense-se a este o PL-7056/2010. Por oportuno, determino que a Comissão Educação e Cultura também se manifeste sobre a matéria. Em consequência, determino a criação de Comissão Especial para apreciar o PL 7495/06 e seus apensados, nos termos do art. 34, II.
- 08/04/2010 Apresentação do Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia n. 6624/2010, pelo Deputado João Campos (PSDB-GO), que: "Requer inclusão na Ordem do Dia da PL nº 7.495 de 2006, que 'Regulamenta os §§ 4º e 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.'".
- 08/04/2010 Às Comissões de Educação e Cultura; Seguridade Social e Família; Trabalho, de Administração e Serviço Público; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD). Em consequência, determino a criação de Comissão Especial para apreciar o PL 7495/06 e seus apensados, nos termos do art. 34, II. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Regime de Tramitação: Prioridade
- 08/04/2010 À CFT o Memorando nº 74/10 - COPER solicitando a devolução deste.
Brasília, sexta-feira, 09 de abril de 2010
informamos que as proposições abaixo sofreram movimentações.
* PL-07495/2006 - Regulamenta os §§ 4º e 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
- 08/04/2010 Apense-se a este o PL-7056/2010. Por oportuno, determino que a Comissão Educação e Cultura também se manifeste sobre a matéria. Em consequência, determino a criação de Comissão Especial para apreciar o PL 7495/06 e seus apensados, nos termos do art. 34, II.
- 08/04/2010 Apresentação do Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia n. 6624/2010, pelo Deputado João Campos (PSDB-GO), que: "Requer inclusão na Ordem do Dia da PL nº 7.495 de 2006, que 'Regulamenta os §§ 4º e 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.'".
- 08/04/2010 Às Comissões de Educação e Cultura; Seguridade Social e Família; Trabalho, de Administração e Serviço Público; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD). Em consequência, determino a criação de Comissão Especial para apreciar o PL 7495/06 e seus apensados, nos termos do art. 34, II. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Regime de Tramitação: Prioridade
- 08/04/2010 À CFT o Memorando nº 74/10 - COPER solicitando a devolução deste.
quinta-feira, 8 de abril de 2010
ULTIMAS NOTICIAS DE BRASILIA DOS " pl' QUE REGULAMENTAM O PISO SALARIAL DOS ACS
COMISSÃO ESPECIAL ACABA SER CRIADA
Acaba de ser criada a Comissão Especial que irá analisar os Projetos de Lei que regulamentam o Piso Salarial Nacional dos ACS e ACE.
A criação da Comissão Especial só se tornou viável após a apresentação de um novo Projeto de Lei de autoria do Deputado Federal Pedro Chaves (PMDB/GO), que juntamente com a CONACS e outros parlamentares vêm lutando para a sua criação desde o início desse ano.
Com a criação da Comissão Especial, os projetos apensados ao PL 7495/06 deverão ser analisados no máximo em 10 sessões, contadas após sua instalação.
Os próximos passos agora, serão a indicação dos membros da Comissão Especial, que segundo o regimento interno da Câmara, é feito pelos Líderes de Cada Partido e pelos Presidentes das Comissões de Educação, Seguridade Social, Finança e Tributação e a de Trabalho, Administração e Serviços Público.
A CONACS já está em contato com vários parlamentares e tem a expectativa de que na próxima semana esses nomes já estejam à disposição do Presidente da Câmara Michel Termer, para que seja instalada a Comissão Especial.
Acaba de ser criada a Comissão Especial que irá analisar os Projetos de Lei que regulamentam o Piso Salarial Nacional dos ACS e ACE.
A criação da Comissão Especial só se tornou viável após a apresentação de um novo Projeto de Lei de autoria do Deputado Federal Pedro Chaves (PMDB/GO), que juntamente com a CONACS e outros parlamentares vêm lutando para a sua criação desde o início desse ano.
Com a criação da Comissão Especial, os projetos apensados ao PL 7495/06 deverão ser analisados no máximo em 10 sessões, contadas após sua instalação.
Os próximos passos agora, serão a indicação dos membros da Comissão Especial, que segundo o regimento interno da Câmara, é feito pelos Líderes de Cada Partido e pelos Presidentes das Comissões de Educação, Seguridade Social, Finança e Tributação e a de Trabalho, Administração e Serviços Público.
A CONACS já está em contato com vários parlamentares e tem a expectativa de que na próxima semana esses nomes já estejam à disposição do Presidente da Câmara Michel Termer, para que seja instalada a Comissão Especial.
quarta-feira, 7 de abril de 2010
agentes de saude protocolam modelo de projeto de lei na camara municipal
SOLICITAÇÃO DE APOIO A CATEGORIA DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAUDE TIMON-MA
Visando harmonizar o projeto de lei Nº002/2010 as disposições constitucionais e legais vigentes, bem como a condições de trabalho já estabelecidas entre o poder publico municipal e os ACS. O SINACST (Sindicato de Agente Comunitário de Saúde de Timon), por intermédio de sua diretoria, que no uso de suas prerrogativas estatutárias, vem através deste, solicitar apoio de todos os vereadores desta casa para que sejam solidários com nossa categoria votando a favor do nosso projeto de lei de acordo com reivindicações que realmente beneficiam nossa classe, em anexo segue o modelo do projeto que protocolado na prefeitura dia 18/03/2010.
Sem mais para o momento reitero meus sinceros votos de estima, consideração e respeito.
Atenciosamente,
Valdelice dos Santos Costa
Presidente do SINACST
Sindicato dos Agentes Comunitário de Saúde de Timon - MA SINACST / MA
Projeto de lei N.º 002/2010-GP
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a criação dos cargos, aproveitamento, efetivação e regulamentação das atividades dos agentes comunitários de saúde, na forma dos § 4º, 5º e 6º do art. 198 da Constituição federal, Lei Federal nº 11.350/2006 e Emenda constitucional nº 51, e dá outras providencias.
Art. 1º As atividades dos agentes comunitários de saúde do Município de Timon-MA passam a reger-se pelo disposto nesta lei, combinado com Lei Municipal nº 1299 de 28 de Dezembro de 2004, a Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2.006 e a Constituição Federal de 1988.
Art. 2º Ficam criados nos quadros funcionais da Prefeitura Municipal de Timon, vinculados à área de atividades da Secretaria Municipal da Saúde, sob regime estatutário, 341 cargos públicos de Agentes Comunitário de Saúde, em atendimento ao disposto nos parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 198, da Constituição da República, combinado com o disposto na Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 e destinados ao cumprimento das atribuições definidas nesta Lei, exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 1º – O salário base atribuído ao cargo de Agente Comunitário de Saúde corresponde ao valor integral do incentivo financeiro repassado ao Município de Timon, por cada Agente Comunitário de Saúde, pela União Federal, mantenedora das estratégias Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família, autorizadas as deduções previstas em lei.
§ 2º – A jornada de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde terá uma duração de 6 (seis) horas diárias, respeitado o limite de 30 (trinta) horas semanais, na forma do que dispõe a Lei nº 1.299/2004.
Art. 3º. Os agentes comunitários de saúde executarão suas atividades exclusivamente no âmbito do sistema Único de Saúde – SUS, atendidos os princípios e diretrizes políticas e compromissos do município e as disposições técnicas expedidas pelo Ministério da Saúde.
Art. 4.º. A contratação para preenchimento das vagas de agentes Comunitários de Saúde será precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de duas atribuições e parâmetros específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios contidos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e aos seguintes requisitos mínimos:
I – haver concluído o ensino fundamental;
II – concluir, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;
III – residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público.
§ 1º. O candidato aprovado na seleção publica de provas e de provas e títulos será submetido a um curso introdutório de formação inicial e continuada, de caráter eliminatório, com nível de aproveitamento definido através de parâmetros fixados pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º. Constará do edital de processo seletivo público a definição – a ser estabelecida pela Secretaria Municipal da Saúde da área geográfica a que se refere o inciso IV deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 5º. São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de processo seletivo de provas ou de provas e titulares.
Parágrafo único – Adquirem a estabilidade imediatamente com a vigência da presente lei e, portanto, estão excluídos do cumprimento do prazo disposto no caput, os Agentes Comunitários de Saúde que estavam exercendo, antes da vigência da Medida Provisória nº 297, de 09/06/2006, as atividades próprias dos cargos criados, observadas as demais disposições constantes desta lei.
Art. 6º Aos Agentes Comunitários de Saúde, não ocupantes de cargo efetivo em órgão ou entidade da administração direta ou indireta, que em 14 de fevereiro de 2006 data da promulgação da Emenda Constitucional nº 51 à qualquer título, se encontravam no desempenho das atividade de agentes comunitários de saúde, fica assegurada a dispensa de se submeterem à processo seletivo público à que se refere o § 4º do artigo 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido submetidos à anterior processo de seleção pública, efetuado diretamente, ou por terceiros sob supervisão da Administração Municipal, onde tenham sido observados os princípios constitucionais pertinentes, após certificação por colégio criado para tal fim, devendo ser observada a quantidade de vagas indicada no Anexo Único desta Lei.
§ 1.º A certificação citada no caput deste artigo será concedida por uma Comissão de certificação, construída através de ato próprio do Chefe de Executivo Municipal.
§ 2º O (a) Prefeito (a) Municipal poderá, por decreto, alterar a composição da Comissão de certificação.
§ 3º A estabilidade dos Agentes Comunitários de Saúde será adquirida após 03 (três) anos de efetivo exercício da atividade a contar da entrada em vigor desta lei, ressalvado o que dispõe o parágrafo único do artigo 5º desta lei.
§ 4º Não se aplica a exigência a que se refere inciso I do artigo 4º àqueles que estavam exercendo, antes da vigência da Medida Provisória n.º 297, de 09/06/2006, as atividades próprias dos cargos criados, observadas as demais disposições constantes desta Lei.
Art. 7º. As atribuições do ocupante do cargo publico de Agente Comunitario de Saúde, sem prejuízo de outras a serem definidas e desenvolvidas com as normas pertinentes, consistirão em:
a) realizar mapeamento de sua área de atuação;
b) cadastrar e atualizar as familías de sua área;
c) identificar indivíduos e famílias expostos a situações de risco;
d) realizar, através de visita domiciliar, acompanhamento mensal de todas as familías sob sua responsabilidade;
e) coletar dados para análise da situação das familías acompanhadas ;
f) desenvolver ações básicas de saúde nas áreas de atenção a criança, a mulher ao adolescente, ao trabalhar e ao idoso, com ênfase na promoção da saúde e prevenção de doenças;
g) promover educação em saúde e mobilização comunitária, visando uma melhor qualidade de vida mediante ações de saneamento e melhorias do meio ambiente;
h) incentivar a formação dos conselhos locais de saúde;
i) orientar as famílias para a utilização adequada dos serviços de saúde;
j) informar os demais membros da equipe de saúde acerca da dinâmica;
k) participação no processo de programação e planejamento local das ações relativas ao território de abrangência da unidade de saúde da Família, com vistas a superação dos problemas identificados.
Art. 8º. Os Agentes Comunitários de Saúde submetidos ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, estão sujeitos às penas disciplinares previstas no referido normativo.
Parágrafo Único – incluem-se, no que respeita os Agentes Comunitário de Saúde, no rol dos motivos determinantes de demissão, sem prejuízo das demais penalidades estatutariamente previstas.
a) Prática de falta grave nos temos da Lei Municipal nº 1299 de 28 de dezembro de 2004 (Estatuto dos Servidores Públicos de Timon);
b) A acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
c) A necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999;
d) Deixar de residir na área da comunidade em que atuar, exceto na hipótese de existência de vaga na área em que passar a residir e desde que não existam aprovados em Seleção Pública em vigor, e conforme análise e deliberação do Secretário Municipal de Saúde, que poderá exigir comprovação periódica do local de residência.
e) Quando apresentar declaração falsa de residência;
f) Em caso de extinção do Programa instituído pelo Governo Federal que mantém os Agentes Comunitários de Saúde;
Art. 9º. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde determinar a forma de atuação detalhada dos profissionais de que trata esta Lei, considerando as características e especificidades locais, visando:
I. O aprimoramento e adequação técnica do atendimento aos indivíduos e a coletividade;
II. O monitoramento eficiente de grupos ou de problemas específicos;
III. A inserção da saúde no contexto geral de vida como veiculo de transformação social.
Parágrafo único – Consideram-se características e especialidades locais aquelas que digam respeito:
a) Aos traços demográficos e geográficos da região;
b) Á realidade sócio econômica, como a atividade econômica e de organização social nível de emprego, renda familiar, grupos sociais e educação escolar;
c) Aos aspectos ligados á infra estrutura, como o acesso ao saneamento básico, á água potável, esgoto, energia e coleta de lixo;
d) Á qualidade das habitações;
e) Ao meio ambiente, como a poluição, uso de pesticidas, equilíbrio do meio, recursos naturais do município (exploração e preservação);
f) Aos aspectos ligados ao quadro epidemiológico e sanitário e á rede física de atendimento instalada.
Art. 10. É vedada a cessão dos Agentes Comunitários de Saúde a outros órgãos ou entes da Federação.
Art. 11. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.
Art. 12. Eventuais procedimentos administrativos necessários á implementação dos dispositivos desta Lei, deverão ser regulamentados por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias, consignadas no orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais se necessários.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor após 120 (Cento e Vinte) dias a partir da publicação dessa Lei.
Art. 15. Ficam revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO,
18 de março de 2010.
Visando harmonizar o projeto de lei Nº002/2010 as disposições constitucionais e legais vigentes, bem como a condições de trabalho já estabelecidas entre o poder publico municipal e os ACS. O SINACST (Sindicato de Agente Comunitário de Saúde de Timon), por intermédio de sua diretoria, que no uso de suas prerrogativas estatutárias, vem através deste, solicitar apoio de todos os vereadores desta casa para que sejam solidários com nossa categoria votando a favor do nosso projeto de lei de acordo com reivindicações que realmente beneficiam nossa classe, em anexo segue o modelo do projeto que protocolado na prefeitura dia 18/03/2010.
Sem mais para o momento reitero meus sinceros votos de estima, consideração e respeito.
Atenciosamente,
Valdelice dos Santos Costa
Presidente do SINACST
Sindicato dos Agentes Comunitário de Saúde de Timon - MA SINACST / MA
Projeto de lei N.º 002/2010-GP
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a criação dos cargos, aproveitamento, efetivação e regulamentação das atividades dos agentes comunitários de saúde, na forma dos § 4º, 5º e 6º do art. 198 da Constituição federal, Lei Federal nº 11.350/2006 e Emenda constitucional nº 51, e dá outras providencias.
Art. 1º As atividades dos agentes comunitários de saúde do Município de Timon-MA passam a reger-se pelo disposto nesta lei, combinado com Lei Municipal nº 1299 de 28 de Dezembro de 2004, a Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2.006 e a Constituição Federal de 1988.
Art. 2º Ficam criados nos quadros funcionais da Prefeitura Municipal de Timon, vinculados à área de atividades da Secretaria Municipal da Saúde, sob regime estatutário, 341 cargos públicos de Agentes Comunitário de Saúde, em atendimento ao disposto nos parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 198, da Constituição da República, combinado com o disposto na Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 e destinados ao cumprimento das atribuições definidas nesta Lei, exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 1º – O salário base atribuído ao cargo de Agente Comunitário de Saúde corresponde ao valor integral do incentivo financeiro repassado ao Município de Timon, por cada Agente Comunitário de Saúde, pela União Federal, mantenedora das estratégias Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família, autorizadas as deduções previstas em lei.
§ 2º – A jornada de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde terá uma duração de 6 (seis) horas diárias, respeitado o limite de 30 (trinta) horas semanais, na forma do que dispõe a Lei nº 1.299/2004.
Art. 3º. Os agentes comunitários de saúde executarão suas atividades exclusivamente no âmbito do sistema Único de Saúde – SUS, atendidos os princípios e diretrizes políticas e compromissos do município e as disposições técnicas expedidas pelo Ministério da Saúde.
Art. 4.º. A contratação para preenchimento das vagas de agentes Comunitários de Saúde será precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de duas atribuições e parâmetros específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios contidos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e aos seguintes requisitos mínimos:
I – haver concluído o ensino fundamental;
II – concluir, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;
III – residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público.
§ 1º. O candidato aprovado na seleção publica de provas e de provas e títulos será submetido a um curso introdutório de formação inicial e continuada, de caráter eliminatório, com nível de aproveitamento definido através de parâmetros fixados pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º. Constará do edital de processo seletivo público a definição – a ser estabelecida pela Secretaria Municipal da Saúde da área geográfica a que se refere o inciso IV deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 5º. São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de processo seletivo de provas ou de provas e titulares.
Parágrafo único – Adquirem a estabilidade imediatamente com a vigência da presente lei e, portanto, estão excluídos do cumprimento do prazo disposto no caput, os Agentes Comunitários de Saúde que estavam exercendo, antes da vigência da Medida Provisória nº 297, de 09/06/2006, as atividades próprias dos cargos criados, observadas as demais disposições constantes desta lei.
Art. 6º Aos Agentes Comunitários de Saúde, não ocupantes de cargo efetivo em órgão ou entidade da administração direta ou indireta, que em 14 de fevereiro de 2006 data da promulgação da Emenda Constitucional nº 51 à qualquer título, se encontravam no desempenho das atividade de agentes comunitários de saúde, fica assegurada a dispensa de se submeterem à processo seletivo público à que se refere o § 4º do artigo 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido submetidos à anterior processo de seleção pública, efetuado diretamente, ou por terceiros sob supervisão da Administração Municipal, onde tenham sido observados os princípios constitucionais pertinentes, após certificação por colégio criado para tal fim, devendo ser observada a quantidade de vagas indicada no Anexo Único desta Lei.
§ 1.º A certificação citada no caput deste artigo será concedida por uma Comissão de certificação, construída através de ato próprio do Chefe de Executivo Municipal.
§ 2º O (a) Prefeito (a) Municipal poderá, por decreto, alterar a composição da Comissão de certificação.
§ 3º A estabilidade dos Agentes Comunitários de Saúde será adquirida após 03 (três) anos de efetivo exercício da atividade a contar da entrada em vigor desta lei, ressalvado o que dispõe o parágrafo único do artigo 5º desta lei.
§ 4º Não se aplica a exigência a que se refere inciso I do artigo 4º àqueles que estavam exercendo, antes da vigência da Medida Provisória n.º 297, de 09/06/2006, as atividades próprias dos cargos criados, observadas as demais disposições constantes desta Lei.
Art. 7º. As atribuições do ocupante do cargo publico de Agente Comunitario de Saúde, sem prejuízo de outras a serem definidas e desenvolvidas com as normas pertinentes, consistirão em:
a) realizar mapeamento de sua área de atuação;
b) cadastrar e atualizar as familías de sua área;
c) identificar indivíduos e famílias expostos a situações de risco;
d) realizar, através de visita domiciliar, acompanhamento mensal de todas as familías sob sua responsabilidade;
e) coletar dados para análise da situação das familías acompanhadas ;
f) desenvolver ações básicas de saúde nas áreas de atenção a criança, a mulher ao adolescente, ao trabalhar e ao idoso, com ênfase na promoção da saúde e prevenção de doenças;
g) promover educação em saúde e mobilização comunitária, visando uma melhor qualidade de vida mediante ações de saneamento e melhorias do meio ambiente;
h) incentivar a formação dos conselhos locais de saúde;
i) orientar as famílias para a utilização adequada dos serviços de saúde;
j) informar os demais membros da equipe de saúde acerca da dinâmica;
k) participação no processo de programação e planejamento local das ações relativas ao território de abrangência da unidade de saúde da Família, com vistas a superação dos problemas identificados.
Art. 8º. Os Agentes Comunitários de Saúde submetidos ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, estão sujeitos às penas disciplinares previstas no referido normativo.
Parágrafo Único – incluem-se, no que respeita os Agentes Comunitário de Saúde, no rol dos motivos determinantes de demissão, sem prejuízo das demais penalidades estatutariamente previstas.
a) Prática de falta grave nos temos da Lei Municipal nº 1299 de 28 de dezembro de 2004 (Estatuto dos Servidores Públicos de Timon);
b) A acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
c) A necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999;
d) Deixar de residir na área da comunidade em que atuar, exceto na hipótese de existência de vaga na área em que passar a residir e desde que não existam aprovados em Seleção Pública em vigor, e conforme análise e deliberação do Secretário Municipal de Saúde, que poderá exigir comprovação periódica do local de residência.
e) Quando apresentar declaração falsa de residência;
f) Em caso de extinção do Programa instituído pelo Governo Federal que mantém os Agentes Comunitários de Saúde;
Art. 9º. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde determinar a forma de atuação detalhada dos profissionais de que trata esta Lei, considerando as características e especificidades locais, visando:
I. O aprimoramento e adequação técnica do atendimento aos indivíduos e a coletividade;
II. O monitoramento eficiente de grupos ou de problemas específicos;
III. A inserção da saúde no contexto geral de vida como veiculo de transformação social.
Parágrafo único – Consideram-se características e especialidades locais aquelas que digam respeito:
a) Aos traços demográficos e geográficos da região;
b) Á realidade sócio econômica, como a atividade econômica e de organização social nível de emprego, renda familiar, grupos sociais e educação escolar;
c) Aos aspectos ligados á infra estrutura, como o acesso ao saneamento básico, á água potável, esgoto, energia e coleta de lixo;
d) Á qualidade das habitações;
e) Ao meio ambiente, como a poluição, uso de pesticidas, equilíbrio do meio, recursos naturais do município (exploração e preservação);
f) Aos aspectos ligados ao quadro epidemiológico e sanitário e á rede física de atendimento instalada.
Art. 10. É vedada a cessão dos Agentes Comunitários de Saúde a outros órgãos ou entes da Federação.
Art. 11. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.
Art. 12. Eventuais procedimentos administrativos necessários á implementação dos dispositivos desta Lei, deverão ser regulamentados por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias, consignadas no orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais se necessários.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor após 120 (Cento e Vinte) dias a partir da publicação dessa Lei.
Art. 15. Ficam revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO,
18 de março de 2010.
CCJ ajusta normas para contratação de agentes comunitários de saúde
PLENÁRIO / Constituição e Justiça
07/04/2010 - 16h17
07/04/2010 - 16h17
CCJ ajusta normas para contratação de agentes comunitários de saúde
Ajustes na contratação de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias pelos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS) e pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) foram aprovados, nesta quarta-feira (7), pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
A mudança na Lei nº 11.350/06, que regulamenta as atividades das duas categorias, está prevista em projeto de lei (PLS 48/07) do senador Leomar Quintanilha (PMDB-TO), modificado por substitutivo da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO). A matéria será votada em decisão terminativa pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
Segundo explicou Lúcia Vânia no parecer, a intenção é ajustar a lei às recomendações da Emenda Constitucional (EC) nº 51/06, que já determinava a realização de processo seletivo público para contratação de agentes de saúde e de combate às endemias pelos gestores do SUS. O que se pretende é dispensar os profissionais admitidos antes da promulgação da EC nº 51/06, e que passaram por algum tipo de seleção pública, de se submeterem a novo processo seletivo.
Após o início da vigência desta lei, os gestores terão 60 dias para atestar quem está ou não enquadrado nessa regra. Se comprovada a contratação de agentes de saúde e de agentes de combate às endemias sem concurso público, a administração será obrigada a realizar processo seletivo no prazo de 120 dias. Concluído esse processo, os agentes de saúde e de combate às endemias contratados nos termos da EC nº 51/06, mas não submetidos a seleção pública, terão direito à efetivação no cargo caso sejam aprovados no concurso.
"Parece-nos claro que o PLS 48/07 promove aperfeiçoamentos na Lei nº 11.350, de 2006, que trata da seleção dos agentes comunitários de saúde. De fato, é providência perfeitamente inserida nos preceitos constitucionais sobre Administração Pública mandar verificar, antes de qualquer processo seletivo novo, a existência de um anterior, bem como seu prazo de validade. Esse critério se impõe com muito mais razão diante da possibilidade de se dispensar, excepcionalmente, a realização de concurso público, como ocorre no caso", considerou Lúcia Vânia.
Ainda em seu parecer, a relatora comentou ter descartado o regime de pontuação para esta seleção sugerido no PLS 48/07, que tramitava em conjunto com o PLS 323/09, de autoria do senador Gilvam Borges (PMDB-AP). Ao final de seu relatório, Lúcia Vânia recomendou a aprovação do projeto de Leomar Quintanilha, nos termos de seu substitutivo, e a rejeição do PLS 323/09, que, entretanto, foi parcialmente aproveitado em seu voto.
Os senadores Serys Slhessarenko (PT-MT), Romeu Tuma (PTB-SP) e Marcelo Crivella (PRB-RJ) fizeram elogios aos projetos e ao substitutivo. Para Serys, a proposta aprovada valoriza os profissionais já contratados e estabelece critérios mais claros para novas contratações. Tuma afirmou que a medida vem em boa hora num momento em que algumas regiões do país enfrentam endemias. Crivella prometeu pedir urgência para votação da matéria na CAS.
Simone Franco / Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
HOJE O DIA MUNDIAL DA SAUDE SERÁ QUE TEMOS O QUE COMEMORAR?
O Dia Mundial da Saúde 2010, comemorado a 7 de Abril, tem como tema urbanização e saúde. |
"1000 Cidades, 1000 Dias" é o tema escolhido pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para a campanha do Dia Mundial da Saúde 2010, que se comemora a 7 de Abril O Dia Mundial da Saúde 2010 incidirá sobre urbanização e saúde. Com a campanha "1000 cidades - 1000 vidas", serão organizados eventos em todo o mundo, durante a semana de 7 a 11 de abril de 2010, convidando as cidades a disponibilizar espaços para actividades de saúde. O tema escolhido para este ano destaca o efeito da urbanização sobre a saúde colectiva, a nível global, e para cada um de nós individualmente. São objectivos globais da campanha:
O Dia Mundial da Saúde, comemorado a 7 de Abril desde 1950, celebra a criação da OMS, em 1948. Em cada ano, a OMS aproveita a ocasião para fomentar a consciência sobre alguns temas chave relacionados com a saúde mundial. Neste sentido, organiza eventos a nível internacional, regional e local para promover o tema escolhido em matéria de saúde. Para mais informações, consulte: Dia Mundial da Saúde 2010 - http://1000cities.who.int/ - em inglês |
segunda-feira, 5 de abril de 2010
mais uma visita dos acs de timon a camara municipal
Os ACS de Timon mais uma vez compareceram e acompanharam os trabalhos na sessão da Camara municipal, os vereadores foram mais uma vez umanimes em afirmar que estão com a categoria,com relaçao ao projeto de lei foi relatado pelo vereador Jose Carlos assunção em convessa com a presidente do sindicato dos agentes de saúde de Timon valdelice costa informou a mesma que o projeto de lei nº 007/2010 que regulamenta a categoria ainda estava na casa.a presidente do sindicato relatou ao vereador que do jeito que esta a redação do projeto não beneficia a categoria ,e teria que ser feito algumas Emedas principalmente no artigo que se refere ao estagio probatorio . o vereador jeconias morais o presidente em exercício da sessão surgeriu aos vereadores da casa para que a Camara faça um oficio para o chefe da casa civil para que o mesmo promova as alterações necessária ao projeto e envie essas modificações de volta,para que o projeto tramite na Camara em regime de urgência.
nossa regulamentação esta próxima fica aqui o convite para toda a categoria de ACS a se fazer presente na sessão da próxima quarta feira as 17;30 dia 07/04/2010
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