sexta-feira, 26 de março de 2010

Participação em massa dos ACS em uma assembléia extraordinária do sindicato realizada na ASCIT

Os agentes comunitarios de saude reunem-se para discutir as mudanças realizadas no projeto de lei que regulamenta a categoria que foi enviado pela prefeitura no ultimo dia 17-03-07 para a camara de vereadores sendo que essas mudanças não favorecem à classe, no que se refere ao estagio probatório (de 3 anos). O que gerou grande descontentamento da classe. E foi deliberado em assembléia que segunda-feira, dia 29-03-10, às 11:30 h todos os ACS irão à prefeitura municipal deste municipio para acompanhar a negociação de retirada do estado probatorio para os ACS que já exerceram a função e já passaram por processo da seleção. Ficou deliberado também o compromisso de todos os ACS para acompanharem tambem as seções da camara até a votação do projeto de regularmentação e da classe. 
"O blog de Olho na noticia agradece a participação de todos os ACS que estavam na Assembléia. Essa Assembléia de hoje nos mostrou que se tivermos unidos, juntos conseguiremos atingir nossos objetivos".



terça-feira, 23 de março de 2010


noticia urgente
 Atenção  agentes de saúde de timon dia 26/03/2010  acontecera uma assembléia geral extraordinária do sinacst.
Local; ascit
Horário;8;00 horas
Endereço; avenida Teresina entre as ruas 16 e17 bairro parque piaui

COMEÇOU ONTEN DIA 22/03/2010 A SEGUNDA ETAPA DACAMPANHA DE VACINAÇÃO CONTRA GRIPE H1NI

2ª etapa da campanha de vacinação contra a gripe H1N1 começou em Timon

A segunda etapa da campanha de vacinação contra gripe H1N1 começou ontem (22), em todos os postos de saúde e hospitais de Timon. A campanha que começou dia 08 de março, está dividida em etapas que consistem em realizar a vacinação para certos grupos prioritários.

De acordo com a coordenadora de Vigilância em Saúde, Enfermeira Itelmária Escórcio, o objetivo da campanha não é conter o vírus e sim vacinar as pessoas mais vulneráveis, priorizando os grupos de riscos.

A Secretaria Municipal de Saúde receberá cerca de 75 mil doses e tem a meta de vacinar 74.619 pessoas, divididas em 1.500 trabalhadores de serviços de saúde, 2.841 gestantes e 10.215 pessoas portadoras de doenças crônicas menores de 60 anos, 2.311 portadores de doenças crônicas com mais de 60 anos, 4.529 crianças de 6 meses a menos de 2 anos de idade, 31.206 adultos saudáveis de 20 a 29 anos e 22.027 de 30 a 39 anos.

Segue abaixo o calendário de vacinação:

1ª etapa: Dia 08 de Março a 19 de Março - Profissionais de Saúde e Indígenas.
2ª etapa: Dia 22 de Março a 02 de Abril – gestantes ( Em qualquer idade gestacional), portadores de doenças crõnicas com menos de 60 anos, 1ª dose para crianças com idade entre 6 meses e menos de 2 anos de idade.
3ª etapa: Dia 05 de Abril a 23 de Abril – Adultos saudáveis de 20 a 29 anos.
4ª etapa: Dia 24 de Abril a 07 de Maio - Idosos com mais de 60 anos com doenças crônicas.
Dia 26 de Abril a 07 de maio - 2ª dose para crianças com idade entre 6 meses e menos de 2 anos de idade.
Dia 10 a 22 de maio – Adultos saudáveis de 30 a 39 anos de idade.
Hospitais, postos itinerantes dia 05 de abril

(assessoria de comunicação da Secretaria de Saúde)(portal az)

segunda-feira, 22 de março de 2010

grande mobilizaçao em todo pais no dia 1º de maio


           URGENTE;
CAROS COMPANHEIROS ACS E ACE DE TODO O BRASIL ESTAMOS PASSANDO POR UM MOMENTO DELICADO NOSSO PISO SALARIAL NÃO SE SABE QUANDO VAI SER VOTADO. HÁ MUNICIPIOS NO PAIS QUE NEM SE QUER CUMPRIRAM A EMENDA 51 TRABALHAMOS COM CONDIÇÕES MINIMAS DE TRABALHO COM RISCO EMINENTE DE ADQUIRI DOENÇAS ESTA NA HORA DE NOS UNIRMOS ATRAVÉS DE NOSSOS SINDICATO DE CONFEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO E OUTROS VAMOS FAZER UMA GRANDE MOBILIZAÇÃO NO DIA 1º DE MAIO DIA DO TRABALHADOR, EM CADA CIDADE OS ACS E ACS SE MOBILIZAM EM UMA PRAÇA PUBLICA SE TODOS NÓS EM CADA UM DE NOSSOS MUNICIPIOS CONVOCARMOS AS IMPRENSAS, RADIOS, TVS ESSE SERÁ SEM DUVIDA O PRIMEIRO DE MAIO QUE FICARA NA HISTORIA DESSE PAIS. PESSO QUE DIVUGUE ESSA SUGESTÃO.

MAIS UMA VISITA HOJE AS 11;50 NA PREFEITURA


HOJE PELA MANHÃ PRECISAMENTE ÁS 12:00 UM GRUPO DE AGENTES DE SAUDE COMPARECEU NA PREFEITURA NO GABINETE DO CHEFE DA CASA CIVIL PROFESSSOR LUIZ GONZAGA PARA MAIS UMA VEZ PROTOCOLAR O MODELO DO PROJETO DE LEI ELABORADO PELOS ACS QUE TINHA SIDO PROTOCOLADO EM NOVEMBRO DE 2009 CONFORME FOTO À CIMA. JÁ NA CONVERSA DE HOJE O SENHOR GONZAGA OUVIU DOS ACS ALI PRESENTE QUE O PROJETO QUE TINHA SIDO ENVIADO PARA A CAMARA NÃO ESTAVA IGUAL AO PROJETO PROTOCOLADO EM NOVEMBRO DE 2009 ONDE O MESMO CONTIA 3 ARTIGOS QUE GERARAM DESCONTENTAMENTO DA CLASSE:
1- PISO SALARIAL DE 510
2- CARGA HORAIA DE 40 HORAS
3- ESTAGIO PROBATORIO
O MESMO ESCLARECEU HOJE QUE OS TRÊS PONTOS JÁ ESTARIAM SENDO AVALIADOS PELO SETOR COMPETENTE QUE NA PROXIMA QUINTA-FEIRA TERIAM UMA RESPOSTA DEFINITIVA PARA A CLASSE.

domingo, 21 de março de 2010

AFINAL O QUE E ESTAGÍO PROBATÓRIO

Estágio Probatório

Definição:
Processo de avaliação do desempenho de servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em relação à sua aptidão e capacidade para o cargo ocupado considerando o contexto ambiental, identificando aspectos positivos, dificuldades encontradas e alternativas de solução. Desenvolve-se ao longo de 3 (três) anos, a partir da entrada do servidor em exercício.
Informações Gerais:
1. Durante o período de estágio probatório serão avaliadas a aptidão e a capacidade do servidor para o exercício do cargo, observados os seguintes fatores:
a) assiduidade;
b) disciplina;
c) capacidade de iniciativa;
d) produtividade;
e) responsabilidade.
2. O acompanhamento dos servidores técnicos administrativos em estágio probatório é realizado pela PRORH, sob a responsabilidade do DDRH/DIMA.
3. As avaliações serão periódicas, realizadas no 6º, 14º, 22º e 30º mês após o ingresso, de acordo com critérios fixados pela instituição.
4. Durante o período de estágio probatório poderá o servidor:
- exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento na entidade a que pertencer;
- somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de natureza especial, cargos de provimento em comissão do grupo-direção e assessoramento superiores (DAS) de níveis 6, 5 e 4 (ou equivalentes).
5. O estágio probatório ficará suspenso nas situações abaixo, sendo retomado a partir do término dos impedimentos:
- licença por motivo de doença em pessoa da família;
- licença por motivo de afastamento do cônjuge, por prazo indeterminado e sem remuneração;
- licença para atividade política;
- afastamento para missão no exterior para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, com a perda total da remuneração.
6. Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, a avaliação do desempenho será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados no item 1.
7. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

Previsão Legal:
1. Artigos 20, 29, inciso I e 34, parágrafo único, inciso I da Lei nº 8.112, de 11/12/90, com a redação alterada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97.
2. Constituição Federal, mediante a Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98.
3. Parecer nº 1-AGU/MC, de 22.04.2004 e Ofício Circular nº 16/SRH/MP, de 23.07.2004.

sábado, 20 de março de 2010

ULTIMAS NOTICIAS DOS " pl' QUE REGULAMENTAM O PISO SALARIAL DOS ACS


19/3/2010 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)
Indeferido o REQ 6293/10 conforme despacho do seguinte teor: "Indefiro, nos termos do artigo 141 do RICD, a solicitação de redistribuição do PL. 7495/06, tendo em vista a distribuição haver sido feita nos termos regimentais, não restando comprovado o mérito da Comissão de Educação e Cultura. Publique-se. Oficie-se".
Brasao

 

 

Câmara dos Deputados

 

REQ 6.293/2010
Autor:

Raimundo Gomes de Matos


Data da Apresentação:
24/02/2010

Ementa:
Requer, nos termos do art. 141, do RICD, a revisão do despacho exarado nas proposições PL 7.495/2006, PL 6.111/2009 e PL 6.681/2009.

Forma de Apreciação:

 


Texto Despacho:
Indefiro, nos termos do artigo 141 do RICD, a solicitação de redistribuição do PL. 7495/06, tendo em vista a distribuição haver sido feita nos termos regimentais, não restando comprovado o mérito da Comissão de Educação e Cultura. Publique-se. Oficie-se.

quinta-feira, 18 de março de 2010

modelo do projeto de lei protocolado dia 18/03/2009 na prefeitura


Sindicato dos Agentes Comunitário de Saúde de Timon - MA SINACST / MA

Projeto de lei N.º 002/2010-GP

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a criação dos cargos, aproveitamento, efetivação e regulamentação das atividades dos agentes comunitários de saúde, na forma dos § 4º, 5º e 6º do art. 198 da Constituição federal, Lei Federal nº 11.350/2006 e Emenda constitucional nº 51, e dá outras providencias.   


Art. 1º As atividades dos agentes comunitários de saúde do Município de Timon-MA passam a reger-se pelo disposto nesta lei, combinado com Lei Municipal nº 1299 de 28 de Dezembro de 2004, a Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2.006 e a Constituição Federal de 1988.

Art. 2º Ficam criados nos quadros funcionais da Prefeitura Municipal de Timon, vinculados à área de atividades da Secretaria Municipal da Saúde, sob regime estatutário, 341 cargos públicos de Agentes Comunitário de Saúde, em atendimento ao disposto nos parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 198, da Constituição da República, combinado com o disposto na Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 e destinados ao cumprimento das atribuições definidas nesta Lei, exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

§ 1º – O salário base atribuído ao cargo de Agente Comunitário de Saúde corresponde ao valor integral do incentivo financeiro repassado ao Município de Timon, por cada Agente Comunitário de Saúde, pela União Federal, mantenedora das estratégias Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família, autorizadas as deduções previstas em lei.
§ 2º – A jornada de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde terá uma duração de 6 (seis) horas diárias, respeitado o limite de  30 (trinta) horas semanais, na forma do que dispõe a Lei nº 1.299/2004.

Art. 3º. Os agentes comunitários de saúde executarão suas atividades exclusivamente no âmbito do sistema Único de Saúde – SUS, atendidos os princípios e diretrizes políticas e compromissos do município e as disposições técnicas expedidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 4.º. A contratação para preenchimento das vagas de agentes Comunitários de Saúde será precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de duas atribuições e parâmetros específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios contidos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e aos seguintes requisitos mínimos:

I – haver concluído o ensino fundamental;

II – concluir, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;

III – residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público.

§ 1º. O candidato aprovado na seleção publica de provas e de provas e títulos será submetido a um curso introdutório de formação inicial e continuada, de caráter eliminatório, com nível de aproveitamento definido através de parâmetros fixados pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º. Constará do edital de processo seletivo público a definição – a ser estabelecida pela Secretaria Municipal da Saúde da área geográfica a que se refere o inciso IV deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 5º. São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de processo seletivo de provas ou de provas e titulares.

Parágrafo único – Adquirem a estabilidade imediatamente com a vigência da presente lei e, portanto, estão excluídos do cumprimento do prazo disposto no caput, os Agentes Comunitários de Saúde que estavam exercendo, antes da vigência da Medida Provisória nº 297, de 09/06/2006, as atividades próprias dos cargos criados, observadas as demais disposições constantes desta lei.

Art. 6º Aos Agentes Comunitários de Saúde, não ocupantes de cargo efetivo em órgão ou entidade da administração direta ou indireta, que em 14 de fevereiro de 2006 data da promulgação da Emenda Constitucional nº 51 à qualquer título, se encontravam no desempenho das atividade de agentes comunitários de saúde, fica assegurada a dispensa de se submeterem à processo seletivo público à que se refere o § 4º do artigo 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido submetidos à anterior processo de seleção  pública, efetuado diretamente, ou por terceiros sob supervisão da Administração Municipal, onde tenham sido observados os princípios constitucionais pertinentes, após certificação por colégio criado para tal fim, devendo ser observada a quantidade de vagas indicada no Anexo Único desta Lei.

§ 1.º A certificação citada no caput deste artigo será concedida por uma Comissão de certificação, construída através de ato próprio do Chefe de Executivo Municipal.

§ 2º O (a) Prefeito (a) Municipal poderá, por decreto, alterar a composição da Comissão de certificação.

§ 3º A estabilidade dos Agentes Comunitários de Saúde será adquirida após 03 (três) anos de efetivo exercício da atividade a contar da entrada em vigor desta lei, ressalvado o que dispõe o parágrafo único do artigo 5º desta lei.

§ 4º Não se aplica a exigência a que se refere inciso I do artigo 4º àqueles que estavam exercendo, antes da vigência da Medida Provisória n.º 297, de 09/06/2006, as atividades próprias dos cargos criados, observadas as demais disposições constantes desta Lei.

Art. 7º. As atribuições do ocupante do cargo publico de Agente Comunitario de Saúde, sem prejuízo de outras a serem definidas e desenvolvidas com as normas pertinentes, consistirão em:

a)        realizar mapeamento de sua área de atuação;
b)        cadastrar e atualizar as familías de sua área;
c)        identificar indivíduos e famílias expostos a situações de risco;
d)        realizar, através de visita domiciliar, acompanhamento mensal de todas as familías sob sua responsabilidade;
e)        coletar dados para análise da situação das familías acompanhadas ;
f)          desenvolver ações básicas de saúde nas áreas de atenção a criança, a mulher ao adolescente, ao trabalhar e ao idoso, com ênfase na promoção da saúde e prevenção de doenças;
g)        promover educação em saúde e mobilização comunitária, visando uma melhor qualidade de vida mediante ações de saneamento e melhorias do meio ambiente;
h)        incentivar a formação dos conselhos locais de saúde;
i)          orientar as famílias para a utilização adequada dos serviços de saúde;
j)          informar os demais membros da equipe de saúde acerca da dinâmica;
k)        participação no processo de programação e planejamento local das ações relativas ao território de abrangência da unidade de saúde da Família, com vistas a superação dos problemas identificados.
Art. 8º.  Os Agentes Comunitários de Saúde submetidos ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, estão sujeitos às penas disciplinares previstas no referido normativo.
Parágrafo Único – incluem-se, no que respeita os Agentes Comunitário de Saúde, no rol dos motivos determinantes de demissão, sem prejuízo das demais penalidades estatutariamente previstas.
a)    Prática de falta grave nos temos da Lei Municipal nº 1299 de 28 de dezembro de 2004 (Estatuto dos Servidores Públicos de Timon);
b)    A acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
c)    A necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999;
d)    Deixar de residir na área da comunidade em que atuar, exceto na hipótese de existência de vaga na área em que passar a residir e desde que não existam aprovados em Seleção Pública em vigor, e conforme análise e deliberação do Secretário Municipal de Saúde, que poderá exigir comprovação periódica do local de residência.
e)    Quando apresentar declaração falsa de residência;
f)     Em caso de extinção do Programa instituído pelo Governo Federal que mantém os Agentes Comunitários de Saúde;
Art. 9º. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde determinar a forma de atuação detalhada dos profissionais de que trata esta Lei, considerando as características e especificidades locais, visando:

I.    O aprimoramento e adequação técnica do atendimento aos indivíduos e a coletividade;
II.   O monitoramento eficiente de grupos ou de problemas específicos;
III.  A inserção da saúde no contexto geral de vida como veiculo de transformação social.
Parágrafo único – Consideram-se características e especialidades locais aquelas que digam respeito:

a)    Aos traços demográficos e geográficos da região;
b)    Á realidade sócio econômica, como a atividade econômica e de organização social nível de emprego, renda familiar, grupos sociais e educação escolar;
c)    Aos aspectos ligados á infra estrutura, como o acesso ao saneamento básico, á água potável, esgoto, energia e coleta de lixo;
d)    Á qualidade das habitações;
e)    Ao meio ambiente, como a poluição, uso de pesticidas, equilíbrio do meio, recursos naturais do município (exploração e preservação);
f)     Aos aspectos ligados ao quadro epidemiológico e sanitário e á rede física de atendimento instalada.
Art. 10. É vedada a cessão dos Agentes Comunitários de Saúde a outros órgãos ou entes da Federação.
Art. 11. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.
Art. 12. Eventuais procedimentos administrativos necessários á implementação dos dispositivos desta Lei, deverão ser regulamentados por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias, consignadas no orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais se necessários.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor após 120 (Cento e Vinte) dias a partir da publicação dessa Lei.
Art. 15. Ficam revogam-se as disposições em contrário.

Acs de Timon mais uma visita á camara municipal em Timon na sessão da ultima quartafeira

 Mais de cem agentes de saude ,compareceran a sessão de quartafeira  na camara municipal de timon, motivo este que o executivo tinha enviado o tão sonhado projeto de lei que regulamenta a categoria, mas a presidente do sindicato dos agentes de saude de timon valdelice costa com uma comitiva calorosa de agentes de saude , não ficaram satisfeita com  certos artigos que continham no projeto , dentre esses;   e solisitaran ao presidente da camara que retirase o mesmo da pauta ate que o executivo desse  nova redação ao projeto ,a mesma protocolou varias sujestões que realmemte beneficiaria os agentes  de saude .

quarta-feira, 17 de março de 2010

PL QUE DEFINE PISO SALARIAL DOS AGENTES DE SAUDE FICA FORA DE VOTAÇÃO NA CAMAR A NAS PROXIMAS 2 SEMANAS

16/03/2010 13:55

Líderes definem prioridades do Plenário para próximas duas semanas

Luiz Cruvinel
Estão na pauta a liberação dos bingos, o reajuste de servidores e o PL que tipifica o crime de discriminação contra as mulheres.
Os líderes partidários definiram nesta terça, em reunião com o presidente da Câmara, Michel Temer, as prioridades da pauta do Plenário para as próximas duas semanas. Entre os projetos há temas complexos, como o que libera a exploração de bingos, e o que tipifica a discriminação contra as mulheres como crime.

Ambas as propostas ainda devem ter seus textos finais apresentados aos líderes antes de irem a votação. O presidente da Câmara propôs que os recursos provenientes das taxas sobre os bingos sejam administrados pela Caixa Econômica Federal, e o colégio de líderes apoiou a ideia.

terça-feira, 16 de março de 2010

Projeto de Lei dos ACS Timon que a prefeitura enviou para a câmara municipal

ATENÇAO ;PROJETO DE LEI QUE REGULAMENTA AS ATIVIDADES DE AGENTES COMUNITORIO DE SAUDE DE TIMON SERA LIDO NA SESSÃO DE QUARTA FEIRA NA CAMARA

O chefe da casa civil professor luis gonzaga nunes(1º foto à esquerda) protocolou na camara municipal ontem dia 15/03/2010 às 18:18 hrs o projeto de lei nº002/2010 autor: Poder Executivo que: dispõem sobre a criação dos cargos efetivação e regularmentação das atividades dos agentes comunitarios de saude na forma dos § 4º, 5º e 6º do art. 198 da constituição federal, lei federal 11.350/2006 emenda constitucional 51, segundo informaçoes do setor da camara municipal o projeto poderar se lido na proxima quarta feira

segunda-feira, 15 de março de 2010

Piso de atenção básica dos agentes comunitarios de saude do mês de fevereiro foi repassado ultimo dia 12/03


ATENÇÃO BÁSICA
Agente comunitário de saúde
Competência                 Data da operação               Valor total
02/2010                         12/03/2010                         221.991,00
 Gente............ q surpresa o repasse do data sus foi bem cedo este mês,foi repassado dia 12 agora poder sorrir e esperar que na proxima quinta-feira o municipio repase o dinheiro para nossas contas.

Acs de Timon mais uma visita á camara municipal em Timon

Hoje dia 15 de março os agente comunitarios de saude estiveram mais uma vez na camara mucipal com o presidente da camara vereador BIÚ para confirmar informações se o projeto de lei que regularmenta a catgoria ja se encontrava na casa pois segundo informações do chefe da casa civil o prejeto seria enviado hoje. Mais até as 17:40 ainda não tinha chegado. "Mas concerteza tão logo chega esse projeto a camara terá urgencia em aprova-lo." Palavras do presidente da camara vereador BIÚ. A presidente do sindicato dos agentes de saude Vaudelice Costa convidou mais uma vez todos os agentes de saude ali presente para retornarmos á camara municipal proximo á quarta feira dia 17/03/2009 às 18:00.

Agente de saúde palestra educativa na escola Bairro cidade Nova


Hoje é o dia do circo, as crianças do bairro cidade nova tiveram a visita de agentes de saúde e voluntários do Morhan que realiza palestras com a arte do palhaço em escolas no município de Timon. A magia do palhaço encantava cada criança abrindo um belo sorriso no mundo de magia do circo.