segunda-feira, 10 de outubro de 2011

VEJA NA INTEGRA O QUE FOI APROVADO EM BRASILIA DIA 4 DE OUTUBRO SOBRE NOSSO PISO SALARIAL


SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 7.495-A, de 2006
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 9º-A O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, para a jornada de quarenta horas semanais.
§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de:
I – R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais; e
II - R$ 866,89 (oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos) mensais, a partir de 1º de agosto de 2012. 30
§ 2º A jornada de trabalho de quarenta horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias junto às famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.
Art. 9º-B Para a preservação do poder aquisitivo do piso salarial de que trata o art. 9º-A, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes, que passam a vigorar a partir de 2013, inclusive, e serão aplicadas no dia 1º de janeiro de cada exercício.
§ 1º Os reajustes anuais do piso salarial nacional corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês de reajuste.
§ 2º Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo federal estimará os índices dos meses não disponíveis.
§ 3º Verificada a hipótese de que trata o § 2º deste artigo, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.
§ 4º A título de aumento real, será ainda aplicado:
I – em de 1º de janeiro de 2013, percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2011, acrescido de 13,27% (treze vírgula vinte e sete por cento);
II - em 1º de janeiro de 2014, percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2012, acrescido de 13,27% (treze vírgula vinte e sete por cento);
III - em 1º de janeiro de 2015, percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2013, acrescido de 13,27% (treze vírgula vinte e sete por cento); e
IV – a partir de 1º de janeiro dos exercícios subsequentes, percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o 31
segundo ano imediatamente anterior ao de vigência do respectivo reajuste.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º deste artigo, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.
§ 6º Os reajustes e aumentos fixados na forma dos parágrafos anteriores serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei.
§ 7º O decreto do Poder Executivo a que se refere o § 6º divulgará a cada ano o valor mensal do piso salarial decorrente do disposto neste artigo.
Art. 9º-C. Nos termos do art. 198, § 5º da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União.
§ 2º A quantidade máxima de que trata o § 1º deste artigo considerará tão-somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial.
§ 3º O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso de que trata o art. 9º-A desta Lei.
§ 4º A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em doze parcelas consecutivas em cada exercício e uma parcela adicional no último trimestre.
§ 5º Até a edição do decreto de que trata o § 1º deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde.
§ 6º Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes 32
de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime
jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8º desta Lei.
Art. 9º-D. Fica criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto:
I - parâmetros para concessão do incentivo; e
II – valor mensal do incentivo por ente federativo.
§ 2º Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do município.
§ 3º O valor do incentivo será fixado em montante não superior a 15% (quinze por cento) nem inferior a 5% (cinco por cento) do valor repassado pela União a cada ente federado, nos termos do art. 9º-C desta Lei.
§ 4º O incentivo será devido em doze parcelas consecutivas em cada exercício e uma parcela adicional no último trimestre de cada exercício.
§ 5º Na ausência do decreto de que trata o § 1º deste artigo, o valor do incentivo é fixado em 5% (cinco por cento) do valor total transferido pela União para fins de atendimento do art. 9º-C desta Lei.
Art. 9º-E Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9º-C e 9º-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde de Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.142, de de 28 de dezembro de 1990.
Art. 9º-F. Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar nº 101, de de 4 de maio de 2000, a assistência financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro, que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal, serão computadas como gasto de pessoal do ente federado beneficiado pelas transferências.” 33
Art. 2º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 9º-G. Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:
I – remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
II – definição de metas dos serviços e das equipes;
III – estabelecimento de critérios de progressão e promoção;
IV – adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:
a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;
b) periodicidade da avaliação;
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;
e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.”
Art. 3º O art. 16 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável. (NR)”
Art. 4º As autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do disposto nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1949, da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de doze meses contados da entrada em vigor desta lei, 34
elaborar ou ajustar os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias ao disposto nesta Lei e na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2011.
Deputado Domingos Dutra
Relator

fonte agencia da camara

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Projeto que cria piso nacional para agentes comunitários de saúde pode ser votado em regime de urgência

Projeto que cria piso nacional para agentes comunitários de saúde deve ser votado no plenário da Câmara em regime de urgência. ainda este ano para poder chegar nas contas dos acs e necessario que o projeto que ja foi aprovado na comissão especial ir ao plenario depois ser votado no senado depois ser sancionado pela presidente ,
Vair dar certo pois a pressão foi grande em brasilia. fique ligado .

RESSUMO DO PROJETO EM RELAÇAO AO VALOR DO SALARIO
Art. 9º-A O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, para a jornada de quarenta horas semanais.
§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de:
I – R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais; e
II - R$ 866,89 (oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos) mensais, a partir de 1º de agosto de 2012.
.
§ 4º A título de aumento real, será ainda aplicado:
I – em de 1º de janeiro de 2013, percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2011, acrescido de 13,27% (treze vírgula vinte e sete por cento);
II - em 1º de janeiro de 2014, percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2012, acrescido de 13,27% (treze vírgula vinte e sete por cento);
III - em 1º de janeiro de 2015, percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2013, acrescido de 13,27% (treze vírgula vinte e sete por cento); e

mais fotos da mobilizaçao dos agentes em brasilia

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quinta-feira, 6 de outubro de 2011

OS PREFEITOS ESTÃO A FAVOR????????


Comissão aprova piso dos Agentes de Saúde em dois salários mínimos



CNM
Piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias (ACS e ACE) em dois salários mínimos foi aprovado pela Comissão Especial para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) 7.495/2006. Por unanimidade, os deputados da comissão aprovaram o texto que regulamenta a Emenda Constitucional 63 e definiu o valor do piso salarial para a categoria, nesta terça-feira, 4 de outubro.
A 13.ª reunião foi marcada para discutir uma proposta de substitutivo apresentado pelo deputado Domingos Dutra (PT-MA) que também estabelece o piso salarial. Na ocasião, o resultado dos debates de 11 seminários estaduais – ocorridos em agosto e setembro – foi apresentado e, subsidiou a decisão da comissão especial com parecer favorável ao substitutivo do PL.
Pelo que foi exposto durante a votação, em todos os seminários, os governadores assumiram o compromisso de auxiliar o financiamento do piso dos ACS e ACE. A proposta, segundo os integrantes da Comissão, seria encaminhada ao presidente da Câmara com a solicitação de que seja votada em plenário este ano.
ProjeçõesDe acordo com o texto, foi aprovado um escalonamento do piso até atingir o valor referente a dois salários mínimos. Inicialmente o valor do piso salarial ficou definido em R$ 750,00 mensais, a partir da data de publicação da lei, aumentando para R$ 866,89 mensais a partir de agosto de 2012. O valor sofrerá reajuste anual de 13,27% até o limite de dois salários mínimos, postergando o impacto financeiro previsto pelo texto.
Além dos reajustes previstos, o piso terá como indexador para efeitos de correção financeira o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e o Produto Interno Bruto (PIB).
A proposta definiu diretrizes para o plano de cargos, carreiras e salários para os agentes a partir de 2013. Também, definiu regras para a assistência financeira complementar da União prevista na Emenda Constitucional 63. A proposta fixa em 95% a assistência financeira da União ao cumprimento do piso salarial e cria o incentivo financeiro adicional, com a finalidade de ampliar o auxílio federal para a manutenção dos Agentes de Saúde. Este incentivo será fixado pela União e deverá variar entre 5% e 15% do valor repassado a titulo de assistência financeira federal.
A proposta de substitutivo veda a contratação temporária de agentes, exceto em caso de surtos epidêmicos.
Impacto financeiroPara a Confederação Nacional de Municípios (CNM), a proposta é inviável e fere a autonomia municipal ao definir os seus planos de quadros, carreiras e salários para o funcionalismo municipal. É importante ressaltar que 99% desses agentes de saúde possuem seus vínculos de trabalho com os Municípios. “Apesar de aliviar o impacto financeiro nos cofres municipais, a proposta causa impactos administrativos incalculáveis nos Municípios, devido a definição de remunerações variadas entre as categorias da Saúde e das demais áreas da Administração Municipal”, afirma o presidente da CNM, Paulo Ziulkoski.
fonte cnm

Deputados e senadores estão apoiando nossa luta pelo piso

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1 discurso_romero O Dia Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde foi celebrado na terça-feira, dia 4 de outubro de 2011, na Câmara dos Deputados, em Brasília.Varios depputados como sempre elogiarn o trabalho dos acs



A comissão especial que analisa a criação de piso salarial nacional para os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate a endemias (PL 7495/06 e apensados) aprovou na tarde de hoje (4/10), por unanimidade, o substitutivo do relator, deputado Domingos Dutra (PT-MA), que fixa em R$ 750 mensais a remuneração das categorias. Esse valor valerá até 1º de agosto do ano que vem, quando passará para R$ 866,89.




Cícero Lucena saúda Dia Nacional do Agente Comunitário de Saúde Esta matéria contém recursos multimídia
[senador Cícero Lucena ]

O senador Cícero Lucena
O parlamentar disse que a saúde da família é fundamental para o Brasil, uma vez que o trabalho dos agentes de endemias e agentes comunitários é preventivo.
O parlamentar lembrou ter sido relator, no Senado Federal, da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que institui o piso salarial para a categoria. Ele pediu aos deputados a aprovação da proposição, que tramita na Câmara desde 2009.
Para o senador, os administradores públicos não somente devem pagar o piso salarial como também incentivar a profissionalização da categoria, fornecendo, como primeiro passo, cursos de técnico de enfermagem para os agentes, além de capacitações posteriores.


quarta-feira, 5 de outubro de 2011

momento aprovaçao do piso nacional dos acs na comissão especial


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fonte agencia da camara

Piso salarial nacional de agentes comunitários de saúde está pronto para ir a Plenário

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Piso salarial nacional de agentes comunitários
de saúde está pronto para ir a Plenário

A comissão especial destinada a analisar a criação de piso salarial nacional para agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias aprovou ontem o substitutivo do relator,
deputado Domingos Dutra (PTMA), ao Projeto de Lei 7495/06 (e apensados). Pelo texto acolhido, a remuneração das categorias – para uma carga de trabalho semanal de 40 horas – será de
 R$ 750mensais, mesmo valor pago atualmente, até 1º de agosto de 2012, quando passará para
R$ 866,89. Com mecanismo de aumento real progressivo, o objetivo é chegar a dois salários mínimos em 2015.
A proposta agora será examinada pelo Plenário. De acordo com o presidente da comissão, deputado
Benjamin Maranhão (PMDB-PB), já foram colhidas as assinaturas necessárias para garantir urgência à matéria.Ainda assim, Maranhão pediu que os profissionais de saúde mantenham-se engajados. “É fundamental continuar a pressão para mobilizar o presidente da Câmara, Marco Maia, e os líderes
partidários”, argumentou.
Reajustes - Pelo projeto, em 1º de janeiro de cada ano, o valor do piso deverá ser corrigido com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para os 12 meses anteriores. Como forma de assegurar o aumento real, o substitutivo de Dutra prevê ainda para o piso dos agentes mecanismo de correção semelhante ao adotado para o salário mínimo. Deve-se utilizar como índice o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) do segundo ano imediatamente anterior ao reajuste, acrescido de 13,27%. Essa sistemática deverá ser aplicada de 1º de janeiro de 2013 a 1º de janeiro de 2015. A partir de 1º de janeiro de 2016, o aumento deverá corresponder ao aumento do PIB.

 União - Atualmente, o salário dos agentes de saúde e de combate a endemias é pago integralmente pela União. Conforme o texto aprovado, o Executivo passará a responder pelo pagamento de 95% da remuneração dos profissionais. De acordo com Dutra, o objetivo é evitar questionamentos à norma, uma vez que a Constituição prevê que a União deve apenas suplementar o pagamento das categorias. As verbas deverão ser repassadas aos fundos de saúde dos municípios, dos estados e do Distrito Federal como transferências correntes, regulares,
automáticas e obrigatórias. Atualmente, explicou Dutra, os repasses ocorrem por meio de
portarias do Ministério da Saúde, “de forma precária”. Sem previsão legal, “tem prefeito cabeça de
bagre que, em vez de completar o apoio da União, rouba, desvia, atrasa [os recursos]”,sustentou.

Incentivo – O substitutivo também cria incentivo financeiro para o fortalecimento de políticas relacionadas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate a endemias. A ser pago
pelo governo federal, o incentivo deverá corresponder, conforme o texto, a, no mínimo, 5% e, no máximo, 15% do valor repassado para pagamento dos salários dos profissionais.Como forma de garantir a adequação da medida à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00), o projeto prevê também que o pagamento dos salários dos agentes seja computado como gastos de pessoal do ente federado beneficiado pelas transferências. A proposta ainda proíbe a contratação
temporária ou terceirizada de agentes, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos.
Marco Maia: proposta tem consenso entre deputados
A posição em favor da aprovação do piso salarial nacional para agentes comunitários de saúde e de combate a endemias foi anunciada por parlamentares que participaram na manhã de ontem, durante sessão solene em comemoração pelo dia nacional da categoria. O presidente da Câmara, Marco
Maia, disse, em mensagem lida pelo 1º secretário da Casa, deputado Eduardo Gomes (PSDB-TO), que a regulamentação do piso da categoria tem consenso entre os parlamentares. “Esperamos reunir de modo imediato todas as condições para regulamentar a emenda.” A Emenda Constitucional 63,
de fevereiro de 2010, estabelece que uma lei federal definirá o regime jurídico, o piso salarial nacional, as diretrizes para os planos de carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. O relator da proposta na comissão especial, deputado Domingos Dutra (PT-MA), disse acreditar que o piso nacional não será vetado pela presidente Dilma Rousseff. “Não tenham medo, a presidente jamais vetaria uma lei que vai favorecer o povo pobre desse país”, afirmou aos presentes na solenidade. Segundo ele, a aprovação vai garantir
segurança jurídica aos agentes de saúde. A homenagem ao Dia Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, celebrado nesta terça, foi solicitada pelos deputados Raimundo Gomes de Matos (PSDB-CE) e Carmen Zanotto (PPS-SC).

Financiamento – Parlamentares da oposição e do governo divergiram sobre a necessidade de um novo imposto para viabilizar o piso salarial e garantir o financiamento da saúde. Gomes de Matos, autor da proposta que garante o piso dos agentes na Constituição, defendeu o aperfeiçoamento da
gestão do Sistema Único de Saúde,sem novos impostos. “É inconcebível a União pedir mais recursos pra saúde.” Segundo o deputado Wellington Fagundes (PR-MT), o País precisa reprogramar os recursos na saúde e colocar mais recursos na área preventiva. Para o deputado Assis Carvalho
(PT-PI), é uma demagogia discursar a favor de piso e valorização dos agentes comunitários de saúde e discutir a tributação das grandes fortunas para financiar o setor. “Queremos que esse movimento conquiste o piso, mas nos ajude a conquistar um financiamento perene ao sistema de saúde”, disse o deputado João Ananias
fonte agencia camarahttp://www.camara.gov.br/internet/bancoimagem/banco/2011100515250_20111005_003GL_AB.jpg

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Comissão de Assuntos Sociais (CAS) promove audiência pública sobre a situação dos agentes comunitários de saúde e de endemias no país. Na mesa (E/D): secretária executiva da Mesa Nacional de Negociação Permanente do Sistema Único de Saúde (SUS), Eliana de Mendonça; presidente em exercício da CAS, senador Humberto Costa (PT-PE); coordenador executivo da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social, Fernando Candido
Fotógrafo: Geraldo Magela/ Agência Senado
05/10/2011
SENAD

BRASILIA AGORA

SENADO FEDERAL
SECRETARIA-GERAL DA MESA
SECRETARIA DE COMISSÕES
1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA
54ª LEGISLATURA
Em 5 de outubro de 2011
(quarta-feira)
COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
37ª Reunião (Extraordinária) da Comissão de Assuntos Sociais, da 1ª Sessão
Legislativa Ordinária da 54ª Legislatura, a realizar-se em 5 de outubro de 2011,
quarta-feira, 10 horas e 30 min, Plenário da CDH, nº 2, Ala Senador Nilo Coelho,
Anexo II, Senado Federal.
PAUTA CAS: 05/10/2011
REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
AUDIÊNCIA PÚBLICA
Assunto: a situação dos Agentes Comunitários de Saúde e de Endemias no Brasil.
Atendendo ao Requerimento no 32, de 2011–CAS
Autoria: Senador Humberto Costa
ORADORES CONVIDADOS
♦ Representante do Ministério da Saúde
♦ Representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
♦ Representante do DIEESE
♦ CNTSS
♦ Representante da Frente Parlamentar Mista em Defesa dos Agentes Comunitários de
Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias

ultimas noticias de brasilia

5/10/2011 - 10:32 - 20'10'' - Assuntos Sociais
ESTA ACONTECENDO NESSE MOMENTO AUDIENCIA PULBICA NO SENADO  

CAS debate situação dos agentes comunitários de saúde e endemias

terça-feira, 4 de outubro de 2011