quarta-feira, 8 de setembro de 2010

PORTARIA Nº 1.886,

MINISTÉRIO DA SAÚDE

DEPARTAMENTO DE AUDITORIA DO SUS

COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO

SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – LEGISLAÇÃO FEDERAL


PROGRAMAS DE AGENTES COMUNITÁRIOS E
SAÚDE DA FAMILIA:PACS/PSF



MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 1.886, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997

DO 247, DE 22/12/97

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições e, considerando que

O Ministério da Saúde estabeleceu no seu Plano de Açôes e Metas priorizar os Programas de Agentes Comunitários de Saúde e de Saúde da Família, estimulando a sua expansão;

O Ministério da Saúde reconhece no Programa de Agentes Comunitários de Saúde e no Programa de Saúde da Família importante estratégia para contribuir no aprimoramento e na consolidação do Sistema Único de Saúde, a partir da reorientação da assistência ambulatórial e domiciliar, resolve:

Art. 1° Aprovar as Normas e Diretrizes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e do Programa de Saúde da Família, nos termos dos Anexos I e II desta Portaria, com vistas a regulamentar a implantação e operacionalização dos referidos Programas.

Art. 2° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.



CARLOS CÉSAR DE ALBUQUERQUE

ANEXO I

NORMAS E DIRETRIZES DO PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE

SAÚDE - PACS

RESPONSABIL1DADES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

l. Ao Ministério da Saúde, no âmbito do PACS, cabe;

1.1. Contribuir para a reorientação do modelo assistencial através do estímulo à adoção da estratégia de agentes comunitários de saúde pêlos serviços municipais de saúde. l .2. Definir normas e diretrizes para a implantação do programa.

1.3. Garantir fontes de recursos federais para compor o financiamento tripartite do programa.

1.4. Definir mecanismo de alocação de recursos federais para a implantação e a manutenção do programa, de acordo com os princípios do SUS.

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1.5. Definir prioridades para a alocação da parcela de recursos federais ao programa;

Regulamentar e regular o cadastramento dos ACS e enfermeiros instrutores/supervisores no SIA/SUS.

1.6. Prestar assessoria técnica aos estados e municípios para o processo de implantação e de gerenciamento do programa.

1.7. Disponibilizar instrumentos técnicos c pedagógicos facilitadores ao processo de capacitação e educação permanente dos ACS e dos enfermeiros instrutores-supervisores.

1.8. Disponibilizar o Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB, ou transitoriamente o Sistema de Informação do PACS - SIPACS como instrumento para monitorar as ações desenvolvidas pelos ACS.

1.9. Assessorar estados e municípios na implantação do Sistema de Informação.

1.10. Consolidar e analisar os dados de interesse nacional gerados pelo sistema de informação e divulgar os resultados obtidos.

1.11. Controlar o cumprimento, pelos estados e municípios, da alimentação do banco de dados do sistema de informação.

1.12. Identificar recursos técnicos e científicos para o processo de controle e avaliação dos resultados e do impacto das ações do PACS.

1.13. Articular e promover o intercâmbio de experiências, para aperfeiçoar disseminar tecnologias e conhecimentos voltados à atenção primária à saúde.

1.14.Identificar e viabilizar parcerias com organismos internacionais de apoio, com organizações governamentais, não governamentais e do setor privado.

RESPONSABILIDADES DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE

2. No âmbito das Unidades da Federação a coordenação do PACS, de acordo com o princípio de gestão descentralizada do Sistema Único de Saúde, está sob a responsabilidade das Secretarias Estaduais de Saúde. Compete à esta instância definir, dentro de sua estrutura administrativa, o setor que responderá pelo processo de coordenação do programa e que exercerá o papel de interlocutor com o nível de gerenciamento nacional.

3. Às Secretarias Estaduais de Saúde, no âmbito do PACS, cabe:

3.1. Contribuir para a reorientação do modelo assistencial através do estímulo à adoção da estratégia de agentes comunitários de saúde pêlos serviços municipais de saúde.

3.2. Estabelecer, em conjunto com a instância de gerenciamento nacional do programa, as normas e as diretrizes do programa.

3.3. Definir os critérios de priorização de municípios para implantação do programa.

3.4. Definir estratégias de implantação e/ou implementação do programa.

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3.5. Garantir fontes de recursos estaduais para compor o financiamento tripartite do programa.

3. 6. Definir mecanismo de alocação de recursos que compõem o teto financeiro do Estado para a implantação e a manutenção do programa.

3.7. Definir prioridades para a alocação da parcela de recursos estaduais ao programa.

3.8. Pactuar com o Conselho Estadual de Saúde e com a Comissão Intergestores Bipartite os requisitos específicos para a implantação do programa.

3.9. Regular o cadastramento dos ACS e enfermeiros instrutores/supervisores no S1A/SUS.

3.10. Prestar assessoria técnica aos municípios em todo o processo de implantação, monitoramento e de gerenciamento do programa.

3.11. Disponibilizar aos municípios instrumentos técnicos e pedagógicos facilitadores ao processo de formação e educação permanente dos ACS.

3.12. Capacitar e garantir processo de educação permanente aos enfermeiros instrutores-supervisores dos ACS;

3.13. Assessorar os municípios para implantação do Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB, ou transitoriamente o Sistema de Informação do PACS - SIPACS como instrumento para monitorar as ações desenvolvidas pelos ACS;

3.14. Consolidar e analisar os dados de interesse estadual gerados pelo sistema de informação e divulgar os resultados obtidos.

3.15. Controlar o cumprimento, pelos municípios, da alimentação do banco de dados do sistema de informação

3.16. Identificar recursos técnicos e científicos para o processo de controle e avaliação dos resultados das ações do PACS no âmbito do estado.

3.17. Promover o intercâmbio de experiência entre os diversos municípios, objetivando disseminar tecnologias e conhecimentos voltados à melhoria do atendimento primário à saúde.

3.18. Identificar e viabilizar parcerias com organismos internacionais de apoio, com organizações governamentais, não governamentais e do setor privado para fortalecimento do programa no âmbito do estado.

RESPONSABILIDADES DO MUNICÍPIO

4. O município deve cumprir os seguintes REQUISITOS para sua inserção ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde:

4.1. Apresentar ata de reunião do Conselho Municipal de Saúde onde está aprovada a implantação do programa.

4.2. Definir Unidade Básica de Saúde para referência e cadastramento dos Agentes Comunitários de Saúde no SIA/SUS.

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4.3. Comprovar a existência de Fundo Municipal de Saúde ou conta especial para a saúde.

4.4. Garantir a existência de profissional(ais) enfemeiro(s), com dedicação integral na(s) unidade(s) básica(s) de referência, onde no âmbito de suas atribuições exercerão a função de instrutor supervisor, na proporção de no máximo 30 Agentes Comunitários de Saúde para 01 enfermeiro.

5. A adesão ao PACS deve ser solicitada, pelo município, à Secretaria Estadual de Saúde.

PRERROGATIVAS:

6.1. O Ministério da Saúde repassará recursos financeiros de incentivo, proporcionais à população assistida pelos Agentes Comunitários de Saúde, de acordo com critérios e prioridades definidos e pactuados na Comissão Intergestores Tripartite.

6.2. As Secretarias Estaduais definirão a forma de apoio no âmbito de suas competências.

7. No âmbito do Programa de Agentes Comunitários de Saúde, ao município cabe:

7.1. Conduzir a implantação e a operacionalização do programa como ação integrada e subordinada ao serviço municipal de saúde.

7.2. Inserir o PACS nas ações estratégicas do Plano Municipal de Saúde garantir infra-estrutura de funcionamento da(s) unidade(s) básica(s) de referência dos ACS.

7.3. Inserir as atividades do programa na programação físico-fínanceira ambulatorial do município, com definição de contrapartida de recursos municipais.

7.4. Definir áreas geográficas para implantação do programa, priorizando aquelas onde as famílias estão mais expostas aos riscos de adoecer e morrer.

7.5. Recrutar os agentes comunitários de saúde através de processo seletivo, segundo as normas e diretrizes básicas do programa.

7.6. Contratar e. remunerar os ACS e o(s) enfermeiro(s) instrutor(es) / supervisor(es).

Garantir as condições necessárias para o processo de capacitação e educação permanente dos ACS.

7.7 Garantir as condições necessárias para o processo de capacitação e educação permanente dos enfermeiros instrutores supervisores, com apoio da Secretaria Estadual de Saúde.

7.8. Implantar o Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB, ou transitoriamente o Sistema de Informação de Programa de Agentes Comunitários de Saúde - SIPACS, cumprindo o fluxo estabelecido para alimentação dos bancos de dados regional e estadual.

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7.9. Utilizar os dados gerados pelo sistema de informação para definição de atividades prioritárias dos ACS no processo de programação e planejamento das ações das unidades básicas de referência.

7.10. Apresentar sistematicamente a análise dos dados do sistema de informação aos conselhos locais e municipal de saúde.

7 11. Viabilizar equipamentos necessários para a informatização do sistema de informação.



DIRETRIZES OPERACIONAIS



8. Na operacionalização do Programa deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

8. l. O Agente Comunitário de Saúde -ACS deve trabalhar com adscrição de famílias em base geográfica definida.

8.2. Um ACS é responsável pelo acompanhamento de, no máximo, 150 famílias ou 750 pessoas.

8.3. O recrutamento do Agente Comunitário de Saúde deve se dar através de processo seletivo, no próprio município, com assessoria da Secretaria Estadual de Saúde.

8.4. São considerados requisitos para o ACS: ser morador da área onde exercerá suas atividades há pelo menos dois anos, saber ler e escrever, ser maior de dezoito anos e ter disponibilidade de tempo integral para exercer suas atividades.

8.5. O Agente Comunitário de Saúde deve desenvolver atividades de prevenção das doenças e promoção da saúde, através de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas, nos domicílios e na Comunidade, sob supervisão e acompanhamento do enfermeiro Instrutor-Supervisor lotado na unidade básica de saúde da sua referência.

8.6. É vedado ao ACS desenvolver atividades típicas do serviço interno das unidades básicas de saúde de sua referência.

8.7. A capacitação do Agente Comunitário de Saúde deve ocorrer em serviço, de forma continuada, gradual e permanente, sob a responsabilidade do Instrutor-Supervisor, com a participação e colaboração de outros profissionais do serviço local de saúde.

8.8. O ACS deve ser capacitado para prestar assistência a todos os membros das famílias acompanhadas, de acordo com as suas atribuições e competências.

8.9. O conteúdo das capacitações deve considerar as prioridades definidas pelo elenco de problemas identificados em cada território de trabalho.

8.10. A substituição de um ACS por suplente classificado no processo seletivo poderá ocorrer em situações onde o ACS: deixa de residir na área de sua atuação; assume outra atividade que comprometa a carga horária necessária para desempenho de suas atividades; não cumpre os compromissos e atribuições assumidas; gera conflitos ou rejeição junto a sua comunidade; o próprio ACS, por motivos particulares, requeira seu afastamento.

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8.11. Em caso de impasse na substituição de um ACS, a situação deve ser submetida ao conselho local ou municipal de saúde.

8.12. O monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas pelo Programa deverá ser realizado pelo Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB, ou transitoriamente pelo Sistema de Informação do Programa de Agentes Comunitários de Saúde.

SIPACS ou ainda por outro sistema de informação implantado pelo município, desde que alimente a base de dados do sistema preconizado ao Programa pela Ministério da Saúde (SIAB ou S1PACS).

8.13. A não alimentação do Sistema de Informação por um período de 02 (dois) meses consecutivos ou 03 (três) meses alternados durante o ano, implicará na suspensão do cadastramento do programa.

8.14. São consideradas atribuições básicas dos ACS, nas suas áreas territoriais de abrangência:

8.14. l. realização do cadastramento das famílias;

8.14.2. participação na realização do diagnóstico demográfico e na definição do 8.14.3. perfil sócio econômico da comunidade, na identificação de traços culturais e religiosos das famílias e da comunidade, na descrição do perfil do meio ambiente da área de abrangência, na realização do levantamento das condições de saneamento básico e realização do mapeamento da sua área de abrangência;

8.14.4. realização do acompanhamento das micro-áreas de risco;

8.14.5. realização da programação das visitas domiciliares, elevando a sua frequência nos domicílios que apresentam situações que requeiram atenção especial;

8.14.6. atualização das fichas de cadastramento dos componentes das famílias; execução da vigilância de crianças menores de 01 ano consideradas em situação de risco;

8.14.7. acompanhamento do crescimento e desenvolvimento das crianças de O a 5 anos;

8.14.8. promoção da imunização de rotina às crianças e gestantes, encaminhando-as ao serviço de referência ou criando alternativas de facilitação de acesso;

8.14.9. promoção do aleitamento materno exclusivo;

8.14.10. monitoramento das diarreias e promoção da reidratação oral; monitoramento das infecções respiratórias agudas, com identificação de sinais de risco e encaminhamento dos casos suspeitos de pneumonia ao serviço de saúde de referência;

8.14.11 monitoramento das dermatoses e parasitoses em crianças;

8.14.12. orientação dos adolescentes e familiares na prevenção de DST/AIDS, gravidez precoce e uso de drogas;

8.14.13 identificação e encaminhamento das gestantes para o serviço de pré-natal na unidade de saúde de referência;

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8.14.14. realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento das gestantes, priorizando atenção nos aspectos de: desenvolvimento da gestação;

8.14.15 seguimento do pré-natal; sinais e sintomas de risco na gestação; nutrição;

8.14. incentivo e preparo para o aleitamento materno; preparo para o parto;

8.14.16 atenção e cuidados ao recém nascido; cuidados no puerpério;

8.14 17 monitoramento dos recém nascidos e das puérperas;

8.14.18. realização de ações educativas para a prevenção do câncer cérvico-uterino e de mama, encaminhando as mulheres em idade fértil para realização dos exames periódicos nas unidades de saúde da referência;

8.14.19. realização de ações educativas sobre métodos de planejamento familiar;

8.14.20. realização de ações educativas referentes ao climatério;

8.14.21. realização de atividades de educação nutricional nas famílias e na comunidade;

8.14.22. realização de atividades de educação em saúde bucal na família, com ênfase no grupo infantil.

8.14.23. busca ativa das doenças infecto-contagiosas;

8.14.24. apoio a inquéritos epidemiológicos ou investigação de surtos ou ocorrência de doenças de notificação compulsória;

8.14.25. supervisão dos eventuais componentes da família em tratamento domiciliar e dos pacientes com tuberculose, hanseníase, hipertensão, diabetes e outras doenças crónicas;

8.14.26. realização de atividades de prevenção e promoção da saúde do idoso;

8.14.27. identificação dos portadores de deficiência psico-física com orientação aos familiares para o apoio necessário no próprio domicílio;

8.14.28. incentivo à comunidade na aceitação e inserção social dos portadores de deficiência psico-física;

8.14.29. orientação às famílias e à comunidade para a prevenção e o controle das doenças endémicas;

8.14.30. realização de ações educativas para preservação do meio ambiente;

8.14.31. realização de ações para a sensibilização das famílias e da comunidade para abordagem dos direitos humanos;

8.14.32. estimulação da participação comunitária para ações que visem a melhoria da qualidade de vida da comunidade;

8.14.33. outras ações e atividades a serem definidas de acordo com prioridades locais.

8.15. São consideradas atribuições básicas dos enfermeiros instrutores/supervisores:

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8.15.1. planejar e coordenar a capacitação e educação permanente dos ACS, executando-a com participação dos demais membros da equipe de profissionais do serviço local de saúde;

8.15.2. coordenar, acompanhar, supervisionar e avaliar sistematicamente o trabalho dos ACS;

8.15.3. reorganizar e readequar, se necessário, o mapeamento das áreas de implantação do programa após a seleção dos ACS, de acordo com a disperção demográfica cada área e respeitando o parâmetro do número máximo de famílias por ACS ;

8.15.4. coordenar a acompanhar a realização do cadastramento das famílias;

8.15.5. realizar, com demais profissionais da unidade básica de saúde, o diagnóstico demográfico e a definição do perfil sócio econômico da comunidade, a identificação de traços culturais e religiosos das famílias e da comunidade, a descrição do perfil do meio ambiente da área de abrangência, a realização do levantamento das condições de saneamento básico e realização do mapeamento da área de abrangência dos ACS sob sua responsabilidade;

8.15.6. coordenar a identificação das micro-áreas de risco para priorização das ações dos ACS ;

8.15.7. coordenar a programação das visitas domiciliares a serem realizadas pêlos ACS, realizando acompanhamento e supervisão periódicas;

8.15.8. coordenar a atualização das fichas de cadastramento das famílias;

8.15.9. coordenar e supervisionar a vigilância de crianças menores de 01 ano consideradas em situação de risco;

8.15.10. executar, no nível de suas competências, ações de assistência básica na unidade básica de saúde, no domicílio e na comunidade;

8.15.11. participar do processo de capacitação e educação permanente técnica e gerencial junto às coordenações regional e estadual do programa;

8.15.12 consolidar, analisar e divulgar mensalmente os dados gerados pelo sistema de informação do programa;

8.15.13. participar do processo de programação e planejamento das ações e da organização do processo de trabalho da unidade básica de saúde, considerando a análise das informações geradas pelos ACS;

8.15.14. definir, juntamente com a equipe da unidade básica de saúde, as ações e atribuições prioritárias dos ACS para enfrentamento dos problemas identificados;

alimentar o fluxo do sistema de informação aos níveis regional e estadual, nos prazos estipulados;

8.15.15. tomar as medidas necessárias, junto à secretaria municipal de saúde e conselho municipal de saúde, quando da necessidade de substituição de um ACS;

8.15.16. outras ações e atividades a serem definidas de acordo com prioridades locais.

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9. O não cumprimento das normas e diretrizes do programa implicará na suspensão da alocação de recursos federais para o seu financiamento.

ANEXO II

NORMAS E DIRETRIZES DO PROGRAMA DE. SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF

RESPONSABILIDADES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE'

l. Ao Ministério da Saúde, no âmbito do PSF, cabe:

1.1. Contribuir para a reorientação do modelo assistencial através do estímulo à adoção da estratégia de saúde da família pêlos serviços municipais de saúde.

1.2. Estabelecer normas e diretrizes para a implantação do programa. Garantir fontes de recursos federais para compor o financiamento tripartite do programa.

1.3. Definir mecanismo de alocação de recursos federais para a implantação e a manutenção das unidades de saúde da família, de acordo com os princípios do SUS.

1.4. Definir prioridades para a alocação da parcela de recursos federais ao programa.

1.5. Negociar na Comissão Intergestora Tripartite os requisitos específicos e prerrogativas para implantação e ou implementação da estratégia de saúde da família.

1.6. Regulamentar e regular o cadastramento das unidades de saúde da família no S1A/SUS.

1.7. Prestar assessoria técnica aos estados e municípios para o processo de implantação e de gerenciamento do programa.

1.8. Promover a articulação entre as instituições de ensino superior e as instituições de serviço para capacitação, formação e educação permanente dos recursos humanos necessários ao modelo de saúde da família.

1.9. Assessorar os Pólos de Capacitação, formação e educação permanente para as equipes de saúde da família no que se refere a elaboração, acompanhamento e avaliação de seus objetivos e ações.

1.10. Articular com as instituições de ensino superior para a iniciativa de introduzir inovações curriculares nos cursos de graduação e ou implantação de cursos de especialização ou outras formas de cursos de pós-graduação "sensu latu" .

1.11. Disponibilizar o Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB como instrumento para monitorar as ações desenvolvidas pelas unidades de saúde da família.

1.12. Assessorar estados e municípios na implantação do Sistema de Informação;

1.13. Consolidar e analisar os dados de interesse nacional gerados pelo sistema de informação, divulgando resultados obtidos.

1.14. Controlar o cumprimento, pêlos estados e municípios, da alimentação do banco de dados do sistema de informação.

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1.15. Identificar recursos técnicos e científicos para o processo de controle e avaliação dos resultados e do impacto das ações das unidades de saúde da família.

1.16. Contribuir para a criação de uma rede nacional/regional de intercâmbio de experiências no processo de produção de conhecimento em saúde da família.

1.17. Promover articulações com outras instâncias da esfera federal a fim de garantir a consolidação da estratégia de saúde da família:

Identificar e viabilizar parcerias com organismos internacionais de apoio, com organizações governamentais, não governamentais e do setor privado.

RESPONSAB1LIDADES DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE

2. No âmbito das Unidades da Federação a coordenação do PSF, de acordo com o princípio de gestão descentralizada do Sistema Único de Saúde, está sob a responsabilidade das Secretarias Estaduais de Saúde. Compete à esta instância definir, dentro de sua estrutura administrativa, o setor que responderá pelo processo de coordenação do programa e que exercerá o papel de interlocutor com o nível de gerenciamento nacional.

3. Às Secretarias Estaduais de Saúde, no âmbito do PSF, cabe:

3.1. Contribuir para a reorientação do modelo assistencial através do estímulo à adoção da estratégia de saúde da família pêlos serviços municipais de saúde.

3.2. Estabelecer, em conjunto com a instância de gerenciamento nacional do programa, as normas e as diretrizes do programa.

3.3. Definir estratégias de implantação e/ou implementação do programa.

3.4. Garantir fontes de recursos estaduais para compor o financiamento triparti te do programa.

3.5 Definir mecanismo de alocação de recursos que compõem o teto financeiro do Estado para a implantação e a manutenção do programa.

3.6. Definir prioridades para a alocação da parcela de recursos estaduais ao programa;

3.7. Pactuar com o Conselho Estadual de Saúde e com a Comissão de Intergestores Bipartite os requisitos específicos e priorizações para a implantação do programa.

3.8. Cadastrar as unidades de saúde da família no SIA/SUS

3.9. Prestar assessoria técnica aos municípios em todo o processo de implantação, monitoramento e gerenciamento do programa.

3.10. Promover articulação com as instituições de ensino superior para capacitação, formação e educação permanente dos recursos humanos de saúde da família;

3.11. Integrar os Pólos de Capacitação, formação e educação permanente para as equipes de saúde da família no que se refere a elaboração, acompanhamento e avaliação de seus objetivos e ações;



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3.12. Articular com as instituições de ensino superior para a iniciativa de introduzir inovações curriculares nos cursos de graduação e ou implantação de cursos de especialização ou outras formas de cursos de pós-graduação "sensu latu".

3.13. Assessorar os municípios na implantação do Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB, enquanto instrumento para monitorar as ações desenvolvidas pelas unidades de saúde da familia;

3.14. Consolidar e analisar os dados de interesse estadual gerados pelo sistema de informação e alimentar o banco de dados nacional.

3.15. Controlar o cumprimento, pelos municípios, da alimentação do banco de dados do sistema de informação

3.16. Identificar recursos técnicos e científicos para o processo de controle e avaliação dos resultados e do impacto das ações das unidades de saúde da família no âmbito do estado;

3.17. Participar de rede nacional/regional de intercâmbio de experiências no processo de produção de conhecimento em saúde da família;

3.18. Promover intercâmbio de experiências entre os municípios de sua abrangência;

promover articulações com outras instâncias da esfera estadual, a fim de garantir a consolidação da estratégia de saúde a família;

3.19. Identificar e viabilizar parcerias com organismos internacionais de apoio, com organizações governamentais, não governamentais e do setor privado.

RESPONSABILIDADES DO MUNICÍPIO

4. l. Conduzir a implantação e a operacional ização do PSF como estratégia de reorientação das unidades básicas de saúde, no âmbito do sistema local de saúde.

4.2. Inserir o PSF nas ações estratégicas do Plano Municipal de Saúde.

4.3. Inserir as unidades de saúde da familia na programação físico-financeira ambulatorial do município, com definição de contrapartida de recursos municipais.

4.4. Eleger áreas para implantação das unidades de saúde da família, priorizando aquelas onde a população está mais exposta aos riscos sociais.

Selecionar, contratar e remunerar os profissionais que integram as equipes de saúde da família.

4.5. Garantir a capacitação e educação permanente da equipes de saúde da família, com apoio da secretaria estadual de saúde.

4.6. Monitorar e avaliar as ações desenvolvidas pelas unidades de saúde da familia, através do Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB, ou por outro instrumento de monitoramento, desde que alimente a base de dados do sistema preconizado ao Programa pelo Ministério da Saúde (SIAB).

4.7. Utilizar os dados gerados pelo sistema de informação para definição de atividades prioritárias no processo de programação e planejamento das ações locais.



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4.8. Apresentar sistematicamente a análise dos dados do sistema de informação e de outros mecanismos e/ou instrumentos de avaliação, aos conselhos locais e municipal de saúde.

4.9. Garantir a infra-estrutura e os insumos necessários para resolutividade das unidades de saúde da família.

4.10. Garantir a inserção das unidades de saúde da família na rede de serviços de saúde, garantindo referência e contra-referência aos serviços de apoio diagnóstico, especialidades ambulatoriais, urgências / emergências e internação hospitalar.

REQUISITOS PARA A INSERÇÃO DO MUNICÍPIO NO PROGRAMA

5. O município é o espaço de execução da estratégia de saúde da família enquanto projeto estruturante da atenção básica, portanto cabe a este nível definir os meios e condições operacionais para sua implantação.

6. O município deve cumprir os seguintes REQUISITOS para sua inserção ao Programa de Saúde da Família:

6. l. Estar habilitado em alguma forma de gestão segundo a NOB/SUS 01/96

6.2. Apresentar ata de reunião do Conselho Municipal de Saúde onde aprova-se a implantação do programa;

7. A adesão ao PSF deve ser solicitada, pelo município, à Secretaria Estadual de Saúde.

PRERROGATIVAS

8. São prerrogativas do município:

8.1. O Ministério da Saúde repassará recursos financeiros de incentivo, proporcionais à população assistida pelas unidades de saúde da família, de acordo com critérios e prioridades definidos e pactuados na Comissão Intergestores Tripartite.

8.2. As Secretarias Estaduais definirão a forma de apoio no âmbito de suas competências.

DIRETR1ZES OPERACIONAIS DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA

9. Aspectos que caracterizam a reorganização das práticas de trabalho nas unidades de saúde da família:

9.1. Caráter substitutivo das práticas tradicionais das unidades básicas de saúde, complementariedade e hierarquização.

9.2. Adscrição de população/territorialização.

9.3. Programação e planejamento descentralizados.

9.4. Integralidade da assistência.

9.5. Abordagem multíprofíssional.



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9.6. Estimulo à ação intersetorial.

9.7. Estímulo à participação e controle social.

9.8. Educação permanente dos profissionais das equipes de saúde da família.

9.9. Adoção de instrumentos permanentes de acompanhamento e avaliação.

10. Caracterização das unidades de saúde da família:

10 l Consiste em unidade ambulatorial pública de saúde destinada a realizar assistência contínua nas especialidades básicas, através de equipe multiprofissional. Desenvolve ações de promoção, prevenção, diagnóstico precoce, tratamento e reabilitação, caracteristicas do nível primário de atenção, tendo como campos de intervenção o indivíduo, a família, o ambulatório, a comunidade e o meio ambiente.

10.2. Configura-se como o primeiro contato da população com o serviço local de saúde, onde se garanta resolutividade na sua complexidade tecnológica, assegurando-se referência e contra-referência com os diferentes níveis do sistema quando é requerida maior complexidade para resolução dos problemas identificados.

10.3. Trabalha com definição de território de abrangência, que significa a área que está sob sua responsabilidade.

10.4. Pode atuar com uma ou mais equipes de profissionais, a depender da área de abrangência e do número de habitantes vinculados a esta unidade.

10.5. As equipes devem realizar o cadastramento das famílias, com visita aos domicílios, segundo a definição territorial pré-estabelecida;

11. Caracterização das equipes de saúde da família:

11.1. Uma equipe de profissionais de saúde da família pode ser responsável, no âmbito de abrangência de uma unidade de saúde da família, por uma área onde resida, no máximo, 1000 (mil) famílias ou 4.500 (quatro mil e quinhentas) pessoas.

11.2. Recomenda-se que uma equipe de saúde da família deva ser composta minimamente pêlos seguintes profissionais: médico, enfermeiro, auxiliares de enfermagem e agentes comunitários de saúde (na proporção de um agente para, no máximo, 150 famílias ou 750 pessoas).

11.3. Para efeito de incorporação dos incentivos financeiros do Ministério da Saúde, as equipes deverão atender aos seguintes parâmetros mínimos de composição:

11.3. l. Médico, enfermeiro, auxiliares de enfermagem e agentes comunitários de saúde (na proporção de 01 ACS para, no máximo, 150 famílias ou 750 pessoas) ou

11.3.2. Médico, enfermeiro e auxiliares de enfermagem.

lei 10507/02

LEI No 10.507 - DE 10 DE JULHO DE 2002 - DOU DE 11/7/2002 – REVOGADA

Revogada pela LEI Nº 11.350 - DE 5 DE OUTUBRO DE 2006 - DOU DE 6/10/2006



Cria a Profissão de Agente Comunitário de Saúde e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica criada a profissão de Agente Comunitário de Saúde, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2o A profissão de Agente Comunitário de Saúde caracteriza-se pelo exercício de atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor local deste.

Art. 3o O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da profissão:

I - residir na área da comunidade em que atuar;

II - haver concluído com aproveitamento curso de qualificação básica para a formação de Agente Comunitário de Saúde;

III - haver concluído o ensino fundamental.

§ 1o Os que na data de publicação desta Lei exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde, na forma do art. 2o, ficam dispensados do requisito a que se refere o inciso III deste artigo, sem prejuízo do disposto no § 2o.

§ 2o Caberá ao Ministério da Saúde estabelecer o conteúdo programático do curso de que trata o inciso II deste artigo, bem como dos módulos necessários à adaptação da formação curricular dos Agentes mencionados no § 1o.

Art. 4o O Agente Comunitário de Saúde prestará os seus serviços ao gestor local do SUS, mediante vínculo direto ou indireto.

Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Saúde a regulamentação dos serviços de que trata o caput.

Art. 5o O disposto nesta Lei não se aplica ao trabalho voluntário.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de julho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Barjas Negri
Paulo Jobim Filho
Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.7.2002

segunda-feira, 6 de setembro de 2010

nova portaria incentivo agente de saude

O QUE ESTA ACONTECENDO . A PORTARIA QUE AUMENTA O INCENTIVO DOS ACS PARA 714,00 ATE O MOMENTO NÃO SAI ,ISSO ME ESTRANHA POIS NO ANO PASSADO A PORTARIA SAIU NO DIA premeiro de setembro de 2009
MAS FIQUEM LIGADO QUANDO FOR PULBLICADA A PORTARIA NOS COLOCAREMOS NESSE BLOG

terça-feira, 31 de agosto de 2010

efetivação dos agentes de saúde de timon

A Câmara Municipal de Timon aprovou na sessão do dia (14 de junho de 2010), o projeto do Executivo Municipal, que tem como objetivo, a efetivação dos agentes de saúde que já trabalham à cerca de 19 anos e nunca foram efetivados. Os vereadores derrubatam os vetos imposto pelo executivo e assim, resolveram manter tudo como estava.


Agora a Câmara enviou a decisão ao executivo, que tinha um prazo de 48 horas para promulgação, caso nao o fisese , caberia ao Presidente da Câmara Vereador Biú, a responsabilidade da mesma.
ja se passaran quase 3 messes da sessao da camara que aprovou o projeto,fontes seguras revelaran para este blog que o projeto ja foi prolungado pela prefeita ,e segundo alguns diretores do sindicato dos acs de timon ja tem uma comissão trabalhando para agilizar as portarias de todos os acs

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Nova portaria que aumenta o valor do incentivo de custeio referente à implantação de Agentes Comunitários de Saúde.

CAROS AMIGOS A PERGUNTA É QUANDO A NOVA PORTARIA VAI SAIR SERA QUE AGORA O MINISTERIO DA SAUDE VAI FAZER IGUAL A O ANO PASSADO E PULBLICA A PORTARIA SO EM SETEMBRO, MAS com efeitos financeiros a partir da competência julho de 2010


so nos res ta aguarda a boa vontade do governo

domingo, 22 de agosto de 2010

RELAÇAO DOS CONSELHEIROS DE SAUDE TIMON ELEITOS NA ULTIMA CONFERENCIA REALIZADA EM 2009


Segue abaixo a relação dos novos Conselheiros Municipais de Saúde:
 Segmento Usuário;


TITULARES

1 Antonieta Lopes de Andrade ASS. APÓS. PENC.
2 Doralice Santos de Assunção ASS. PAC. RENAIS
3 Durvalino Maximiano de Jesus Sousa ADVIT
4 Robert Brandão MORHAM
5 Vicente de paula ARITI
6 Ieda Maria dos Santos Silva ASS. PEQ. PROD. R. LOC. PEQUIZEIRO
7 Waldimir Barbosa de Araújo ASS. MOR. POV. MUNDO NOVO BRANCOS
8 Raimundo Nazário Assunção ASS. MOR. POV. S. JOÃO
9 Cassandra Maria Aguiar Bringel ASS. D. D. MULHER DE TIMON
10 Leidinalva Viveiros Almeida ASS. PEQ. PROD. R. COM. BEIRA RIO

Relaçao dos conselheiros trabalhadores de saude;
TITULARES;
01 Denise de jessus serrate
02 Maria de jessus assunçao santos
03 Claudio guilherme
04 Gamaliel vieira dos santos
05 Ginu alves freitas
 SEGMENTO GESTOR;
  01 RAIMUNDO NEIVA MOREIRA NETO
  02 MARISE VERONICA MENDES MEDRADO
   03 SERGIO CARLOS MONTEIRO
  04 MARIA DA PAIXAO DE SOARES SOUSA
  05 PAULO HENRIQUE MIRANDA LUSTODA ( PRESTADOR DE SERVIÇOS)

O QUE É CONSELHO DE SAUDE

O  Conselho de Saúde é órgão colegiado, deliberativo e permanente do Sistema Único de Saúde - SUS em cada esfera de Governo, integrante da estrutura básica do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com composição, organização e competência fixadas na Lei nº 8.142/90 (resolução n.º 333, de 04 de novembro de 2003,do Conselho Nacional de Saúde).
O processo bem-sucedido de descentralização tem determinado a ampliação dos conselhos de saúde que ora se estabelecem também em Conselhos Regionais, Conselhos Locais, Conselhos Distritais de Saúde, incluindo os Conselhos Distritais Sanitários Indígenas, sob a coordenação dos Conselhos de Saúde da esfera correspondente. O Conselho de Saúde consubstancia a participação da sociedade organizada na administração da Saúde, como Subsistema da Seguridade Social, propiciando seu controle social.
O Conselho de Saúde atua na formulação e proposição de estratégias e no controle da execução das Políticas de Saúde, inclusive, nos seus aspectos econômicos e financeiros.

DA CRIAÇÃO E REFORMULAÇÃO DOS CONSELHOS DE SAÚDE

A criação dos Conselhos de Saúde é estabelecida por lei municipal, estadual ou federal, com base na Lei nº 8.142/90.
Na criação e reformulação dos Conselhos de Saúde o poder executivo, respeitando os princípios da democracia, deverá acolher às demandas da população, consubstanciadas nas conferências de saúde.

DA ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DE SAÚDE

A participação da sociedade organizada, garantida na Legislação, torna os Conselhos de Saúde uma instância privilegiada na proposição, discussão, acompanhamento, deliberação, avaliação e fiscalização da implementação da Política de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
A Legislação estabelece, ainda, a composição paritária de usuários, em relação ao conjunto dos demais segmentos representados. O Conselho de Saúde será composto por representantes de Usuários, de Trabalhadores de Saúde, do Governo e de Prestadores de Serviços de Saúde, sendo o seu Presidente eleito entre os membros do Conselho, em Reunião Plenária.
I - O número de conselheiros será indicado pelos Plenários dos Conselhos de Saúde e das Conferências de Saúde, devendo ser definido em Lei.
II - Mantendo ainda o que propôs a Resolução nº 33/92 do CNS e consoante as recomendações da 10ª e 11ª Conferências Nacionais de Saúde, as vagas deverão ser distribuídas da seguinte forma:
a) 50% de entidades de usuários;
b) 25% de entidades dos trabalhadores de Saúde;
c) 25% de representação de governo, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.
III - A representação de órgãos ou entidades terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto de forças sociais, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde. De acordo com as especificidades locais, aplicando o princípio da paridade, poderão ser contempladas, dentre outras, as seguintes representações:
a) de associações de portadores de patologias;
b) de associações de portadores de deficiências;
c) de entidades indígenas;
d) de movimentos sociais e populares organizados;
e) movimentos organizados de mulheres, em saúde;
f) de entidades de aposentados e pensionistas;
g) de entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais;
h) de entidades de defesa do consumidor;
i) de organizações de moradores.
j) de entidades ambientalistas;
k) de organizações religiosas;
l) de trabalhadores da área de saúde: associações, sindicatos, federações, confederações e conselhos de classe;
m) da comunidade científica;
n) de entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento;
o) entidades patronais;
p) de entidades dos prestadores de serviço de saúde;
q) de Governo.
IV - Os representantes no Conselho de Saúde serão indicados, por escrito, pelos seus respectivos segmentos entidades, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes.
V - O mandato dos conselheiros será definido no Regimento Interno do Conselho, não devendo coincidir com o mandato do Governo Estadual, Municipal, do Distrito Federal ou do Governo Federal, sugerindo-se a duração de dois anos, podendo os conselheiros serem reconduzidos, a critério das respectivas representações.
VI - A ocupação de cargos de confiança ou de chefia que interfiram na autonomia representativa do conselheiro, deve ser avaliada como possível impedimento da representação do segmento e, a juízo da entidade, pode ser indicativo de substituição do conselheiro.
VII - A participação do Poder Legislativo e Judiciário não cabe nos Conselhos de Saúde, em face da independência entre os Poderes.
VIII - Quando não houver Conselho de Saúde em determinado município, caberá ao Conselho Estadual de Saúde assumir, junto ao executivo municipal, a convocação e realização da 1ª Conferência Municipal de Saúde, que terá como um de seus objetivos a criação e a definição da composição do conselho municipal. O mesmo será atribuído ao CNS, quando da criação de novo Estado da Federação.
IX - Os segmentos que compõem o Conselho de Saúde são escolhidos para representar a sociedade como um todo, no aprimoramento do Sistema Único de Saúde - SUS.
X - A função de Conselheiro é de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho de Saúde.

Confira aqui a Resolução CNS n.º 333/03 na íntegra.

domingo, 8 de agosto de 2010

ULTIMAS NOTICIAS SOBRE A NOVA PORTARIA QUE AUMENTA O INCENTIVO DOS ACS PARA R$ 714,00

CAROS LEITORES DESTE BLOG ATE O MOMENTO  CONTINUAMOS AGURDANDO A PUBLICAÇAO DA NOVA PORTARIA QUE AUMENTA O INCENTIVO PARA 714

ULTIMAS NOTICIAS SOBRE O PISO SALARIAL DOS ACS E ACE

DECEPÇÃO, GOVERNO DIZ NÃO A CATEGORIA
05/08
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Depois de 6 meses de negociação, e nenhuma proposta concreta do Governo, a CONACS ainda aguardou até o último momento uma posição favorável por parte do Governo na regulamentação do Piso Salarial Nacional dos ACS e ACE.
A verdade é que o prazo dado pela categoria de encaminhamento do Projeto de Lei do Executivo até o dia 03/08 foi completamente ignorado pelo Governo. E mais uma vez, em uma tentativa de negociação, a CONACS no dia 04/08 buscou ouvir os representantes da Casa Civil, que  reforçaram o argumento de que o Governo não pode fazer a regulamentação do Piso Salarial sem antes ouvir os Secretários de Saúde e Prefeitos.
Por outro lado, os Parlamentares Governistas, se somaram aos representantes da categoria, manifestando profunda decepção com o posicionamento do Poder Executivo.
Geraldo Resende (PMDB/MS) disse que: “A Confederação tem tido uma postura muito digna, e brilhante, pois quando precisou radicalizar radicalizou, negociou , cedeu e avançou... só que eles chegaram no limite e nós também, o Governo precisa dar uma definição se vai ou não mandar o projeto e tem que ser agora, já deu tempo suficiente para se ter essa definição.”
Fátima Bezerra em uma de suas falas chegou a desabafar dizendo: “ Tá certo que o Governo tem que ouvir todas as parte, os secretários os prefeitos, mas a gente sabe que a CNM não vai concordar nunca com o Piso, e temos que ter um limite pra isso, o Governo vai ter que se posicionar de forma decisiva, ... eu sou muito descrente em achar que vai dar entendimento com eles, não vai dar de jeito nenhum.”
Deputado Ribamar Alves afirmou que “sem Piso Salarial dos ACS e ACE, eu que sou da base do governo não vou votar na Dilma, vou votar no Serra!”
Após ouvir as várias falas dos representantes do Governo a CONACS se posicionou através da fala da sua Assessora Jurídica, Dra. Elane Alves que rebatendo uma proposta procrastinatória do Deputado Valter Pinheiro afirmou que: “ não queremos que o legislativo aprove um projeto falando que o Executivo terá que criar um fundo para regulamentar um piso, pois isso a EC 63 já nos garante, e essa proposta nos parece ser mais uma vez uma tentativa de empurrar a categoria com a barriga, o que resolve é o Presidente Lula mandar o seu projeto de Lei, e essa é a única prova do compromisso desse Governo com os ACS e ACE que vamos aceitar”
Dessa forma, o Governo numa estratégia de manter as negociações sem qualquer definição da sua proposta, sendo visível a tentativa de adiar os desgastes políticos com os Prefeitos e a própria categoria manteve o posicionamento de não apresentar nenhum projeto antes das eleições.
Assim, não resta mais nenhuma possibilidade segundo o Regimento Interno da Câmara e do Senado que o Piso Salarial seja aprovado antes das eleições e muito mesmo até o final desse ano, haja vista que as Eleições Presidenciais ainda estão completamente indefinidas.
E daqui por diante, está mais do que nunca nas mãos dos 300 mil ACS e ACE a decisão de quem irá regulamentar o Piso Salarial, deixando claro que o Governo e seus representantes com a postura tomada até agora já se posicionaram contra a categoria.
A CONACS a partir de agora, dará início a nova estratégia, buscando ouvir os candidatos a Presidente da República, e deverá se posicionar politicamente a favor e/ou contra os candidatos, adotando para tanto o critério de comprometimento dos mesmos com os assuntos de interesse da categoria.

fonte;conacs

domingo, 25 de julho de 2010

Em visita a Feira, presidente Lula recebe carta dos Agentes de Saúde e diz que vai se empenhar para resolver o problema da categoria

Publicado em 24/7/2010 11:05:15 Comentários (0)Share
Em visita a Feira, presidente Lula recebe carta dos Agentes de Saúde e diz que vai se empenhar para resolver o problema da categoria

Presidente Lula recebeu Zé Neto nos camarins do Segundo Encontro Nacional da Agricultura Familiar, o qual foi até Feira de Santana para prestigiar, e tratou mais detalhadamente da questão dos Agentes.
A convocação dos Agentes de Saúde de toda a Bahia - idealizada pelo mandato do deputado estadual Zé Neto e articuladajuntamente com os deputados federais Walter Pinheiro e Lídice da Mata e o ex sub-secretário da Saúde da Bahia, Amaury Teixeira - alcançou êxito absoluto. A mobilização conseguiu reunir aproximadamente mil e quinhentos profissionais vindos de quase 200 municípios em Feira de Santana na manhã desta sexta-feira (23).
“Estamos no caminho certo. O presidente Lula recebeu a Carta e fará todo o esforço possível para em agosto remetê-la ao Congresso Nacional”, disse Zé Neto, principal proponente da ação que levou Roque Honorato, Agente de Saúde do município de Valença e símbolo da categoria no Brasil, juntamente com associações e Lucia Gutemberg, a passarem às mãos do presidente Luis Inácio Lula da Silva, o Lula, o documento que solicita o encaminhamento do Projeto de Lei n º 6.111/2009 à Câmara dos Deputados durante a primeira semana de esforço concentrado no Congresso Nacional para votação de projetos, que vai de 3 a 5 de agosto.

Além da entrega da Carta, Lula recebeu Zé Neto nos camarins do Segundo Encontro Nacional da Agricultura Familiar, o qual foi até Feira de Santana para prestigiar, e tratou mais detalhadamente da questão dos Agentes. Na fala do presidente o mesmo deixou claro ao deputado seu apreço pela categoria e o reconhecimeno de sua importância para a saúde do país, além de ter exposto que já havia pedido à Casa Civil um acompanhamento minucioso do assunto.

“Devemos ter cuidado para não mandar para o Congresso um mandacaru e voltar um porco espinho, já que o Congresso anda muito melindroso e, em período eleitoral, a situação fica ainda mais delicada. Transmita aos Agentes, companheiro, que, de minha parte, não haverá medição de esforços”, disse Lula,  reafirmando seus empenhos para resolver os gargalos da categoria.

Zé Neto relatou que o presidente reconheceu a existência de dificuldades com relação ao Tribunal de Contas da União e os municípios no que tange os impactos financeiros que a aprovação do PL pode provocar, mas que o Governo Federal não tem medido esforços para encontrar uma saída para proporcionar aos Agentes de Saúde mais essa vitória.

O deputado ainda lembrou que foi durante o Governo Lula que a Emenda Constitucional nº 51, que trata da regulamentação das atividades desempenhadas pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), entrou em vigor.

Ainda na atual gestão foi aprovada a Emenda nº 63, para a qual se busca regulamentação através do PL 6.111/2009, que prevê, além do piso salarial e do plano de carreira, a criação do Curso Técnico dos ACS e ACE, determinando, entre outras coisas, o prazo de cinco anos para a conclusão da implantação desses cursos para os profissionais em atividade, garantindo ainda o reconhecimento do adicional de insalubridade de 20% a 40%.

quinta-feira, 22 de julho de 2010

NOVA PORTARIA DOS ACS QUE ELEVA INCENTIVO PARA R$714,00 e para sair ate o final do mes

 N

 FINALMENTE SAIU A NOVA PORTARIA  QUE ELVEA O  valor do incentivo dos Agentes Comunitários de Saúde. para R$714,00


PORTARIA Nº 3.178, DE 19 DE OUTUBRO DE 2010
Fixa o valor do incentivo de custeio referente à implantação de Agentes Comunitários de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a Política Nacional de Atenção Básica, aprovada pela Portaria Nº 648/GM/MS, de 28 de março de 2006;
Considerando os gastos da gestão municipal com a contratação de Agentes Comunitários de Saúde das estratégias, Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família, em conformidade à legislação vigente; e Considerando a necessidade de revisar o valor estabelecido para o incentivo de custeio referente aos Agentes Comunitários de Saúde das estratégias Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família, definido pela Portaria Nº 2.008/GM/MS, de 1º de setembro de 2009, resolve:
Art. 1º Fixar em R$ 714,00 (setecentos e quatorze reais) por Agente Comunitário de Saúde - ACS, a cada mês, o valor do Incentivo Financeiro referente aos Agentes Comunitários de Saúde das estratégias, Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família.
§ 1º Estabelecer como base de cálculo do valor a ser transferido aos Municípios e ao Distrito Federal o número de ACS registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema Nacional de Informação definido para este fim, no mês anterior à respectiva competência financeira.
§ 2º No último trimestre de cada ano será repassada uma parcela extra, calculada com base no número de Agentes Comunitários de Saúde registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação definido para este fim, no mês de agosto do ano vigente, multiplicado pelo valor do incentivo fixado no caput deste artigo.
Art. 2º Definir que os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.20AD - Piso de Atenção Básica - Saúde da Família.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência julho de 2010.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO 

PISO NACIONAL DOS ACS JA CAUSA DOR DE CABEÇA PARA OS PREFEITOS DE TODO O BRASIL(Confederação Nacional de Municípios (CNM)

Geral
(21/07/2010)

Jornal destaca: emenda pode causar rombo de 3 bilhões aos Municípios
CNM
 
A edição desta quarta-feira, 21 de julho, do jornal Diário Comércio, Indústria e Serviços, o DCI, abordou uma questão que muito preocupa os Municípios brasileiros: a contratação de 300 mil agentes comunitários de Saúde pode causar um rombo de quase R$ 3 bilhões nos cofres municipais.
 
A regulamentação Proposta de Emenda Constitucional (PEC), 63/2009, promulgada no ano passado pelo Congresso Nacional, atualmente em tramitação no Senado, é quem causará esse enorme compromisso nas despesas dos Municípios.
 
"Essa emenda vai gerar um impacto tremendo nas prefeituras. Os deputados não param de aprovar direitos, e o Executivo não para de sancionar. O que eles querem é voto, mas isso está inviabilizando o País", criticou o presidente da CNM, Paulo Ziulkoski, ao periódico.
 
Dados da Confederação Nacional de Municípios (CNM) mostram que a proposta prevê a proposta de um piso salarial de R$ 1.020 aos agentes - dos quais R$ 714 seriam custeados pelo governo federal e R$ 306, pelos Municípios.
 
Caso este e os demais projetos de adaptação de piso salarial para a Saúde em tramitação no Congresso sejam aprovados, os Municípios podem ficar ainda mais prejudicados. "Se todos os projetos de ajuste de piso salarial para a área da saúde forem aprovados, teremos um rombo de R$ 49 bilhões", adianta Ziulkoski.
 
Com informações do DCI
 
 

domingo, 18 de julho de 2010

ACS AGUARDAN PORTARIA QUE ELEVA O VALOR DO INCENTIVO PARA 714.OO REAIS nova portaria que aumenta o incentivo doa agentes de saude para R$ 714,00, deve sair a qualqer momento ,

ACS AGUARDAN PORTARIA QUE ELEVA O VALOR DO INCENTIVO PRA 714.OO REAIS

                 nova portaria que aumenta o incentivo doa agentes de saude para R$ 714,00, deve sair  a qualqer momento , essa portaria e referente ao aumento baseado no salario minimo,

Você acredita que o Presidente Lula vai apresentar o Projeto do Piso Salarial de R$ 1.020,00 até dia 03 de agosto? SIM ou NÃO.

Governo quer ouvir Prefeitos e Secretários de Saúde
15/07
Governo mais uma vez adia a apresentação de sua proposta para regulamentar o Piso Salarial dos ACS e ACE. Agora alega que não pode fazer nenhum encaminhamento sem antes ouvir os Gestores Municipais.

Nessa quarta-feira (14/07), a CONACS participou de uma longa reunião com o Governo, e ao contrário das expectativas de todos os diretores presentes, os representantes do Governo, além de não discutirem nenhuma proposta do texto de regulamentação do Piso Salarial, afirmaram que não podem garantir que o Presidente Lula faça o encaminhamento do seu PL à Câmara de Deputados antes das Eleições, e informaram que em reunião anterior realizada com os Prefeitos, a idéia de criar um Piso Salarial Nacional de R$ 1.020,00 foi criticada por unanimidade, chegando a ser declarado pelos Prefeitos  que o Governo estará sendo irresponsável caso queiram de fato regulamentar a EC 63, com um Piso de 2 salários mínimos.

Na verdade, o tom da conversa durante a reunião foi de muita tensão, principalmente quando um dos técnicos do Governo questionou ao Deputado Geraldo Resende (PMDB/MS) qual seria a diferença em aprovar o Piso Salarial antes ou depois das eleições uma vez que a categoria já havia concordado que só começaria a receber após 12 meses da aprovação do Projeto de Lei. 

Essa idéia foi repudiada por todos, mas a resposta mais direta foi dada pela Assessoria Jurídica da CONACS, ao afirmar que: ".... pedir para acreditar que esse Governo irá encaminhar um projeto de lei para regulamentar o Piso Salarial, depois das eleições, faltando apenas 2 meses para acabar o seu mandato e ainda no meio de uma campanha que ninguém sabe quem vai ganhar, é subestimar a inteligência da categoria, é o mesmo que pedir para acreditar em Papai Noel".

A última posição do Governo é de se recusar a estipular qualquer data para a aprovação do Piso Salarial, fato que segundo a CONACS é o único obstáculo para o processo de negociações. E embora os Deputados Maurício Rands (PT/PE), Ribamar Alves (PSB/MA), Uldurico Pinto (PHS/BA) e Geraldo Resende (PMDB/MS) tenham exaustivamente insistido em definir uma data para o Governo apresentar sua proposta de regulamentação do Piso Salarial, nada foi garantido.

Diante da indefinição do Governo em estabelecer uma data, a CONACS chegou a conclusão que  o último prazo para aprovação do Piso Salarial será na primeira semana de agosto, quando o Congresso fará um esforço concentrado para votar vários projetos. E sendo assim, a CONACS encerrou a reunião  informando aos representantes do Governo e ao Parlamentares que caso o Presidente Lula não encaminhe  o Projeto de Lei até dia 3 de agosto à Câmara de Deputados, a categoria entenderá que o Presidente Lula disse NÃO aos 300.000 ACS e ACE.

A CONACS informa ainda que toda a reunião foi gravada e estaremos em breve disponibilizando som e imagem em nosso site, e convida a todos a participarem da nova enquete, que trás a seguinte pergunta: Você acredita que o Presidente Lula vai apresentar o Projeto  do Piso Salarial de R$ 1.020,00 até dia 03 de agosto? SIM ou NÃO.
 

  FONTE CONACS

quarta-feira, 7 de julho de 2010

atençao acs de timon pis pasep começa a ser pago apartir de 11 de agosto

PIS

Nascidos em Recebem em Recebem até 

Julho                              11 / 08 / 2010

Agosto                           18 / 08 / 2010

Setembro                       25 / 08 / 2010

Outubro                         14 / 09 / 2010

Novembro                      21 / 09 / 2010

Dezembro                     28 / 09 / 2010

Janeiro                         14 / 10 / 2010

Fevereiro                      21 / 10 / 2010

Março                           28 / 10 / 2010

Abril                             11 / 11 / 2010

Maio                            17 / 11 / 2010

Junho                          24 / 11 / 2010

PASEP

Final da inscrição Início do pagamento Até 

0 e 1                           11 / 08 / 2010

2 e 3                           17 / 08 / 2010

4 e 5                           24 / 08 / 2010

6 e 7                           31 / 08 / 2010

8 e 9                           08 / 09 / 2010 

domingo, 4 de julho de 2010

INFORME DA CONACS

Olá Colegas,
Desde que assumi a presidência da CONACS, certamente vivi nessa semana os dias mais difíceis à frente dessa categoria. Ver frustradas nossas expectativas de regulamentação do Piso Salarial antes do recesso parlamentar é algo que nos trás muitas revoltas, principalmente por ter certeza de ter feito tudo o que se tinha a fazer. Porém, agora para avançar não depende somente de nossa vontade, e arrisco dizer, que não depende nem mesmo de nossas Mobilizações em Brasília. Só depende do Governo!
Essa conclusão ficou muito clara, nas últimas reuniões dessa semana, isso porque, caso os Parlamentares queiram aprovar um Projeto de Lei que obrigue o  Governo Federal a ter gastos, sem que o próprio Governo faça um projeto criando essas despesas, é considerado tal projeto inconstitucional.
Sendo assim, só nos restou duas alternativas: Negociar ou desistir de nossos sonhos nesse resto de ano e começar tudo novamente a partir do ano que vem.
A CONACS não vai desistir! E se ainda temos uma única chance, é nela que vamos conduzir nosso Movimento.
O Governo, diante das últimas reuniões políticas, chamou a CONACS para uma conversa, e apresentou um calendário de reuniões que irão incluir os representantes parlamentares e membros da categoria, e pediu o prazo de 1 mês e meio para encaminhar o Projeto de Lei à Câmara de Deputados.
Junto com essa proposta, o Governo lembrou que merece um voto de confiança da categoria, pois já nos foi favorável na aprovação da EC 51, na Lei 11.350/06 e na própria aprovação da EC 63.
É verdade que o apoio do Governo nessas conquistas foi fundamental, mas é verdade também que todas essas conquistas foram fruto de momentos políticos em que a categoria se fortaleceu e articulou apoios políticos de todos os partidos, seja de situação ou oposição.
Sendo assim, tenho o dever de esclarecer  aos colegas, que o Governo alegou não ter condições de definir sua proposta de Projeto de Lei antes da data de 15/07, mas assumiu o compromisso de encaminhar referida proposta para aprovação ainda no mês de agosto.
Esclarecemos ainda que na próxima semana estamos aguardando um parecer da AGU (Advocacia Geral da União) sobre a legalidade de se aprovar nosso Piso Salarial em período eleitoral, e sendo confirmada as nossas expectativas de legalidade, a CONACS dará continuidade às negociações, desde que se garanta a aprovação do Piso Salarial no prazo estipulado pelo próprio Governo, ou seja, até o fim do mês de agosto.  
Portanto, para dar continuidade às negociações, e também sabendo dos desgastes financeiros da categoria com as constantes Mobilizações, estamos suspendendo as Marchas no mês de julho, que deverão ser organizadas a partir do dia 16/08, o que não significa que não haverá mobilização, pois nossos diretores e lideranças estaduais estão convocadas para se fazerem presentes em Brasília até que se conclua as negociações com o Governo.
Sei que somos brasileiros, e não desistimos nunca! Por isso, peço apoio de todos nessa difícil decisão, e principalmente UNIÃO, para vencermos todos os obstáculos.
A UNIÃO FAZ A FORÇA!
Ruth Brilhante
Presidente da CONACS

sexta-feira, 2 de julho de 2010

Governo e Conacs acertam calendário para apresentar projeto sobre piso dos ACS e ACE


Governo e Conacs acertam calendário para apresentar projeto sobre piso dos ACS e ACE


Na reunião realizada na tarde desta quinta-feira, 1º, em continuidade a conversa iniciada pela manhã, pela deputada Fátima Bezerra (PT-RN), com o Subchefe de Análise e Acompanhamentto de Políticas Públicas Governamentais da Presidência da República, Luiz Alberto, ficou definido um calendário para encaminhamento pelo governo federal do projeto de lei que vai regulamentar o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias.

Segundo a presidente da Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e de Combate às Endemias (ACE), Ruth Brilhante, uma nova reunião acontecerá na próxima quarta-feira, 7, entre o representante da Casa Civil, a relatora da proposta (deputada Fátima Bezerra) e técnicos dos ministérios envolvidos – Saúde, Planejamento, Relações Insitucionais, entre outros.

No início do mês de agosto, haverá uma nova reunião com a representação da Conacs para debater o texto do projeto que será encaminhado à Câmara dos Deputados pelo governo federal.

Até o dia 16 de agosto, o governo se comprometeu em encaminhar o projeto, acordado com a Conacs e a relatora nas reuniões anteriores, à Câmara dos Deputados.

A idéia é aprovar a proposta na Câmara dos Deputados durante a semana de esforço concentrado no Congresso Nacional para votação de projetos, que vai de 23 a 26 de agosto.

Das reuniões na Casa Civil participarticiparam a deputada Fátima Bezerra e o deputado Pedro Chaves (PMDB-GO).

Mobilização – A presidente da Conacs, Ruth Brilhante, informa que a mobilização da categoria para o dia 7 de julho foi transferida para o dia 14 de julho. Nesta data, será apresentada aos representantes de todos os estados os encaminhamentos dos trabalhos realizados.

quinta-feira, 1 de julho de 2010

JA ESTAMOS EM JULHO AGUARDANDO A NOVA PORTARIA QUE Fixa o valor do incentivo de custeio referente à implantação de Agentes Comunitários de Saúde.

   O GOVERNO BEM QUE JA DEVERIA TER TER ENVIADO PARA CAMARA O PROJETO DE NOSSO PISO SALARIAL COM 2 SALARIOS , MAS ATE AGORA NADA , NEM A PORTARIA QUE TODO ANO REAJUSTA O INCETIVODOS ACS AINDA NÃO SAIU  ESPARAMOS QUE NOS PROXIMOS DIAS ESSA PORTARIA SAIA DA GAVETA , DIACORDO COM OS CAUCULOS O VALAOR DO INCENTICO PARA OS ACS VAI FICAR EM TORNO DE R$ 714,00 ,SE SEGUIR A LOGICADAS PORTARIAS ANTERIORES , E SO AGURDA

NOSSO PROJETO DE EFETIVAÇAO SERA ENVIADO HOJE PARA REFEITURA DE TIMON

 A EFETIVAÇAO DOS AGENTES DE SAUDE DE TIMON AINDA NÃO ESTAR CONCRETIZADA DE FATO TUDO POR CONTA DA BUROCRACIA , E QUE O PROJETO DE LEI AINDA SERA ENVIADO HOJE PARA PREFEITURA ,E APOS O RECEBIMENTO O EXECUTIVO TERA ENTAÕ 48 HORAS PARA SANCIONAR A LEI, AI SIM OS ACS DE TIMON TERÃO SEU SONHO DA EFETIVAÇAO CONCRETIZADO E SÓ AGUARDA

quarta-feira, 30 de junho de 2010

PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA EM 30/6/2010 às 14h30 - C A N C E L A D A

Câmara dos Deputados - Plenário

Ordem do Dia nas Comissões
PL 7495/06 - CRIA EMPREGOS PÚBLICOS NA FUNASA
53ª Legislatura - 4ª Sessão Legislativa Ordinária
PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA EM 30/6/2010 às 14h30   - C A N C E L A D A
- Apresentação, discussão e votação do parecer da Relatora
Proposições Sujeitas à Apreciação do Plenário
Prioridade
1 - PL 7495/2006 - do Senado Federal - Rodolpho Tourinho - (PLS 270/2006) - que "regulamenta os §§ 4º e 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências". (Apensados: PL 298/2007, PL 4568/2008 (Apensados: PL 4907/2009 e PL 6460/2009), PL 6033/2009, PL 6035/2009, PL 6111/2009 (Apensado: PL 6681/2009), PL 6129/2009, PL 6754/2010, PL 7056/2010 (Apensado: PL 7095/2010), PL 7363/2010 e PL 7401/2010) Explicação: Cria 5.365 (cinco mil, trezentos e sessenta e cinco) empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar de Combate às Endemias da FUNASA. Revoga a Lei nº 10.507, de 2002. Regulamenta a Constituição Federal de 1988.
RELATORA: Deputada FÁTIMA BEZERRA.
PARECER: a proferir.

quinta-feira, 24 de junho de 2010

dia 30 e o dia "D" PARA OS ACS E ACE


O ministro de Relações Institucionais, Alexandre Padilha, recebeu uma comitiva formada pela deputada Fátima Bezerra (PT), mais outros 11 deputados federais, e representantes dos Agentes Comunitários de Saúde (ASC) e de Combate a Endemias (ACE), na última terça-feira, 22, para dar continuidade ao debate sobre o texto do projeto de lei que vai regulamentar o piso salarial nacional dos ACS/ACE. A deputada Fátima é a relatora dos projetos (PL 7495/06 e apensados) que tratam da regulamentação da Emenda Constitucional (EC 63/2010).

Segundo a deputada, está sendo debatido um texto consensual para que o projeto de lei seja apresentado pelo Poder Executivo e votado na Câmara dos Deputados antes do recesso parlamentar. Caso a proposta fosse aprovada como está, a matéria será considerada com vício inconstitucional. "Nossa expectativa é de que, até o dia 30, o governo envie o projeto de lei para que o aprovemos por unanimidade e, assim, darmos um passo fundamental rumo a uma política de valorização salarial e profissional dos mais de 300 mil agentes comunitários de saúde e de combate a endemias de todo o País.", afirmou Fátima Bezerra.

Os principais pontos ainda em debate com o governo federal e a Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (Conacs), é sobre o valor do piso proposto, de R$ 1.020,00; o escalonamento do prazo para pagamento do valor integral; a exigência de ensino médio para o exercício da função; o reajuste anual do piso indexado ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC); o prazo para votação do projeto, entre outros.

Todos esses pontos estão sendo negociados, no entanto, a deputada Fátima destacou que a comissão especial não abre mão de votar o projeto antes do início do recesso parlamentar, que começa em 15 de julho deste ano.

quarta-feira, 23 de junho de 2010

Continuam as negociações com governo federal sobre piso de agentes de saúde


Continuam as negociações com governo federal sobre piso de agentes de saúde

Impresso
Fonte:A+A-
A deputada Fátima Bezerra (PT) informou a cerca de 2 mil Agentes Comunitários de Saúde (ASC) e de Combate a Endemias (ACE), nesta quarta-feira, 16, durante reunião da comissão especial que analisa os projetos (PL 7495/06 e apensados) sobre a regulamentação do piso salarial desses profissionais, que está em negociação com o governo federal o texto final da proposta. O projeto regulamenta a Emenda Constitucional (EC 63/2010).

Segundo a deputada, houve uma reunião com representantes de cinco ministérios do governo Lula na qual foi identificada a necessidade da proposta de lei ser apresentada pelo Poder Executivo já que envolve despesa. Caso fosse aprovada como está, a matéria será considerada com vício inconstitucional. No encontro, o governo sugeriu mudanças no texto e se comprometeu a enviar uma proposta própria para garantir o piso salarial da categoria.

"Nossa expectativa é de que, até o dia 30, o governo envie a esta Casa projeto de lei para que o aprovemos por unanimidade e, assim, damos um passo fundamental rumo a uma política de valorização salarial e profissional dos mais de 300 mil agentes comunitários de saúde e de combate a endemias de todo o País. Eles desempenham, sim, um papel muito significativo no contexto da saúde pública do Brasil", afirmou Fátima Bezerra.

Outros pontos ainda em debate com o governo federal é sobre o valor do piso proposto, de R$ 1.020,00; o reajuste anual do piso indexado ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC); a complementação financeira da União, o prazo para votação do projeto, entre outros.

Todos esses pontos, disse a deputada, são negociáveis, no entanto, Fátima destacou que a comissão especial não abre mão de votar a proposta na Casa antes do início do recesso parlamentar, que começa em 15 de julho deste ano. Para isso, a deputada pediu que a categoria continue mobilizada e unida. “Temos que permanecer assim, de mãos dadas, unidos, porque só foi possível chegar até aqui graças à garra e à luta de vocês”,.

MARCHA NACIONAL PELA APROVAÇÃO JÁ DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS ACS E ACE


CONVOCAÇÃO 04/2010
 
 
CONACS – Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, por intermédio de sua Diretora Presidente, vem por meio destaCONVOCAR, todos os ACS e ACE do País para participarem da “MARCHA NACIONAL PELA APROVAÇÃO JÁ DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS ACS E ACE”, se fazendo presentes no 30 de Junho na Câmara de Deputados, Anexo II, a partir das 08:00 horas da manhã, a fim de acompanhar as votações do Projeto de Lei que regulamenta o Piso Salarial. 
A presença e participação de todas as Federações filiadas à CONACS, sindicatos da categoria e simpatizantes da causa, será fundamental para a conquista dos nossos objetivos de aprovação do Piso Salarial Nacional.
 
OBS: Em tempo, informamos que a CONACS não se responsabilizará pela estadia e alimentação dos participantes da mobilização em Brasília, porém se coloca a disposição para auxiliar com informações e orientações a todos que quiserem participar da mobilização.
 
Sem mais para o momento e certa de contar com a presença e participação de todos, envio votos de amizade e apreço.
 
A União faz a força!

 
Ruth Brilhante de Souza
Presidente da CONACS