Um dia que pode entrar para historia dos agentes de saúde e endemias em Brasília, e mais do que nunca a categoria dos ACS e ACE precisa estar unidas. A Audiência Pública, designada para a próxima terça-feira, contará com a presença do ministro da saúde Jose Gomes Temporã, que com certeza vai dar uma resposta clara sobre o piso nacional, já que o auditório onde acontecera a audiência estará lotado de ACS e ACE de todo o pais, e Timon enviou quatro representantes, Brasília terá pela primeira vez na história um encontro de ACS, ACE e seus prefeitos que vão participar da marcha dos prefeitos na mesma dada marcada para dia 18/05/2010.
Nos já estamos cansados de ouvir os deputados falarem: “Vocês são a única categoria forte nesse PAÍS, vocês mudaram a constituição duas vezes em quatro anos”. Agora vamos ver se isso e só discurso político. Somos fortes se estivermos juntos, juntos lutamos por nossos direitos.
O que de fato precisa acontecer em Brasília é a aprovação do pl. 6111/09. Para que nos possamos finalmente ver em nossas contas o tão sonhado piso nacional de R$ 1.020,00. observe o artigo do pl. abaixo
O artigo do pl. 6111/09 apensado ao 7495/06 fala que o valor será integralizado no decorrer de 12 meses proporcionalmente desde a entrada em vigor da lei, e não só a partir de 12 meses! Vejam abaixo transcrição do artigo 9-B do pl. 6111/09 Art. 9º-B. O valor de que trata o art. 9º-A será integralizado de forma progressiva e proporcional no decorrer de 12 (doze) meses da entrada em vigor da presente Lei, admitindo, nesse prazo, que o piso salarial compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 9º-A desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
Comissão especial dos agentes comunitários ouvirá ministro da Saúde
A comissão especial sobre os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias vai realizar audiência pública com o ministro da Saúde, José Gomes Temporão, para discutir o Projeto de lei 7495/06, que trata do piso nacional desses profissionais. A audiência está marcada para a próxima terça-feira (18), às 14h30.
Para os autores dos requerimentos aprovados, deputados Raimundo Gomes de Matos (PSDB-CE), Geraldo Resende (PMDB-MS) e Domingos Dutra (PT-MA), o trabalho desses profissionais vem sendo reconhecido há anos por uma série de fatores, com destaque à contribuição para a humanização do Sistema Único de Saúde (SUS) e à intervenção no interior das casas e comunidades combatendo, por exemplo, os transmissores de dengue e doença de Chagas.
"A criação do plano de carreira e do piso salarial nacional dos agentes é de extrema importância para a saúde pública do País, pois esses profissionais atuam junto às camadas mais carentes da população brasileira, orientando na prevenção de doenças", explicou um dos autores dos requerimentos. Convidados
Devem participar da audiência:
- o presidente do Conselho Nacional de Saúde, João Batista Júnior;
- a presidente da Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (Conacs), Ruth Brilhante;
- a assessora Jurídica da Conacs, Elane Alves;
- a presidente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde, Beatriz Dobashi; e
- o presidente do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde, Antônio Carlos Figueiredo Nardi. Mesa
Na mesma reunião, a comissão também elegeu os deputados Maurício Rands (PT-PE), Alice Portugal (PCdoB-BA) e Ilderlei Cordeiro (PPS-AC) como 1º,2º e 3º vice-presidentes.
fonte ; agencia da camara federal
Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei n. 7495, de 2006, do Senado Federal, que "regulamenta os §§ 4º e 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências" (cria 5.365 empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar de Combate às Endemias da FUNASA. - PL749506
Reuniões
Hora
Comissões / Local
Situação
12/05/2010 14:30h
PL 7495/06 - CRIA EMPREGOS PÚBLICOS NA FUNASA
Reunião Deliberativa Ordinária
A Definir
O “Programa de Parceria para Diagnóstico e Tratamento da Hanseníase” iniciou como projeto de responsabilidade social da Febrafarma e agora é conduzido pela Novartis Brasil. Foi elaborado em parceria com o Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase (Morhan) e tem o apoio do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems). Tem como objetivo auxiliar as autoridades de saúde do país na eliminação da doença até 2010.
Para as ações do programa, a Febrafarma desenvolveu e construiu a Carreta da Saúde. Ela está equipada com 5 consultórios e 1 laboratório para realização dos exames de baciloscopia, tem seus ambientes climatizados com ar-condicionado, banheiro, palco com potente sistema de som, projetor multimídia com telão e elevador hidráulico, para acesso de cadeirantes e idosos. Possui gerador próprio de energia e tem capacidade para atender cerca de 15.000 pessoas/ano.A Carreta da Saúde está percorrendo municípios priorizados nos estados do Maranhão, Pará, Tocantins e Piauí, que são os mais endêmicos, atendendo as populações mais carentes, tanto com consultas e início do tratamento dos casos positivos, quanto com programas educacionais, para o esclarecimento das questões relacionadas a doença. Sessões de cinema também são passadas à noite, para o entretenimento das populações locais.
O projeto também envolve Agentes Comunitários de Saúde, que fazem um trabalho de conscientização das comunidades para as principais características da doença, priorizando os chamados “contatos” - pessoas que convivem com portadores ou ex-portadores da doença. O objetivo é que todos saibam identificar a doença e procurem os postos de saúde de suas cidades. Estudantes de medicina, odontologia, enfermagem e serviço social também serão convidados a participar como voluntários do programa, atuando nas escolas de ensino fundamental, conscientizando as crianças para os sintomas da doença, entre outras ações.
OBS ; A CARRETA ESTARA EM TIMON NA PROXIMA SEMANA DO DIA 10 AO DIA 13
LOCAL DO DIA 10 ; EM FRENTE A POLICLINICA
LOCAL DO DIA 13; EM FRENTE AO POSTO DE SAUDE CIDADE NOVA
o mes de maio em brasilia vai ficar quente a conacs esta convocando todos os acs do pais para uma grande mobilizaçao nos dias 18 e 19 de maio em prol da aprovaçao do piso nacional,o interesante e que a data coincide com a marcha dos prefeitos em brasilia vai ser legal. veja a convocatoria abaixo.
CIRCULAR DE CONVOCAÇÃO 02/10
A CONACS – Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, por intermédio de sua Diretora Presidente, no uso de suas prerrogativas estatutárias, vem por meio desta CONVOCAR, todos os ACS e ACE do País, bem como os representantes de Federações filiadas, para se fazer presentes nos dias 18 e 19 de maio de 2010 em mais uma grande mobilização nacional da categoria no Congresso Nacional (Brasília), para reivindicar a aprovação imediata do PL 6.111/09, que regulamenta o Piso Salarial Nacional dos ACS e ACE e o Plano de Carreira da Categoria.
Cada Federação filiada a CONACS deverá ser responsável por suas caravanas e apresentar-se à organização da mobilização a partir das 9:00 horas do dia 18 em frente a Igreja Catedral, Esplanada dos Ministérios, Brasília - DF.
OBS: Em tempo, informamos que a CONACS não se responsabilizará pela estadia e alimentação dos participantes da mobilização, porém se coloca a disposição para auxiliar com informações e orientações a todos que quiserem participar da mobilização.
Sem mais para o momento e certa de contar com a presença de todos, envio votos de amizade e apreço.
A União faz a força!
Ruth Brilhante de Souza
Presidente da CONACS
Contatos:
conacs@hotmail.com
Fone/fax: 062 3212-4632 ou 62 9949-8365
A Comissão Especial de análise do PL 7495/06, e demais PL que tratam da regularização do Piso Salarial Nacional dos Agentes Comunitários da Saúde e de Endemias, foi instalada ontem. Segundo os entendimentos entre os deputados federais e CONACS ( Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde), a Comissão deverá ser presidida pelo deputado Geraldo Resende (PMDB/MS) e terá como 1º vice-presidente o deputado Pedro Chaves (PMDB/GO). A deputada Fátima Bezerra (PT/RN) assumirá a relatoria.
A primeira reunião da Comissão Especial está marcada para manhã desta quarta-feira. Segundo o site da CONACS, a presidente da entidade, Ruth Brilhante, mesmo ainda não sabendo do horário da reunião mobilizou vários agentes “das cidades de Valparaíso (GO), Águas Linda (GO) e demais cidades próximas a Brasília para estarem a partir das 09h na Câmara de Deputados”.
Ainda na tarde de ontem terça-feira, representantes da CONACS se reuniram com a deputada Fátima Bezerra e discutiram uma proposta de calendário de mobilização e aprovação do relatório final da Comissão Especial. Em data ainda a ser marcada, a CONACS quer convocar toda a categoria para uma grande mobilização nacional, em Brasília.
fonte (blog deputada fatima bezerra)
Voluuntarios do morhan participam da abertura da semana da hanseniase em caxias , que teve a presença da carreta saude ,segundo Artur Custodia coordenador nacional do morhan o carreta so entra no municipio quando os gestores estão compromissados em eliminar a hanseniase. A carreta vai ficar em caxias ate a proxima sexta feira e depois seguira para timon. A coordenadora do morham Timon Maria Jose disse que em Timon a carreta vai ficar do dia 10 ate o dia 13 segundo ela ja é a segunda vez que a carreta visita o municipio de timon na foto acima: "Iglesia, Maria Jose, Isabel, Artur Custodia e Robert Brandão" voluntarios do morhan.
O “Programa de Parceria para Diagnóstico e Tratamento da Hanseníase” iniciou como projeto de responsabilidade social da Febrafarma e agora é conduzido pela Novartis Brasil. Foi elaborado em parceria com o Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase (Morhan) e tem o apoio do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems). Tem como objetivo auxiliar as autoridades de saúde do país na eliminação da doença até 2010.
Para as ações do programa, a Febrafarma desenvolveu e construiu a Carreta da Saúde. Ela está equipada com 5 consultórios e 1 laboratório para realização dos exames de baciloscopia, tem seus ambientes climatizados com ar-condicionado, banheiro, palco com potente sistema de som, projetor multimídia com telão e elevador hidráulico, para acesso de cadeirantes e idosos. Possui gerador próprio de energia e tem capacidade para atender cerca de 15.000 pessoas/ano.A Carreta da Saúde está percorrendo municípios priorizados nos estados do Maranhão, Pará, Tocantins e Piauí, que são os mais endêmicos, atendendo as populações mais carentes, tanto com consultas e início do tratamento dos casos positivos, quanto com programas educacionais, para o esclarecimento das questões relacionadas a doença. Sessões de cinema também são passadas à noite, para o entretenimento das populações locais.
O projeto também envolve Agentes Comunitários de Saúde, que fazem um trabalho de conscientização das comunidades para as principais características da doença, priorizando os chamados “contatos” - pessoas que convivem com portadores ou ex-portadores da doença. O objetivo é que todos saibam identificar a doença e procurem os postos de saúde de suas cidades. Estudantes de medicina, odontologia, enfermagem e serviço social também serão convidados a participar como voluntários do programa, atuando nas escolas de ensino fundamental, conscientizando as crianças para os sintomas da doença, entre outras ações.
OBS ; A CARRETA ESTARA EM TIMON NA PROXIMA SEMANA DO DIA 10 AO DIA 13
LOCAL DO DIA 10 ; EM FRENTE A POLICLINICA
LOCAL DO DIA 13; EM FRENTE AO POSTO DE SAUDE CIDADE NOVA
ESSAS FOTOS SÃO DE UM ARQUIVO PEQUENO. PENA QUE AS OUTRAS FOTOS NÃO FORAM POSSÍVEIS SEREM COLOCADAS NO BLOG, MAS TODOS OS ACS DE TIMON SINTÃO-SE AGRACIADOS PELA CONQUISTA DA REGULAMENTAÇÃO,
A LUTA POR MELHORES CONDIÇÕES DE TRABALHO E VALORIZAÇAO DA CLASSE, NÃO É DE HOJE, VEM DESDE 1992.ATRAVÉS DOS ACS DAQUELA ÉPOCA, QUE ABRIRAM AS POSTAS PARA NÓS.
HOJE SÓ SOMOS ACS, PORQUE NOSSOS COLEGAS DE PROFISSÃO NÃO DESSISTIRAM, MESMOS PASSANDO MESSES SEM SEREM REMUNERADOS.
"OBRIGADO A TODOS, VALE U APENA A PESSISTENCIA , PERSEVERANÇA ,PACIENCIA E NÃO VAMOS DESISTIR JAMAIS DE NOSSOS DIREITOS , É ISSO QUE MANTEN A CHAMA DO 1º DE MAIO ACESA"
1 de maio - Dia do Trabalho A data internacional surgiu após protestos
e mortes de operários
O Dia Mundial do Trabalho foi criado em 1889, por um Congresso Socialista realizado em Paris. A data foi escolhida em homenagem à greve geral, que aconteceu em 1º de maio de 1886, em Chicago, o principal centro industrial dos Estados Unidos naquela época.
Milhares de trabalhadores foram às ruas para protestar contra as condições de trabalho desumanas a que eram submetidos e exigir a redução da jornada de trabalho de 13 para 8 horas diárias. Naquele dia, manifestações, passeatas, piquetes e discursos movimentaram a cidade. Mas a repressão ao movimento foi dura: houve prisões, feridos e até mesmo mortos nos confrontos entre os operários e a polícia.
Em memória dos mártires de Chicago, das reivindicações operárias que nesta cidade se desenvolveram em 1886 e por tudo o que esse dia significou na luta dos trabalhadores pelos seus direitos, servindo de exemplo para o mundo todo, o dia 1º de maio foi instituído como o Dia Mundial do Trabalho.
PROJETO DO PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE PRECISA SER REGUALMENTADO ATE JUNHO ,PORQUE NO MÊS DE JULHO COMEÇA A CAMPANHA ELEITORAL , E A CAMARA FEDERAL ESVAZIA O PLENARIO.
A Câmara Federal criou uma comissão para analisar a regulamentação e a criação de uma lei federal. O grupo, composto por 17 deputados, terá 10 sessões para analisar a proposta e a casa deve aprovar a matéria até o mês de junho. O salário da categoria pode fica R$ 1.020,00. mais insalubridade de 20% O deputado federal Raimundo Gomes de Matos (PSDB), autor do projeto, em entrevista ao portal Ceará Agora, falou sobre os trabalhos da casa para a análise da matéria. “Todos os agentes comunitários de saúde e de endemias do Brasil, constitucionalmente, já tem direito a um piso salarial e um plano de Cargos e Carreira. Essa comissão terá 10 sessões para analisar a proposta que nós apresentamos, dessa regulamentação”, disse. O parlamentar falou também da presteza dos processos para aprovação, já que, após junho, a Constituição Federal não permite a votação do projeto nos meses seguintes. “Nós estamos acelerando os trabalhos para que, mais tardar em junho, nós possamos aprovar a regulamentação. (...) Temos que aprovar até o mês de junho, porque a constituição proíbe nos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro, a incrementarão do projeto, em virtude do processo eleitoral nacional”, esclareceu. FONTE; PORTAL CEARA AGORA
Dispõe sobre a criação dos cargos, efetivação e regulamentação das atividades dos agentes comunitários de saúde, na forma dos § 4º, 5º e 6º do art. 198 da Constituição federal, Lei Federal nº 11.350/2006 e Emenda constitucional nº 51, e dá outras providencias.
Art. 1º As atividades dos agentes comunitários de saúde do Município de Timon-MA passam a reger-se pelo disposto nesta lei, combinado com Lei Municipal nº 1299 de 28 de Dezembro de 2004, a Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2.006 e a Constituição Federal de 1988.
Art. 2º Ficam criados nos quadros funcionais da Prefeitura Municipal de Timon, vinculados à área de atividades da Secretaria Municipal da Saúde, sob regime estatutário, 341 cargos públicos de Agentes Comunitário de Saúde, em atendimento ao disposto nos parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 198, da Constituição da República, combinado com o disposto na Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 e destinados ao cumprimento das atribuições definidas nesta Lei, exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 1º Os cargo de Agentes Comunitários de Saúde são de dedicação integral, com carga horária de 08(oitos) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais,ou, no caso de expidiente continuado, de 06 (seis) horas diárias (trinta) horas semanais..
§ 2º – O salário base atribuído ao cargo de Agente Comunitário de Saúde corresponde ao do incentivo financeiro repassado ao Município de Timon, a cada mês por cada Agente Comunitário de Saúde, pela União Federal, mantenedora das estratégias Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família, autorizadas as deduções previstas em lei.
Art. 3º. Os agentes comunitários de saúde executarão suas atividades exclusivamente no âmbito do sistema Único de Saúde – SUS, atendidos os princípios e diretrizes políticas e compromissos do município e as disposições técnicas expedidas pelo Ministério da Saúde.
Art. 4.º. A contratação para preenchimento das vagas de agentes Comunitários de Saúde será precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de duas atribuições e parâmetros específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios contidos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e aos seguintes requisitos mínimos:
I – haver concluído o ensino fundamental;
II – concluir, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;
III – residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público.
§ 1º. O candidato aprovado na seleção publica de provas e de provas e títulos será submetido a um curso introdutório de formação inicial e continuada, de caráter eliminatório, com nível de aproveitamento definido através de parâmetros fixados pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º. Constará do edital de processo seletivo público a definição – a ser estabelecida pela Secretaria Municipal da Saúde da área geográfica a que se refere o inciso IV deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 5º. São estáveisapós 03 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de processo seletivo de provas ou de provas e titulos.
Art. 6º Aos Agentes Comunitários de Saúde, não ocupantes de cargo efetivo em órgão ou entidade da administração direta ou indireta, que em 14 de fevereiro de 2006 data da promulgação da Emenda Constitucional nº 51 à qualquer título, se encontravam no desempenho das atividade de agentes comunitários de saúde, fica assegurada a dispensa de se submeterem à processo seletivo público à que se refere o § 4º do artigo 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido submetidos à anterior processo de seleção pública, efetuado diretamente, ou por terceiros sob supervisão da Administração Municipal, onde tenham sido observados os princípios constitucionais pertinentes, após certificação por colégio criado para tal fim,
§ 1.º A certificação citada no caput deste artigo será concedida por uma Comissão de certificação, construída através de ato próprio do Chefe de Executivo Municipal.
§ 2º O (a) Prefeito (a) Municipal poderá, por decreto, alterar a composição da Comissão de certificação.
§ 4º Não se aplica a exigência a que se refere inciso Ido artigo 4º àquelesque estavam exercendo, antes da vigência da Medida Provisória n.º 297, de 09/06/2006, as atividades próprias dos cargos criados, observadas as demais disposições constantes desta Lei.
Art. 7º. As atribuições do ocupante do cargo publico de Agente Comunitario de Saúde, sem prejuízo de outras a serem definidas e desenvolvidas com as normas pertinentes, consistirão em:
a)realizar mapeamento de sua área de atuação;
b)cadastrar e atualizar as familías de sua área;
c)identificar indivíduos e famílias expostos a situações de risco;
d)realizar, através de visita domiciliar, acompanhamento mensal de todas as familías sob sua responsabilidade;
e)coletar dados para análise da situação das familías acompanhadas ;
f)desenvolver ações básicas de saúde nas áreas de atenção a criança, a mulher ao adolescente, ao trabalhar e ao idoso, com ênfase na promoção da saúde e prevenção de doenças;
g)promover educação em saúde e mobilização comunitária, visando uma melhor qualidade de vida mediante ações de saneamento e melhorias do meio ambiente;
h)incentivar a formação dos conselhos locais de saúde;
i)orientar as famílias para a utilização adequada dos serviços de saúde;
j)informar os demais membros da equipe de saúde acerca da dinâmica;
k)participação no processo de programação e planejamento local das ações relativas ao território de abrangência da unidade de saúde da Família, com vistas a superação dos problemas identificados.
Art. 8º. Os Agentes Comunitários de Saúde submetidos ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, estão sujeitos às penas disciplinares previstas no referido normativo.
Parágrafo Único – incluem-se, no que respeita os Agentes Comunitário de Saúde, no rol dos motivos determinantes de demissão, sem prejuízo das demais penalidades estatutariamente previstas.
a)Prática de falta grave nos temos da Lei Municipal nº 1299 de 28 de dezembro de 2004 (Estatuto dos Servidores Públicos de Timon);
b)A acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
c)A necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa,
d)Deixar de residir na área da comunidade em que atuar, exceto na hipótese de existência de vaga na área em que passar a residir e desde que não existam aprovados em Seleção Pública em vigor, e conforme análise e deliberação do Secretário Municipal de Saúde, que poderá exigir comprovação periódica do local de residência.
e)Quando apresentar declaração falsa de residência;
Art. 9º. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde determinar a forma de atuação detalhada dos profissionais de que trata esta Lei, considerando as características e especificidades locais, visando:
I.O aprimoramento e adequação técnica do atendimento aos indivíduos e a coletividade;
II.O monitoramento eficiente de grupos ou de problemas específicos;
III.A inserção da saúde no contexto geral de vida como veiculo de transformação social.
Parágrafo único – Consideram-se características e especialidades locais aquelas que digam respeito:
a)Aos traços demográficos e geográficos da região;
b)Á realidade sócio econômica, como a atividade econômica e de organização social nível de emprego, renda familiar, grupos sociais e educação escolar;
c)Aos aspectos ligados á infra estrutura, como o acesso ao saneamento básico, á água potável, esgoto, energia e coleta de lixo;
d)Á qualidade das habitações;
e)Ao meio ambiente, como a poluição, uso de pesticidas, equilíbrio do meio, recursos naturais do município (exploração e preservação);
f)Aos aspectos ligados ao quadro epidemiológico e sanitário e á rede física de atendimento instalada.
Art. 10. É vedada a cessão dos Agentes Comunitários de Saúde a outros órgãos ou entes da Federação.
Art. 11. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.
Art. 12. Eventuais procedimentos administrativos necessários á implementação dos dispositivos desta Lei, deverão ser regulamentados por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias, consignadas no orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais se necessários.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO,
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006
Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
"Art. 198. ........................................................
........................................................................
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR)
Art. 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação. Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, em 14 de fevereiro de 2006
LEI Nº 11.350 - DE 5 DE OUTUBRO DE 2006 - DOU DE 6/10/2006
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 297, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.
Art. 2o O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.
Art. 3o O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.
Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 4o O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.
Art. 5o O Ministério da Saúde disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se referem os arts. 3o e 4o e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos nos incisos II do art. 6o e I do art. 7o, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 6o O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
III - haver concluído o ensino fundamental.
§ 1o Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.
§ 2o Compete ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 7o O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
II - haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo único. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.
Art. 8o Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
Art. 9o A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput.
Art. 10. A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6o, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
Art. 11. Fica criado, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, Quadro Suplementar de Combate às Endemias, destinado a promover, no âmbito do SUS, ações complementares de vigilância epidemiológica e combate a endemias, nos termos do inciso VI e parágrafo único do art. 16 da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Parágrafo único. Ao Quadro Suplementar de que trata o caput aplica-se, no que couber, além do disposto nesta Lei, o disposto na Lei no 9.962, de 22 de fevereiro de 2000, cumprindo-se jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
Art. 12. Aos profissionais não-ocupantes de cargo efetivo em órgão ou entidade da administração pública federal que, em 14 de fevereiro de 2006, a qualquer título, se achavam no desempenho de atividades de combate a endemias no âmbito da FUNASA é assegurada a dispensa de se submeterem ao processo seletivo público a que se refere o § 4o do art. 198 da Constituição, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado pela FUNASA, ou por outra instituição, sob a efetiva supervisão da FUNASA e mediante a observância dos princípios a que se refere o caput do art. 9o.
§ 1o Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e do Controle e da Transparência instituirá comissão com a finalidade de atestar a regularidade do processo seletivo para fins da dispensa prevista no caput.
§ 2o A comissão será integrada por três representantes da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, um dos quais a presidirá, pelo Assessor Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde e pelo Chefe da Auditoria Interna da FUNASA.
Art. 13. Os Agentes de Combate às Endemias integrantes do Quadro Suplementar a que se refere o art. 11 poderão ser colocados à disposição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do SUS, mediante convênio, ou para gestão associada de serviços públicos, mediante contrato de consórcio público, nos termos da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, mantida a vinculação à FUNASA e sem prejuízo dos respectivos direitos e vantagens.
Art. 14. O gestor local do SUS responsável pela contratação dos profissionais de que trata esta Lei disporá sobre a criação dos cargos ou empregos públicos e demais aspectos inerentes à atividade, observadas as especificidades locais.
Art. 15. Ficam criados cinco mil, trezentos e sessenta e cinco empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar referido no art. 11, com retribuição mensal estabelecida na forma do Anexo desta Lei, cuja despesa não excederá o valor atualmente despendido pela FUNASA com a contratação desses profissionais.
§ 1o A FUNASA, em até trinta dias, promoverá o enquadramento do pessoal de que trata o art. 12 na tabela salarial constante do Anexo desta Lei, em classes e níveis com salários iguais aos pagos atualmente, sem aumento de despesa.
§ 2o Aplica-se aos ocupantes dos empregos referidos no caput a indenização de campo de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991.
§ 3o Caberá à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disciplinar o desenvolvimento dos ocupantes dos empregos públicos referidos no caput na tabela salarial constante do Anexo desta Lei.
Art. 16. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.
Art. 17. Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS ou a entidades de administração indireta, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 9o, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 18. Os empregos públicos criados no âmbito da FUNASA, conforme disposto no art. 15 e preenchidos nos termos desta Lei, serão extintos, quando vagos.
Art. 19. As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos a que se refere o art. 15 correrão à conta das dotações destinadas à FUNASA, consignadas no Orçamento Geral da União.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.